Jurisprudências sobre Ação de Revisão de Contrato Bancário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Revisão de Contrato Bancário

CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Incidência aos contratos bancários de modo geral. Princípio da boa-fé objetiva. Revisão vedada a contratos extintos pela renegociação. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada (5,80%) ao mês, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz, nos termos do art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Correção monetária. TR. Somente é admitida quando houver pacto entre as partes nesse sentido, o que não ocorreu na espécie. Juros de mora e multa. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003430444 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque especial pessoa física. Caso concreto . Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Compensação. Apelos providos em parte. (TJRS – APC 70003184793 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Pessoa jurídica – Conta empresarial. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte e recurso adesivo desprovido. (TJRS – APC 70003626397 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003677846 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA A PARTIR DA RENEGOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal. Comissão de permanência excluída, eis que cláusula potestativa. Repetição do indébito não admitida ante a ausência da prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Multa reduzida para 2%. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido . (TJRS – APC 70002371714 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Questão de fato . Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70002429579 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO INADMITIDA PARA CONTRATOS QUITADOS – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Juros de mora como contratados. Capitalização mensal inadmitida porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência afastada porque cláusula potestativa. Repetição do indébito não acolhida ante a ausência da prova do erro no pagamento. Recurso do requerente provido em parte e desprovida a apelação da requerida. (TJRS – APC 70002469567 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Multa como contratada (2%). Juros de mora de 1 % ao mês. TR não incidente porque não contratada. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRS – APC 70002441210 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização de juros inadmitida porque ausente substrato legal. Comissão de permanência não incidente , eis que cláusula potestativa. Multa contratada de 2%. Repetição do indébito inadmitida ante a ausência de prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Vedada a inscrição do mutuário nos cadastros de crédito enquanto não decidida a lide. Recurso provido, em parte. (TJRS – APC 70002430544 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70024587545, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 03/06/2008)

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005)

REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE CÂMBIO. NATUREZA. TAXA DE DESÁGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CÂMBIO. O contrato de câmbio difere-se dos contratos de mútuo bancários, pois consiste numa compra e venda de moeda estrangeira, e deve ser atualizado de acordo com a cotação dessa, já que submetido a regras do comércio exterior, pena de enriquecimento ilícito do exportador. TAXA DE DESÁGIO. Tratando-se de uma compra e venda de moeda estrangeira, não há que se falar em limite de juros em 12% ao ano. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme, é claro, cada situação, e a possibilidade de revisão do contrato. Entendimento do STJ cristalizado na Súmula n. 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Periodicidade mensal. Possibilidade. Contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da cláusula, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmulas n. 294 e 296 do STJ), bem como não acompanhada de multa e juros moratórios. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade de compensação com os valores pagos a maior e repetição de forma simples do que exceder à dívida. Desnecessidade da prova do pagamento em erro, Entendimento cristalizado na Súmula n. 322 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018425884, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 30/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de financiamento de veiculo. I - ação consignatória c/ revisional. Rito ordinário. Possibilidade. e admissível a cumulação de ação consignatória com revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no parágrafo 2 do artigo 292 do código de processo civil. II - revisão contratual. clausulas abusivos. consumidor em desvantagem. principio `pacta sunt servanda` afastado. CDC. instituições financeiras e bancarias. aplicabilidade. sumula 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo poder judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. assim, o fundamento de que o contrato faz lei entre as partes, ante o principio `pacta sunt servanda, não é absoluto, segundo as disposições insertas no código de defesa do consumidor. ademais, o superior tribunal de justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, `ex vi` da sumula 297. de igual sentir, o parágrafo 2 do artigo 3 do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - exorbitância dos juros pactuados. art. 51, IV e parágrafo 1, III, do CDC. contrato de financiamento firmado antes da edição da emenda constitucional n. 40/2003. limitação de juros em doze por cento ao ano. tempus regit actum. tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 51, IV e parágrafo 1, III, do código de defesa do consumidor. destarte, `in casu`, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a e.c. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio `tempus regit actum`. dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de doze por cento ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - capitalização de juros. Inadmissibilidade. Sumula 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da sumula 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como nas operações que envolvem cédula de credito comercial, rural ou industrial (sumula 93, STJ e artigo 4 do decreto 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - comissão de permanência. Previsão contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança `bis in idem`. Apelo conhecido e improvido. TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás; Órgão Julgador: 1A CAMARA CIVEL; Publicação: DJ 14685 de 25/01/2006; LIVRO: (S/R); Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso: 87403-9/188; Número: APELACAO CIVEL; PROCESSO: 200500651463; Comarca: GOIANIA; Partes: APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO.

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70031678568, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70031617830, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 24/08/2009)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conforme o disposto pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06, no caso de publicação por meio de diário eletrônico, a contagem de prazo se dá a partir do primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação. No caso de protocolo integrado dos Correios, a data de recebimento é aquela do protocolo de envio. Recebimento do apelo que se impõe. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70029342417, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 06/08/2009)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL: No Contrato de Renegociação de Dívida, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. Readequação dos juros. CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. Contratos perfectibilizados após a MP. Admitida a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp 1.058.114/RS). TAC. TEC. TARIFAS. PESSOA FÍSICA: Possível a sua incidência, desde que previamente contratado. Ausência de previsão contratual no contrato sub judice.Tarifas afastadas. IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União. Todavia, se averba indevida a inclusão do valor do IOF em cada uma das parcelas do financiamento, cumulada com demais encargos. Recálculo do IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. TUTELA ANTECIPADA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Impossível a inscrição. Quanto ao depósito judicial, inadmissível impor à instituição bancária receber valor estipulado unilateralmente pela parte autora. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Permitida a compensação de honorários. Suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70043360668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/07/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade