Jurisprudências sobre Diretor Sindical

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DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – ECONOMISTA – O fato de a reclamada não ter como atividade fim a prestação de serviços de economia não afasta a proteção da lei ao diretor sindical (artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 17ª R. – RO – (744/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – VERIFICAÇÃO SEM REQUERIMENTO PELO PRÓPRIO JUIZ – O juiz do trabalho pode expedir ofícios, se constatar que houve violação a preceitos legais trabalhistas, para que a DRT tome as providências que entender cabíveis. O juiz não deixa de ser um funcionário público federal lato sensu (art. 631 da CLT). A comunicação pode ser feita tanto pelo funcionário público, como pelo representante legal de associação sindical, como, por exemplo, seu diretor. A expedição de ofício decorre da existência da relação de emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição. A expedição de ofícios é matéria de ordem pública, não necessitando inclusive de pedido. Verificada irregularidade o juiz expede ofício (art. 631 da CLT). (TRT 2ª R. – RO 20010201410 – (20020013706) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

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