Jurisprudências sobre Súmula 331 do TST

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Súmula 331 do TST

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO TST, ITEM IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93 red. Res. 96/2000, DJ, 18.9.2000). (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0106/2001 – (890/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDIAM DA EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não havendo, ainda cálculos, porque a sentença não foi proferida de forma líquida, não há interesse da recorrente em recorrer, mesmo porque os pontos de insurgência poderão ser manifestados quando forem apresentados os cálculos, por meio de embargos à execução. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não houve manifestação do juízo de primeiro grau quanto tema. Assim, deveria a segunda reclamada suscitar manifestação do juízo de primeiro grau, via embargos de declaração, para somente depois, caso não concordasse com o teor da decisão sobre o tema, devolvê-la ao Tribunal via recurso ordinário. Preclusa, pois, a possibilidade de discutir tal matéria nesta fase processual. Além do mais, não havendo decisão sobre a matéria, que é própria da fase de execução, ela poderá ser suscitada posteriormente, caso juízo da execução decida de modo contrário aos interesses da ora recorrente, de modo que também falta o necessário interesse para que o recurso seja admitido. CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 790-A, DA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A União, suas autarquias e fundações estão sentas do recolhimento de custas processuais na seara trabalhista. Recurso provido. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente a 'pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. In casu, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pela dívida apenas como devedora subsidiária, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Precedentes da Turma. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA PREVISTA EM CCT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia eleva à condição de verdade os fatos alegados pela parte adversa, salvo a existência de prova pré-constituída nos autos, em sentido contrário. A revelia imposta á primeira reclamada elevou à condição de verdade a afirmação de que a primeira reclamada pagava os salários com atraso médio de cinco dias. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O fato de o advogado credenciado pelo sindicato ter se feito substituir por outros nas audiências não desnatura o patrocínio da causa, na medida em que a petição inicial foi por ele assinada e a autorização do sindicato a ele conferida para patrocinar a causa está nos autos. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00532.2007.009.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV do TST. (TRT23. RO - 00593.2007.008.23.00-4. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST - NÃO CONHECIMENTO - ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primeiro já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores. Como a sentença primária analisou a questão nos Termos da Súmula nº 331, IV do TST, e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante, o recurso, no particular, não merece conhecimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Se o autor indica expressamente a parte a quem é dirigido o pedido mediato e na exposição da causa de pedir se extrai ser esta a parte a quem é dirigida a ação por ter agido em desacordo com a lei, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ART. 334 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA CONFIÁVEL. A contestação genérica desonerou o reclamante de produzir prova quanto à jornada de trabalho e a testemunha patronal não se mostrou confiável, o que leva ao acatamento da jornada declinada na inicial. Sentença mantida. (TRT23. RO - 00378.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EBCT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica a responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação do referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00854.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Súmula n. 331 do c. TST, quando dispôs em seu inciso IV obrigações trabalhistas, estendeu a responsabilidade subsidiária a toda e qualquer verba oriunda da prestação de trabalho, inclusive às contribuições previdenciárias. Além disso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a administração pública é responsável solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários. Dessa maneira, é a CAIXA responsável subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da cota parte do Empregador.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Súmula n. 331 do c. TST, quando dispôs em seu inciso IV obrigações trabalhistas, estendeu a responsabilidade subsidiária a toda e qualquer verba oriunda da prestação de trabalho, inclusive às contribuições previdenciárias. Além disso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a administração pública é responsável solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários. Dessa maneira, é a CAIXA responsável subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da cota parte do Empregador. (TRT23. AP - 00336.2004.002.23.01-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar argüida pelo Reclamante ao qual se rejeita.' 'RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que as Empresas Reclamadas atuaram no caso em tela como simples consumidoras do madeiramento extraído da fazenda do segundo Réu e explorado economicamente por este e pelo primeiro Demandado, não há que se falar em responsabilidade solidária, nem tampouco em responsabilidade subsidiária das referidas Vindicadas, porquanto não ficou configurada a subempreitada (art. 455 da CLT), e a terceirização reconhecida em primeiro grau só atingiu o Autor, o primeiro e o segundo Réus (Súmula n. 331, item IV, do C. TST). Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.' DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INOCORRÊNCIA. Para que seja imputado ao empregador (e ao responsável subsidiário) a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação inequívoca da intenção manifesta do empregador de ferir o conjunto de valores morais do empregado. Não demonstrada as condições degradantes não se há falar em obrigação de ressarcir o obreiro por dano moral. O dano moral deve estar erigido nos fatos amplamente demonstrados pelo Autor. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00427.2007.071.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando reconhecido que o vínculo de emprego formou-se somente com a primeira Reclamada e incontroverso que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Obreiro durante a vigência do pacto laboral, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, deve responder a segunda Reclamada, subsidiariamente, em decorrência de sua culpa in vigilando, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente Reclamação, nos termos da Súmula n. 331, IV, do colendo TST. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. ÔNUS DA PROVA. Não havendo impugnação específica pelos Reclamados no momento da contestação, conforme preceitua o art. 302 do CPC, preclusa a pretensão do segundo Reclamado em discutir o valor do salário recebido 'por fora'. Recurso Ordinário da segunda Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00890.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO E DA AGER (AGÊNCIA REGULADORA CRIADA PELA LEI ESTADUAL N. 7.101/99). A responsabilidade é exclusiva do concessionário pela execução das atividades decorrentes do contrato de concessão, cuja contraprestação provém do usuário do serviço, mediante pagamento de determinada tarifa pela sua utilização, tornando-se, pois, o responsável direto pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que firmar. Nesse contexto, não se tratando a hipótese vertente, de contrato de terceirização de serviços, mas de concessão de serviços públicos, inaplicável, neste particular, a Súmula 331 do colendo TST. Recurso Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00564.2007.001.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO - Não há se confundir a terceirização preconizada na Súmula n. 331 do c. TST com a concessão estabelecida no art. 175 da CF/88. Na terceirização o tomador de serviços utiliza da força de trabalho do empregado, oferecida pela empresa interposta, para a realização de atividades que não constituem seu objeto principal e paga por tal mão-de-obra, enquanto na concessão quem aproveita economicamente do trabalho do empregado é a própria concessionária, que recebe do usuário o pagamento de uma tarifa pelos serviços efetivamente prestados, funcionando o concedente, em regra, como mero órgão regulamentar e fiscalizador dos serviços públicos prestados. Dessa feita, tanto o Estado de Mato Grosso como a AGER/MT não poderão ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da Empresa de Transporte, pois o Estado realizou uma concessão e não terceirização e a AGER-MT é mero agente regulamentar e fiscalizador da qualidade do serviço público prestado e das tarifas cobradas. (TRT23. RO - 00340.2007.003.23.00-9. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. A pretensão recursal da União, de obter a exclusão de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas deferidas na sentença, está em manifesto confronto com o comando contido no item IV da Súmula n. 331 do c. TST e, por esta razão, o prosseguimento do recurso, para fins de análise de argumentos meramente repetitivos, deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). (TRT23. RO - 00577.2007.007.23.00-5. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n. 331 do col. TST, em seu item IV, sinaliza às empresas contratantes que tenham mais cautela ao contratar, buscando empresas idôneas, sob pena de virem a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo contratado inadimplente. O entendimento jurisprudencial não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor. Dá-se provimento ao recurso ordinário obreiro para estender a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços às multas convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT, negando ao apelo da FUFMT que pleiteava a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS. (TRT23. RO - 00565.2007.003.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col. TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Estado de Mato Grosso que pleiteava a exclusão da multa do art. 477 da CLT. (TRT23. RO - 00781.2007.001.23.00-8. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA nº 331, IV, DO COLENDO TST). A circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº 8.666/93, é condição legalmente estabelecida para a contratação de serviços pelo ente público, não se revelando, todavia, como excludente da responsabilidade subsidiária do ente estatal, na medida em que ao contratar as empresas prestadoras de serviços deve-se ater, em princípio, à idoneidade e capacidade financeira da contratada para evitar prejuízos futuros, bem assim proceder, mês a mês, de maneira rigorosa a fiscalização dos encargos fiscais e trabalhistas. Assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo e só alcançará o ente público caso a empresa interposta não tenha bens ou ativos financeiros capazes de solver a dívida trabalhista. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00778.2007.002.23.00-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST. Levando-se em conta que o Banco Bradesco beneficiou-se dos serviços prestados pelo Autor, deve, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, sem exceção, inclusive sobre a indenização por danos morais. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00943.2007.007.23.00-6. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a EBCT beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Dessa feita, dou parcial provimento ao Apelo Patronal tão-somente para extirpar, de ofício, a condenação pertinente à integração do aviso prévio indenizado e 1/12 do 13º salário proporcional, imposta pela r. sentença em julgamento ultra petita, bem como absolvê-la do pagamento da dobra das férias referentes a 2003/2004 e 2004/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PLEITO DE VERBAS SABIDAMENTE INDEVIDAS OU JÁ PAGAS. Em que pese a farta jurisprudência no sentido de que a má-fé do advogado deve ser apurada em autos próprios, tal providência torna-se desnecessária quando o Juiz verificar essa circunstância na própria Reclamação Trabalhista. Assim, constatado que a verdade dos fatos foi alterada com o fim de usar do processo para conseguir verbas indevidas, procedendo de forma temerária, aplico, de ofício, à Reclamante e, solidariamente, a seu advogado, a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, pois a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser aceita com normalidade ou complacência, devendo ser imputada inclusive ao causídico, de forma a desestimular a prática que ora se apresenta. (TRT23. RO - 00698.2007.071.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente, pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu ofício, já que exercia função de vaqueiro há pelo menos quatorze anos, tinha conhecimento da previsível reação instintiva do animal, mas, ainda assim, se colocou em posição arriscada ao tentar, sozinho, desenroscar a pata do animal do fio de arame, vindo a ser atingido por um coice. Recurso provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A intermediação de mão-de-obra para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST, bem assim a responsabilidade solidária da empresas prestadoras de serviços. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR SEGURO NÃO REALIZADO. Uma vez demonstrado que, por força da terceirização ilícita, o trabalhador acidentado restou excluído do plano de seguro em grupo fornecido pela empresa tomadora dos serviços, escorreita a sentença que condenou os demandados a pagarem indenização substitutiva, no exato valor do prêmio que as Reclamantes receberiam da empresa seguradora, em função do acidente. Recurso não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do 897-A da CLT e art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório colacionado aos autos ou que a decisão não tenha sido prolatada segundo a ótica que lhe parecia mais favorável. Assim, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não provimento, no particular. (TRT23. RO - 02484.2006.051.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZADO. Se o Julgador originário, agindo nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC, firmando-se em depoimento colhido na instrução da contradita, se convence da existência de amizade íntima entre o depoente e o Reclamado, não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa no indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Demandada. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. As normas de Direito Civil devem ser interpretadas à luz dos princípios consagrados pela Constituição, dentre eles a solidariedade social, com vistas à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não obstante o vínculo empregatício tenha se formado com a 2ª Reclamada, a Recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do obreiro, porque se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, segundo os preceitos da Súmula 331 do c, TST. Assim, reforma-se a sentença de origem a fim de declarar a 1ª Reclamada (Embracom - Empresa Brasileira de Construção Comércio e Indústria Ltda) responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Recurso provido, no particular. REMUNERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Uma vez que houve confissão do autor que no início da contratualidade auferia R$400,00, e posteriormente R$500,00, devidamente comprovado em seus recibos de pagamento, não há motivo para alterar as anotações da CTPS obreira porque escorreitas. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. CARACTERIZADA. Em cotejo com os elementos existentes nos autos, corroborados pela confissão real do Autor, não resta dúvida que o Reclamante laborou em sobrejornada apenas nos primeiros 4,5 meses do período contratual, perfazendo uma escala de 14x34. Desta forma, devidas as horas extraordinária que ultrapassarem a 12ª diária ou 191 horas mensais, utilizando o divisor 220, devendo ser adicionado o percentual de 50% do valor da hora normal. Recurso parcialmente provido, para restringir a condenação apenas aos último quatro meses e meio do vínculo. AVISO PRÉVIO. LEGALIDADE. Depoimento genérico de testemunha não basta para invalidar documento comprobatório de aviso prévio encartado aos autos, mormente porque não desconstituída a prova, ônus que cabia ao Reclamante. Recurso provido. (TRT23. RO - 01423.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONSIGNADA NO ACORDO HOMOLOGATÓRIO. A teor do item IV da Súmula 331 do c. TST, o adimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda que as empresas tomadoras de serviço tenham constado da relação processual, não havendo na decisão homologatória do acordo qualquer referência à responsabilização subsidiária destas, não se pode admitir que apenas pelo fato de estarem presentes à audiência e assinarem acordo que responsabiliza a 1ª Reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho tenham anuído em ser responsabilizadas subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária não se presume, deve constar expressamente da decisão judicial, sob pena de se instaurar verdadeira incerteza quanto às decisões proferidas por esta Justiça. Agravo de Petição a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Agravante. (TRT23. AP - 00493.2006.002.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

A relação material encerrada não motiva a razão jurídica para a legitimidade ou ilegitimidade passiva da demandada. O fato de ser ou de não ser a empregadora não fundamenta a referida legitimidade. A posição que ocupou a parte na relação material é distinta da posição que eventualmente venha ocupar na relação processual. O direito de agir e a possibilidade de ser acionado, separam-se do direito substancial da relação terminada, porque se tratam de direitos e possibilidades conseqüentes distintas. Não é o direito que está em ação, mas a própria ação que se perfaz em direito próprio, autônomo, público, subjetivo, independentemente da verdade dos fatos conflituosos. A ré, sem dúvida, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que não fosse considerada co-responsável pelas obrigações decorrentes do ato sentencial. 2. A Súmula 331 do TST representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. Empresas que representem a Administração indireta do Estado pode ser responsabilizada subsidiariamente, quando tomadora dos serviços de empresa inadimplente. O princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, revelam-se que o objetivo do referido diploma é o mesmo da Súmula331 do TST, e da valorização do trabalho humano, ambos arrimados no princípio constitucional da "atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170 da Lei Maior. Assim, mesmo em se tratando em órgão da Administração Pública indireta e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ônus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. Questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. (TRT/SP - 00507200405602009 - RO - Ac. 1ªT 20090841837 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

Ao servidor público contratado pela CLT, mediante concurso público, aplica-se o artigo 41 da Constituição Federal e só poderá ter seu contrato de trabalho extinto, após três anos de serviço, quando adquiriu estabilidade, se houver procedimento administrativo adequado. Quando a dissolução contratual ocorre por justa causa, o procedimento administrativo deverá ser claro e objetivo e por conseqüência a prova no processo judicial também deverá ser robusta e específica. O servidor público contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, tem, após três anos de exercício, garantia de emprego, nos termos do artigo 41 da Lei Maior, e, em conseqüência aplicável ao caso a Súmula 390, I, do TST. Entretanto, se a dispensa se dá por justa causa, com o procedimento administrativo adequado e em sendo ouvida a servidora, cumprido está o desiderato da Carta Magna. (TRT/SP - 02169200331302005 - RO - Ac. 1ªT 20090841918 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Sendo beneficiário da mão de obra do reclamante, caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público, consoante inteligência do inciso IV da Súmula 331 do C. TST, salientando-se que inócuas as razões com alicerce no art. 71 da Lei 8.666/93, vez que a adoção da exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida há tempos na história das constituições brasileiras. (TRT/SP - 00967200700202008 - RE - Ac. 2ªT 20090748292 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 29/09/2009)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONTRATADA INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a empresa contratada (real empregadora) resta inadimplente quanto às verbas trabalhistas do empregado, compete à tomadora de serviços, responder pelo pagamento devido. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta prevista na Súmula 331, inciso IV, do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01945200544402008 - RO - Ac. 3ªT 20090765774 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/09/2009)

SPTrans. Responsabilidade Subsidiária. A São Paulo Transporte S/A é apenas gestora do sistema que controla a operação das empresas de transporte coletivo na Capital, condição que não se confunde com a de tomadora de serviços dos empregados das concessionárias e nem caracteriza a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Inaplicável à hipótese a Súmula 331 do TST, descabendo falar-se em responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 02165200405002003 - RO - Ac. 1aT 20090624453 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 08/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços responde subsidiariamente ao objeto da condenação, pois se beneficia do trabalho do empregado. Princípios da culpa in vigilando e in eligendo. Aplicação da Súmula 331 do C. TST. (TRT/SP - 01895200803602004 - RS - Ac. 8aT 20090706719 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - A responsabilidade subsidiária de que trata o item IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST funda-se na culpa in vigilando e/ou eligendo da empresa tomadora de serviços na contratação da empresa interposta. Desta forma, apesar de o recorrente não ser o responsável direto pelo contrato de emprego havido entre a empresa prestadora de serviços e o reclamante, responde ele subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas provenientes da relação de trabalho desenvolvida em seu proveito. (TRT/SP - 00774200801602000 - RO - Ac. 11aT 20090664927 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 01/09/2009)

DONA DA OBRA - RESPONSABILIDADE - OJ 191, TST - A relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza eminentemente civil e a que se estabelece entre o empreiteiro e seus empregados é regido pela legislação trabalhista. O dono da obra não é empregador dos trabalhadores que laboram para o empreiteiro e, em relação a estes não é titular de nenhum direito ou obrigação de cunho trabalhista. Ademais, a empresa que contrata outra empresa para executar serviços específicos (exemplo o de reforma do estabelecimento) não inseridos na sua atividade normal, atua na condição de dona da obra, circunstância que exclui a aplicação do art.455 da CLT. Também não há que se falar na aplicação da Súmula 331 do C.TST, visto que não se trata de contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta, mas da contratação de um determinado serviço, cuja a finalidade é o resultado da obra, esgotando-se com a sua conclusão, característica que a diferencia da terceirização. Nesse sentido é a OJ 191 do C.TST. (TRT/SP - 00572200502302004 - RO - Ac. 4aT 20090647690 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/08/2009)

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. O conjunto probatório demonstrou que a reclamante prestou serviços por mais de dois anos para a primeira reclamada, por intermédio da segunda, cooperativa, com controle de sua jornada de trabalho e sob o comando de gestores da segunda reclamada, restando comprovada, assim, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação. Saliente- se, por oportuno, que sendo a primeira reclamada empresa que presta serviços de "home care" (atendimento hospitalar na residência do paciente), o fato de contratar empresa prestadora de serviços para realização de sua atividade-fim, por si só, já se traduz em indício de fraude na contratação mediante cooperativa. Note-se que, consoante entendimento jurisprudencial do C. TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para execução da atividade-fim, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (itens I e III, da Súmula no 331 do C. TST). A constituição de cooperativa, com o fim de prestação de serviços, e que, para alcançar seus objetivos admite, assalaria, demite trabalhadores e dirige a utilização de sua mão-de-obra por terceiro, na verdade, nada mais é do que empresa terceirizadora idêntica, no essencial, a tantas outras que operam no mercado. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP - 00313200706402000 - RO - Ac. 2aT 20090591024 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/08/2009)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que precedida de regular licitação, a administração pública tem a responsabilidade de fiscalizar a relação entre a prestadora contratada e seus empregados, sob pena de arcar com sua incúria (culpa in vigilando). Súmula 331, IV, do TST. (TRT/SP - 01762200826302007 - RS - Ac. 5aT 20090604452 - Rel. José Ruffolo - DOE 21/08/2009)

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 71, parágrafo 1o, da Lei no 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1o e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula no 331, IV, do C. TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei no 8.666/93, afastam a interpretação de que o art. 71, parágrafo 1o, do diploma referido impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, mormente quando se considera que esta se submete, inclusive, ao dever de se conduzir pautada pela boa-fé objetiva e probidade, ante o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. (TRT/SP - 01306200301402006 - RO - Ac. 12aT 20090608598 - Rel. Adalberto Martins - DOE 21/08/2009)

Caracterização da responsabilidade subsidiária na hipótese da Súmula 331, IV, do C. TST. Sentença que se mantém, no ponto. (TRT/SP - 02253200807402009 - RS - Ac. 3aT 20090548790 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 28/07/2009)

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2o do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal no 10.352/2001, e da Súmula no 303, "a", do C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01016200546302007 - RE - Ac. 2aT 20090470740 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)

Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços. Aplicação do Inciso IV, da Súmula no 331 do C. TST. A responsabilidade da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na contratação e manutenção do contrato de prestação de serviços, não se relacionando com o estabelecimento de vínculo de emprego com o reclamante. (TRT/SP - 00951200706002006 - RO - Ac. 6aT 20090448264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 19/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: COOPERATIVA. ATIVIDADE NUCLEAR. FRAUDE: A fraude decorre da terceirização em atividade nuclear da empresa tomadora e está caracterizada diante dos termos da Súmula 331, I, do TST. Ademais, há que se observar o princípio da primazia da realidade, sendo que o depoimento da testemunha do reclamante demonstrou a existência dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício. 2. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO: O reconhecimento da jornada extraordinária se deu em razão da prova testemunhal colhida, sendo certo que as reclamadas sequer trouxeram aos autos qualquer controle de ponto, a que estariam obrigadas, por força da disposição contida no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. HABITUALIDADE. REFLEXOS: O trabalho em sobrejornada nos finais de semana (sábados ou domingos), caracteriza a habitualidade das horas extras, de modo que são devidos os reflexos pleiteados. 4. SALÁRIO. PARTE FIXA. COMISSÕES. PROVA: A decisão que estabeleceu a parcela fixa do salário do obreiro e as comissões encontra-se em consonância com os depoimentos testemunhais prestados, não havendo prova suficiente para o deferimento do pleito exordial. Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00700200501302002 - RO - Ac. 4aT 20090467650 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

Responsabilidade subsidiária. SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. Não se trata de situação de intermediação de mão de obra, de vez que referida empresa não se beneficia dos serviços prestados pelas empresas de ônibus licenciadas. Seu objetivo social compreende o gerenciamento da rede de transportes, programação de linhas, fiscalização da operação, desenvolvimento tecnológico, controle de custos e atividades correlatas. Portanto não se pode enquadrar a situação na previsão da Súmula 331 do TST. (TRT/SP - 02765200406302008 - RO - Ac. 3aT 20090378746 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 09/06/2009)

Terceirização de mão-de-obra. Aplicação da súmula 331, do C. TST. O liame contratual empregado, empresa prestadora de mão-de-obra e tomador de serviços foi incontroverso nos autos e, a despeito da insurgência manifestada, como tomadora de serviços da recorrida a recorrente deverá responder de forma subsidiária, caso a primeira reclamada não cumpra com as obrigações trabalhistas que lhe foram imputadas pela r. sentença. (TRT/SP - 01054200637102007 - RS - Ac. 11aT 20090414009 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade