Confederação Sindical
Jurisprudências - Direito do Trabalho
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Dos argumentos trazidos em sede de embargos monitórios, tem-se que a Embargante não trouxe questões fáticas, mas sim de direito relativas à prescrição, fraude na notificação, ilegalidade da cobrança e da multa incidente sobre o valor do débito. Dessa feita, nos termos de art. 330, I, do CPC, desnecessária a produção de provas, porquanto a inicial foi instruída com os documentos suficientes à prolação da sentença. Ademais, não se deve olvidar que a ação monitória possui rito próprio (CPC, art. 1102a e seguintes), acrescentando que o juiz em observância aos termos do art. 131 do Código de Processo Civil é livre na formação de seu convencimento e na apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RÉ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. Em que pese o documento de f. 26 indicar que os valores devidos foram atualizados até 30.11.2004 e no aviso de recebimento constar a data de 19.08.2004, tal fato não tem o condão de invalidar o ato notificatório, tampouco caracterizar a fraude alegada, pois a atualização monetária ocorreu em face do ajuizamento da demanda. Também não invalida tal ato a sua recepção por pessoa que trabalha na residência da Ré, até porque trata-se de notificação extrajudicial. Ademais, no caso presente, além da notificação pessoal, via postal, a Autora informa, às f. 03/04, a publicação de editais em três jornais de grande circulação nacional convocando os contribuintes para efetivarem os respectivos recolhimentos, o que demonstra a publicidade exigida no art. 605 da CLT. Desse modo e, considerando que nos termos do art. 1102b do CPC o juiz deferirá, de plano, a expedição do mandado para pagamento, a parte autora ao propor a ação monitória deve apresentar os valores atualizados. Nego provimento ao apelo, no particular. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. Dessa forma, tem-se devida a cobrança da multa moratória prevista no art. 600 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação sob análise não se trata de lide que discute relação de emprego. Assim sendo, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa no 27 do c. TST e em face do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo da demanda aquele que deu causa a ela, faz jus a Autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a Ré ao pagamento da aludida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRT23. RO - 00713.2009.031.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 21/10/10)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - QUITAÇÃO PASSADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE - Nos termos do artigo 606, da CLT, a Confederação Nacional da Agricultura não detém legitimidade exclusiva para o recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579, da CLT, sendo plenamente válida a quitação passada pelo Sindicato da Categoria, relativamente à área de sua representatividade. Assim, verificado que os valores demandados abrangem a área de mais de um Município e provado que o Réu quitou as referidas contribuições para o Sindicato que tem representatividade em um deles, impõe- se excluir da condenação os valores pagos, porque perfeito o pagamento, já que, embora os valores devidos tenham que ser repartidos a diversos credores, na forma dos artigos 589, 590 e 591, da CLT, qualquer das entidades sindicais mencionadas nestes artigos estão autorizadas a proceder ao lançamento e recebimento da contribuição por meio da guia competente, sendo os valores arrecadados rateados aos diversos credores pela Caixa Econômica Federal. (TRT4. 00389-2006-023-03-00-4 RO. Quarta Turma. Relator Luiz Otavio Linhares Renault. Data de Publicação 24/06/2006)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. - Nos termos do art. 605 da CLT "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento e constitui o crédito, passando, então, a ser exigível do contribuinte, que deve pagar ou apresentar impugnação, caso contrário estará sujeito à execução compulsória. Por consequência, a falta de comprovação da publicação implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo. No presente caso, a confederação não demonstrou a regular publicação dos editais, devendo, portanto, ser extinta nos termos do art. 267, VI do CPC. (TRT/SP - 00712200608802000 - RO - Ac. 5aT 20090681228 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 11/09/2009)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a contribuição sindical rural devida pelo proprietário rural, pois os comandos dos arts. 17, II, da Lei nº 9.393/96, 606, 'caput' e § 2º, da CLT, conferem-lhe legitimidade ad causam para compor o pólo ativo da presente ação monitória. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00036.2008.021.23.00-4. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT, com inversão do ônus da sucumbência. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00645.2007.066.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (antiga Confederação Nacional da Agricultura) tem legitimidade para ajuizar ação monitória de cobrança de contribuição sindical rural, valendo-se, para tanto, da guia de recolhimento da contribuição correspondente, haja vista que o conceito de prova escrita a que alude o sobredito dispositivo processual deve ser interpretado de forma ampla, permitindo ao magistrado analisar o seu conteúdo por meio do juízo da verossimilhança das informações nele contidas para iniciar o procedimento monitório, o qual terá cognição exauriente após eventual apresentação de embargos pelo réu. (TRT23. RO - 00155.2007.056.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00806.2007.022.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00695.2007.026.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRODUTOR (EMPRESÁRIO) OU EMPREGADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A constituição da Contribuição Sindical dá-se por meio do lançamento por homologação, tendo em vista que obriga o proprietário do imóvel rural a realização do cálculo e o pagamento, cabendo à Administração Tributária, tão-somente a verificação da correção para fins de homologação. Diante dessa realidade, tem-se que a contagem da prescrição somente é iniciada após a atividade homologatória da Administração Tributária, 5 (cinco) após a ocorrência do fato gerador, momento em que constitui em definitivo o crédito tributário, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual pode-se afirmar que o decurso do prazo prescricional somente tem seu termo final 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. Impõe-se a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez provado o inadimplemento do contribuinte, devendo a mencionada multa moratória incidir a contar do vencimento da obrigação, mesmo que outra seja a data da notificação do devedor. (TRT23. RO - 00640.2007.066.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)