Jurisprudências sobre Convenção Sindical

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DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EMPREGADO DE ENTIDADE SINDICAL – CONVENÇÃO COLETIVA A SER APLICADA – A convenção coletiva a ser aplicada aos empregados de entidade sindical é a mesma que fixa as condições coletivas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam, por força do disposto na Lei nº 4.725/65 e conforme consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo diversas as categorias representadas, aplica-se aquela firmada com a entidade sindical representativa da categoria de maior abrangência. (TRT 12ª R. – RO-V . 6389/2001 – (1601/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.02.2002)

FUNÇÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – A preponderância de atividade é que enseja o enquadramento sindical do empregado e é este que gerará para os empregados o contraposto enquadramento profissional. Ademais, não há como o reclamante, ora recorrente, receber o piso salarial da categoria de bancário, posto não ter a reclamada anuído a qualquer convenção coletiva firmada pela categoria em questão (Precedente 55, TST). (TRT 3ª R. – RO 15073/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (Art. 611 da CLT). Todavia, não estando o primeiro reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO - 01052.2007.007.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito, levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). Todavia, não estando o primeiro Reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO - 00724.2007.001.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCESSÕES RECÍPROCAS QUE, NO SEU CONJUNTO, RESULTAM VANTAGENS AOS TRABALHADORES. VALIDADE. PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O sistema constitucional em vigor prestigia a autonomia privada coletiva do ente sindical profissional para, em nome dos integrantes de sua categoria, celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que, no seu conjunto, prevê melhoria de salários e/ou de condições de trabalho. Também, reconhece tais institutos como fontes autônomas de direito, à luz do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CRFB/88. Nessa perspectiva, é válida abdicação do direito a horas in itinere por convenção ou acordo coletivo de trabalho que, mediante concessões recíprocas, exprima vantagens aos trabalhadores. No caso em julgamento, os trabalhadores representados pelo ente sindical profissional da categoria do Reclamante foram beneficiados pelo acordo coletivo encartado aos autos do processo, por isso, em respeito ao princípio do conglobamento, é válida a cláusula que abre mão das horas in itinere (TRT 23a região. Processo 00843.2006.091.23.00-6. Relator Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2008)

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Nada a deferir em relação ao pedido de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante formulado pela ré em contrarrazões, haja vista que publicada a sentença em 12/04/2007 (fl. 178), o apelo interposto em 18/04/2007 (fl. 183), encontra-se dentro prazo legal de 08 (oito) dias, portanto, tempestivo. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da diferença de 15% sobre o direito de arena - campeonato brasileiro - ausência de acordo coletivo: O artigo 42, parágrafo 1o, da Lei 9615/98, prevê a possibilidade de redução do percentual de 20% sobre o direito de arena, pois, diz "salvo convenção em contrário", 20% sobre o total da autorização, como mínimo. A reclamada comprovou a celebração de "convenção", pois, juntou o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e os representantes reclamados (doc. 21, do volume), que estipulou novas regras em relação ao pagamento da verba em comento relativa ao campeonato brasileiro. Assim, considerado válido o acordo judicial celebrado, bem como a redução do percentual, não há que se falar em pagamento da diferença ao obreiro. Mantenho a r. sentença recorrida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da premiação. Não há prova nos autos de que houvesse outro critério além da conquista do campeonato para o recebimento da importância relativa ao prêmio. Os prêmios relacionados à profissão do atleta profissional de futebol atuam como forma de incentivo aos jogadores especialmente no curso de competições. Assim, termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a prova do fato modificativo ou impeditivo ao direito do autor incumbia à reclamada, e desse encargo ela não se desvencilhou, pois, sua testemunha não esteve presente na negociação, e, portanto, declarou fatos narrados por terceiros. Da mesma forma, o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga à outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006. Mantenho. Do direito de arena - campeonatos FIFA e CONMEBOL. A recorrente admitiu em defesa (fl. 96 e fl. 105) a existência de premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL, que decorre da compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena), como argumentou o D. Magistrado na sentença de origem. Dessa forma, embora sob outra denominação, a reclamada admitiu o direito ao reclamante, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento do direito de arena, no percentual de 20%, para os eventos Copa Sul-Americana, Taça Libertadores e Torneio interclubes de 2005, a ser calculado em regular liquidação de sentença, de acordo os regulamentos das competições que a reclamada deverá juntar aos autos, observando-se o disposto no art. 157, do CPC, sob pena de arbitramento. Para fins de cálculo, defiro a observância do pagamento do percentual sobre às partidas em que o reclamante atuou, haja vista o disposto no parágrafo 1o, do art. 42, da Lei 9615/96.dou provimento parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01622200602302001 - RO - Ac. 10aT 20090586179 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIBERDADE SINDICAL. Ninguém está obrigado a contribuir para os cofres do Sindicato do qual não é filiado. Logo, qualquer contribuição sindical compulsória (confederativa, assistencial ou associativa) aos não associados do Sindicato é incompatível com o texto da Constituição por malferimento à liberdade sindical que objetiva assegurar a democracia sindical. A contribuição sindical confederativa (art. 8o, IV, CF), ainda que inserida em cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva submetida a aprovação da categoria, alcança somente os associados. (TRT/SP - 00059200725502006 - RO - Ac. 4aT 20090277257 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/04/2009)

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