Jurisprudências sobre Súmula do STJ

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Súmula do STJ

EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSUIDOR – O art. 1.046, § 1º, CPC, permite o ajuizamento de embargos de terceiro pelo possuidor, entendimento esse preconizado pela Súmula nº 84 do STJ. Ainda que não esteja registrada no Registro de Imóveis, a escritura pública de venda e compra de imóvel demonstra a posse de boa fé do terceiro. Estando a escritura com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não resta caracterizada a fraude, nos moldes do art. 593, II, CPC, devendo ser liberado o bem da constrição, porque pertencente a terceiro. (TRT 15ª R. – Proc. 23792/01 – (14070/02) – 3ª T. – Relª Juíza Luciane Storel da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 78)

EMPREGADO PÚBLICO – ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – JUSTIÇA COMPETENTE – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar as lides propostas pelos empregados públicos admitidos antes do advento da Constituição Federal vigente, cujo art. 114 prevê tal possibilidade expressamente. Inteligência da Súmula STJ nº 97. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0247/01 – (0176/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

FGTS – A prescrição trintenária, de que tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. (TRT 2ª R. – RO 20010263815 – (20020045195) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)

FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – REPERCUSSÃO SOBRE A MULTA DE 40% – LEI COMPLEMENTAR 110/2001 – Sendo a multa de 40% acessória do saldo do FGTS, somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular. A invocação à Lei Complementar nº 110/2001 e à Súmula 252 do STJ, na forma pretendida pela recorrente, é infrutífera. O destinatário da obrigação para aplicação dos índices almejados é a CEF, e não o empregador, sendo certo que a repercussão sobre a multa de 40% – esta sim, de responsabilidade do empregador – depende de título judicial garantindo o pagamento dos índices sobre o saldo ou, ainda, da comprovação do exercício do direito de adesão do titular da conta vinculada junto ao órgão gestor para tal finalidade, na forma da citada lei. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 4206/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.03.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição do direito de reclamar o não-recolhimento do FGTS é de trinta anos, nos termos da Súmula nº 210 do STJ e do Enunciado nº 95 do Colendo TST, sendo que este apenas limitou o exercício desse direito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, regra disposta no Enunciado nº 362. (TRT 12ª R. – RO-V . 10376/2001 – (02379/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 06.03.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 84 DO COLENDO STJ. A jurisprudência tem reconhecido validade a venda de bem imóvel sem o devido registro do título translativo no registro de imóveis, desde que comprovada a posse e a boa-fé do adquirente do imóvel, conforme inteligência emanada da Súmula n. 84 do colendo STJ. Daí, concluir-se bastar ao terceiro embargante demonstrar a posse do imóvel, ainda que nela tenha ingressado por meio de compromisso de compra e venda, não sendo necessário provar a propriedade, a qual é adquirida pelo registro do título translativo junto ao registro imobiliário. A par disso, in casu, a ação cautelar de arresto em que figura como parte executada TUT Transportes Ltda. é do ano de 2006, ou seja, dezessete anos posterior à escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, ato por meio do qual formalizou-se a aquisição da posse pelo terceiro embargante, ainda que, repita-se, divorciada do registro do título translativo junto ao registro imobiliário. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT23. AP - 01379.2007.006.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

POSTALIS. FUNDO DE PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA. Consoante entendido da jurisprudência do colendo STJ, uniformizado por meio da Súmula nº 289, no sentido de que a correção deve refletir o valor real da desvalorização da moeda, verbis: 'A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda'. Nesse sentido, deve prevalecer a aplicação integral dos índices que efetivamente recomponham o valor da moeda inflacionada, não configurando violação a ato jurídico perfeito o ato de afastar os índices eleitos pela entidade gestora, que ignoram aqueles indexadores que corrigem a desvalorização real da moeda. (TRT23. RO - 01227.2007.008.23.00-2. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que contra o alienante existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou que terceiro adquirente disso tem ciência. Caso contrário, presume-se a boa-fé deste. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ, bem assim as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 79) e da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (art. 147). (TRT/SP - 00023200903702006 - AP - Ac. 5ªT 20090909725 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 06/11/2009)

Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a)prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 - ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 00662200607002003 - RO - Ac. 9ªT 20090701938 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 02/10/2009)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. Esta Justiça Especializada é incompetente para analisar e julgar questões referentes a contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente. Inteligência da Súmula no 363, do STJ. (TRT/SP - 01291200800702002 - RS - Ac. 3aT 20090714436 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 08/09/2009)

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Em razão da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional no 45/2004, várias ações até então afeitas aos outros ramos do Judiciário migraram para esta Especializada, preservando, no entanto, os contornos caracterizadores das relações jurídicas de fundo envolvidas, o que acaba por exigir que a tutela jurisdicional seja prestada sob nova ótica e com as devidas adequações, considerando-se inclusive a jurisprudência emanada de outros tribunais, para a perfeita solução das lides. Em relação à indenização proveniente de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula no 54, do C. STJ), à base de 6% ao ano, na vigência do artigo 1062 do Código Civil de 1916, tendo a jurisprudência assentado que são considerados os juros estipulados pela lei vigente por ocasião do evento danoso. No entanto, essa questão, em particular, foi alterada pelos artigos 404, 406 e 946, do Código Civil em vigor. Conclui-se, pois, que a partir de 10/01/2003, quando foi extirpada do mundo jurídico a norma anteriormente constante do artigo 1062 do Código Civil de 1916, os juros moratórios a serem aplicados são aqueles relativos aos débitos trabalhistas, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8177/91. (TRT/SP - 01394200637302000 - AP - Ac. 4aT 20090675341 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 04/09/2009)

DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA INTEGRAL. A aposentadoria não implica em impossibilidade de trabalho futuro. Incabível qualquer dedução de benefício recebido do INSS com a indenização por dano material e/ou moral em decorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional. Institutos de natureza jurídica e destinação diversas. Exegese do artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 121 da Lei 8.213/91. Entendimento pacificado na Doutrina e na Jurisprudência do STJ. Súmula 229 do STF e Enunciado 48 da 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, cabe ao prejudicado optar entre o recebimento da indenização por dano material de forma integral ou através de pensão mensal. (TRT/SP - 00669200605902008 - RO - Ac. 1aT 20090443556 - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 07/07/2009)

ADVOGADO X CLIENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO E NÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal - intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados no contrato. Óbvio assim, que não se trata de mera relação de consumo: a uma, porque está presente na relação advogado-cliente, a pessoalidade, e não apenas quantidade ou forma de serviço que constitui a tônica do consumo; a duas, porque nessa relação não está presente a hipossuficiência a ser resguardada, como se dá nas hipóteses previstas no CDC; a três, porque o advogado exerce função profissional e social indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício é expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Em suma, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se dá sob rígidos parâmetros deontológicos e estatutários, e a ação fiscalizadora da OAB. Daí porque a controvérsia decorrente da prestação de trabalho do advogado (pessoa física) com o cliente, não se submete ao marco regulatório do CDC (Lei 8.078/90), resultando inaplicável à espécie a Súmula no363 do STJ, em descompasso com o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94. Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos às relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção primordial da E. 45/04 foi a de colocar todas as formas de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria. (TRT/SP - 01825200804502007 - RS - Ac. 4aT 20090487308 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

Embargos de terceiro. Penhora de veículo com alienação fiduciária. Transferência a terceiro de boa-fé com aquiescência do credor fiduciário. Inexistência de fraude. Ilegalidade da penhora. Nos contratos de alienação fiduciária, em relação ao terceiro de boa-fé, não se pode opor sequer a falta de anotação no certificado de registro do veículo automotor, conforme súmula 92 do STJ. (TRT/SP - 01819200844302000 - AP - Ac. 6aT 20090420386 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 05/06/2009)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada fraude à execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento, e, ainda, ser exigida a comprovação do estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. 2. Omissis. (STJ. RESP 200401086617. (679380 SP). 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJU 23.10.2006 p. 349). (TRT 19ª R. AP 01692.2002.003.19.00.9. Rel. Juiz João Leite. J. 04.12.2003)

DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO - Em se tratando de doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, por aplicação da Súmula n° 278 do STJ, in verbis: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral . (TRT da 3.ª Região; Processo: 01101-2012-073-03-00-3 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ( A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00911-2007-072-03-00-9 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 25/05/2012. DEJT. Página 93)

EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE DE BOA-FÉ. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA QUE ENSEJOU EM RESTRIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 84 DO STJ. É válida a venda de bem imóvel pactuado por intermédio de instrumento de compromisso de compra e venda sem o respectivo registro no cartório competente quando constatada a boa-fé do adquirente. Assim, tendo o terceiro embargante demonstrado a posse dos imóveis por intermédio de compromisso de compra e venda e demais documentos colacionados aos autos, mesmo que o título não tenha sido registrado no órgão competente (Súmula n. 84 do STJ), bem como que o adquiriu aproximadamente um ano antes da interposição da ação trabalhista que ensejou a restrição do imóvel, o ato de disposição do bem deve ser tido por eficaz, porquanto não demonstrado qualquer tentativa de fraude. Dessa feita, nego provimento ao apelo para manter a decisão que desconstituiu a restrição imposta sobre o imóvel. (TRT23. 01052.2012.022.23.00-7. 1ª Turma. Relatora Juíza convocada Carla Leal. Publicado em 17/04/2013)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)

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