Jurisprudências sobre Prova

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prova

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Imprescindível a comprovação da jornada deduzida na inicial, não sendo suficiente a simples impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Aliás, o desencontro entre as informações colhidas na petição inicial, no depoimento pessoal e na inquirição de testemunha, por si só, obsta a pretensão obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 38348/00 – (6930/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

DESPACHO AGRAVADO – LEGALIDADE PRESENTE – AGRAVO IMPROVIDO – Diante da constatação de que o despacho objeto da insurgência encontra-se revestido de plena legalidade, torna-se impossível acolher o pleito de reforma contido no agravo regimental, exatamente porque não restou provada a inacessibilidade dos autos, conforme fora alegada pelo Estado de Rondônia. (TRT 14ª R. – ARI-REXOFF-RO 1217/00 – (0107/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 22.03.2002)

DESPEDIDA IMOTIVADA – DANO MORAL NÃO CARATERIZADO – A simples rescisão imotivada do contrato de trabalho, sem comprovação de qualquer atitude abusiva ou prejudicial a honra e a moral do trabalhador, não enseja a condenação do empregador em dano moral. (TRT 14ª R. – RO 0045/02 – (0381/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 07.05.2002)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – Correta a justa causa aplicada pela empresa, em face de ter ficado comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, nos termos do art. 482, b", da CLT. Recurso ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 226/01 – (1639/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 11.01.2002)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Comprovada de forma robusta a pratica de ato de improbidade, apresenta-se correta a justa causa aplicada ela empresa, na forma do art. 482, a, da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 1227/00 – (0195/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 21.03.2002)

DESPESA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE – De acordo com o Enunciado nº 236 do e. TST, utilizado por analogia, deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das despesas efetuadas com pesquisa bancária, no intuito de provar a existência de salário extrafolha, mormente tendo sido, reiteradamente, advertida deste fato durante a instrução processual. (TRT 12ª R. – RO-V . 10932/2001 – (02628/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 456, CLT – Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT não se caracteriza desvio de função, pois à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." (TRT 3ª R. – RO 15449/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 33)

DESVIO DE FUNÇÃO – Comprovado pelo reclamante o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário efetivamente recebido e aquele previsto no plano de cargos para a função efetivamente exercida, enquanto durar o desvio mencionado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3474/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Não comprovado o implemento dos requisitos exigidos para a ocorrência do desvio funcional, uma vez que ele pressupõe estar o empregado exercendo determinada função mas recebendo por outra, resta improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. (TRT 12ª R. – RO-V . 7660/2001 – (02955/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O laudo pericial foi conclusivo quanto ao desvio de função. Informou o perito que o reclamante foi contratado, através de concurso público, para a função de ajudante", sendo que assim era remunerado. Não obstante, atuou como oficial por várias vezes, tendo, inclusive, um kit" de ferramentas para tal finalidade, situação esta que, na autarquia, só acontece com os servidores contratados para a função de oficial. Comprova o desvio ainda as ordens de serviço anexadas aos autos, pois as mesmas somente são assinadas pelo encarregado de equipe. Recurso não provido, no aspecto. (TRT 17ª R. – RO 01007.1999.141.17.00.3 – (1910/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário da real função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

DESVIO DE FUNÇÃO – PROVA – À luz do princípio dispositivo, cabe às partes a iniciativa de produzir a prova de suas alegações. Tratando-se de desvio de função, contestado pelo empregador, cabe à reclamante demonstrá-lo em juízo (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. Se as informações contidas na prova testemunhal são imprecisas, revelando a fragilidade do único depoimento colhido nos autos, inviável o acolhimento desse pleito. (TRT 3ª R. – RO 15330/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – ENUNCIADO 342 DO TST – Inexistindo prova nos autos de autorização da parte para a efetuação dos descontos a título de plano de saúde, a determinação da devolução dos descontos está em perfeita consonância com o comando inserto no Enunciado Nº 342 do TST. (TRT 9ª R. – RO 06616/2001 – (06140/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EQUIPARAÇÃO – Não restando comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, impende-se o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT 20ª R. – RO 2556/01 – (428/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – Não tendo o autor se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, face a não caracterização da redução salarial, não há falar em deferimento de tal pleito, merecendo reforma a decisão primária somente para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, conforme determinação contida na Lei nº 7.115/83. Recurso parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1688/01 – (0038/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA – O ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos é do reclamante e este, como se observa nestes autos, não demonstrou as alegadas diferenças a menor ou inexistência de depósitos. A simples afirmação na petição inicial de que a reclamada deixou de efetuar correta e regularmente os depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para que se transfira a esta o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos. (TRT 9ª R. – RO 11263/2001 – (06089/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.03.2002)

DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO – LEI Nº 8.880/94 – Indeferem-se as diferenças referentes ao 13º salários se a Ré comprova estrita observância da Lei nº 8.880/94 quando da conversão de valores pela URV. (TRT 15ª R. – RO 15.530/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – Se as provas documental e a oral produzidas comprovam o pagamento dos salários pleiteados, inexistem diferenças salariais a ser satisfeitas. (TRT 12ª R. – RO-V 557/2001 – 3ª T. – (009652002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 16.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA NORMATIVA E FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL – ABRANGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – As convenções coletivas encartadas pela reclamante, através das quais formulou pedido de diferenças salariais, não comprovam se os sindicatos convenentes abrangem – ou não – a base territorial da cidade sede da reclamada. Cumpria à autora, nos termos do art. 818 da CLT, produzir a prova do alegado, o que não fez. (TRT 15ª R. – Proc. 38816/00 – (15653/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 52)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – A maioria dos cheques apresentados com a exordial foi emitida ao portador, inexistindo prova de que os mesmos se destinassem a pagamento de salários, especialmente por fora. Cumpria ao autor a demonstração cabal de suas assertivas, eis que a fraude não se presume. (TRT 15ª R. – RO 33.578/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO EXTRAFOLHA – Comprovado a remuneração superior à registrada nas folhas de pagamento, é devido o pagamento das diferenças decorrentes. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1122/01 – (01424/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM DOCUMENTO EMITIDO DE FAVOR – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DE SUA EMISSÃO – Não há como deferir diferenças salariais ao autor, sob a alegação de pagamento por fora", se o documento, no qual esteia seu pedido, foi emitido em período em que se comprovou não haver relação empregatícia entre as partes, tendo, comprovadamente, sido fornecido de favor" (comprovante de rendimentos para ingresso num consórcio). (TRT 15ª R. – RO 38244/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM NORMA COLETIVA – CARGO ALEGADO, MAS NÃO EXERCIDO – IMPROCEDÊNCIA – Se o autor alega que exercia cargo de técnico de segurança do trabalho, mas a empresa comprova que, nos termos do contrato de trabalho, o cargo exercido era de supervisor de segurança, atividade, portanto, voltada à segurança patrimonial, são indevidas diferenças salariais. (TRT 15ª R. – RO 39305/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DILIGÊNCIAS SEM RELEVO – INDEFERIMENTO – PODER DISCRI-CIONÁRIO DO JULGADOR – Cabe ao Magistrado, na qualidade de diretor do processo, determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do que estabelece o art. 130 do CPC. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6137/2001 – (01760/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 18.02.2002)

DIREITO DE DEFESA – LIMITAÇÃO – PROVA DESNECESSÁRIA – Não favorece à parte a invocação de textos pragmáticos como o inciso LV do art. 5º da Constituição como também o art. 332 do Código de Processo Civil, diante do comando que emerge do art. 130 do mesmo diploma. O direito de defesa foi prestigiado como elemento fundamental do devido processo legal. Mas não se compatibiliza com o abuso do direito de defesa que se evidencia com a pretensão de produzir prova desnecessária, revelando propósito meramente protelatório. (TRT 2ª R. – RO 20010024764 – (20020075396) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)

DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIOS – Entre os princípios norteadores do direito do trabalho destaca-se o da primazia da realidade. Estando comprovada a sucessão empresarial é de se reconhecer a unicidade contratual. (TRT 2ª R. – RO 20000383400 – (20010816750) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 08.02.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2276/2000 – (116/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – ANULAÇÃO – IMPROVIMENTO – O art. 543, da CLT, veda a transferência que acarrete prejuízo para o empregado, de modo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Não estando comprovado, primeiramente, que o empregado era dirigente sindical e restando demonstrado que a transferência ocorreu para base territorial dentro do âmbito de atuação do sindicato, não há que se falar em anulação da transferência. (TRT 20ª R. – RO 2520/01 – (369/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

DISPENSA DE MULHER GRÁVIDA – A garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, exige que o contrato esteja em vigor. Se a rescisão ocorreu antes da confirmação da gravidez, não tem aplicação o preceito protetor, salvo se a mulher provar por outros meios que a reclamada sabia da gravidez antes mesmo da realização do exame médico. (TRT 2ª R. – RO 20010138468 – (2001089ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.01.2002)

DISPENSA MOTIVADA – ABANDONO DE EMPREGO – A caracterização da dispensa motivada por abandono de emprego exige prova robusta e incontestável, face o prejuízo de ordem moral e profissional que pode acarretar ao empregado. Não basta, entretanto, somente a prova material da falta ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Necessário se faz a prova do animus abandonandi. (TRT 17ª R. – RO 2050/2001 – (591/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 22.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – PROVA – Apurado por laudo pericial o trabalho em condições insalubres, o empregador deve, em contrapartida, ofertar prova técnica contundente, que neutralize as conclusões do vistor oficial. Não o fazendo, deve prevalecer a prova técnica obrigatória, que acusa ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. (TRT 15ª R. – RO 015597/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

DO CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – Com efeito, consistindo o pedido do autor, no pagamento, como horas à disposição do empregador, do tempo em que os reclamantes gastavam, no deslocamento, em transporte fornecido pela empresa, entre a Portaria Principal da ré até o local de efetiva prestação de serviços, com certeza, a prova testemunhal requerida pelos reclamantes seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Denota-se, que embora tenha sido suficiente para o convencimento daquele julgador a tese da defesa, lançada de forma inovadora na audiência realizada no dia 03/06/2000, para o Juízo de 2º Grau aquela tese pode não prevalecer, restando então imprescindível a prova testemunhal, bem como os depoimentos das partes. (TRT 17ª R. – RO 3131/2000 – (494/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)

DO CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – Com efeito, consistindo o pedido do autor em diferenças salariais, com certeza, a prova testemunhal requerida pela reclamante seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Denota-se que para o Juízo de 2º Grau, que não participou da instrução do processo, a tese adotada pelo juízo de piso não prevalece, razão pela qual a prova testemunhal se mostra de grande importância para a solução da controvérsia. (TRT 17ª R. – RO 1250/2001 – (1174/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 08.02.2002)

DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – Com efeito, consistindo o pedido do autor no pagamento de horas extras, com certeza a prova testemunhal seria importante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que para o juízo de piso mostrou-se satisfatório, para a instrução processual, apenas os depoimentos das partes, no juízo de segundo grau o entendimento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT poderá não prevalecer e, nesse caso, imprescindível seria a prova testemunhal para a comprovação do labor suplementar. (TRT 17ª R. – RO 1453/2001 – (730/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO – Trata o presente caso de ação de cumprimento de acordo coletivo, no que tange ao ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores portuários que prestam serviços à recorrida. O pedido, contudo, improcede pela falta de provas de que os EPIs eram adquiridos e fornecidos e pelo fato de que a convenção de 1996/1997 dispõe que acordos posteriores iriam dispor sobre os EPIs, mas inexistem acordos posteriores nos autos, constando apenas um de 1994. (TRT 17ª R. – RO 02048.1999.007.17.00.8 – (2068/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

DO FGTS – PARCELAS NÃO RECOLHIDAS – Não merece reforma a decisão de piso que deferiu o pagamento das diferenças do FGTS. A autarquia reclamada não se desincumbiu de provar o correto recolhimento parcelas, pelo contrário, restou confessa quanto à matéria, na medida em que não impugnou de forma especificada o pedido, limitando-se a aduzir que os extratos juntados pelo reclamante estavam desatualizados. (TRT 17ª R. – RO 1887/2000 – (754/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 30.01.2002)

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não prevalece aqui a regra da inversão do ônus da prova. Na defesa a ré negou que os reclamantes eram empregados seus e acrescentou que os mesmos prestavam serviços a terceiros (serviço de carga e descarga de mercadorias para motoristas de caminhões – chapas), não estando ela obrigada a provar este último fato. Continuam os reclamantes com o encargo probatório, que, na hipótese, não foi satisfeito. Recurso da reclamada provido. (TRT 17ª R. – RO 02051.2000.131.17.00.8 – (2192/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DOBRA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT – Comprovado o pagamento das verbas incontroversas antes da data da primeira audiência, não cabe o pedido da cominação legal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10973/2001 – (028882) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

DOCUMENTALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA, RECEBENDO INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA E QUITANDO O CONTRATO DE TRABALHO, RESTA CONFIGURADA A TRANSAÇÃO – Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1723/01 – (609/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

DOCUMENTOS ASSINADOS EM BRANCO" – PROVA – TESTEMUNHA ÚNICA – Ainda que se admita que o depoimento de uma única testemunha não é fato que por si só comprometa a prova oral, deve o testemunho se dar de forma segura e convincente, ainda mais quando se pretenda desconstituir prova documental assinada pelo reclamante. (TRT 3ª R. – RO 15122/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

DOCUMENTOS VALOR PROBANTE PROVA – DOCUMENTOS – TRANSMISSÃO POR FAC-SIMILE – Documentos juntados são passíveis de apreciação como prova se a impugnação posta em defesa se restringir ao aspecto formal de sua tramissão por fac-símile, a não ser que a parte contrária particularize a impugnação quanto ao conteúdo documental. (TRT 2ª R. – RO 20000438957 – (20020032824) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

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