Jurisprudências sobre CAT

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo CAT

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO SINDICAL – Verificado que foram aplicadas normas convencionais próprias de categoria ditada pelas atividades preponderantes da empregadora, indevidas as diferenças salariais pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 15227/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

DIFERENÇAS SALARIAIS – FULCRADAS EM NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIVERSA – ENQUADRAMENTO SINDICAL – INEXISTÊNCIA – Mesmo após a edição da Novel Constituição, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar. Desse modo, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes de norma coletiva, quando esta é inaplicável á categoria a que pertence. (TRT 15ª R. – Proc. 3861/00 – (12708/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 34)

DIFERENÇAS SALARIAIS – GORJETAS – PISO SALARIAL – INTEGRAÇÃO – Não devem ser computados na remuneração do piso salarial da categoria os valores referentes às gorjetas, devendo aquele ser representado por salário fixo, não podendo ser somado à parte variável. (TRT 12ª R. – RO-V . 8682/2001 – (02804/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA NORMATIVA E FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL – ABRANGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – As convenções coletivas encartadas pela reclamante, através das quais formulou pedido de diferenças salariais, não comprovam se os sindicatos convenentes abrangem – ou não – a base territorial da cidade sede da reclamada. Cumpria à autora, nos termos do art. 818 da CLT, produzir a prova do alegado, o que não fez. (TRT 15ª R. – Proc. 38816/00 – (15653/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 52)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – URP DE FEVEREIRO/89 E IPC DE MARÇO/90 – As diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro/89 e IPC de março/90 devem ser limitadas à data-base da categoria. (TRT 12ª R. – AG-PET 8275/2001 – 1ª T. – (00917/2002) – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 11.01.2002)

DIREITO – INTERTEMPORAL – RITO PROCESSUAL SUMARÍSSIMO – O princípio informativo do direito processual brasileiro é o do tempus regit actum, do qual decorre que as Leis têm aplicação imediata, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, erigidos à categoria de garantias constitucionais. Não se verifica na aplicação imediata do rito sumaríssimo estabelecido na Lei n° 9.957/2000 qualquer ofensa aos atos já praticados no curso do processo. Também não há afronta à coisa julgada, eis que sequer consumada. E, por seu turno, não existe direito adquirido a rito procedimental. Saliente-se que o devido processo legal nada mais significa que aquele adequado ao momento, porque previsto na legislação vigente, e que a garantia da ampla defesa continua assegurada através do largo exercício do contraditório. Como se verifica, adotar de imediato o rito sumaríssimo em nada prejudica os litigantes, mas sim os beneficia com a implementação da celeridade e da economia processual sempre perseguidas e que o legislador buscou realizar através de procedimento simplificado que melhor aparelha o Poder Judiciário para atingir o objetivo da mais pronta e eficaz entrega da prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – RO 27.131/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – ANULAÇÃO – IMPROVIMENTO – O art. 543, da CLT, veda a transferência que acarrete prejuízo para o empregado, de modo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Não estando comprovado, primeiramente, que o empregado era dirigente sindical e restando demonstrado que a transferência ocorreu para base territorial dentro do âmbito de atuação do sindicato, não há que se falar em anulação da transferência. (TRT 20ª R. – RO 2520/01 – (369/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade do trabalhador exercente de mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do artigo 543, da CLT. Assim, ilícita a transferência da reclamante para local de trabalho fora da base territorial que representa, situação que impossibilita o exercício da missão confiada pela categoria que a elegeu, mormente quando o ato não contou com a anuência da autora e não demonstrada pela ré a necessidade de serviço, nos termos do § 3º, do artigo 469, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 1707/2001 – (1312/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – EXTINÇÃO – Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais de um município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito (OJ n° 14 SDC/TST). (TRT 12ª R. – DC-ORI 1800/2001 – SDC – (00839/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – BASE TERRITORIAL – MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – Torna-se indispensável a realização de múltiplas assembléias quando a base territorial do sindicato suscitante abrange vários municípios, sob pena de se pressupor a existência de empecilho a manifestação de vontade da integralidade da categoria. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1803/2001 – (01683/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SUSCITANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – Uma vez que o Suscitante não tem legitimidade para instaurar o presente dissídio coletivo, pois não representa os trabalhadores da categoria econômica representada pelo. Sucitado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT 2ª R. – Proc. 00376/2000-0 – (2002000059) – SDC – Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES – REJEIÇÃO – Havendo interesse na manutenção de cláusula já conquistada, com sua conseqüente inserção na norma coletiva a viger para o futuro, impõe-se ao sindicato interessado que novamente venha a negociá-la, como se ela nunca tivesse sido instituída. (TRT 12ª R. – DC-REV 3447/2000 – SDC – (00840/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)

DOBRA SALARIAL – ART. 467 DA CLT – MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – A regra contida no caput" do art. 467 da CLT não se aplica aos entes públicos, de vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser realizados por meio de precatório-requisitório, na forma do art. 100 da Carta Federal de 1988. (TRT 19ª R. – RO 00487.2001.062.19.00.2 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 10.01.2002)

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE – Não há como incluir a empregada doméstica na estabilidade prevista no inciso II, letra b do artigo 10 do ADCT, haja vista que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, ao tratar dos direitos assegurados a esta categoria, não elencou o direito previsto no inciso I deste mesmo artigo. Com efeito, os empregados domésticos estão subordinados à Lei nº 5859/72, fazendo jus tão-somente à licença gestante. (TRT 15ª R. – RO 21623/2001 – Relª Juíza p/o Ac. Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE – Não há como incluir a empregada doméstica na estabilidade prevista no inciso II, letra b do art. 10 do ADCT, haja vista que o parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, ao tratar dos direitos assegurados a esta categoria, não elencou o direito previsto no inciso I deste mesmo artigo. Com efeito, os empregados domésticos estão subordinados à Lei nº 5.859/72, fazendo jus tão-somente à licença gestante. (TRT 15ª R. – Proc. 21623/01 – (8937/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 70)

DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EFEITOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALCANCE – O processo na Justiça do Trabalho não comporta formalismos e aplicação restrita do direito. A assistência judiciária tratada na Lei nº 1.060, de 1950, em princípio cabe ao sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). Possível, porém, que o trabalhador seja assistido por advogado de sua escolha, sem que isto afaste o benefício. A limitação, hoje de cinco salários mínimos, para sua obtenção não é absoluta, pois, na hipótese de maior salário, mantém-se o favor, desde que a parte não possa atender as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar (Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86), bastando, para tanto, simples declaração neste sentido, que pode, também, ser firmada por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 5º, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – AI 20010462435 – (20020014800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 29.01.2002)

EMBARGOS DA RECLAMADA – Dá-se provimento ao recurso da reclamada para sanar a contradição apontada, relativamente aos honorários advocatícios, dando efeito modificativo aos presentes embargos. EMBARGOS DOS RECLAMANTES – Nega-se provimento, tendo em vista que entendimentos divergentes sobre a matéria não rendem ensejo à oposição deste recurso. (TRT 17ª R. – EDcl 01636.1999.005.17.00.1 – (2018/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Acolhem-se os embargos de declaração para dar efeito modificativo ao julgado quando se constata manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (TRT 12ª R. – ED . 3817/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 16.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – IMPROVIMENTO – Inexistindo a alegada contradição, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios que pretendia dar efeito modificativo ao julgado. (TRT 20ª R. – EDcl 2579/01 – (365/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 12.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Admite-se a oposição de embargos declaratórios que, ao sanar o vício declinado, acabe conferindo efeito modificativo ao julgado (Enunciado nº 278 do C. TST). (TRT 12ª R. – ED . 3934/2001 – (02352/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 06.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, aplicação do Enunciado nº 293 do c. TST, acolhem-se os embargos para declarar a contradição existente no acórdão e excluir da condenação matéria inadequada à fundamentação. (TRT 12ª R. – ED 3783/2001 – 3ª T. – (00962/2002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 10.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração, reincluindo-se o feito na pauta de julgamento, quando comprovada uma das hipóteses do artigo 535 do CPC (inteligência do Enunciado 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI do C. TST). Embargos declaratórios que se acolhem para, emprestando-lhes efeito modificativo (Enunciado 278), conhecer do recurso ordinário oposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores para fins legais. (TRT 15ª R. – RO 25.856/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Havendo uma das hipóteses do art. 535 do CPC, há que se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração (inteligência do Enunciado Nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 32162/99 – (16617/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 81)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Os embargos de declaração só podem ter efeito modificativo se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão, reconhece a contradição ou expunge a contradição. (TRT 12ª R. – ED . 4016/2001 – (01484/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – Salta aos olhos o intuito protelatório da embargante, visto que requer o pronunciamento desta Corte acerca da violação de determinados preceitos legais e súmulas jurisprudenciais, quando, em verdade, a decisão guerreada fulcrou-se principalmente e expressamente em tais dispositivos. (TRT 19ª R. – EDcl 00964.2000.003.19.00.1 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – É intempestiva a interposição de embargos, eis que seguidos os autos ao Parquet para ciência da decisão embargada, estes somente foram distribuídos após o interregno temporal de vinte e oito dias, sem qualquer justificativa plausível, ficando desta forma descumprido o prazo estabelecido no art. 536 do CPC. (TRT 14ª R. – ED-AP 0028/01 – (0025/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 16.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – Constatada omissão na decisão quanto a aplicação da prescrição qüinqüenal e gradação salarial suscitada na contestação e renovada nas contra-razões de recurso, merecem provimento os embargos de declaração interpostos, aplicando, in casu, o entendimento consubstanciado no Enunciado 278 do Colendo TST, impingindo-lhes efeito modificativo. (TRT 20ª R. – EDcl 2380/01 – (364/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 12.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – A via utilizada é inadequada para ser apreciada novamente, pelo mesmo órgão julgador, a quaestio vexata", máxime quando o embargante pugna a reforma" do Acórdão. (TRT 19ª R. – EDcl 01634.2000.005.19.00.6 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 08.01.2002)

EMBARGOS DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – PROVIMENTO – Verificada a omissão na decisão embargada, impõe-se o provimento dos Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 535, II, do CPC, analisando-se o ponto omitido e atribuindo-lhe efeito modificativo. Inteligência do Enunciado 278/TST. (TRT 20ª R. – EDcl 113/97 – (602/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 02.04.2002)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO – Constatando-se vício no acórdão, dá-se provimento parcial, sem efeito modificativo, aos embargos obreiros, para saná-lo. (TRT 17ª R. – ED-RO 1300/2000 – (1110/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO – Embargos declaratórios da reclamante conhecidos e parcialmente providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TRT 17ª R. – ED-RO 3347/2000 – (233/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.01.2002)

EMENTA – INTERPOSIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA – POSSIBILIDADE – O sistema de enquadramento sindical adotado no Brasil define a categoria do trabalhador de acordo com a atividade empresarial de seu empregador, sendo irrelevante, para tanto, as atividades exercidas pelo empregado, exceto nos casos de categoria diferenciada. No caso de interposição de mão-de-obra, todavia, existe uma anômala situação, pela qual o trabalho realizado pelo obreiro, destina-se não ao seu empregador, mas sim a um outro tomador de serviços. Nesse caso, até por razões de tratamento eqüânime com os demais trabalhadores do tomador, parece adequado aplicar-se a tais trabalhadores as mesmas regras normativas utilizadas para os empregados do beneficiário dos serviços. À falta de norma a respeito, cabe ao juiz o uso dos meios colmatadores da lacuna, dentre os quais, segundo o art. 8º. da CLT, destacam-se a analogia e a eqüidade. Assim, além da solução adotada ter fundamento na aplicação eqüânime do direito, também escuda-se no uso analógico do art. 12, a, da Lei nº 6019/74, porquanto trata-se, no caso, de dispositivo legal em que se tem a regulamentação a respeito de típica interposição de mão-de-obra. (TRT 15ª R. – Proc. 017354-2001-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

EMPREGADO DE ENTIDADE SINDICAL – CONVENÇÃO COLETIVA A SER APLICADA – A convenção coletiva a ser aplicada aos empregados de entidade sindical é a mesma que fixa as condições coletivas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam, por força do disposto na Lei nº 4.725/65 e conforme consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo diversas as categorias representadas, aplica-se aquela firmada com a entidade sindical representativa da categoria de maior abrangência. (TRT 12ª R. – RO-V . 6389/2001 – (1601/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.02.2002)

EMPRESA FINANCEIRA – CONVENÇÕES COLETIVAS – INAPLICAÇÃO – Às empresas de empréstimo e financiamento, inclusive as que administram, para coligadas ou pessoas jurídicas titulares de suas quotas societárias, o cadastramento de clientes para empréstimo, ou mesmo as que explorem o ramo de cartões de crédito, em face da similitude e igual penosidade, aplicam-se as normas pertinentes aos bancários, exceto as derivadas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, porquanto não estiveram representadas pelos sindicatos da categoria econômica quando da pactuação. Exegese do Enunciado nº 55 do C. TST. (TRT 12ª R. – ED . 3398/2001 – (01499/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 31.01.2002)

ENQUADRAMENTO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA – Não sendo a reclamada instituição bancária, tampouco não tendo sido parte, per si ou por intermédio do seu sindicato na celebração dos instrumentos normativos da categoria de bancários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 55 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há como se deferir vantagens provenientes dos aludidos instrumentos normativos. (TRT 3ª R. – RO 14611/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ENQUADRAMENTO – EM GERAL TELEFONISTA – CATEGORIA DIFERENCIADA – COMPREENSÃO – A liberdade sindical implica, também, no direito à representação conforme o interesse coletivo, desvinculado da vontade do empregador. A categoria profissional diferenciada é absolutamente extraordinária e deve ater-se aos parâmetros rígidos traçados no parágrafo 3° do artigo 511 da CLT, exigindo para sua configuração a regência por estatuto profissional específico ou condições de vida singulares. Assim, a telefonista só se diferencia quando ativa-se exclusivamente como tal. Se, no entanto, acumula outras atribuições, sua qualificação sindical segue o alinhamento ordinário, conforme o ramo da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010070391 – (20020142174) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Empregado que de-senvolve função de instrutor em academia de ginástica não é destinatário das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos professores, a qual exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 317 da CLT, no caso, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, hipótese não comprovada nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7276/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – Quando não é possível, diante da multiplicidade de atividades desenvolvidas pela empresa, definir qual é a preponderante, não há como se fixar, a partir dela, o enquadramento sindical. Nesse caso, nem a empresa está representada na norma coletiva que se pretende aplicar, nem os empregados, que não integram categoria diferenciada. (TRT 3ª R. – RO 14601/01 – (14483/00) – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA – O enquadramento sindical se faz tendo em vista a atividade preponderante da empresa, não se tratando de categoria diferenciada. Assim, irrelevante a denominação da empresa, se os documentos, não desconstituídos, comprovam atividade preponderante diversa. (TRT 9ª R. – RO 06611/2001 – (06143/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

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