Jurisprudências sobre Sindicato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sindicato

DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA NORMATIVA E FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL – ABRANGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – As convenções coletivas encartadas pela reclamante, através das quais formulou pedido de diferenças salariais, não comprovam se os sindicatos convenentes abrangem – ou não – a base territorial da cidade sede da reclamada. Cumpria à autora, nos termos do art. 818 da CLT, produzir a prova do alegado, o que não fez. (TRT 15ª R. – Proc. 38816/00 – (15653/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 52)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – ANULAÇÃO – IMPROVIMENTO – O art. 543, da CLT, veda a transferência que acarrete prejuízo para o empregado, de modo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Não estando comprovado, primeiramente, que o empregado era dirigente sindical e restando demonstrado que a transferência ocorreu para base territorial dentro do âmbito de atuação do sindicato, não há que se falar em anulação da transferência. (TRT 20ª R. – RO 2520/01 – (369/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – EXTINÇÃO – Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais de um município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito (OJ n° 14 SDC/TST). (TRT 12ª R. – DC-ORI 1800/2001 – SDC – (00839/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – BASE TERRITORIAL – MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – Torna-se indispensável a realização de múltiplas assembléias quando a base territorial do sindicato suscitante abrange vários municípios, sob pena de se pressupor a existência de empecilho a manifestação de vontade da integralidade da categoria. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1803/2001 – (01683/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES – REJEIÇÃO – Havendo interesse na manutenção de cláusula já conquistada, com sua conseqüente inserção na norma coletiva a viger para o futuro, impõe-se ao sindicato interessado que novamente venha a negociá-la, como se ela nunca tivesse sido instituída. (TRT 12ª R. – DC-REV 3447/2000 – SDC – (00840/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EFEITOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALCANCE – O processo na Justiça do Trabalho não comporta formalismos e aplicação restrita do direito. A assistência judiciária tratada na Lei nº 1.060, de 1950, em princípio cabe ao sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). Possível, porém, que o trabalhador seja assistido por advogado de sua escolha, sem que isto afaste o benefício. A limitação, hoje de cinco salários mínimos, para sua obtenção não é absoluta, pois, na hipótese de maior salário, mantém-se o favor, desde que a parte não possa atender as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar (Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86), bastando, para tanto, simples declaração neste sentido, que pode, também, ser firmada por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 5º, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – AI 20010462435 – (20020014800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 29.01.2002)

EMPRESA FINANCEIRA – CONVENÇÕES COLETIVAS – INAPLICAÇÃO – Às empresas de empréstimo e financiamento, inclusive as que administram, para coligadas ou pessoas jurídicas titulares de suas quotas societárias, o cadastramento de clientes para empréstimo, ou mesmo as que explorem o ramo de cartões de crédito, em face da similitude e igual penosidade, aplicam-se as normas pertinentes aos bancários, exceto as derivadas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, porquanto não estiveram representadas pelos sindicatos da categoria econômica quando da pactuação. Exegese do Enunciado nº 55 do C. TST. (TRT 12ª R. – ED . 3398/2001 – (01499/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 31.01.2002)

ENQUADRAMENTO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA – Não sendo a reclamada instituição bancária, tampouco não tendo sido parte, per si ou por intermédio do seu sindicato na celebração dos instrumentos normativos da categoria de bancários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 55 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há como se deferir vantagens provenientes dos aludidos instrumentos normativos. (TRT 3ª R. – RO 14611/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CLÍNICA VETERINÁRIA – Os trabalhadores em clínicas veterinárias que comercializam produtos agropecuários pertencem ao Sindicato do Empregados do comércio. (TRT 9ª R. – RO 09529/2001 – (06139/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – MEDICINA EM GRUPO – ATUAÇÃO NESTA CATEGORIA NÃO COMPROVADA – INADMISSIBILIDADE – O enquadramento sindical de empresa que atua em atividades de natureza distintas obedece a regra da atividade preponderante da empresa. In casu, muito embora tenha sido demonstrado no contrato social a possibilidade de atuação da reclamada no ramo da medicina em grupo, não se desonerou a empresa de seu ônus de provar que realmente atuava neste ramo da atividade econômica, de sorte que se torna inviável a aplicação das normas coletivas que foram negociadas pelo sindicato representativo das empresas de medicina em grupo. (TRT 15ª R. – Proc. 14690/00 – (11021/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 64)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – O enquadramento profissional do empregado faz-se, via de regra, pelo princípio da atividade preponderante da empresa reclamada, que, no caso dos autos, é a de fabricação de massas alimentícias, de sorte que o litígio será solucionado tão-somente à luz das Convenções Coletivas de fls. 11/62, uma vez que a atividade econômica desenvolvida pelo reclamado está inserta naquelas praticadas pelo sindicato patronal constante daqueles instrumentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 10.743/00 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – CONCEITO – Não implica diversidade de local de trabalho a circunstância de o paradigma trabalhar em estabelecimento diverso. O conceito de mesma localidade não mais se restringe à unidade empresarial e sequer aos acanhados limites de um município, diante da insuperável incompatibilidade com a existência de profissões cuja atividade extrapola as células e unidades federativas. Aliás, até mesmo a estrutura territorial dos sindicatos–de regra organizados em regiões que contam com mais de um município – impele à reformulação conceitual, sob pena de teoricamente resultar inviabilizada a aplicabilidade do piso normativo das categorias profissionais. (TRT 2ª R. – RO 20000439856 – (20020033324) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

ESTABILIDADE – RENÚNCIA – VALIDADE – É válida a renúncia à estabilidade, com transação do tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS, se o empregado estava assistido por seu sindicato de classe, e este o pôs a par das conseqüências do seu ato. (TRT 15ª R. – Proc. 15549/00 – (13501/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE DA GESTANTE – A disposição contida no art. 10, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em mira proteger o nascituro e resguardar o estado gravídico da empregada, não exigindo comunicação, pela empregada, da gravidez ao empregador (responsabilidade objetiva). Tampouco pode ser afastada por disposição contida em instrumentos convencionais, pois nem as partes nem o Sindicato dos empregados, em nome de seus representados, podem renunciar a direitos constitucionalmente assegurados à ordem justrabalhista, que atenua o papel da vontade obreira, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laborais e da indisponibilidade de direitos. (TRT 9ª R. – RO 07485-2001 – (00977-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA RENÚNCIA – VALIDADE – Embora a renúncia quanto aos direitos trabalhistas seja vista com reserva em face da natureza tutelar da legislação, a estabilidade está dentro da órbita dos direitos disponíveis, podendo ser objeto de transação e renúncia, mormente quando conta com a anuência do sindicato e resulta da livre manifestação de vontade do empregado. (TRT 3ª R. – RO 14892/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

EXCEÇÃO LITISPENDÊNCIA – 1. Litispendência. Dissídio Individual x Dissídio Coletivo. Descaracterização. Não induz litispendência ação individual ajuizada por um ou mais trabalhadores objetivando vantagens pessoais em função de ação coletiva promovida pelo sindicato de classe na defesa de interesses do grupo representado. Se é assim, à evidência que a decisão proferida em dissídio coletivo não produz efeitos de coisa julgada em relação a ações individuais. 2. Réplica. Compreensão. A réplica não constitui figura indispensável, mas simples criação dos operadores do direito do trabalho, com propósito de suprimir a falta de ordenamento processual e também para conduzir as partes segundo as regras de lealdade. Sua ausência, no entanto, não torna verdadeiras alegações que devem ser provadas. (TRT 2ª R. – RO 20010152967 – (20020142450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

FLEXIBILIZAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – JORNADA LABORAL – Reputa-se válido o Acordo Coletivo firmado entre Empresa e Sindicato de trabalhadores com o intuito de flexibilizar o horário de trabalho, respeitada a jornada prevista na Constituição da República de 1988. (TRT 15ª R. – RO 15.305/00-4 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES – A Justiça do Trabalho não tem natureza substitutiva do Sindicato Profissional ou do Ministério do Trabalho, a fim de homologar rescisões onde não há qualquer conflito a demandar a necessidade de intervenção estatal. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 29.039/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO PARTICULAR – INDEVIDOS – O reclamante não está representado pelo Sindicato da categoria. Assim, por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, em seu art. 14, § 1º, não há como deferir o pagamento da verba honorária advocatícia. (TRT 15ª R. – RO 12.753/2000-2 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.288 – DEFERIMENTO – Cabíveis os honorários advocatícios quando se constata que, além de estar assistido pelo sindicato da categoria profissional, o mesmo percebia quantia inferior a cinco salários mínimos. Inteligência do §10 do artigo 789 da CLT, que foi acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, a qual ampliou o limite de salários anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50. (TRT 20ª R. – RO 2015/01 – (504/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 25.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – CABIMENTO – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pelas Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, esta com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 09578/2001 – (06447/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do trabalho os honorários advocatícios são devidos diante da ocorrência dos pressupostos prescritos no art. 14 da lei nº 5.584/70. O empregado se encontrar assistido pelo sindicato da categoria profissional e comprovar sua miserabilidade jurídica (arts. 1º e 3º da lei nº 7.115/83). II – DESCONTOS FISCAIS – O art. 27 da lei nº 8.218/91, estabelece claramente que o rendimento percebido por força de decisão judicial será considerado rendimento líquido, sendo responsável pela retenção e recolhimento do tributo o devedor (pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento). O fato gerador do imposto em referência é a aquisição de disponibilidade econômica e, in casu, traduz-se na percepção de valores em virtude de decisão judicial. O sujeito passivo é, claramente, o reclamante (aquele que perceberá os valores). (TRT 17ª R. – RO 2129/2001 – (1196/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 08.02.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pela Lei nº 5.584/70, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. – RO 06626-2001 – (01325-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – CABIMENTO – Na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais são devidos quando a parte prestar declaração de hipossuficiência econômica e estiver representada por advogado credenciado pelo sindicato profissional da categoria, preenchendo, assim, os requisitos elencados no art. 14 da Lei nº 5.584/70. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7182/2001 – (02087002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 26.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – CABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, os honorários assistenciais são devidos quando a parte firmar declaração de hipossuficiência econômica e estiver representada por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional. (TRT 12ª R. – RO-V 6012/2001 – 1ª T. – (0103Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Havendo nos autos declaração do autor no sentido de não possuir condições econômicas para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar e estando ele assistido por sindicato de sua categoria profissional, estão preenchidos os requisitos para o deferimento dos honorários assistenciais. (TRT 12ª R. – RO-V . 2356/2001 – (01710/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 06.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – O enquadramento sindical é calcado na atividade preponderante do empregador. Portanto, se o empregado coaduna aos autos credencial e CCT de sindicato diverso do empregador, não há como deferir honorários assistenciais. (TRT 12ª R. – RO-V . 8704/2001 – (1886/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – O processo do trabalho regula procedimento para aplicação de um direito tutelar e, negar-se a assistência judiciária ao hipossuficiente, aí, sim, é que ocorreria ofensa ao princípio isonômico. A Lei nº 5.584/70 encontra-se em pleno vigor e não se choca com a Carta Magna. Atendidos os pressupostos da referida Lei e do Enunciado 219/TST, estando comprovada nos autos a condição de pobreza legal do reclamante, os honorários advocatícios a favor do sindicato assistente são devidos. (TRT 3ª R. – RO 14674/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da lei. Aplicação do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – Proc. 14963/00 – (8883/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 68)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Se o autor constituiu advogado particular para representá-lo, não preenche os requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e do art. 789, § 10, da CLT, uma vez que, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios somente são devidos quando a parte se encontra assistida por seu sindicato de classe. (TRT 15ª R. – Proc. 38616/00 – (11555/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A tese sentencial foi em conformidade com o pedido do autor, que não pode agora, em sede recursal, impugnar os acordos, por motivo diverso. 2. Participação proporcional nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados, devendo receber os obreiros de acordo com o número de meses laborados na empresa. 3. Diferença de férias. A redução do adicional de férias de 100 para 66%, é legal, pois foram observadas as disposições contidas no artigo 444, da CLT. 5. Honorários periciais. Fase cognitiva. Ainda que houvesse necessidade de continuidade da perícia na execução, o trabalho realizado na fase de conhecimento deve ser avaliado, com o arbitramento do valor a ser pago e a condenação a quem de direito, já que a perícia esgotou-se nesta fase. (TRT 17ª R. – RO 2696/2000 – (534/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Deve-se reconhecer a validade das cláusulas convencionais contidas nos instrumentos normativos juntados que estipulam o pagamento de uma hora in itinere diária. Isto em razão do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O tempo de uma hora diária, estipulado nestas cláusulas, corresponde ao tempo médio gasto pelos trabalhadores até o local de trabalho, podendo ocorrer de despenderem mais ou menos tempo, eis que os locais de efetivo labor variavam (não eram sempre os mesmos) pela própria natureza da atividade (lavouras). Portanto, sendo fruto de discussão e negociação entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, categoria do autor, reconheço a validade das cláusulas mencionadas. (TRT 9ª R. – RO 10997/2001 – (06604/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Proposta a presente ação alicerçada em descumprimento de acordo coletivo, é a reclamada, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 2. Participação nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados. 3. Multa convencional. Descumprida a negociação coletiva, devida é a multa prevista no acordo firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores. (TRT 17ª R. – RO 2652/2000 – (947/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – Tratando- se de competência relativa e não havendo impugnação da alegação de que foi contratado nesta jurisdição, fica ao arbítrio do reclamante ajuizar a ação no lugar que prestou serviços ou onde foi contratado (artigo 651, § 3º, CLT). Cerceio do direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Não se configura cerceio do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal, quando o Juiz já se convence das alegações da inicial, remetendo- se à execução o cálculo do prejuízo. Inépcia da inicial. Relação dos substituídos. Não é inepta a inicial da ação proposta pelo Sindicato, que junta a relação de substituídos, sendo desnecessária a identificação de cada um deles. Ilegitimidade ativa do sindicato. É legítima a entidade sindical para a defesa de direitos e defesas da categoria, sejam coletivos ou individuais. Carência de ação. Ausência de Interesse de agir. São carecedores de ação os empregados, relacionados pelo Sindicato substituto, que não prestaram serviços à ré. Regime de prontidão. Empregados escalados para viagem. Não se trata de prontidão o período em que o maquinista aguarda, no pátio, os trens de viagem, pois está ele à disposição da empresa. (TRT 17ª R. – RO 1908/2000 – (365/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 17.01.2002)

INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10662/2001 – (02624/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

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