Jurisprudências sobre Função

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Função

DESÍDIA JUSTA CAUSA – CLT, art. 482. Desvio de função. Não é desidioso o empregado que, desviado de sua função contratual, erra na execução de outro serviço e causa prejuízo ao empregador, salvo se houver dolo ou culpa inescusável. (TRT 2ª R. – RO 20010273993 – (20020056227) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)

DESPEDIMENTO INJUSTO – REINTEGRAÇÃO – A dispensa injusta de empregada portadora do vírus HIV, presume-se discriminatória e, como tal impõe a reintegração da Reclamante ao mesmo cargo e função anteriormente exercidos. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-RO 055/2001 – (0074/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 31.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 456, CLT – Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT não se caracteriza desvio de função, pois à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." (TRT 3ª R. – RO 15449/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 33)

DESVIO DE FUNÇÃO – Comprovado pelo reclamante o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário efetivamente recebido e aquele previsto no plano de cargos para a função efetivamente exercida, enquanto durar o desvio mencionado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3474/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Não comprovado o implemento dos requisitos exigidos para a ocorrência do desvio funcional, uma vez que ele pressupõe estar o empregado exercendo determinada função mas recebendo por outra, resta improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. (TRT 12ª R. – RO-V . 7660/2001 – (02955/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O laudo pericial foi conclusivo quanto ao desvio de função. Informou o perito que o reclamante foi contratado, através de concurso público, para a função de ajudante", sendo que assim era remunerado. Não obstante, atuou como oficial por várias vezes, tendo, inclusive, um kit" de ferramentas para tal finalidade, situação esta que, na autarquia, só acontece com os servidores contratados para a função de oficial. Comprova o desvio ainda as ordens de serviço anexadas aos autos, pois as mesmas somente são assinadas pelo encarregado de equipe. Recurso não provido, no aspecto. (TRT 17ª R. – RO 01007.1999.141.17.00.3 – (1910/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário da real função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

DESVIO DE FUNÇÃO – Para o reconhecimento do desvio de função basta apenas que se considere a realidade da prestação laboral, pouco importando se o empregado que se encontra em desvio de função não preenche os requisitos para o enquadramento na função efetivamente exercida. (TRT 3ª R. – RO 14881/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

DESVIO DE FUNÇÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL – Não pode ser acolhida a tese de ter havido a prescrição total dos direitos postulados pelo reclamante em razão do entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 294 do TST. Na hipótese do desvio de função (caso dos autos) o trabalhador recebe o salário decorrente do exercício de função diversa daquela em que trabalha, caracterizando-se, deste modo, uma lesão sucessiva, renovada mês a mês, não havendo que se falar em ato único que lesa o direito do trabalhador. Assim, os prejuízos salariais sofridos pelo empregado se sucedem mês a mês e sobre eles deve ser aplicada a prescrição parcial. (TRT 17ª R. – RO 067/2001 – (838/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – PROVA – À luz do princípio dispositivo, cabe às partes a iniciativa de produzir a prova de suas alegações. Tratando-se de desvio de função, contestado pelo empregador, cabe à reclamante demonstrá-lo em juízo (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. Se as informações contidas na prova testemunhal são imprecisas, revelando a fragilidade do único depoimento colhido nos autos, inviável o acolhimento desse pleito. (TRT 3ª R. – RO 15330/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

DESVIO DE FUNÇÃO – Tendo restado plenamente caracterizado o desvio de função, correta a decisão recorrida que reconheceu o direito da autora à diferença salarial pretendida. (TRT 11ª R. – RO 1224/00 – (0002/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – Demonstrado, nos autos, que o reclamante exercia atividades de betoneiro, procede a diferença salarial decorrente da função efetivamente exercida. (TRT 11ª R. – RO 2060/00 – (1096/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO – Incide a regra prescrita no art. 468 da CLT na hipótese de o empregado, contratado para o exercício de determinada função, passar a acumular outra, sem a compatível modificação de salário. (TRT 12ª R. – RO-V . 8594/2001 – (01885) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – Demonstrada a alteração de função sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos correspondentes. (TRT 15ª R. – Proc. 10822/00 – (14226/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CABIMENTO – Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito às diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e Salário. (TRT 15ª R. – RO 13998/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – Caracterizado o desvio de função, são devidas as conseqüentes diferenças salariais. (TRT 17ª R. – RO 2075/2000 – (1116/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – O trabalhador que substitui outro, em função superior, faz jus ao salário do substituído, quando não se trata de substituição eventual, em conformidade com o Enunciado 159 e Orientação Jurisprudencial nº 96, ambos do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 06508/2001 – (05404/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – DISPENSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 669/00 – (14147/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 81)

EFEITO DEVOLUTIVO – CONVENCIMENTO DO JULGADOR – DEVER DO ADVOGADO – O advogado contribui na postulação de decisão favorável a seu constituinte e assim, ao convencimento do julgador (Lei n° 8.906, de 1994). O efeito devolutivo do recurso consiste em atribuir ao Tribunal a revisão do julgado em função daquilo que as partes tratam em suas razões, recursais e defensivas (CLT, art. 899 e CPC, art. 515). (TRT 2ª R. – RO 20010025540 – (20020075850) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÕES DIVERSAS PARA PEDIDOS FORMULADOS COM O MESMO FUNDAMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – A reclamada embargante procura caracterizar contradição do acórdão Regional em função de haver decidido distintamente sobre pedidos do recurso feitos com a mesma causa de pedir. Ocorre que não é em função das causas de pedir que se deve averiguar a existência de um tal vício, mas pela análise dos fundamentos expendidos no julgado, os quais, na hipótese, são diversos, implicando em decisões distintas, dadas as peculiaridades das parcelas envolvidas, não se caracterizando a contradição ventilad pela parte. Embargos rejeitados. (TRT 19ª R. – EDcl 01138.1999.062.19.00.2 – Rel. Juiz João Leite – J. 05.02.2002)

EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGIA – FRENTES DE TRABALHO – ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Insustentável a tese do Município reclamado de que o obreiro foi contratado através de programa emergencial e, portanto, transitório, previsto no artigo 37, IX, da Carta Magna, diante do exercício da função de vigia em período superior a três anos. Entretanto, diante da contratação sem a prévia aprovação em concurso público, necessário o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e Tribunal de Contas para tomarem as providências cabíveis em face do responsável pela contratação irregular. Sentença reformada para afastar a declaração de vínculo de emprego. (TRT 9ª R. – RO 07599/2001 – (05944/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

EMPRESA PÚBLICA – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Ainda que se trate de empresa pública, nada impede a paga das diferenças salariais decorrentes do desvio de função apontado pelo empregado, enquanto perdurar a referida situação. (TRT 15ª R. – RO 013.210/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Empregado que de-senvolve função de instrutor em academia de ginástica não é destinatário das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos professores, a qual exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 317 da CLT, no caso, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, hipótese não comprovada nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7276/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A equiparação salarial exige a perfeita e segura comprovação dos requisitos do art. 461/CLT. Impõe-se demonstrar a perfeita identidade de função e o trabalho de igual valor, traduzido em igual produtividade e mesma perfeição técnica, não bastando, para tanto, a mera semelhança entre as funções desempenhadas pelo reclamante e paradigma. (TRT 3ª R. – RO 14551/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Cabe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório, – identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade do exercício funcional, cabendo à defesa a prova dos fatos extintivos da equiparação requerida, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho; diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa (arts. 818, CLT, e 333, CPC; Enunciado 68/TST). Comprovando o autor os pressupostos exigidos pelo art. 461/CLT, faz jus à pretendida equiparação. (TRT 3ª R. – RO 15020/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CABIMENTO – Não comprovando o empregador a desigualdade do trabalho prestado pelos equiparandos, quanto à produtividade e à perfeição técnica, ou ao tempo de serviço, na mesma função, superior a 02 (dois) anos, a isonomia salarial, prevista no art. 461 da CLT, constitui direito do trabalhador. (TRT 15ª R. – Proc. 15739/00 – (14913/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Entendo que havendo identidade de função a partir de janeiro/96, a equiparação é devida, sendo irrelevante a trajetória anterior do paradigma. Recurso parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2716/2000 – (527/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE FUNCIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA – CARGOS DIVERSOS, MESMA FUNÇÃO – Identificado objetivamente o paradigma, não só com o prenome, mas com a função, cargos e salário, tem o autor direito à equiparação. Ainda que autor e pradigma exerçam funções com nomem jurisdiversos, provado o preenchimento dos requisitos necessários, devida é a equiparação perseguida. (TRT 2ª R. – RO 20000438329 – (20010806630) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Incontroverso o exercício simultâneo de idêntica função pelos equiparandos, cabe ao empregador comprovar a ausência dos pressupostos ensejadores da equiparação salarial. Aplicação do Enunciado nº 68 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 9906/2001 – (02759) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – De acordo com o caput do art. 461 da CLT, o empregado deverá comprovar o exercício de idêntica função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Arcando o obreiro devidamente com seu ônus probatório, caberá ao empregador provar os fatos obstativos desse direito, quais sejam, a diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, a diferença de produtividade e a diferença de tempo de serviço na mesma função (superior a dois anos). Caso o empregador não se desvencilhe de seu encargo probatório, deverá ser reconhecida a equiparação salarial, por terem sido preenchidos todos os requisitos legais. (TRT 3ª R. – RO 15112/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO – Tem-se como correta a pena de confissão quanto à matéria de fato, aplicada ao reclamante ausente que não produziu provas de trabalho de igual valor (nos termos do §1º, do artigo 461 da CLT); isso porque os documentos juntados aos autos apenas provam que ele desempenhava a mesma função dos dois paradigmas apontados, mas não que tivesse a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica, além de haver, com relação ao primeiro paradigma, diferença de mais de dois anos no exercício da função. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37095/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – O deferimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial requer o preenchimento dos supostos legais fáticos atinentes à diferença de tempo de serviço entre equiparando e equiparado não superior a dois anos, bem como os requisitos concernentes ao exercício de função com mesma produção e perfeição técnica, insculpidos no art. 461 da CLT. Se, entretanto, se depreende da prova oral, que o paradigma foi contratado justamente por deter maior carga de experiência no trato de uma função específica, não se vislumbra a identidade funcional, tampouco a perfeição técnica, ainda que haja coincidência no exercício de outras atividades na empresa entre ele e o reclamante. (TRT 3ª R. – RO 15220/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRODUTIVIDADE – Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidadde individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010270463 – (20020031607) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO – CÔMPUTO – O tempo de atividade na mesma função, para efeitos de equiparação salarial, diz respeito ao período em que os trabalhos foram prestados para mesmo empregador. Somente assim se permite a confrontação entre as condições de trabalho e a qualidade dos serviços prestados por paradigma e equiparando. (TRT 15ª R. – Proc. 28349/99 – (10905/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 59)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO – No passado, muito se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre o significado da expressão tempo de serviço" contida o art. 461, § 1º, da CLT. Entendiam uns que se tratava de tempo na empresa", justificando-se a diferença de remuneração pela maior colaboração que o empregado mais antigo havia prestado ao empregador. Para outros, o tempo de serviço" dever-se-ia ater à função", pois ela traz, como corolário, maior prática e maior domínio de suas atividades e, em conseqüência, maior experiência, o que autoriza um rendimento superior capaz de justificar os salários discrepantes. Já a antigüidade na empresa seria recompensada mediante a concessão de adicionais e outras vantagens, sem relação direta com a qualidade do serviço prestado. Os adeptos da primeira corrente, ou seja, do tempo na empresa", refutavam esses fundamentos, alegando que a presunção de rendimento superior não era confirmada pela experiência quotidiana, que mostra, muitas vezes, ser o novato mais diligente e operoso que o veterano. A interpretação que prevaleceu foi a de que o tempo de serviço" deve ser aferido na função, como se infere da Súmula nº 202 do e. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 3ª R. – RO 163/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 09)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO – ART. 461/CLT – Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. – RO 15606/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL IDENTIDADE FUNCIONAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRODUTIVIDADE – Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidade individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010270463 – (20020031607) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL IDENTIDADE FUNCIONAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A melhor qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial. Diante da primazia da realidade, enquanto princípio norteador do Direito do Trabalho, o que importa para o reconhecimento do direito a igualdade salarial é verificar se, efetivamente, os paragonados desempenharam as mesmas atividades, pois a melhor qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial, se restar provado que as funções desempenhadas eram idênticas, quantitativa e qualitativamente. Mera distinção formal não é capaz de afastar o direito objetivado. Irrelevante, assim, que o desempenho da função de auxiliar de enfermagem exija qualificação técnica para o seu desempenho, em observância aos ditames da Lei nº 7.498/86, quando a prova produzida em Juízo revela a inexistência de diferenças de atribuições entre o atendente e o auxiliar de enfermagem. (TRT 2ª R. – RO 20010148170 – (20020151858) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 26.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

ESTABILIDADE – PREVISTA NO ART. 118 – NÃO RECONHECIMENTO – A estabilidade prevista no art. 118, caput, da Lei nº 8.213/91, dirige-se a todo aquele trabalhador que, em função do infortúnio de consideráveis proporções e das seqüelas porventura dele resultantes, tenha ficado sob tratamento médico de reabilitação às expensas do órgão previdenciário e, além disso, contraído manifesta dificuldade de se reintegrar ao seu mercado de trabalho nos primeiros meses de sua readaptação, o que não se afigura no caso sub judice. (TRT 15ª R. – Proc. 32057/99 – (10946/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Em geral Estabilidade provisória com base em norma coletiva. Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por dois anos até a dispensa: O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de sequela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva. (TRT 2ª R. – RO 20010201976 – (20020170704) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 26.03.2002)

EXCEÇÃO LITISPENDÊNCIA – 1. Litispendência. Dissídio Individual x Dissídio Coletivo. Descaracterização. Não induz litispendência ação individual ajuizada por um ou mais trabalhadores objetivando vantagens pessoais em função de ação coletiva promovida pelo sindicato de classe na defesa de interesses do grupo representado. Se é assim, à evidência que a decisão proferida em dissídio coletivo não produz efeitos de coisa julgada em relação a ações individuais. 2. Réplica. Compreensão. A réplica não constitui figura indispensável, mas simples criação dos operadores do direito do trabalho, com propósito de suprimir a falta de ordenamento processual e também para conduzir as partes segundo as regras de lealdade. Sua ausência, no entanto, não torna verdadeiras alegações que devem ser provadas. (TRT 2ª R. – RO 20010152967 – (20020142450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

FÉRIAS PROPORCIONAIS – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A UM ANO – AQUISIÇÃO DO DIREITO – O funcionário público, ainda que ocupante de função comissionada, adquire o direito ao pagamento de férias proporcionais mesmo que conte com tempo de serviço inferior a 1 (um) ano. (TRT 14ª R. – ADM 0759/01 – (0021/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 15.01.2002)

FUNÇÃO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – O conjunto probatório conforta a tese da defesa, no sentido de que o reclamante foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, bem como, de fato, exerceu referida função, e não somente a de segurança, como sustenta o recorrente. (TRT 17ª R. – RO 2994/2000 – (1098/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

FUNÇÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – A preponderância de atividade é que enseja o enquadramento sindical do empregado e é este que gerará para os empregados o contraposto enquadramento profissional. Ademais, não há como o reclamante, ora recorrente, receber o piso salarial da categoria de bancário, posto não ter a reclamada anuído a qualquer convenção coletiva firmada pela categoria em questão (Precedente 55, TST). (TRT 3ª R. – RO 15073/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – A gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras, pois se trata de parcela paga de forma habitual, tendo, assim, caráter salarial. A base de cálculo das horas extras deve atender ao disposto no Enunciado 264/TST, englobando, destarte, a gratificação mencionada. (TRT 3ª R. – RO 15021/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – INTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – Uma vez demonstrado que o pagamento da gratificação de função estava condicionado ao exercício de cargo de confiança, não há que se falar em integração ao salário na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem. Os dispositivos celetários aplicáveis à hipótese (parágrafo único do arts. 468 e § 1º, do art. 499) apenas prevêem a possibilidade de reversão ao cargo efetivo, sem estipular a continuidade do pagamento da gratificação, o que implicaria em infringência ao inciso II, do art. 5º, da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (TRT 15ª R. – Proc. 38191/00 – (9575/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 14

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