Jurisprudências sobre Turno Ininterrupto

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TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – SALÁRIO HORA – Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. – RO 15048/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A tese sentencial foi em conformidade com o pedido do autor, que não pode agora, em sede recursal, impugnar os acordos, por motivo diverso. 2. Participação proporcional nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados, devendo receber os obreiros de acordo com o número de meses laborados na empresa. 3. Diferença de férias. A redução do adicional de férias de 100 para 66%, é legal, pois foram observadas as disposições contidas no artigo 444, da CLT. 5. Honorários periciais. Fase cognitiva. Ainda que houvesse necessidade de continuidade da perícia na execução, o trabalho realizado na fase de conhecimento deve ser avaliado, com o arbitramento do valor a ser pago e a condenação a quem de direito, já que a perícia esgotou-se nesta fase. (TRT 17ª R. – RO 2696/2000 – (534/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.01.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – EMPREGADO HORISTA – DEFERIMENTO APENAS DO ADICIONAL – O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e recebe salário-hora faz jus tão-somente ao adicional sobre as horas excedentes à jornada legal prevista no art. 7º, XIV, CF, porque esta modalidade já salarial remunera, de forma simples, todas as horas efetivamente trabalhadas. (TRT 15ª R. – RO 13.901/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – Restando provado que o autor apenas raramente se ativou em turno ininterrupto de revezamento (em dois dias somente, sendo que aconteceu 1 em cada ano), são indevidas quaisquer horas extras, diurnas ou noturnas, bem como adicionais e reflexos. (TRT 15ª R. – Proc. 34572/00 – (11548/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO – Devidas as horas extras além da 6ª hora diária, tendo em vista exercer, a reclamante, jornada em turno ininterrupto de revezamento, na forma do art. 7º, XIV, da CF/88 e de claúsula de Acordo Coletivo firmado com a categoria da reclamante. Deferida a compensação requerida pela reclamada, uma vez constatado pagamento de algumas horas extraordinárias. (TRT 17ª R. – RO 00571.1999.007.17.00.0 – (1926/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – INSTRUMENTO COLETIVO – Por não haver, desde a admissão do obreiro até 01/05/99, nenhuma Convenção Coletiva permitindo a flexibilização da jornada legal do turno ininterrupto de revezamento, tem-se que deve prevalecer, nesse período, a jornada de seis horas por turno, com o conseqüente pagamento da jornada excedente à sexta hora diária. (TRT 17ª R. – RO 2488/2000 – (345/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. Em que pese algumas convenções coletivas de trabalho prever que referido adicional seja calculado sobre o piso da categoria, circunstância esta recepcionada pelo jurisprudência sumulada do C. TST, nada impede que a evolução das negociações coletivas, visando a saúde e bem estar do trabalhador, venham penalizar mais gravemente as empresas que não cumprem o objetivo maior inserido na norma coletiva, qual seja, a eliminação das condições insalubres. Como conseqüência, há de ser mantida a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade com base sobre o salário efetivamente percebido pelo autor. TURNOS DE REVEZAMENTO. Acerca dos turnos de revezamento, dispõe a CF, em seu artigo 7º, XIV que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A OJ n. 169 da SDI-1 do c. TST também informa que 'quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva'. No caso dos autos, ainda que as partes tenham acordado acerca da possibilidade do labor em turnos de revezamento, não negociaram quanto à fixação de jornada superior a seis horas de labor. Assim, correta a r. sentença que determinou o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª diária. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. A Reclamada admite que há insuficiência de transporte público, o que a obrigou a ofertar condução diária, de sorte a viabilizar o trabalho, porém não refuta a tese obreira de existir incompatibilidade de horário, ante os efeitos da confissão ficta. Além do mais, o argumento no sentido de que a convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o obreiro poderá optar em permanecer no alojamento da empresa não tem o condão de excluir deste o direito às horas in itinere, caso prefira deslocar-se diariamente para sua residência. O direito às horas de trajeto é previsão legal constante no art. 58 da CLT, sendo devida quando ocorrer as hipóteses previstas na Sumula TST nº 90 . Recurso a que se dá parcial provimento para conceder ao Reclamante 40 minutos para ida e 40 minutos para a volta, a título de horas in itinere, os quais se somam a jornada de trabalho do Reclamante para todos os efeitos. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00051.2006.022.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não há como se falar em inépcia. Preliminar de nulidade que se rejeita. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso provido, no particular. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' A teor da súmula 90 do TST, 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere', hipótese que se verifica nos autos. Nega-se provimento, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00419.2007.005.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA INESPECÍFICA. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, admite a jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo negociação coletiva. Tal exceção visa a proteger o empregado que possui condições especiais de trabalho; seu intuito é minimizar o desgaste daqueles que laboram em turnos alternados, ante o flagrante prejuízo que esse sistema pode causar ao organismo. Qualquer majoração na jornada estabelecida pela Lei Maior torna imprescindível a negociação coletiva e a conseqüente elaboração de instrumento normativo com cláusula específica discriminando a jornada adotada, o que não ocorreu no caso em comento. Recurso a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NOS DIAS DE FOLGA. Entende-se por horas in itinere, de acordo com o artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pela empresa até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o retorno a sua residência, sendo que a ausência do fornecimento da condução tornaria inviável a prestação de serviço. Em se tratando de transporte fornecido pela reclamada nos dias de folga de seus empregados para que visitassem suas famílias em município próximo ao local de prestação de serviços, não há como se falar em horas in itinere, e em sua integração à jornada do obreiro, haja vista tratar-se de benesse concedida pelo empregador, não podendo este ser penalizado por tal ato. Recurso Ordinário Patronal ao qual se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00483.2007.096.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a possibilitar a defesa plena pela parte contrária e ao juízo o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização da legislação trabalhista deve observar que, embora os direitos estabelecidos por lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso da Reclamada parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º,art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A teor da Súmula 90 do TST, por sua vez, estabelece que 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00962.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material, porquanto os declaratórios não se prestam a discutir matéria não tratada em recurso. Na hipótese, não há falar em omissão acerca do tema 'Turnos ininterruptos de revezamento', o qual mereceu exauriente apreciação por esta Corte no acórdão embargado, daí os declaratórios serem rejeitados. (TRT23. EDRO - 00322.2007.022.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A teor da Súmula 74 do TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta, porém, goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova pré-constituída (art. 400, I, CPC). Assim, havendo prova pré-constituída demonstrando a ausência de concessão de intervalo intrajornada, é devida a respectiva indenização. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Devendo, contudo, ser observada a jornada normativa. Recurso parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' Sendo que, a teor da súmula 90 do TST, 'A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso do Reclamante a que se dá provimento para deferir o pagamento de horas in itinere. (TRT23. RO - 00948.2007.007.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. "Revelando o conjunto probatório que os movimentadores de sacaria optavam por usufruir de intervalo inferior para aumentar a renda mensal, porquanto recebiam comissões, não há que se falar em ausência de intervalo intrajornada, em regime de revezamento de seis horas". Recurso do reclamante improvido. (TRT/SP - 00321200844302000 - RO - Ac. 11ªT 20090917167 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 03/11/2009)

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "DOBRA" DE TURNOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 DA CLT INDEVIDO. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova "parede de escala", e se engaja em outro "terno" (equipe), não faz jus ao intervalo para refeição e descanso previsto no diploma celetista. (TRT/SP - 00255200844202001 - RO - Ac. 5aT 20090526044 - Rel. José Ruffolo - DOE 24/07/2009)

FERROVIÁRIO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Os ferroviários são regidos por normas especiais, compreendidas na Seção V, do Capítulo I, do Título III da CLT e, portanto, encontram-se expressamente excepcionados pelo artigo 57 da CLT. Logo, tem-se por inaplicável a regra contida no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. Incontroverso que o autor pertencia à categoria "c" de que trata o artigo 237 da CLT (pessoal das equipagens de trens em geral), motivo pelo qual tinha o período de intervalo computado na jornada (parágrafo 5o do art. 238 da CLT), com o pagamento das horas de forma "corrida", sem interrupção. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Expressamente assegurada e sem exceção, pela Constituição Federal a jornada de seis horas para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial no 274 da SBDI-1/TST. HORAS DE PRONTIDÃO. Inaplicável o quanto disposto no artigo 244, parágrafo 3o da CLT ao caso vertente, na medida em que referida norma legal prevê o pagamento das horas de prontidão, a razão de 2/3 do salário-hora normal, para os empregados que permanecem nas dependências da Estrada, aguardando ordens. HORAS DE VIAGEM. A teor do que dispõe o artigo 238, parágrafo 1o da CLT, o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmo serviços não será considerado como de trabalho efetivo, para o pessoal das equipagens de trens em geral (categoria "C"). (TRT/SP - 00160200548102008 - RO - Ac. 2aT 20090114013 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

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