Jurisprudências sobre Comunicação de Acidente de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Comunicação de Acidente de Trabalho

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INEXISTÊNCIA. Imprescindível a presença de elementos convincentes à constatação do acidente de trabalho noticiado pelo empregado. Na ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual pode ser requerida por diversos atores da relação de trabalho, inclusive pelo próprio Obreiro, necessário que os meios de provas utilizados pelo Autor, em face do princípio da distribuição do ônus da prova, o qual indica a desicumbência desse encargo por parte do vindicante (ex vi do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC), sejam de fato persuasivos, a ponto de incutir na convicção do juízo a ocorrência do evento danoso. Restando comprovado nos autos que o depoimento testemunhal é contraditório, assim como a prova documental nada elucida acerca do acidente de trabalho ou ainda da inexistência de laudo pericial médico conclusivo sobre a ocorrência do evento danoso, impossível ter por provada a existência do acidente noticiado. (TRT23. RO - 01597.2006.066.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

DOENÇA DO TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO CAUSAL. CULPA. As provas carreadas aos autos demonstram que o Reclamante estava submetido a ruídos excessivos, por tempo superior ao permitido pela legislação, e a diminuição auditiva foi causada por trauma sonoro, fazendo-se presente, assim, o nexo causal e a culpa da Reclamada. Nego Provimento. DANO MORAL. PROVA. É dispensável a produção de prova da repercussão do acidente de trabalho no patrimônio moral do trabalhador, pois tal dano decorre da própria ofensa, de forma que provada a doença do trabalho, está configurado o dano moral. Contudo, o laudo pericial concluiu que a perda auditiva sofrida pelo Autor não impede sua comunicação normal com interlocutores, afetando apenas as freqüências altas. Recurso a que se da parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSÃO. PERCENTUAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO MÊS A MÊS. Se o Reclamante teve sua capacidade laborativa diminuída, a ponto de não poder exercer a profissão praticada na Reclamada ao longo de 26 anos, faz jus a indenização prevista no art. 1.539 do Código Civil de 1916. Contudo, se não está totalmente incapaz para o trabalho a pensão mensal deve ser fixada proporcionalmente a redução da capacidade laborativa. Além do que a Reclamada é empresa com notória capacidade econômica e capital sólido, não justificando o pagamento em parcela única, tampouco a constituição de capital, razão pela qual substituo este pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q, § 2º do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a pensão mensal do Reclamante para 50% do valor de seu salário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TEMPO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. De acordo com o princípio da reparação integral, a vítima deve receber a pensão mensal enquanto viver, pois se 'não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse,' (Oliveira, Sebastião Gerado de. ob. cit. p. 250). Dessa forma, a pensão mensal deferida deverá ser paga ao Reclamante enquanto este viver e não limitada a 70 anos como registrado na r. sentença de origem. Dou provimento. (TRT23. RO - 01301.2006.007.23.00-3. Publicado em: 19/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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