Jurisprudências sobre CIPA

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo CIPA

DESISTÊNCIA – VERBA ACESSÓRIA – mais do que regra legal estampada no art. 59 do Código Civil Brasileiro, a premissa de que o acessório segue a sorte do principal corresponde a princípio basilar da teoria geral do direito, solidificado no brocardo latino acessorium sequitur principale. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a verba acessória à reintegração pleiteada foi objeto de desistência tácita quando formulado o pedido desistência relativamente à verba principal, da qual era dependente. (TRT 9ª R. – RO 10858/2001 – (06733/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

DO CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – Com efeito, consistindo o pedido do autor, no pagamento, como horas à disposição do empregador, do tempo em que os reclamantes gastavam, no deslocamento, em transporte fornecido pela empresa, entre a Portaria Principal da ré até o local de efetiva prestação de serviços, com certeza, a prova testemunhal requerida pelos reclamantes seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Denota-se, que embora tenha sido suficiente para o convencimento daquele julgador a tese da defesa, lançada de forma inovadora na audiência realizada no dia 03/06/2000, para o Juízo de 2º Grau aquela tese pode não prevalecer, restando então imprescindível a prova testemunhal, bem como os depoimentos das partes. (TRT 17ª R. – RO 3131/2000 – (494/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – No Texto Laboral, o art. 455 capitula a solidariedade entre o empreiteiro principal e o subempreiteiro, não fazendo alusão alguma ao dono da obra, que é aquele que sem fins lucrativos contrata serviço de terceiros para o implemento de construção em sua propriedade. Portanto, a responsabilidade atinge somente o empreiteiro principal em relação a débitos trabalhistas do subempreiteiro. (TRT 12ª R. – RO-V . 6918/2001 – (01577/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

É EMPREGADO O SERVIDOR ADMITIDO PARA TRABALHAR EM ÓRGÃOS INERENTES ÀS FUNÇÕES NORMAIS E PRÓPRIAS DA ATIVIDADE MUNICIPAL, POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – A percepção do benefício do seguro-desemprego está subordinada ao implemento de determinadas condições legais, que devem ser analisadas pelo Órgão que possui competência para sua concessão, não encontrando amparo legal a sua transformação em indenização pela Justiça do Trabalho. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0335/2001 – (879/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 19.02.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO DO TRABALHO – PRAZO – O prazo para a oposição dos embargos à execução, no Processo do Trabalho, sofreu recente alteração com a Medida Provisória 2180, sucessivamente reeditada, a qual introduziu um novo parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.494/97, ampliando o referido prazo previsto no caput do art. 884 da CLT, de cinco para trinta dias. A alteração, no entanto, só se aplica às pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Isto, porque a inovação trazida pela edição da Medida Provisória acima referida foi introduzida através de um parágrafo ao art. 1º daquela Lei ordinária, de aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público. Ao pretender a ampliação do prazo para a oposição dos embargos à execução também para os particulares, por certo a alteração seria introduzida diretamente na própria CLT, o que, entretanto, não ocorreu. Esta a razão pela qual, também no que tange ao CPC, a inovação foi introduzida somente no art. 730, que se aplica apenas à Fazenda Pública. (TRT 3ª R. – AP 7559/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 15)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E OBJETIVANDO O RECURSO O REJULGAMENTO DA LIDE, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS – Em se cuidando de embargos manifestamente protelatórios, haja vista que interpostos pela segunda vez e desde que nenhum de seus fundamentos se inserem nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, condeno a embargante a pagar a multa de um por cento (1%) sobre o valor atribuído à causa principal. (TRT 17ª R. – ED-ED-AI 287/2001 – (360/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – Salta aos olhos o intuito protelatório da embargante, visto que requer o pronunciamento desta Corte acerca da violação de determinados preceitos legais e súmulas jurisprudenciais, quando, em verdade, a decisão guerreada fulcrou-se principalmente e expressamente em tais dispositivos. (TRT 19ª R. – EDcl 00964.2000.003.19.00.1 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE ATIVA – O sócio que se confunde com o executado na ação principal, por ter assumido os bens de sócio já falecido, não detém legitimidade para propor embargos de terceiro. (TRT 12ª R. – AG-PET . 10518/2001 – (02658/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 15.03.2002)

EMPREGADOR – PROFISSIONAL LIBERAL – CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS – NÃO OCORRÊNCIA – Os reclamados (profissionais liberais) só estariam adstritos ao cumprimento dos instrumentos coletivos trazidos à colação se tivessem participado da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação dessas normas. Deste modo, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados pelo autor, correto o decreto absolvitório de origem, que fica integralmente mantido. (TRT 15ª R. – Proc. 38661/00 – (10139/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 34)

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS Nº 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a Lei própria, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal (artigo 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (artigo 37, inciso II, §2º). Improcedência que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37244/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS NºS – 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a lei própria, afrontando, por conseguinte, a CF (art. 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (art. 37, inciso II, § 2º). (TRT 15ª R. – Proc. 37244/00 – (9844/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 80)

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO TST, ITEM IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93 red. Res. 96/2000, DJ, 18.9.2000). (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0106/2001 – (890/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – REINTEGRAÇÃO – Preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito o reclamante à estabilidade no serviço público municipal, em cargo no qual se achava investido quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispensado arbitrariamente ao arrepio do disposto no art. 41, § 1º da Carta Magna, correta a sentença que determinou a reintegração do obreiro. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0159/01 – (0554/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – A prova de que a dispensa se deu por motivos econômicos e financeiros necessita ser robusta, de modo a permitir o convencimento de que não restou ao empregador outra alternativa. (TRT 2ª R. – RO 20000428277 – (20010816938) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CIPA – REQUISITOS – De acordo com o art. 10, II, a, do ADCT, para que a autora fosse abrangida pela garantia constitucional da estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, seria necessário que ela atendesse ao requisito de ter sido eleita para cargo de direção da CIPA, o que não aconteceu. Não tendo sido eleita, não se pode falar em mandato e, conseqüentemente, em estabilidade provisória. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3794/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO E RECORRIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – A chamada exceção de pré-executividade constitui inovação doutrinária pela qual se pretende a cognição de temas obstativos da execução sem que seja necessária a garantia do Juízo. Seu uso indiscriminado, entretanto, tem causado graves prejuízos à celeridade necessária ao processo do trabalho, e por isso deve ser restrita somente àquelas situações em que se pode aferir, de plano, pelo descabimento da execução da forma como processada. Isso, a rigor, sempre foi praticado no processo laboral, sem o pomposo nome hoje dado pelos processualistas, sempre que o devedor aponta fatores relevantes capazes de obstaculizar a execução, como, p.ex., a inequívoca demonstração do pagamento da dívida. Qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido. De qualquer sorte, ainda que seja assumido o uso da exceção citada, não se pode desconsiderar outro princípio típico do direito processual do trabalho, que é o da irrecorribilidade interlocutória, consubstanciado no par. 1º. do art. 893, da CLT. Nesse sentido, todos os incidentes da execução só são passíveis de debate por ocasião do recurso principal, de sorte que se a decisão da exceção for meramente interlocutória, nenhum recurso imediato é pertinente. Somente será admissível o Agravo de Petição se da exceção eventualmente acolhida resultar decisão definitiva ou terminativa da execução. (TRT 15ª R. – Proc. 021394-2001-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO EXECUÇÃO – SOCIEDADE ANÔNIMA – Responsabilidade do acionista principal. O acionista principal da sociedade anônima, não cumprindo com as obrigações trabalhistas, agindo com culpa ou dolo em violação à Lei, responsabiliza-se pessoalmente pelo crédito exeqüendo. (TRT 2ª R. – AP 20000232097 – (20020063363) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

EXECUÇÃO – DEPÓSITO DO PRINCIPAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Não se acolhe o argumento da empresa agravante de que não são devidos juros e correção monetária entre a data do depósito do principal e de seu respectivo levantamento. Mantido o entendimento do Juízo de Execução no sentido de que a mora do devedor apenas cessa com o efetivo pagamento do crédito do obreiro e não com o simples depósito, uma vez que este não caracteriza a quitação, sendo que se a empresa executada opta pelo depósito para simples garantia do Juízo, deve responder pelas eventuais diferenças de correção e juros de mora decorrentes dos critérios de remuneração do depósito. (TRT 17ª R. – AP 212/2001 – (980/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 04.02.2002)

EXECUÇÃO – LIMITES – Em execução, descabe falar em apreciação de questões já decididas no processo de conhecimento, posto que as partes se encontram adstritas ao exato cumprimento da decisão exeqüenda (§ 1º, art. 879 da CLT). Assim, não se pode tentar modificar ou inovar a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à res judicata. (TRT 3ª R. – AP 595/02 – (RO 2171/97) – 1ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIOS – Inexistindo bens da executada e de seus sócios remanescentes para serem penhorados, a constrição de bens de ex-sócios, que participaram do quadro social daquela, durante a vigência do contrato de trabalho do exeqüente, é legítima, com base no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). É a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posta em prática. (TRT 3ª R. – AP 481/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO – CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMANESCENTES – CRITÉRIOS – Havendo anterior pagamento do débito exeqüendo, a compensação procedida, na atualização dos cálculos, resulta num saldo impregnado de correção monetária e juros anteriormente computados. Nova atualização com incidência de juros e correção sobre a totalidade do quantum remanescente, contém implícita capitalização dos juros de mora, prática que deve ser obstada, atualizando-se o principal e o precatório, em separado, para só então ser procedida a compensação. Correto, portanto, o procedimento do Juízo a quo ao proceder à exclusão dos juros capitalizados. Agravo de petição não provido. (TRT 10ª R. – AP 0552/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 144)

EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO – Inexiste motivo para a responsabilização de patrimônio de ex-sócio, ainda que ele tenha participado da sociedade em boa parte do período laboral, se ausente a caracterização de fraude contra credores ou conduta ilícita. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8317/2001 – (1594/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)

EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM E SUBSISTÊNCIA DA PENHORA – Encontrando-se a devedora principal em lugar incerto e não sabido, tendo encerrado suas atividades, resta inviável exaurir os meios de localização de bens de sua titularidade, nos termos da experiência comum. Por outro lado, os sócios respondem subsidiariamente, portanto, não há justificativa legal para preferi-los em detrimento da execução da 2ª reclamada, notoriamente solvente. Ademais, àquele a quem o benefício de ordem aproveita incumbe indicar bens do devedor principal, o que não se fez. Subsiste, pois, a penhora sobre bens da 2ª reclamada. Recurso improvido. (TRT 17ª R. – AP 00847.1998.008.17.00.5 – (1989/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)

EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – Legítima, portanto, que a execução volte-se rumo aos bens dos sócios, uma vez que constatada a ausência de bens suficientes da devedora principal. Caso o sócio-embargante tivesse condições de provar a existência de bens desta, livres e desembaraçados, deveria tê-los nomeados na interposição dos presentes embargos, conforme determinação do art. 596 do CPC, e isso também não foi feito. São os sócios responsáveis solidários entre si e subsidiários em relação à empresa devedora, tendo como suporte jurídico o instituto da desconstituição da pessoa jurídica. (TRT 17ª R. – AP 424/2001 – (433/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO EXECUÇÃO – EMBARGOS À PENHORA – PRAZO – As sucessivas reedições da Medida Provisória nº 2180 alteraram o prazo do art. 884 da CLT apenas para os entes da Fazenda Pública, ou seja, para as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Tanto é assim que a modificação representada pelo acréscimo do art. 1º B à Lei 9494/97 também contempla o art. 730 do CPC, que trata expressamente da execução contra a Fazenda Pública, mas não se refere ao 738. (TRT 2ª R. – AI 20020020761 – (20020086606) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 12.03.2002)

FALÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo–se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação do Art. 467 da CLT., pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010050773 – (20010820960) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 15.01.2002)

FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo – se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010453410 – (20020013153) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 29.01.2002)

FALÊNCIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Fica vinculado o pagamento de juros, à apuração final do saldo destinado ao pagamento do principal, conforme art. 26, da Lei nº 7.661/45. Quanto à correção monetária, é devida, por força do art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1342/2001 – (308/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO – FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010041103 – (20010764806) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – POSSIBILIDADE – A falência da empresa faz presumir a concreta inidoneidade financeira, é a própria declaração de insolvência da mesma, que é muito mais que a mera inadimplência. Via de regra, o reclamante deve submeter-se ao rateio do crédito no juízo falimentar, porém, tendo o comando exeqüendo expressamente estabelecido a responsabilidade subsidiária da agravante, constituiria um contra-senso a exigência de que o reclamante, com maior ônus e risco, buscasse a satisfação de seu crédito naquele juízo, máxime quando demonstrado nos autos que a primeira reclamada não terá bens suficientes para a satisfação dos créditos do reclamante no juízo falimentar. (TRT 3ª R. – AP 628/02 – (RO 22243/98) – 1ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 09.04.2002 – p. 14)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

FGTS – PAGAMENTO PARCELADO – ACORDO ENTRE DEVEDOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – O ajuste feito nos termos do art. 27 da Lei Complementar Federal nº 77/93 e do Decreto nº 894/93, que autoriza o repasse pela Secretaria do Tesouro Nacional de 3% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em favor da Caixa Econômica Federal para pagamento do FGTS, não obsta que o empregado ingresse com ação trabalhista para pleitear o pagamento direto de todos os valores não depositados na sua conta vinculada, quando extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria. (TRT 12ª R. – RO-E . 9008/2001 – (02927) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 05.03.2002)

GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – O parágrafo único do artigo 468, da CLT, e o § 2º, do artigo 27, do PCS, não autorizam que o empregado, revertido a seu cargo de origem, perca o direito à gratificação de função; permitem apenas a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sendo devida a incorporação, quando percebida a gratificação durante anos, principalmente se referida supressão compromete a situação financeira do empregado. 2. Participação nos lucros. Diversamente do alegado, o BANESTES apresentou, no exercício de 1995, resultado positivo, sendo devida ao empregado a participação nos lucros. 3. Nulidade do pedido de dispensa. Se o empregado não produziu qualquer prova que confirmasse que foi induzido a pedir demissão, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. 4. Diferenças de proventos. Se o autor recebe pelo teto, qualquer alteração salarial não teria o condão de afetar o valor dos proventos de sua aposentadoria. 5. Ajuda de custo. Inexistindo prova de que o autor se encontrava na mesma situação fática dos paradigmas indicados, não há falar em malferimento do princípio da isonomia, sendo indevida a ajuda de custo pleitada. (TRT 17ª R. – RO 2013/2000 – (863/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)

GRATIFICAÇÕES NATALINAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE QUITAÇÃO – Sendo ônus do empregador a prova do pagamento das gratificações natalinas ao empregado, e inexistindo nos autos documentos que demonstrem a sua quitação, merece reforma o decisum neste aspecto para condenar a Municipalidade ao pagamento da verba postulada. (TRT 20ª R. – RO 00031-2002-920-20-00-0 – (483/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 20.03.2002)

GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA FASE COGNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – Não há que se confundir grupo econômico com sucessão, pois enquanto naquela, a existência da empresa que se quer executar já era patente, nesta, o instituto só ocorre quando houve a tradição ou a continuação do negócio empresarial por empresa nova ou que não tenha qualquer correlação com a empresa extinta (sucedida). Neste prisma, tratando-se de grupo econômico e não de sucessão, é impossível que a execução se processe contra empresa que não participou da fase cognitiva como parte. (TRT 14ª R. – AP 0234/01 – (0251/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)

GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

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