Jurisprudências sobre Súmula do STF

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Súmula do STF

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO-CABIMENTO – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267 do STF). (TRT 12ª R. – MS . 2031/2001 – (01528/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Ione Ramos – J. 04.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA – Existência de decisão judicial transitada em julgado. Não cabimento. Matéria sumulada pelo c. stf (súmula n. 268) e pelo c. tst (súmula n. 33). (TRT 2ª R. – Proc. 01128/2001-6 – (2002002566) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 05.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL – A jurisprudência da Corte tem abrandado a rigidez da Súmula nº 267, para admitir Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável, devidamente demonstrado. (STF. RE. 92-107/SP. Rel. Milton Oscar Corrêa. DJ 08.10.1982). (TRT 12ª R. – MS . 1650/2001 – (01353/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 30.01.2002)

DANO PRATICADO A TERCEIRO. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. O Novo Código Civil, em seu art. 932, III, prevê que o empregador ou comitente é responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles. A responsabilidade do empregador pelos danos causados por seus empregados a terceiros, independe de prova da culpa patronal, entretanto haverá necessidade de se demonstrar que o trabalhador agiu com culpa no evento causador do dano (exegese da Súmula n. 341 do STF). In casu, por não restar evidenciada a conduta dolosa ou culposa do trabalhador, não há como responsabilizar os empregadores pelos danos experimentados pela vítima. (TRT23. RO - 01900.2006.051.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - Nada obstante a possibilidade de impugnação específica mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), o que em tese obstaria o manejo do 'mandamus', por força da diretriz jurisprudencial a respeito do tema (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF), entendo ser admissível excepcionalmente o 'writ' em face do gravame provocado pela decisão impugnada. Para a concessão do mandado de segurança, necessário se faz comprovar os requisitos autorizativos da medida, delimitados no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como no art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951. No caso versado há mesmo infringência ao disposto no art. 649, VI, do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade dos salários, restando imperiosa a concessão da ordem para desconstituir a contrição havida. Mandado de segurança que se admite e se defere a ordem. (TRT23. MS - 00295.2007.000.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Ainda que o trabalhador seja portador de doença degenerativa, o que impede o reconhecimento de doença ocupacional para efeitos previdenciários, demonstrada que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, deve o empregador ser responsabilizado civilmente pelo dano, porquanto presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento danoso, caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. No caso dos autos, o dano restou cabalmente provado por meio de exames médicos e perícia do juízo. Assim, presentes os requisitos autorizadores, há que se manter a indenização por dano moral, em razão do agravamento da enfermidade e da dor moral causada pela limitação física imposta ao trabalhador, que o impede de continuar a exercer a atividade profissional que desenvolvia no Reclamado. Contudo, considerando que a enfermidade era degenerativa e que a negligência do Reclamado apenas agravou a doença do autor e, ainda, que este receberá pensionamento até completar 65 anos de idade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Recurso a que se dá parcial provimento no particular. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. Não há ilicitude na cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, pois a primeira não exclui o segundo, consoante Súmula 229 do STF, haja vista que aquela decorre da responsabilidade civil arcada pelo empregador devido o evento danoso e respaldada pelo direito comum (art. 950, CC) e este pelo direito acidentário custeado pelo INSS. Nego provimento quanto a esse pleito. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00048.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS HAVIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA N. 297 DO COLENDO TST. É cediço que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356 STF, 184 e 297 TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver, ainda mais, a tese jurídica adotada para a solução do litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que será atacada na instância especial. Ocorre, porém, in casu, se violação houve aos preceitos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios, tal fato teria ocorrido no próprio acórdão embargado, o que, de per si, repele a aplicação da Súmula n. 297 do colendo TST, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 dessa Corte Superior, que soa: 'OJ n. 119 Prequestinamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável. (TRT23. EDRO - 00397.2007.008.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL HAVIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. É cediço que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356 do STF, 184 e 297 do TST), e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver, ainda mais, a tese jurídica adotada para a solução do litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, demandando a protocolização de embargos de declaração quando o julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que será atacada na instância especial. No caso, a violação ao art. 897, § 1º da CLT teria ocorrido tão-somente no próprio acórdão embargado, repelindo a aplicação do entendimento sumulado, na medida em que, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 do col. TST, a 'Violação nascida na própria decisão recorrida' torna o prequestionamento inexigível. (TRT23. EDRO - 00203.2001.004.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CURVA DA MATURIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, II, dispõe que as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas. Assim, ainda que a Súmula n. 473 do STF e o art. 53 da Lei n. 9.784/99 permitam à Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal disposição não se aplica à empresa Reclamada. Ademais, ainda que aplicáveis as normas da Lei n. 9.784/99, seu art. 53 dispõe que o ato de revogar as progressões da Reclamante, pela Reclamada, encontra-se amparado pelo direito adquirido, direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Não há se falar, pois, em nulidade da implementação da curva da maturidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01170.2007.008.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. Nada obstante a possibilidade de impugnação específica mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), o que em tese obstaria o manejo do 'mandamus', por força da diretriz jurisprudencial a respeito do tema (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF), entendo ser admissível excepcionalmente o 'writ' em face do gravame provocado pela decisão impugnada. Para a concessão do mandado de segurança necessário se faz comprovar os requisitos autorizativos da medida, delimitados no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como no art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951. No caso versado há mesmo infringência ao disposto no art. 649, VI, do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade dos salários, restando imperiosa a concessão da ordem para desconstituir a contrição havida. Mandado de segurança que se admite e se defere a ordem. (TRT23. MS - 00528.2007.000.23.00-8. Publicado em: 26/05/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material. Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS HAVIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA N. 297 DO COLENDO TST. É cediço que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356 STF, 184 e 297 TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver, ainda mais, a tese jurídica adotada para a solução do litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que será atacada na instância especial. Ocorre, porém, in casu, se violação houve aos preceitos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios, tal fato teria ocorrido no próprio acórdão embargado, o que, de per si, repele a aplicação da Súmula n. 297 do colendo TST, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 dessa corte superior, que soa: 'OJ n. 119 Prequestinamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável. (TRT23. EDRO - 00580.2007.002.23.00-7. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EMPREGADO PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, INCISO II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO E DA SÚMULA 685 DO EXCELSO STF. ATO NULO PLENO JURE. É nula a promoção de empregado público sem prévio concurso público, tendo em vista o que preconiza o artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição. O não atendimento aos requisitos do art. 37, II, da CR/88 obstaculiza o acolhimento da ascensão funcional e o pagamento de diferenças salariais pretendidos pela reclamante, vez que decorrentes de ato nulo pleno jure. Recurso patronal provido para reformar a sentença atacada e indeferir os pedidos iniciais. (TRT23. RO - 01218.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

RESCISÃO CONTRATUAL. FORMA. DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. CONFISSÃO REAL. O reclamante é confesso quanto à sua iniciativa no rompimento do contrato de trabalho, resultando incontroverso que se demitiu do emprego, estabelecendo termo final ao vínculo jurídico. Por outra via, o preposto em nenhum momento confessou desconhecer as motivações do rompimento do contrato. Nenhuma indagação foi dirigida ao preposto acerca das causas do encerramento ou de quem teria tomado a iniciativa do rompimento do contrato de emprego, registrando que no momento do interrogatório do preposto o autor já tinha confessado a sua iniciativa em por termo final ao vínculo jurídico. Recurso patronal provido, no particular, para declarar que o contrato de trabalho extinguiu-se por iniciativa do empregado que demitiu-se do emprego, razão pela qual excluo da condenação a determinação de pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e depósito da multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS). Dou provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. Mesmo que constatado o pagamento de horas extras ao longo do vínculo contratual havido entre as partes, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC vigente. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento, no particular. TERMO INICIAL DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO NA CTPS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O exercício da faculdade prevista no art. 843, §1º, da CLT traz como consequência a vinculação da parte quanto às declarações do preposto por ela apresentado. O preposto que desconhece a integralidade dos fatos principais discutidos na demanda acarreta ao empregador, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, em decorrência da confissão ficta. Não obstante, a referida presunção é relativa, iuris tantum, cedendo diante de prova em sentido diverso. No caso em tela, a presunção de veracidade da data do início do contrato apontada na petição inicial não foi infirmada por outra prova constante do autos. Nego provimento, no particular. (TRT23. RO 00565.2008.031.23.00-5. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/03/09)

Adicional de insalubridade. Base de cálculo após a edição da Súmula Vinculante n. 04. Ao editar a Súmula Vinculante nº 04 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedando, contudo, a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, a norma prevalece em vigor até que critério diverso venha a regulamentar a matéria, dada a impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador. (TRT/SP - 00612200625402003 - RO - Ac. 9ªT 20090924341 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 06/11/2009)

Contribuição Previdenciária - Vínculo de emprego reconhecido em juízo - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias do período de vínculo reconhecido judicialmente está disciplinada na Súmula 368, I, do C.TST, admitindo a ilegalidade da parte final do parágrafo único do artigo 876 da CLT, que ampliou "indevidamente" a competência desta Especializada, nos termos da decisão proferida pelo STF, REXT n.º 569.056-3 (que renderá Súmula Vinculante ainda sem deliberação do seu teor). Entende-se que quando se tratar de ação de natureza meramente declaratória, em que apenas é reconhecido o vínculo de emprego, não cabe execução perante a Justiça do Trabalho, pois a competência descrita no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, para a execução das contribuições previdenciárias é definida apenas em relação à sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo verbas salariais. (TRT/SP - 01272200731902000 - AP - Ac. 10ªT 20090855145 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/10/2009)

Adicional de insalubridade. Base de cálculo: salário mínimo. STF, súmula vinculante nº 4. CF, art. 7º, incs. IV e XXIII. A súmula vinculante nº 4 do STF não veda a aplicação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Ela é expressa em ressalvar os "casos previstos na Constituição", dentre os quais se pode mencionar o inciso XXIII do art. 7º da CF, que trata do adicional para o trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A forma da lei de que trata a norma constitucional é a forma do art. 192 da CLT, pois esta é a lei regula o pagamento do adicional de insalubridade no Direito do Trabalho. É este um dos "casos previstos na Constituição", mencionados na súmula vinculante nº 4 do STF como exceção de aplicação do salário mínimo. (TRT/SP - 02575200631702006 - RO - Ac. 6ªT 20090847576 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 09/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM DAR CUMPRIMENTO À PREVISÃO CONTIDA NO INCISO X, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Embora incontroversa a ausência de concessão de reajustes salariais nos anos de 2000 e 2003, não é possível a concessão de indenização por danos materiais pelo Poder Judiciário, por que a interferência em tal seara ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2º), sendo de se destacar que o reajuste de vencimentos dos servidores públicos é ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). (TRT/SP - 00305200747102005 - RE - Ac. 2ªT 20090748268 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 29/09/2009)

Cláusula fixada em convenção coletiva de trabalho que transfere ao empregador o custeio da negociação coletiva encetada pelo Sindicato Profissional fere o art. 5º, inciso II e o art. 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal; e, ainda, o art. 545 da CLT; a Súmula 666/STF e o Precedente Normativo nº 119/TST. (TRT/SP - 03556200520102002 - RO - Ac. 9ªT 20090757755 - Rel. Antero Arantes Martins - DOE 02/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114-TST. No processo trabalhista de execução não incide a Súmula 327 do C. STF, anterior à vigente Constituição Federal, mas a Súmula 114 do C. TST, segundo a qual é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Recurso provido. (TRT/SP - 01627199607802000 - AP - Ac. 4ªT 20090766703 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 25/09/2009)

EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGIME CELETISTA ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II e 41 DA CARTA FEDERAL. INEXIGENCIA DE CONCURSO PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. NATUREZA SUI GENERES DE AUTARQUIA CORPORATIVA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES QUE APENAS EXERCEM MUNUS PUBLICO. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DESPEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas são considerados instituições da sociedade civil e não instituição estatal. São regulados por legislação especifica e, portanto, não se aplicam as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter gerais relativas às autarquias federais. Referidos Conselhos, em que pese serem criados por lei, com atribuições de fiscalização de exercício de profissões regulamentadas, não recebem repasses de verbas públicas, são mantidos com recursos próprios, os seus cargos e vencimentos não são criados ou fixados por lei, as verbas que arrecadam atinentes ás anuidades dos seus filiados não são consideradas no orçamento do Estado. Logo, os empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos, não se aplicando as regras do concurso público (art. 37,II, CF) e da estabilidade (art. 41, CF), porque sujeitos ao regime celetista de forma abrangente. Inaplicáveis também as Sumulas 363 e 390 do TST. Nesse diapasão a atual posição da Corte Superior " improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,II, da Constituição do Brasil ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB" (STF-Pleno, ADI 3.026, Min. Eros Grau, j. 8.6.06, dois votos vencidos, DJU 29.09.06). (TRT/SP - 01126200603802010 - AI - Ac. 4ªT 20090770395 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/09/2009)

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VENCIMENTO-BASE NÃO INFERIOR AO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. O salário-mínimo deve ser assegurado pelo vencimento-base do servidor, e não pela complessiva somatória de seus vencimentos. A tese de que a garantia do salário mínimo recai sobre a soma das parcelas auferidas pelo servidor não se sustenta em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, no inciso XV do artigo 37 e parágrafo 1º I, II e III do artigo 39, da Carta Magna. Com a nova redação, o inciso XV do art. 37 da CF passou a dispor expressamente que a irredutibilidade diz respeito aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos. Logo, nenhum vencimento pago pelo Estado pode ser inferior ao padrão, que por sua vez, deve corresponder ao mínimo a que se refere a Constituição. É cediço que os vencimentos compreendem o salário padrão correspondente ao cargo, mais os adicionais e gratificação. Por sua vez, vencimento, no singular, abrange tão-somente o salário padrão, que à luz da Carta Magna não pode ser inferior ao mínimo vigente. Assim, o salário padrão, ou salário-base, piso na primeira referência da escala de vencimentos, deve respeitar o mínimo estabelecido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), sob pena de o servidor estar sujeito a receber menos que o mínimo caso lhe sejam retiradas as demais vantagens, ficando em situação de desigualdade em relação aos demais trabalhadores brasileiros. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator a respeito do tema, curvo-me aoposicionamento firmado em sentido contrário, pelo E. STF, guardião da Constituição, e que vem expresso nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 da Suprema Corte. (TRT/SP - 01483200802502000 - RO - Ac. 4ªT 20090728798 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença recorrida representa recurso carente de fundamentação que, por isso, não merece ser conhecido. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, inserto no artigo 132 do CPC, consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil, em razão do fato de ter colhido a prova oral em audiência. Todavia, está sedimentado nas Cortes Superiores, entendimento de que referido princípio não se aplica à Justiça do Trabalho. (Inteligência das Súmulas 222 do Excelso STF e 136 do Colendo TST). INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A atuação do Parquet como órgão interveniente ou fiscal da lei está prevista nos artigos 83 e 112 da Lei Complementar n.o 75/1993 e no artigo 82 do Código de Processo Civil, inexistindo preceito legal que exija a sua atuação desde o primeiro grau de jurisdição quando o reclamante analfabeto está devidamente assistido por advogado. DATA CORRETA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVO DA DISPENSA. Tenho defendido a tese segundo a qual o processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova, qual seja, o art. 818, da CLT, que o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. FGTS. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Havendo a possibilidade de se decidir o mérito do recurso sem prejuízo ao Recorrente, relega-se a análise da nulidade, com fundamento nos artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 2o, do CPC, uma vez que não se declara a nulidade de ato judicial, se a decisão puder ser favorável à parte a quem aproveita. Preliminar prejudicada. Ausente o oferecimento de prova documental eficaz comprovando a correção dos recolhimentos de FGTS pela parte a quem cabia a incumbência respectiva, correta a autorização do pagamento dos valores correspondentes. (TRT/SP - 01673200606402009 - RO - Ac. 2aT 20090611548 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009

Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova testemunhal demonstrou que o autor não praticava atos de gestão nem detinha poderes para admitir, demitir ou advertir. Mas a pá de cal na tese defensiva foi dada pelo assistente técnico da empresa, ao consignar expressamente que, dentre as atribuições do reclamante, estavam a de auxiliar a abastecer a loja e a de auxiliar na limpeza das câmaras frias, redução de autoridade incompatível com a ascendência que se pressupõe no exercício do cargo de confiança, tal como contemplado no art. 62, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A recorrente descontextualiza ao insinuar que o perito procurou minimizar o fornecimento de equipamentos de proteção ao colocar a respectiva observação em nota diminuta, mas o vistor dedica todo o item VI do laudo ao tema dos EPIs., deixando claro que a empresa fornecia apenas o material referente ao item uniforme e não proporcionava os itens básicos para neutralizar o agente nocivo físico do frio (para o trabalho desenvolvido no interior das câmaras frias). A forma de pagamento do adicional de insalubridade não mais pode ser a do cálculo sobre o salário mínimo, consoante a Súmula Vinculante no 4 editada pelo STF que posteriormente suspendeu a da Súmula 17 do TST. Prevalece, pois, o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00789200605202000 - RO - Ac. 4aT 20090646414 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. SEM PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSÍVEL. Nos termos da Súmula 383 do TST, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso devem estar presentes até o término do prazo correspondente. Assim, estando o apelo subscrito por Advogado sem procuração, sua regularização posterior não supre a sua irregularidade de representação. Recurso das Reclamadas VRG linhas Aéreas e outra não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA. Em acolhimento à decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3934/DF, em decisão plenária, proferida em 27.05.2009, disponibilizada no DOU em 04.06.2009, confirmou a constitucionalidade do artigo 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, reconhece-se a inexistência de sucessão quanto à recorrente. Recurso da Varig Logística provido. (TRT/SP - 01085200704202009 - RO - Ac. 12aT 20090623031 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 28/08/2009)

Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)

DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA INTEGRAL. A aposentadoria não implica em impossibilidade de trabalho futuro. Incabível qualquer dedução de benefício recebido do INSS com a indenização por dano material e/ou moral em decorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional. Institutos de natureza jurídica e destinação diversas. Exegese do artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 121 da Lei 8.213/91. Entendimento pacificado na Doutrina e na Jurisprudência do STJ. Súmula 229 do STF e Enunciado 48 da 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, cabe ao prejudicado optar entre o recebimento da indenização por dano material de forma integral ou através de pensão mensal. (TRT/SP - 00669200605902008 - RO - Ac. 1aT 20090443556 - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 07/07/2009)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM DAR CUMPRIMENTO À PREVISÃO CONTIDA NO INCISO X, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - . Em que pese o aumento da remuneração dos servidores públicos da administração direta e autárquica ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o fato do Governador do Estado de São Paulo não ter cumprido a norma constitucional que prevê revisão anual aos servidores, sendo declarado em mora pelo STF, o que, sem dúvida alguma vem acarretando danos materiais aos autores, o teor do pedido levado a efeito na presente reclamação trabalhista demonstrou a intenção clara dos reclamantes em obter reajuste salarial de forma oblíqua, ou seja, através do Poder Judiciário, tanto é que constou do pedido, além do pagamento de indenização, a incorporação em folha de pagamento dos reajustes pleiteados (letras "e" e "f", fls. 16). Há que ser observado, no caso, que a interferência do Poder Judiciário em tal seara ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2o), sendo de se destacar que o aumento de vencimentos dos servidores públicos, como já visto, é de competência privada do Chefe do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). (TRT/SP - 03440200609002007 - RO - Ac. 2aT 20090450331 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Nada obstante o Poder Judiciário não possa estabelecer base de incidência do adicional de insalubridade não prevista em lei, sob pena de ingerência na competência reservada ao Poder Legislativo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante Súmula Vinculante no 04, do E. STF, no caso de percebimento de salário profissional, referido adicional deve ser apurado sobre este, a teor da Súmula 17, do TST, a qual faz remissão expressa a "salário profissional" por "força de lei". (TRT/SP - 01090200728102000 - RO - Ac. 2aT 20090339570 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)

JUROS. FAZENDA PÚBLICA. O Pleno do E. STF declarou a constitucionalidade da Medida Provisória no 2.180-35. Assim, nas condenações da Fazenda Pública, os juros devem ser de 1% ao mês a partir da propositura da ação até o final de agosto de 2001 (Medida Provisória no 2.180-35). A partir do dia subsequente, observar-se-á o índice de 6% ao ano (=0,5% ao mês). À hipótese se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 307 do TST. Nesse sentido, aliás, a Súmula 07 do Pleno dessa Corte. (TRT/SP - 00026200205902000 - AP - Ac. 5aT 20090320071 - Rel. José Ruffolo - DOE 22/05/2009)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT 20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/05/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Art. 71 da Lei 8666/93 -A Súmula 331 DO TST, editada em obediência ao art. 62 e 166 do RITST, atende o princípio da reserva de plenário indicado no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula vinculante do E. STF 10, já que examinada a matéria, mais do que pelo Pleno deste Regional, pelo órgão máximo no ramo Judiciário especializado. (TRT/SP - 00064200707702000 - RO - Ac. 7aT 20090291446 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA VARA DE ORIGEM POR ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL EM CURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO OBREIRO. Cientes as partes da publicação da sentença em 18.08.11 (quinta-feira), o respectivo prazo recursal fluiu regularmente nos dias 19, 20 e 21.08.11, ainda que os dois últimos não sejam úteis, só havendo a respectiva suspensão determinada pela Portaria TRT SGP GP n. 595/11, de 22 a 28.08.11, recomeçando a marcha processual em 29.08.11 (segunda-feira), daí o prazo recursal ter se encerrado in albis em 02.09.11 (sexta-feira), atraindo a intempestividade do recurso ordinário do reclamante porquanto protocolizado somente em 05.09.11 (segunda-feira). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. PEDIDO QUE NÃO INFIRMA OU NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quando estas não combatem o fundamento do ato decisório impugnado, impossibilitando a análise do inconformismo e atraindo a incidência da Súmula n. 422 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Restando comprovada a existência de diferenças a serem adimplidas a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, escorreita a sentença que condenou o demandado a tais pagamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS OS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto à reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Destarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante n. 04 do STF. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Em caso de perícia de insalubridade do ambiente de trabalho, matéria já reiteradamente analisada na Justiça do Trabalho, não se verificando nenhum fato extraordinário hábil a dificultar o mister do expert, afigura-se excessivo o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo reduzi-los ao patamar requerido pelo reclamado em razões recursais, de R$ 1.090,00 (mil reais e noventa centavos), mais condizentes com a complexidade e o zelo necessário à realização da mencionada prova técnica. (TRT23. RO - 00024.2011.056.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE 565.714/SP, editou a Súmula Vinculante nº 4, em que concluiu que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário-mínimo como base de calculo do adicional de insalubridade. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-79900-88.2008.5.15.0105 - DEJT 25/03/2011 - Relator o Ministro Vieira de Mello Filho - 1ª Turma)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo orienta a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame de provas. Logo, se na exordial os autores narraram terem sido contratados pela primeira ré a fim de trabalhar em proveito da segunda demandada caracterizada está a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A pertinência do direito invocado é matéria que alude ao exame meritório da causa, e que, devolvida pela via recursal, será apreciada em contexto oportuno. Apelo da segunda ré ao qual se nega provimento. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo empregatício tenha se formado entre os autores e a empresa conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se beneficiou da força de trabalho dos demandantes, nos termos já sedimentados pela Súmula de n. 331, V do TST. O pronunciamento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n. 16/2010, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas com base na Súmula n. 331 do TST, quando for constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas obrigações, como sucedeu neste caso. Apelo da segunda ré não provido. MULTA DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula n. 331 do TST não traz em seu texto nenhuma restrição quanto à incidência da multa em destaque, além de que a responsabilidade subsidiária abrange, além das parcelas de índole salarial, aquelas de natureza indenizatória, por força da culpa 'in vigilando'. Assim, não obstante tenha sido o ato/omissão praticado pela 1ª ré, cabe à recorrente, 2ª ré, por força da subsidiariedade declarada, responder pelo adimplemento da parcela em destaque, caso não o faça o devedor principal. Apelo da 2ª ré não provido. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ QUITADOS. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos reconhecidos na sentença podem ter a dedução determinada sem que a parte ré formule o pedido correspondente, em estrita observância ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se, assim, sua determinação de ofício pelo juízo. Todavia, in casu, diante da revelia da 1ª ré e da apresentação de defesa genérica pela 2ª demandada, não há sequer indício de que há valores já quitados, passíveis de eventual dedução. Apelo da 2ª ré não provido. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/1997. A aplicação do juros de mora diferenciados, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não é pertinente no caso de condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública, haja vista não figurar, na hipótese, como a principal devedora do crédito deferido. Apelo da segunda ré não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Diante do que dispõem o art. 28 da Lei n. 8036/90 e o art. 39 do Decreto n. 3.000/99, impõe-se reconhecer que as verbas deferidas nesta ação (depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%) não se sujeitam à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, razão pela qual não prospera a pretensão de que se proceda aos descontos correlatos. Apelo da 2ª ré não provido. (TRT23. RO - 00665.2010.026.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/03/12)

CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. Nos termos do artigo 267, VI, do CPC, a ausência de qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir ou interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A legitimidade ad causam decorre da indicação levada a efeito pelo Autor na peça preambular dos sujeitos da relação jurídica em discussão e deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O Autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em Juízo e, quanto ao Réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do Autor. Dessa forma, apenas no âmbito do exame do mérito da demanda é que cabe analisar as delimitações em relação à efetiva responsabilidade de cada uma das partes. Nega-se provimento neste tópico. PISO SALARIAL. CORREÇÃO AUTOMÁTICA PELO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe que 'salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. A Revisão do Plano de Cargos e Salários instituído em 1993 prevê que a 'base para referência Salarial Inicial será de 9 (nove) Salários Mínimos'. Implementada a referência salarial inicial, como ocorreu, não se há falar que as atualizações salariais do Autor devessem observar como base de cálculo sempre o valor correspondente a nove salários mínimos atualizados. Trata-se de maneira transversa de utilização do salário mínimo como indexador, o que é vedado pelo inciso IV do art. 7º da CF/88 e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, impondo-se a reforma da sentença. Dá-se provimento neste item. Recurso do 2º Réu ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. Processo: RO-00698.2011.003.23.00-8. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Data de Publicação: 06/12/2012)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante nº 4 do STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o STF vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessa forma, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante nº 4, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TRT23. RO-00172.2012.056.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 11/01/13)

RECURSO DE REVISTA. AÇÕES SIMULTÂNEAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM APENAS UMA DELAS. ABRANGÊNCIA. Acordo extrajudicial homologado nos autos de uma reclamação trabalhista não tem o condão de extinguir reclamação trabalhista diversa, em curso, exceto quando mencionada expressamente esta circunstância. Recurso de revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF – SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SALÁRIO NORMATIVO Nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva” (R-6266-DF). Outrossim, não basta que a Convenção Coletiva tenha instituído salário normativo ou piso salarial da categoria. Só valerá para efeito da Súmula Vinculante nº 4 se cláusula do ajuste definir que aquele quantitativo salarial será adotado como base de cálculo do aditivo por trabalho insalubre. Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381/TST. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR - 6531100-77.2002.5.02.0900. 3ª Turma. Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Publicado em 18/09/2009)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI CONSTATADA A PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. O impulso do processo pelo juiz, conforme previsto no art. 878 da CLT, não é um d e - ver absoluto, mormente quando já foram realizados atos na tentativa de se encontrar bens do devedor e o resultado negativo ensejou a remessa do processo ao arquivo. Em tais situações, constatado que o exequente, desde que previ a - mente intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução em razão da prescrição, efetivamente permaneceu inerte no processo por mais de 5 (cinco) anos, perpetuando a lide, é cabível a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente (Súmula n. 327 do STF). Contudo, neste caso concreto, houve movimentação do processo em 6 de dezembro de 2011, mediante decisão fundamentada ordenando a inclusão do reclamado/devedor no cadastro de devedores junto ao BNDT, razão pela qual não se há falar em paralisia ou inação processual pelo prazo necessário à configuração da prescrição. (TRT23. AP-00630.2001. 021.23.00-9. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Redator DESEMBARGADOR EDSON BUENO, Órgão Judicante 1ª Turma, Julgamento 20/08/2013, Publicação 27/08/2013)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INÉRCIA INFERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Mesmo que a execução trabalhista possa ser impulsionada de oficio, verificando o magistrado que o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente é cabível o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente (Súmula 327 do STF) com a extinção do feito com resolução do mérito. Entretanto, no caso sob apreciação, entre a data da remessa ao arquivo provisório até a decisão que voltou a impulsionar o feito, ordenando diligências em busca de bens penhoráveis, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos, pelo que a prescrição intercorrente, de toda sorte, não pode ser aplicada. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 01654.1998.001.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Julgado em 08/10/13. Publicado em 15/10/130

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. Nos termos do entendimento sufragado pelo Excelso STF, no julgamento da ADC 16, e pelo item V da Súmula 331 do C. TST, no específico caso destes autos, não se há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tendo em vista a notória ação fiscalizatória efetuada pela segunda Reclamada no decorrer do contrato firmado com a primeira Ré. Assim, não se pode cogitar de qualquer culpa ou omissão de sua parte. Nesse aspecto, frise-se, restou comprovado que a segunda Reclamada esteve atenta às atitudes violadoras de direitos trabalhistas praticadas pela empresa que lhe prestava serviços, tornando-se impossível, in casu, imputar-lhe qualquer responsabilidade pela inadimplência patronal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00456-2013-050-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ( A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00911-2007-072-03-00-9 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 25/05/2012. DEJT. Página 93)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade