Jurisprudências sobre Revisão Criminal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Revisão Criminal

REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRETENSÃO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO JÁ EXAMINADO NA APELAÇÃO QUE A CONFIRMOU – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Se o pedido de revisão baseia-se em argumentos já apreciados e rejeitados na sentença e no acórdão, confirmando a condenação, é incabível a revisão criminal para rediscutir o tema, sob pena da instância revisional transformar-se em segunda apelação. (TJSC – RvCv 00.013340-0 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – REQUERENTE QUE SEMPRE NEGOU A AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, D – PEDIDO INDEFERIDO – Não deve ser considerada na fixação da pena a atenuante da confissão espontânea, se o réu negou veemente a autoria delitiva em ambas as fases procedimentais. REVISÃO CRIMINAL – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA REPRIMENDA – ADEQUAÇÃO – PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE – Havendo mero erro material quando do cálculo para a fixação da pena, cabível o pedido em sede revisional para sua correção. (TJSC – RvCv 00.016755-0 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

"REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER SUBJETIVO – COMPENSAÇÃO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. As circunstâncias se dizem subjetivas quando irradiam da pessoa do agente; dizem-se objetivas quando ressaltam do seu modo de agir ou provêm do sujeito passivo, da natureza dos meios ou do objeto sobre que recai a ação (PEDRO VERGARA). No concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, no caso a confissão espontânea e a reincidência, ambas de caráter subjetivo, é razoável considerá-las eqüivalentes na segunda fase de estipulação da pena, devendo se compensar." (TJSC – RvCv 00.020047-6 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – PEDIDO DEFERIDO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. (TJSC – RvCv 00.020958-9 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – ROUBO – PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA) – ACRÉSCIMO DE METADE ½ – POSSIBILIDADE – SANÇÃO BEM DOSADA – PRECEDENTES – PEDIDO INDEFERIDO – Estando presentes três causas de especial aumento do crime de roubo (incisos I, II e V § 2º, do art. 157, do CP), justifica-se agravação da reprimenda em metade (= ½). No crime de roubo, concorrendo várias causas especiais de aumento, portanto em um mesmo tipo penal, pode a autoridade judiciária usar uma como circunstância judicial (art. 59 do, CP) e a outra como qualificadora (se recepcionada nos arts. 61 e 62, do CP) ou, caso não tenha utilizado, mesmo mencionar a triplicidade das majorantes para fundamentar a opção da alíquota máxima (metade). (TJSC – RvCv 00.021685-2 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

INCENDIO. CRIME DE ACAO MULTIPLA. CRIME CONSUMADO. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória que não pode ser acolhida, na medida em que há nos autos fortes indícios da autoria, apesar da negativa apresentada pelo apelante. A palavra da vítima se viu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram para o local dos fatos, logo após terem do mesmo notícia, e prenderam o réu, que se encontrava escondido na casa de sua irmã, após terem localizado o local de onde efetuadas ligações telefônicas para o celular da vítima. Pedido de desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio, mas também se um desses bens jurídicos chega a ser efetivamente lesado. Revisão da dosimetria penal. Circunstância agravante não descrita na denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02890. JULGADO: 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

LATROCINIO TENTADO. RECONHECIMENTO. REDUCAO DA PENA. Latrocínio. Tentativa reconhecida. Redução com consideração ao "iter" percorrido. Provimento parcial ao apelo defensivo, com revisão da dosimetria. O direito pretoriano adotou critério prático e objetivo que, de regra, tem sido aceito pelos Magistrados e doutrinadores, sem maiores polêmicas: a diminuição pela tentativa haverá que ser feita à razão inversa do "iter criminis" percorrido,excluídas quaisquer circunstâncias de ordem subjetiva, a serem sopesadas em momentos anteriores. Assim, o "quantum" da diminuição será estabelecido segundo o maior ou menor desenvolvimento em relação ao momento consumativo, graduando-se o percentual, portanto, em face da maior ou menor aproximação da "meta optata". Quanto à meta, a consumação seria o preenchimento integral de todos os elementos de composição de um tipo penal, ou, como conceitua Anibal Bruno, "é a fase última do atuar do criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu lesão efetiva ou ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É em face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase de consumação" (Direito Penal, Parte Geral, 4a. ed. t. II/254, 1984). Revisão da dosimetria, com redução da pena à metade, com vista ao "iter criminis" percorrido pelo agente. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.05126. JULGADO EM 29/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

PROTESTO POR NOVO JURI. REFORMATIO IN PEJUS. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA `A PROVA DOS AUTOS. Júri. Decisão proferida em sede de protesto por novo júri, após o oferecimento de duas revisões criminais. Apelo ministerial sustentando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. O art. 593, par. 3., do CPP, veda a interposição de segunda apelação pelo mesmo motivo, qual seja, o previsto na alínea "d", do inciso III, do referido dispositivo, que é a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ainda que se estendesse a vedação do art. 593, par. 3., para outros recursos, não haveria óbice ao conhecimento do apelo ministerial, pois, como visto, as Revisões Criminais interpostas pela Defesa não sustentaram que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, como ora faz o ilustre Ministério Público. O art. 607, do CPP, também invocado pela combativa Defesa, é inaplicável à hipótese, uma vez que se refere ao Protesto Por Novo Júri, que, como é sabido, apenas pode ser oferecido pela Defesa, não havendo impedimento para o Ministério Público recorrer da decisão dele decorrente. Não merece prosperar, tampouco, a preliminar de inexistência de duplo grau de jurisdição contra decisão proferida em sede de Revisão Criminal, posto que não ocorreu a hipótese. O novo julgamento pelo Tribunal popular, absolvendo o Réu, em decorrência de Protesto Por Novo Júri, substituiu a decisão proferida em sede de Revisão Criminal, insurgindo-se o presente apelo, portanto, contra a decisão proferida pelo Júri e, não, contra o acórdão da douta Seção Criminal. Embora seja vedada a "reformatio in pejus" no Processo Penal, tal regra não é absoluta, admitindose o agravamento da situação do Réu, desde que tenha o Ministério Público se manifestado expressamente nesse sentido, como ocorreu no caso em tela, em que, como visto, o apelo foi interposto regularmente e com base no permissivo legal do art. 593, III, "d", do CPP. É decisão manifestamente contrária à prova dos autos àquela que destoa do acervo probatório, fundamentalmente, e se mostra arbitrária, quando os Jurados, ao apreciarem a causa, desviam-se dos fatos apurados para impor uma decisão sem apoio em elementos de convencimento idôneos. Tanto em sede policial quanto em Juízo, inclusive na primeira sessão plenária realizada, os depoimentos das testemunhas se mostram coerentes e harmônicos no sentido do envolvimento do réu com os crimes, em razão de desentendimento com uma das vítimas, que bebia com as demais na sua birosca, com relação ao pagamento da conta. Se a decisão dos jurados contraria caprichosamente todo o conjunto probatório, constituindo verdadeira arbitrariedade, não pode prevalecer. Provimento do recurso para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (TJRJ. AC - 2007.050.02800. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ADVOGADO. ESTELIONATO. REVISAO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Revisão Criminal. Estelionato praticado por advogado. Cerceamento de defesa inocorrente. Alegação de contrariedade do acórdão com o conjunto probatório. Inocorrência. Pedido revisional que, na realidade, pretende rediscutir o mérito da hipótese já abrigada sob o manto intransponível da coisa julgada, cuja invasão mostra-se inconcebível. Impossibilidade de se conceder ao pedido revisional, que é, na essência, excepcionalíssimo, o caráter de nova apelação com a reprise de tudo o que foi exaurido à saciedade pelas instâncias adequadas. Precedentes jurisprudenciais. O que se admite em sede de Revisão Criminal é a constatação de prova nova e não a reavaliação daquela adredemente avaliada na apelação. Não se desincumbindo o requerente de tal ônus, não há como atender-se aos seus reclamos. Revisão de dosimetria da pena transitada em julgado que somente seria possível em caso de flagrante ilegalidade ou erro matemático, hipóteses não ocorridas. Improcedência da pretensão exordial. (TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - 2005.053.00124. JULGADO EM 18/10/2006. SECAO CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO CORTES)

PRONUNCIA. NULIDADE. NAO CARACTERIZACAO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso defensivo arguindo nulidade do feito por arquivamento implícito, bem como despronúncia e afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Existência de elementos suficientes para a persecução criminal. O recorrente alega que teria ocorrido o arquivamento implícito porque o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia em outro processo, já dispunha das informações usadas para propor a presente ação penal e não o fizera, tendo sido o recorrente condenado, no citado processo, por outro homicídio acontecido no mesmo dia e lugar contra outra vítima. O arquivamento implícito carece de falta de previsão legal, pois, o artigo 28 do CPP exige que o requerimento de arquivamento seja expresso, não sendo possível entender-se a omissão do Ministério Público como implícita manifestação de arquivamento, muito menos que haja determinação tácita do Juiz de arquivamento. Estando presentes os elementos suficientes à verificação dos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença de pronúncia. Eventuais dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, inclusive quanto à qualificadora, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recuro desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00171. JULGADO EM 01/08/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PRINCIPIO DA VERDADE REAL. Associação para o tráfico de entorpecentes. Artigo 14 da Lei n. 6.368/76. Condenação. Apelos defensivos: a) preliminar de nulidade do processo, por violação ao artigo 22 da Lei n. 6.368/76 e artigo 37, inciso III, da Lei n. 10.409/02; b) absolvição por insuficiência de prova; c) redução da pena ao patamar mínimo; d) fixação de regime mais brando; e) aplicação do artigo 44 do Código Penal. A iniciativa de ouvir como testemunhas do Juízo aquelas indicadas acima do número legal encontra amparo no disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal, possibilidade que está em plena conformidade com os objetivos do princípio da verdade real. Preliminar rejeitada. Em decorrência de muito trabalho e dedicação, conseguiram os policiais militares reunir informações, indícios e provas que levam à certeza da veracidade dos fatos narrados na denúncia, desarticulando, mesmo que temporariamente, a associação entre os acusados para exploração do comércio ilícito de entorpecentes em Itaperuna, sendo importante consignar que a não apreensão de drogas com alguns dos acusados não impede o reconhecimento da associação estável entre todos. As penas e o regime para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade foram correta e fundamentadamente fixados, devendo, tão-somente, ser decotada da condenação a pena pecuniária, considerando a inexistência de previsão legal (artigo 8. da Lei 8.072/90). Conforme amplamente demonstrado na sentença, os acusados não preenchem os requisitos subjetivos para obtenção do benefício do artigo 44 do Código Penal. Apelos parcialmente providos, tão-somente para decotar da condenação a pena pecuniária. (TJRJ. AC - 2006.050.03025. JULGADO EM 10/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. Tráfico de entorpecente. Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Possibilidade, em casos excepcionais. Provimento parcial do apelo. De regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante a crimes hediondos e os a estes assemelhados, é inadmissível. Contudo, em casos excepcionais e justificados, afigura-se permissível para a consecução da Justiça em situações concretas, eis que a previsão legal de regime integralmente fechado não impede tal substituição. "In casu", cuida-se de cidadão sem quaisquer antecedentes, primário, e que até recentemente exercia atividade laboral lícita, encontrando-se desempregado, e já não tão jovem, com extrema dificuldade de arranjar ocupação, tendo o encargo de zelar por sua companheira, igualmente desempregada, e de cinco filhos menores, um deles de onze meses, com sinais evidenciados de desnutrição, todos passando necessidades. Ante a opção entre o reconhecimento da descriminante do estado de necessidade e a dirimente da inexigibilidade de conduta diversa, estes abrindo perigosas brechas e precedentes na estrutura orgânica do nosso sistema positivo, "in casu", e a possibilidade de substituição da reprimenda, há que se privilegiar esta, mais consentânea com a nossa realidade social de pobreza e miséria e como decisão de boa política criminal. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Maurílio Passos. (TJRJ. AC - 2006.050.03544. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

AUSENCIA DE LICITACAO. PREFEITO MUNICIPAL. LEI N. 8666, DE 1993. Lei de Licitações. Preliminares de nulidade do processo, porquanto instruída a ação penal com documentos viciados, produzidos em processo administrativo nulo. Desnecessidade de inquérito policial. Preliminares rejeitadas. Apelante que, no exercício da chefia do executivo municipal, dispensou indevidamente licitação, incidindo na infração prevista no art. 89, Lei n. 8.666/93. O tipo é formal e não exige qualquer dolo específico ou resultado naturalístico. Como tal, consuma-se quando o agente comete a conduta nele descrita. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04147. JULGADO EM 19/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

DANO QUALIFICADO. DELEGACIA DE POLICIA. LEGITIMA DEFESA. ABSOLVICAO. Crime de dano qualificado. Grades da cela. Legítima defesa. Excesso culposo. Ausência de previsão legal da modalidade culposa. Absolvição. Sendo o acusado levado à delegacia pela prática, em tese, dos injustos de resistência e desacato, infrações de pequeno potencial ofensivo, a autoridade policial deveria se limitar a lavrar o termo de ocorrência respectivo, não efetuando a prisão. Tendo sido o acusado algemado e deixado na cela ou no corredor da carceragem, na presença de sua esposa que se achava no 8. mês de gravidez, a sua reação de chutar e danificar as grades respectivas configura legítima defesa contra aquela injusta agressão. Outrossim, no caso dos autos, se torna desnecessário o exame de eventual excesso culposo, já que o crime de dano a ele imputado não prevê a punibilidade negligente. (TJRJ. AC - 2006.050.06374. JULGADO EM 06/02/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

COISA JULGADA MATERIAL. ERROR IN JUDICANDO. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. Apelo ministerial. Extinção de punibilidade em relação ao réu, baseada em certidão do óbito de seu pai. Alegação de erro material no "decisum". Por se tratar erro de julgamento, opera-se coisa julgada material a favor do réu. Inviável a revisão a favor da sociedade. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Quando o Juiz decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito do pai do réu não cometer erro material,que pode ser identificado como aquele que ocorre tanto nas operações aritméticas,denominado de erro de cálculo("lapsus calami"), como na escrita ("lapsus linguae"), e é perceptível sem esforço, porque as próprias circunstâncias em que se verififca o apontam (CC, art. 143; CPC, art. 463, I). Aqui nem o óbito é falso, nem falsa é a certidão de seu registro. Por isso, o erro é de julgamento ("error in judicando"), porque o Juiz decidiu o que queria decidir e como queria. Nada o levou a lançar em seu "decisum" afirmação diferente daquilo que realmente pretendia. Fez-se coisa julgada material que não pode ser revista para favorecer a sociedade (CPP, art. 621, III, 623, além de outros). Recurso conhecido e não provido. (TJRJ. AC - 2005.050.06582. JULGADO EM 18/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

FALSIDADE IDEOLOGICA. INEPCIA DA DENUNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENACAO. Uso de documento falso. Réu que exerce a atividade de despachante público estadual há 20 anos, não podendo alegar desconhecimento quanto aos procedimentos burocráticos de vistoria de veículos. A prova coligida, em parte calcada em indícios, denota que o apelante tinha ciência da falsidade documental, valendo notar que os envelopes recebidos do DETRAN-ES não apresentavam timbre oficial.Além disso,era de se supor que algo de escuso estivesse por detrás da facilidade de regularizar a situação de inúmeros veículos em DETRAN de outro Estado, sem que precisassem ser vistoriados. Correto o juízo de reprovação. Falsidade ideológica. Inépcia da denúncia, que, ao descrever os fatos que configurariam o crime, deixa de explicitar a falsa declaração inserida pelo réu no documento, criando dificuldade não só para o exercício da ampla defesa, como também para a acusação, que não pode comprovar a ocorrência dos elementos objetivos do tipo penal. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.03659. JULGADO EM 12/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8072, DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. Execução penal. Delito de latrocínio. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Impossibilidade. A Lei n. 8.072/90, ao vedar a progressão de regime aos apenados pela prática de crime hediondo, nada tem de inconstitucional, eis que foi editada pelo legislador ordinário com estreita observância da competência que lhe foi reservada pela Carta Magna, em seu artigo 5., inciso XLVI. Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir nas razões de política criminal que ensejaram a elaboração da citada lei, especialmente se a sociedade exigia de seus representantes eleitos tratamento rigoroso diferenciado para coibir determinadas atividades criminosas,como o tráfico, o sequestro, etc.,excessivamente recorrentes à época (e até os dias atuais !!) da elaboração da citada lei.Além do mais,a decisão tomada no HC n. 82.959-7-SP pelo STF, por raquítica maioria, por se tratar de uma decisão específica para a hipótese então em julgamento, não obriga aos demais Tribunais ou Julgadores, ao menos até que o Senado Federal suspenda a execução da lei em foco, consoante previsão do inciso X do artigo 52 da Lei Superior. E mais: a mencionada decisão, em face do seu caráter pontual, sequer tem a força da famigerada súmula vinculante, recentemente criada, como também não possui o alcance de cancelar a Súmula n. 698, do próprio STF, plenamente em vigor. E ainda mais: não é de se cogitar, na fase executória penal, da aplicação do princípio da individualização da pena, endereçado apenas ao legislador ordinário, na fase da elaboração das leis penais, e ao Juiz da condenação, na fase da aplicação das reprimendas aos acusados, mas, tão-somente, na aplicação do princípio da individualização da execução penal (artigo 5. da Lei n. 7.210/84), pelo qual se dispensa tratamento único e não diferenciado a todos os condenados pela prática de crime hediondo, entre si considerados, sem lhes outorgar, porém, em sede de regime prisional, por força de vedação legal, o tratamento mais liberal previsto em lei para os apenados pelo cometimento de qualquer das demais infrações penais definidas na legislação brasileira. Por fim, não há como se escudar no princípio da isonomia para a concessão de benefícios aos condenados por crimes hediondos, eis que somente merecem tratamento isonômico aqueles que se encontrem em pé de igualdade perante a lei; assim, os apenados pela prática de crimes hediondos - por expressa vontade de lei plenamente constitucional - sujeitam-se, também na fase de execução penal, a um tratamento mais gravoso que o dispensado aos condenados pelas demais infrações penais, em razão do que alguns dos benefícios legais reconhecidos a estes não podem, nem mesmo com apelo à isonomia, ser outorgados àqueles. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00192. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

EFEITO SUSPENSIVO. MINISTERIO PUBLICO. ILEGITIMIDADE. EXECUCAO PENAL. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Descabimento. Artigo 5., II, Lei n. 1.533/51. Ilegitimidade ativa "ad causam". Inocorrência do "periculum in mora". "Fumus boni juris". Incerto. Ausência de direito líquido e certo. Indeferimento da inicial correto. Desprovimento do agravo regimental. O artigo 5. II, da Lei n. 1.533/51 é expresso em que não se dará Mandado de Segurança em se tratando de decisão ou despacho judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Restrito o Ministério Público ao devido processo legal, face aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, somente pode provocar restrição a direito do apenado nas formas e limites previstos em lei, carecendo de legitimidade para a ação mandamental que busca dar efeito suspensivo a recurso que não o tem, por expressa previsão legal, (artigo 197, L.E.P.) aduzindo pretensão "contra legem". Inexiste violação a direito líquido e certo do Impetrante, a resguardar pelo "mandamus", não sendo reconhecíveis "periculum in mora pro societate" na liberação do apenado, face ao seu mérito carcerário, pressuposto da progressão, não questionado, e mostrando-se duvidoso o "fumus boni juris", pela prevalência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema de inconstitucionalidade, objeto do Agravo. O indeferimento da inicial, em obediência ao artigo 8. da Lei 1.533/51, dadas as circunstâncias, não merece reparo. Agravo regimental desprovido. Vencido o Des. José Augusto de Araújo Neto. (TJRJ. MS - 2007.078.00012. JULGADO EM 15/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

HOMICIDIO QUALIFICADO. EXASPERACAO DA PENA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. Homicídio qualificado. Aborto provocado por terceiro. Artigo 121, par. 2., inciso II e III, e art. 125,na forma do art.70, todos do Código Penal. Apelo ministerial. Prequestionamento acerca das decisões do E. Tribunal do Júri e da Eminente Juíza de direito sob alegação de discordância com o disposto nos artigos 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Majoração da pena privativa de liberdade. Apelo defensivo. Cassação da decisão por manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Desclassificação do delito previsto no artigo 121, par. 2., incisos II e III, para o de lesão corporal seguida de morte. Conhecimento do apelo ministerial e parcial do defensivo. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Conhecimento parcial do apelo defensivo quanto a um dos fundamentos. Da leitura da petição de interposição de recurso apresentada nos autos, constata-se que a defesa técnica do nomeado réu fundamentou sua irresignação na alínea "c", do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena). Já em suas razões recursais, o fez, pugnando pela própria anulação do julgado, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Fundamentação vinculada. Nossos Tribunais têm decidido que o recurso de apelação, quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à Instância Revisora o conhecimento integral da demanda. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". Mérito. Inocorre decisão contrária à prova dos autos. Na hipótese, os jurados entenderam ter agido o apelante com vontade livre e consciente, e inequívoco intuito homicida, em face da própria esposa, dentro de casa, na presença dos filhos do casal, impondo o réu à vítima desmedido padecimento, já que agrediu covardemente, quando esta, sob estado etílico, achava-se deitada, oportunidade em que passou a desferir-lhe inúmeros chutes e socos por todo o corpo, em especial, na face, deixando-a cheia de hematomas, além de provocar-lhe equimoses e escoriações, que em razão desta violenta agressão,sofreu a infeliz vítima traumatismo craniano em grande escala, que lhe causou a morte, cerca de dois dias após os fatos, além de havê-la deixado em estado de coma. Sequer demonstrou o réu interesse em socorrê-la ou ao menos deixar que seus filhos, familiares ou vizinhos o fizessem, abandonando-a a própria sorte, dentro de casa, que chegou a trancar, para impossibilitar o acesso de terceiros à mesma. Apesar da douta Magistrada sentenciante ter demonstrado sensibilidade ao fixar a pena-base, mister se faz que a resposta penal seja ainda mais severa e rígida, até porque o histórico familiar do réu aponta-o como elemento altamente agressivo, violento, que batia na mulher, habitualmente. Além das sequelas psicológicas e comportamentais causadas nos filhos do casal, marcados pelo drástico episódio, sem o mínimo respeito à dignidade da pessoa humana da mulher e do nascituro, em afronta ao estatuído no artigo 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal. A previsão contida no artigo 593, par. 2., do Código de Processo Penal, agasalha o pleito ministerial. A teor da previsão da Lei n. 11.464, de 29 de março de 2007, os crimes considerados hediondos e equiparados passam a ter como regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, de acordo com a nova redação dada ao par. 1. do artigo 2. da Lei n. 8.072/90. Apelo ministerial provido e apelo desfensivo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02547. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA SENTENCA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Apelação Criminal. Penal e Processo Penal. Uso de documento falso. Falsidade da autenticação mecânica bancária constante na guia de recolhimento de receita judiciária (GRERJ). Imputação do crime definido no artigo 304 c/c artigo 299 do Código Penal. Proposta de suspensão condicional do processo. Revogação da suspensão e condenação. "Emendatio libelli". Reconhecimento de pena aplicável diversa da que motivou a proposta do Ministério Público.Violação ao contraditório e à correlação ou congruência. Nulidade da sentença. Com reserva de minha posição pessoal predomina o entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada em virtude da notícia oportuna de que o acusado está sendo processado pela prática de outro crime.Neste caso, segundo posição dominante,ausência de violação à presunção de inocência.Princípio da correlação entre imputacão e sentença que de início vincula o crime objeto da acusação ao delito reconhecido na decisão final. Sob este aspecto, ausência de dúvida acerca da correlação entre o crime imputado na denúncia e aquele reconhecido na sentença, qual seja, o uso do documento falso, descrito na inicial e assim reconhecido na decisão final. Magistrado que inova no que se refere ao reconhecimento da pena aplicável, surpreendendo a Defesa, sem lhe oferecer a oportunidade do contraditório que, à luz do artigo 5. inciso LV, da Constituição da República, é obrigatório e configura condição de validade do ato processual. Decisão judicial que surpreendeu indevidamente a Defesa e violou o contraditório. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença que viola dispositivo constitucional. Proposta de suspensão condicional do processo formulada após o encerramento da instrução probatória. Posicionamento do Ministério Público quanto ao tipo remetido indicando o cabimento das penas previstas para a falsidade ideológica. Aceitação da proposta pelo réu, ora apelante. Início do período de prova. Preclusão da matéria concernente à totalidade da imputação, ponderada agora à luz do tipo remetido, expressamente indicado na oportunidade pelo acusador. Impossibilidade de o magistrado modificar de ofício este aspecto da imputação, estabilizado em virtude de anterior manifestação do Ministério Público, reiterada por ocasião das alegações finais. Nova disciplina da "ementatio libelli" que decorre das garantias constitucionais do processo penal. Previsão de alteração do artigo 383 do Código de Processo Penal projeto aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal -, que regula a matéria e cria obstáculos à mutação da imputação. Ausência de lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. Artigo 89, par. 6. da Lei 9.099/95. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00586. JULGADO EM 26/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLOGICO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. Execução penal. Regime fechado. Falta grave. Consequência. Progressão de regime. Exame criminológico. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 11.464/07. Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de política criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progressão de regime se materializa mediante a satisfação de pressupostos de caráter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena,este relacionado ao mérito do condenado. Da mesma forma, dispõe o artigo 118 da LEP que se o apenado praticar falta grave ocorrerá à regressão para o regime mais rigoroso. Já estando o agravado no regime fechado, a falta praticada e reconhecida deverá ser considerada quando do exame do requisito subjetivo antes destacado, não podendo intervir do cálculo de pena referido no requisito objetivo por falta de previsão legal. Com o advento da Lei 10.792/03, não é indispensável à realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime. Todavia, no caso concreto, demonstrada de forma fundamentada a necessidade daquele exame para a avaliação do requisito subjetivo legal, pode o Juiz, antes de deferir o benefício, determinar a sua realização. A regra é a desnecessidade do exame que somente deve ser exigido excepcionalmente. Não só por força do entendimento do pleno do STF acerca da inconstitucionalidade do regime integral fechado originariamente ditado no art. 2. par. 1. da Lei 8.072/90, mais ainda em razão do advento da Lei 11.464/07 que expeliu do sistema penal vigente a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, é possível o deferimento do benefício da progressão aos condenados por tais infrações. Nas condenações por crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07, o requisito objetivo temporal exigido para a progressão de regime é aquele ditado no artigo 112 da LEP. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00411. JULGADO EM 17/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

DOSIMETRIA DA PENA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. Roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes em sua forma tentada. Prova plena de autoria. Dosimetria revista. Apelos ministerial e defensivo parcialmente providos, com revisão dos percentuais quanto às majorantes e tentativa. O direito pretoriano adotou critério prático e objetivo que, de regra, tem sido aceito pelos Magistrados e doutrinadores, sem maiores polêmicas: a diminuição haverá que ser feita à razão inversa do "iter criminis" percorrido, excluídas quaisquer circunstâncias de ordem subjetiva, a serem sopesadas em momentos anteriores. Assim, o "quantum" da diminuição será estabelecido segundo o maior ou menor desenvolvimento em relação ao momento consumativo, graduando-se o percentual, portanto, em face da maior ou menor aproximação da "meta optata". Se duas são as causas especiais de aumento de pena, o incremento de 3/8 à pena-base afigura-se o adequado. Quanto ao regime prisional, a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a exasperação, imotivadamente. Provimento parcial dos apelos ministerial e defensivo, com adequação das penas impostas. (TJRJ. AC - 2007.050.03394. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. PRESCRICAO. PRAZO. E.C.A. Prescrição. Súmula 338 do STJ. Prazo. É possível o reconhecimento da prescrição de ato infracional, pouco importando a inexistência de previsão na legislação especial própria, ninguém podendo desconsiderar o caráter retributivo das MSE, apesar de sua maior finalidade pedagógica. A questão, aliás,foi recentemente sumulada pelo STJ (cf Verbete n. 338). A lei, porém, não dispõe sobre a forma de contagem do prazo respectivo. Entendo que a melhor regra é aquela que tem por base o prazo máximo da medida aplicável, reduzida pela metade por força da menoridade, não me parecendo lógico aplicar puramente o prazo do Código Penal com a redução respectiva ou adotar como base o prazo mínimo da MSE com a redução antes referida. Na hipótese, entre a data do fato e a de hoje ainda não foi ultrapassado o prazo de quatro anos, o que impede o reconhecimento da prescrição. (TJRJ. HC - 2007.059.05908. JULGADO EM 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. 1. O cometimento de falta grave ¿ fuga ¿ acarreta necessariamente a regressão do regime carcerário. O ato judicial que instalou tal providência está eficientemente fundamentado, e observa, modo estrito, a previsão dos artigos 50, inciso II, e 118, inciso I, da LEP. 2. A conduta do apenado enseja também a perda dos dias remidos (art. 127 da LEP). Tal comando não é inconstitucional, bem como não viola o direito adquirido e a coisa julgada, protegidos pela Lei Maior. 3. O reconhecimento da falta grave interrompe o curso da execução e dá reinício ao cumprimento da pena, tendo como uma das suas conseqüências lógicas a alteração da data-base para a contagem de tempo tendentes à concessão de futuros benefícios da execução. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70024012650, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. BENEPLÁCITO LEGAL QUE CESSA COM A CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70007936065, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Barbosa Leal, Julgado em 10/02/2004)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TÍPICO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO PARA CONTESTAR DECISÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL.O princípio geral da taxatividade dos recursos exige que a sua admissibilidade esteja subordinada à expressa previsão legal. O rol e as hipóteses de cabimento configuram um elenco restritivo, não encontrando o agravo de instrumento previsão no direito processual penal nem mesmo por derivação de construção jurisprudencial ou doutrinária. Sendo instrumento inadequado para impugnar decisões na esfera criminal, não merece prosperar o agravo de instrumento que visa suspender a realização de audiência de sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDFT - 20070020114413AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/10/2007, DJ 21/11/2007 p. 248)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 A liminar em habeas corpus não tem previsão legal e está condicionada ao prudente arbítrio do Juiz. Trata-se de criação jurisprudencial para casos de urgência, em que a necessidade e a relevância da medida se apresentem cristalinamente evidenciadas na própria inicial e nos documentos que a instruam.2 O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente justificada quando a falta de justa causa para a denúncia puder ser constatada de plano, o que raramente acontece. O writ não se presta à análise aprofundada de provas.3 Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJDFT - 20080020130989HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/10/2008, DJ 03/12/2008 p. 71)

PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar.Representação da autoridade policial que traz motivação suficiente para a prorrogação do prazo da prisão temporária. Decisão, prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados pelo prazo de 5 (cinco) dias, que está adequadamente fundamentada.Afigura-se absoluta necessidade da prorrogação da constrição para as investigações do inquérito policial, máxime considerado o vulto da operação policial e o número de investigados (onze), existindo indícios de participação do paciente nos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º B do Código Penal) e de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Estão presentes os pressupostos dos artigos 1º, incisos I e III, "l", e 2º da Lei nº 7.960/89.Agravo regimental a que se nega provimento. (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82)

Penal. Processual Penal. Estelionato. Art. 171, § 3º. Julgamento antecipado da lide. Processo Penal. Impossibilidade. Anulação da sentença. I. Incabível no processo penal, diferentemente do que se opera no processo civil, o julgamento antecipado da lide, à míngua previsão legal no ordenamento jurídico para tal, sendo certo que o instituto da analogia não tem aplicação subsidiária. II. Apelação provida para anular a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução criminal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2002.34.00.015573-8/DF Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 22/06/09)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS SUPERIOR A CEM REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VEÍCULO ADULTERADO. INSTRUMENTO DO DELITO. PERDIMENTO. I. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo Laudo nº 1559/06, de fls. 93/97, que atesta a origem estrangeira do combustível apreendido em posse do acusado, bem como pelo auto de apreensão de fls. 12/13. II. Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas excede o valor de cem reais, não há que se aplicar o princípio da insignificância. Entendeu aquela Corte que o arquivamento, em caso dos débitos inscritos na dívida ativa da União, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, não implica em renúncia fiscal, nos termos do art. 20, da Lei 10.522/2002, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que contém a previsão de que os autos serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. III. No presente caso, conforme consta dos autos, o valor global das mercadorias apreendidas, por seu vulto, afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Perdimento do veículo em razão das “adulterações comprovadas no laudo de exame veicular (fls. 77/85), porque instrumentos ou produtos do delito, nos termos do art. 91 do Código Penal”. (fl. 163). V. Recurso improvido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.42.00.001374-3/RR Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS SUPERIOR A R$ 100,00 (CEM REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. Consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 41.700/RS, REsp 685.135/PR e HC 66.308/SP), quando o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas excede o valor de R$ 100,00 (cem reais), não há que se aplicar o princípio da insignificância. Entendeu aquela Corte que o arquivamento, em caso dos débitos inscritos na dívida ativa da União, acima de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não implica em renúncia fiscal, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que contém a previsão de que os autos serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. II. No presente caso, o valor das mercadorias apreendidas, de propriedade da embargante, é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se infere do Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal acostados aos autos (fls. 07 e 26), sendo o tributo devido superior a R$ 100,00 (cem reais). Impõe-se, assim, a não aplicação do princípio da insignificância. III. Embargos infringentes não providos. (TRF1. Embargos Infringentes e de Nulidade 2004.43.00.0001314-5/TO. Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz. Julgamento 15/04/2009)

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE E DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. Preliminarmente, não merece prosperar a arguição do Ministério Público no sentido de que, declarada extinta a pretensão executória do Estado, a ação revisional estaria prejudicada em seu objeto, pois remanescem os efeitos secundários e, portanto, o interesse do réu. II. O requerente foi declarado revel na ação penal, tendo sido nomeado defensor dativo para sua defesa. Após a publicação da sentença penal condenatória, nada obstante o cuidado que o caso requeria, à luz do princípio da ampla defesa, foi citado de imediato por edital e seu defensor dativo, via publicação. III. Com efeito, não bastasse a irregularidade da sua intimação, também a do defensor dativo deu-se de forma a impedir o exercício pleno do direito defesa. IV. Assim, tem-se que a sentença não transitou em julgado para a defesa, mas sim para a acusação. Em consequência, cumpre a esta Corte reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois o requerente foi condenado pelo delito de estelionato em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 0032 e 0041), que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, corresponde ao prazo prescricional de 8 (oito) anos e, tendo em conta que entre a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (09/12/1997 – fl. 36) e a presente data passaram-se mais de 08 (oito) anos, operou-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V. Revisão criminal procedente e concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar extinta, in casu, a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TRF1. REVISÃO CRIMINAL 2005.01.00.027087-8/DF Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 21/01/09)

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE FRAUDE (UTILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES ADULTERADOS). FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 19 DA LEI 7.492/86, QUE TRATA DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E FINANCIAMENTO RELACIONADO A OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS DIRETRIZES DO ESTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP. I. Crimes de estelionato, praticados nos meses de janeiro e março de 2002, consistentes na obtenção de empréstimos financeiros, mediante fraude (utilização de contracheques adulterados), com prejuízo para a Fundação Habitacional do Exército – FHE (art. 171, § 3º, do Código Penal). II. “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.” (Súmula 324 do STJ). III. “A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta-corrente, não é o mesmo que ‘obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira’ (art. 19, Lei 7.492/1986). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/1986, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.” (CC 37.187/RS, Rel. Mi Paulo Medina, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 07/05/2007). IV “O delito capitulado no artigo 19 da Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, refere-se a “financiamento”, entendido como aquele que tem destinação específica e relaciona-se a operações vinculadas às diretrizes do Estado. A obtenção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira privada configura operação financeira que não exige destinação específica e subsume-se, em tese, ao crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual.” (RCCR 2004.30.00.001208-4/AC, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma do TRF 1ª Região, unânime, e-DJF1 de 29/02/2008, p. 172). V O art. 19 da Lei 7.492/86 – que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional –, ao referir- se a financiamento, alcança, apenas, aquele que tem destinação específica e se relaciona a operações vinculadas às diretrizes do Estado, o que não é o caso do empréstimo de crédito pessoal, que, ao contrário do financiamento, não está vinculado a uma destinação específica. Precedentes jurisprudenciais. VI. Em se tratando de delitos da mesma espécie (estelionato), praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. VII. Pena-base aplicada no mínimo legal, aumentado em 1/3 (um terço), em face do disposto no art. 171, § 3°, do Código Penal, e de 1/6 (um sexto), considerando a continuidade delitiva, em tudo observando os critérios do art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo. VIII. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.34.00.026057-5/DF Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 14/09/09)

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FALTA DA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO - CONHECIMENTO DO PLEITO INVIABILIZADO - WRIT NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. A impossibilidade de dilação probatória no habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos arguidos na inicial. A ausência de cópia da decisão invectivada impede a análise da alegada inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e, de conseqüência, o conhecimento da matéria. Encontrando-se o agente pronunciado há mais de 08 (oito) meses, sem previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri, de rigor o relaxamento, de ofício, da medida constritiva. (TJMT. Habeas Corpus 65729/2009. Terceira Câmara Criminal. Relator DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. Publicado em 29/09/09)

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