Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo em Execução
EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO COM VÁRIAS CONDENAÇÕES E SUCESSIVAS REVOGAÇÕES DE BENEFÍCIOS ANTERIORES – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO – TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – Havendo diversas condenações, o regime de cumprimento da pena será definido somente após efetuado o somatório das reprimendas, contando como termo inicial para contagem do prazo para modificação do regime a data do trânsito em julgado da última condenação. (TJSC – AG 00.023789-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 13.02.2001)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO FUNDADO NO ART. 83, V, DO CP – IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS AO INVÉS DO RECURSO DE AGRAVO – NÃO CONHECIMENTO – Das decisões proferidas pelo Juiz da execução criminal, especialmente nos incidentes de execução , cabe o recurso de agravo (art. 197 da LEP), excluindo-se o uso da via extrema do habeas corpus. Interposto habeas corpus pelo próprio sentenciado, se no prazo do recurso de agravo, a impetração pode ser encaminhada ao juízo de origem, para processamento próprio. (TJSC – HC 01.000052-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – QUANDO É ADMISSÍVEL – PROGRESSÃO DE REGIME – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – Admite-se habeas corpus em execução penal quando a liberdade do paciente estiver cerceada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, pouco importando a existência de recurso específico para impugnar o ato. O habeas corpus não é remédio adequado a substituir recurso de agravo não interposto contra decisão indeferitória de progressão de regime prisional. (TJSC – HC 01.000053-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXECUÇÃO PENAL – PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO – AGRAVO – Circunstância que não impede a impetração do writ, comprovado, prima facie, o constrangimento. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para a acusação. Início da execução do julgado. Possibilidade. Ordem concedida em parte. (TJSC – HC 01.000310-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)
AGRAVO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – ART. 75, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – Limite de 30 anos para cumprimento da pena privativa de liberdade. Benefícios da execução penal. Parâmetro: Pena total imposta. A norma do art. 75, § 1º, do Código Penal, tem como objetivo limitar em 30 anos o tempo máximo de encarceramento. Entretanto, para a obtenção de benefícios pelo apenado, leva-se em consideração o total da pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003648516 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 20.02.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – Cometimento de crime doloso pelo agravante durante o período em que cumpria pena em regime semi-aberto. Regressão para o regime fechado. Art. 118 da LEP. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003898814 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 13.03.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIMES HEDIONDOS – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 3.226/99 – POSSIBILIDADE – É indicador doutrinário que a Lei não será interpretada gravosamente ao réu. Não havendo restrição explícita à concessão do benefício previsto no art. 7º do Decreto nº 3.226/99 não há vedação legal a comutação de pena aos apenados pelos denominados crimes hediondos. Exame das condições em primeiro grau. Agravo provido em parte. (TJRS – AGV 70003809704 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO PENITENCIÁRIO – PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – IMPROCEDÊNCIA – Embora o magistrado não esteja vinculado aos laudos da CTC e do COC, não preenchendo o apenado os requisitos de ordem subjetiva no que os laudos técnicos lhe são desfavoráveis, não cabe conceder progressão de regime. A unanimidade, negaram provimento ao agravo. (TJRS – AGV 70003574860 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO PENITENCIÁRIO – PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – NÃO-CONHECIMENTO – Não se conhece de pedido, ausente a assistência de profissional habilitado, por incapacidade postulatória. A unanimidade, não conheceram do agravo. (TJRS – AGV 70003619103 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – Inconformidade ministerial quanto a decisão judicial concessiva da prisão domiciliar ao agravado. Contagem do prazo a partir da ciência inequívoca do despacho que indeferiu pedido de comutação de pena. Intempestividade. Não conheceram do recurso. Decisão unânime. (TJRS – AGV 70003738325 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira – J. 28.02.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 3.226/99 – POSSIBILIDADE – É indicador doutrinário que a Lei não será interpretada gravosamente ao réu. Não havendo restrição explícita à concessão do benefício previsto no art. 7º do Decreto nº 3.226/99 não há vedação legal a comutação de pena aos apenados por roubo com emprego de arma. Exame das condições em primeiro grau. Agravo provido em parte. (TJRS – AGV 70003664000 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRABALHO EXTERNO – REGIME SEMI-ABERTO – LAPSO TEMPORAL MÍNIMO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – O apenado em regime semi-aberto terá direito a concessão de benefício do trabalho externo, se implementado, além dos requisitos subjetivos, o lapso temporal do cumprimento de 1/6 da pena. Art. 37, da LEP. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003952884 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 20.03.2002)
VISITA A FAMILIA. PREVALENCIA DO CRITERIO LOGICO-SISTEMATICO DE INTERPRETACAO. DISTINCAO ENTRE A AQUISICAO E O GOZO DO BENEFICIO. Agravo. Execução penal. Visita periódica à família. Interpretação do art. 124 da Lei 7.210/84. Se a interpretação dada à norma do art. 124 da LEP, pelo Juízo da Execução, resulta em situação benéfica à ressocialização do apenado, e as saídas temporárias não ultrapassam o número de 35 (trinta e cinco) dias por ano, a decisão que autoriza mais de 05 saídas da unidade prisional, não contempla qualquer ilegalidade. Prevelência do critério lógico-sistemático de interpretação das normas sobre o critério literal. Benefício adquirido através de decisão do Juízo da Execução, após exame dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Controle administrativo do benefício afetado à Direção da unidade penitenciária. Inocorrência de delegação de poder jurisdicional. Distinção entre a aquisição e o gozo do benefício, a primeira inserida no âmbito da competência exclusiva do Juízo da Execução, o segundo passível de delegação à autoridade administrativa. Critério adequado e razoável adotado pelo Juízo das Execuções Penais. Pretensão ministerial, fundada na interpretação literal de norma relativa à execução penal, que inviabiliza os próprios objetivos da execução penal. Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Valmir de Oliveira Silva. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01143. JULGADO EM 13/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
NOVO DELITO NO PERIODO DE PROVA. EXTINCAO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso de agravo. Art. 89 do CP e 145 da LEP. Crime praticado no curso do prazo de cumprimento do livramento condicional. Extinção da pena. Impossibilidade. Desprovimento do recurso de agravo. Embargos. Se o legislador constitucional criou texto expresso do devido processo legal, da reserva legal e retroatividade em "bonan parte", inexistente regra, ainda que infraconstitucional que beneficie o réu que pratica crime no curso do livramento condicional. A extinção da pena de crime anterior só deverá ocorrer segundo as regras previstas nos arts.89 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 2007.054.00103. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria . RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)
PENA DE MULTA. DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SANCAO CRIMINAL. PRESCRICAO. Recurso de agravo. Execução penal. Pena de multa. Dívida de valor. Extração de certidão para inscrição como dívida ativa referente à multa. Impossibilidade face a figura jurídica da prescrição. Recurso de agravo improvido. A Lei n. 9.268/96 ao alterar a redação do artigo 51 do Código Penal teve por objetivo transformar a multa em dívida de valor. Com isso visou impedir a conversão dela em prisão. Mas, continou tendo a mesma natureza, que é de sanção penal. A pena de multa tem destinação específica, os valores serão recolhidos para o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN - como estabelecem os artigos 49 do Código Penal, Lei Complementar 79/94 e o Decreto n. 1.093/94, que a regulamentam, e não pode integrar a massa de recursos da Fazenda Pública. A certidão da sentença penal transitada em julgado, vale como título executivo judicial (artigo 584, II do Código de Processo Civil e artigo 164 da Lei de Execuções Penais) e não extrajudicial, categoria na qual se insere a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI, do Código de Processo Penal). A competência permanece com o juiz das execuções penais, e o prazo prescricional é o previsto no artigo 114 do Código Penal. Recurso de agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01670. JULGADO EM 17/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
VISITA PERIODICA AO LAR. ADMINISTRACAO PENITENCIARIA. RESSOCIALIZACAO. LEI DE EXECUCAO PENAL. Agravo. Visitação periódica ao lar. Insurge-se o Ministério Público contra a decisão de 1. grau, que deixa a critério da administração penitenciária o exame do mérito do condenado para as saídas temporárias futuras. Dispõe a norma do artigo 124 da LEP, que a autorização será concedida pelo prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, perfazendo os 35 dias contidos na decisão atacada. Compulsando a jurisprudência que vem se assentando no Tribunal de Justiça deste Estado, inferimos que o entendimento esposado pelo juízo monocrático se mostra mais condizente com a "mens legislatori", exarada pela norma do artigo 124 da LEP, e com fim último da pena, que se revela na ressocialização do apenado. Acolhe-se interpretação razoável e lógica ao referido artigo da LEP, que torna mais efetivo o fim colimado da pena, afastando desnecessários entraves burocráticos. Reiterados precedentes desta Corte. Agravo desprovido. Vencida a Des. Maria Raimunda. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01622. JULGADO EM 06/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
REMICAO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERPRETACAO ANALOGICA. INDULTO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, APONTA OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE OBTER A REFORMA DA DECISÃO QUE LIMITOU A PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS AO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIOR À PRÁTICA DA FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVANTE QUE SUSTENTA PLENA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE NO TOCANTE À REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP CONFORME A CONSTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE DECLARAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS POR CONSIDERAR DE FORMA EQUIVOCADA QUE NÃO HAVIA REMIÇÃO CONCEDIDA NO PERÍODO DE UM ANO ANTERIOR AO COMETIMENTO DA FALTA. O artigo 127 da Lei de Execução Penal somente encontra fundamento de validade se, e quando, submetido à filtragem constitucional, inspirada na proibição do excesso e nos direitos e garantias fundamentais, premissa básica de um Estado Democrático de Direito. Aplicação, por analogia, das regras que disciplinam o instituto do indulto, que impõem como requisito para o reconhecimento deste direito a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. A razoabilidade configura, também, repúdio ao excesso punitivo. E o ângulo que combina os interesses do Estado, na manutenção da ordem e disciplina carcerárias, com o interesse da cidadania, pela valorização do trabalho, permite que se faça leitura mais atual da própria Lei de Execuções. É indispensável ajustar a interpretação e aplicação da chamada LEP às normas constitucionais e ao regime de postulados que procura fazer da ordem jurídica instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, lançando o olhar ao horizonte futuro. Se a legislação estabelece limitação temporal de doze meses, sem cometimento de falta, para a concessão do indulto, cujos reflexos na vida do apenado são da maior amplitude, porque importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, este mesmo lapso temporal há de ser aplicado à perda dos dias remidos, cujo reflexo, embora significativo, será de magnitude inferior. No entanto, o e. magistrado deixou de declarar a perda dos dias remidos por considerar que não havia remição concedida no período de um ano anterior ao cometimento da falta. Documentos que comprovam à prática de duas faltas graves: uma em 13 de abril de 2005 e a outra em 26 de julho de 2005. Comprovam, ainda, a remição de vinte e um dias em 29 de dezembro de 2004 e de cinqüenta nove dias em 31 de março de 2005. Remições compreendidas dentro do lapso temporal de um ano anterior ao cometimento das faltas. Perda que se impõe. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01427. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
RETROATIVIDADE DE LEI. LEI CONTEMPORANEA MAIS BENEFICA. EXECUCAO PENAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. AGRAVO.- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.-IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS.CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DA BENA BASE, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM.- È posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência que, em caso de haver transitado em julgado a decisão, a competência para aplicação de lei nova mais favorável ao agente é do Juízo da Execução, conforme dispõem a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, o artigo 2º e seu parágrafo, do Código Penal e, ainda, o artigo 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.- Por tratar-se de lei penal mais benéfica deve ter aplicação retroativa imediata, impondo-se o reconhecimento da nova causa de diminuição de pena nela prevista, mesmo nos processo com sentença transitada em julgado, conforme mandamento do artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.- Impossível o acolhimento da tese de configuração de bis in idem na decisão questionada, uma vez que a primariedade foi observada na fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal), enquanto que as circunstâncias analisadas pelo juiz da execução dizem respeito à causa especial de redução de pena, presente na nova Lei nº 11.343/06, que, por ser benéfica, não há como não reconhecer sua aplicação retroativamente, quando os requisitos legais necessários, aferidos com base na documentação que acompanha a carta de execução de sentença, são favoráveis ao apenado, como bem analisado na decisão agravada.Reconhecendo-se a retroatividade dos efeitos da lei penal mais benéfica, correta a aplicação do redutor da reprimenda pelo juiz da execução, que observou o disposto no artigo 42 da referida Lei, eis que não foi levada a patamar inferior a 01 ano e 08 meses, respeitando-se, assim, os princípios da igualdade e da proporcionalidade.-Agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2008.076.00056. JULGADO EM 13/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
ESTRANGEIRO CONDENADO. PEDIDO DE EXTRADICAO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Execução penal. Recurso de agravo. Livramento condicional. Estrangeiro. Se o apenado estrangeiro tem contra si decreto de expulsão, não tem direito ao livramento condicional, pois não deve o Poder Judiciário deferir àquele que é declarado pelo Poder Executivo "personae non gratia" direito de livramente circular em território nacional enquanto espera a sua extradição. Além disto, não havendo tratado com o país de origem do condenado para fiscalizar as condições do benefício este poderá deixar de cumprir o restante da pena imposta e assim tendo tratamento diferenciado com o cidadão brasileiro. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00140. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
REMICAO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITACAO. LEP. Remição. Perda do tempo trabalhado. Afronta à Constituição Federal. Há que se limitar o direito de o Estado expropriar o trabalho do penitente a pretexto de haver este cometido falta grave, nos termos do art. 127 da LEP. No embate entre as soluções radicais, o direito irrestrito estatal, e aquele que entende inconstitucional, o comando, há que se encontrar uma intermediária - limitando temporalmente os efeitos da falta grave, a atender tanto os interesses da sociedade na execução da pena com a manutenção da disciplina, quanto ao abrandamento da pena pela esperança dada ao penitente em ver reduzido o ergástulo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim é que se limita a perda dos dias remidos ao período de um ano - doze meses - anteriores à prática de falta grave conforme se verifica do Enunciado n. 09 da Uniformização das decisões dos Juízes de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00125. JULGADO EM 18/07/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. PENA. NOVO CALCULO. POSSIBILIDADE. EXECUCAO PENAL. Recurso de Agravo. "Decisum" que indeferiu o pleito do Ministérito Público objetivando a elaboração de cálculo de 1/6 do total da pena para a progressão de regime. Inconformismo ministerial. Descabimento. A decisão que determinou a elaboração de cálculo de pena, tendo como base o seu resíduo, para concessão de nova progressão de regime, deve ser mantida. Consoante a melhor doutrina sobre o tema e a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, descabe a utilização da pena total como base de cálculo para a segunda progressão, quando a reprimenda restou efetivamente cumprida pelo apenado, estando, pois, extinta. A decisão recorrida merece ser confirmada, porquanto lastreada no preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112, da Lei de Execuções Penais. Assim, o período da pena já cumprido não mais deve ser levado em consideração para o cálculo do tempo para a nova progressão. Improvimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2005.076.00377. JULGADO EM 04/04/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
REMICAO POR TRABALHO OU ESTUDO. DUPLICIDADE. NAO CARACTERIZACAO. Execução penal. Remição da pena aflitiva. Trabalho e estudo.Violação do art. 126 da Lei 7.210/84 por duplicidade de contagem. Jornada de trabalho e hora extra. 1. A interpretação analógica ou extensiva do vocábulo "trabalho",inscrito no art. 126 da L.E.P., para alcançar a atividade estudantil do preso, atende perfeitamente à finalidade educativa e de ressocialização do instituto da remição; 2. Na sociedade contemporânea é patende a necessidade de maior grau de instrução e de especialização, pelo que a atividade estudantil vem se mostrando indispensável à inserção social do preso; 3. A jornada normal de trabalho do condenado é de 6 ou 8 horas, conforme as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e as possibilidades físicas e mentais do condenado (art. 33, da L.E.P.). Todavia, o Juiz da Execução pode determinar horário especial diverso (parágrafo único, art. 33, da L.E.P.) e, caso acidentado em trabalho e impossibilitado de executá-lo, o preso continuará a se beneficiar da remição (art. 126, par. 2., da L.E.P.). Daí porque, caso o trabalho ultrapasse aqueles limites horários, o excedente passou a ser considerado jurisprudencialmente como hora extra; 4. A atividade estudantil do preso, enquanto integrante do conceito de trabalho e realizada além da jornada normal de trabalho a ele atribuída, perfaz também o conceito de hora extra, na proporção jurisprudencialmente considerada de 6 horas extras como 1 dia de trabalho para fins de remição. 5. Argumento ministerial de duplicidade na contagem dos dias trabalhados afastada. Recurso desprovido. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araujo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00050. JULGADO EM 24/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)
PECULATO. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZACAO. INSTITUICAO PREVIDENCIARIA. Agravo da Lei 7.210/84. Incidente da execução. Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão do MM Dr.Juiz da Vara de Execuções Penais que reconheceu a figura do crime continuado. Decisão agravada que se apresenta correta. Recurso ministerial a que se nega provimento. Se, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, restou evidenciado que a acusada, juntamente com outros servidores do INSS, praticou inúmeros crimes de peculato no decorrer do ano de 1992, no interior do Posto de Benefícios Panamericano Penha - Divisão Olaria, mediante o mesmo "modus operandi", correta a decisão do MM. Dr. Juiz das Execuções que reconheceu a figura do crime continuado, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. "In causu", seja qual for a teoria que se adote em relação à figura prevista no artigo 71 do Código Penal, isto é, a teoria objetiva pura ou a objetiva-subjetiva, afigura-se inafastável a continuidade delitiva. Recurso de agravo a que se nega provimento. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00071. JULGADO EM 10/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)
VISITA A FAMILIA. LIMITE LEGAL. EXECUCAO PENAL. Recurso de agravo. Visitação à família. Ministério Público agrava devido à violação ao artigo 124 da Lei de Execução Penal. Decisão única que concede ao apenado, trinta e cinco saídas para visitação à família. Contagem que leva em conta o limite legal, em dias, e não o número de saídas para a visitação. A decisão desburocratiza a execução penal e leva em conta o artigo 125 da Lei n. 7.210/84, que dispõe quanto à revogação automática do benefício. O fato do artigo 124 da Lei n. 7.210/84 dispor que as autorizações poderão ser renovadas, não significa que tenha que haver um novo pedido, novo pronunciamento do Ministério Público e nova decisão judicial, uma vez que as datas podem ser estabelecidas em um único pronunciamento judicial. Possibilidade de autorização superior às cinco vezes anuais, como indicado pelo Ministério Público, leva à conclusão de que a contagem se faz por dias. Os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados na decisão monocrática, que apenas deixou a critério da autoridade penitenciária a escolha da data de saída, atendendo aos interesses do apenado e da administração, provocando a solidariedade deste e aumentando a disciplina e respeito à autoridade prisional. Eventual revogação do benefício importa em perda de todas as visitas já estabelecidas, o que leva o condenado a cumprir com mais rigor as condições impostas e desestimular a fuga, sabendo que já possui um direito assegurado a visitas futuras. Recurso desprovido, pois a decisão é mais adequada para os fins a que se destina e por trazer interpretação que melhor consulta os princípios da execução penal, que se firma pela conveniência e não, exclusivamente, pela legalidade. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 006.076.00248. JULGADO EM 19/09/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
MANDADO DE SEGURANCA. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Mandado de Segurança. Artigo 157, par. 3. do CP e art. 1. da Lei 2.252/54. Impetração buscando liminarmente obter a concessão de ordem que determine o efeito suspensivo do recurso interposto pelo MP até o seu julgamento, mantendo-se custodiado o apenado em estabelecimento penal de segurança máxima. Embora o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 82.959-SP, em 22/02/2006, tenha declarado a inconstitucionalidade do par. 1. do art. 2. da Lei n. 8.072/90, alegando que a aplicação do mesmo afronta o princípio constitucional da individualização da pena, há que se considerar que tal declaração se deu forma "incidenter tantum", portanto não constitui decisão defintiva de mérito, capaz de produzir efeito vinculante, sendo possível, inclusive, àquela mesma Corte Superior, rever, mais adiante, a sua posição. A instrução do "mandamus", portanto, evidencia a necessidade de sustar-se a execução da decisão atacada, que concedeu ao apenado a progressão ao regime semi-aberto. Como o recurso admissível na presente hipótese (recurso de agravo) não tem efeito suspensivo, certamente restaria inócua a decisão adotada quando do julgamento desse, pois o infrator já teria ganho as ruas, a colocar em risco a paz e a integridade de uma sociedade, impossibilitando qualquer trabalho de ressocialização tão-necessário para a sua recuperação. Ordem concedida para manter a decisão que deferiu a liminar, a fim de manter o apenado custodiado em estabelecimento penal de segurança máxima, acorde com o regime prisional imposto no decreto condenatório trânsito em julgado. (TJRJ. MS - 2006.078.00101. JULGADO EM 21/11/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. NAO CARACTERIZACAO. Execução penal. Agravo. Insurgência quanto à progressão de regime. Réu condenado por infrigência ao artigo 12, "caput", da Lei n. 6.368/76 a 03 (três) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Decisão monocrática que concedeu ao agravado progressão para o regime semi-aberto, com base em nova orientação jurisprudencial, que se vem firmando após o julgamento do "HC"- 82959/SP pelo STF. Cabe ao Juiz, diante das peculiaridades do caso em concreto, decidir qual o regime há de ser observado, adstrito ao princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade do par. 1. do art. 2. da Lei n. 8.072/90, já reconhecida, ainda que "incinder tantum", pelo Plenário do Pretório Excelso. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois essa não pode ser preservada em face de ilegalidade, nulidade ou inconstitucionalidade, até porque a progressão de regime ora atacada não está modificando a sentença condenatória, mas sim a forma de cumprimento da pena aplicada. Recurso improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00069. JULGADO EM 27/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CONFIGURACAO. REITERACAO DELITIVA. Agravo em execução. Continuidade delitiva não configurada. Caso de reiteração criminosa. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. A continuidade delitiva não é uma ficção, mas sim uma realidade natural, composta de circunstâncias objetivas e unidade de ideação, submetida a uma disciplina jurídico-penal. Por outras palavras, trata-se de uma pluralidade de crimes interligados por suas circunstâncias e por uma unidade psicológica, que a norma penal reconhece como um delito específico. Aceitar que se trata de ficção implicaria a absurda possibilidade de se punir alguém por infração penal ficta, o que é inconcebível. Portanto, quando inexiste nas diversas infrações penais da mesma espécie uma conexão psicológica finalística, o que se configura é a reiteração criminosa. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00082. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. SANCAO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. Agravo em execução interposto pelo condenado. Perda dos dias remidos em razão da prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional. Inexistência de processo e sanção disciplinares. Recurso conhecido e provido por maioria. Embora o cometimento de crime doloso constitua, em tese, falta grave (Lei n. 7.210/84, art. 52), a perda dos dias remidos pelo trabalho não é consequência automática, eis que depende da imposição de sanção disciplinar em regular processo. Por outras palavras, a Lei de Execução Penal, em seus arts. 59 e 127, exige um binômio: falta grave e punição disciplinar em regular processo. Assim, quando, no período de prova do livramento condicional, o apenado comete crime doloso, a autoridade administrativa fiscalizadora do cumprimento do período de prova do livramento condicional deve instaurar o processo disciplinar e aplicar, se for o caso, a sanção correspondente. Sem isto, a lei não admite a perda dos dias remidos pelo trabalho. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que, apesar de não ter sido aplicada sanção disciplinar em regular processo, aliás, sequer instaurado, decretou a perda dos dias remidos. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00080. JULGADO EM 27/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
MANDADO DE SEGURANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUCAO PENAL. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Mandado de segurança impetrado pelo M.P. postulando a dação de efeito suspensivo em Agravo de Execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado. Não prevendo a CRFB qualquer restrição a que o MP, como "custos legis", proponha ação de Mandado de Segurança, por interpretação a contrário "sensu", mostra-se razoável entender-se que ele tem legitimidade ativa para a sua propositura. Se a finalidade da Lei de Execuções Penais é dar correta efetivação aos mandamentos existentes nas sentenças, forçoso reconhecer que, pelo menos em princípio, o juízo da execução não poderá implementar modificação à condenação, na medida em que não tem competência para rever as decisões a que a ele foram submetidas para execução, notadamente em matéria controvertida. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em deferir-se, ao agravo de execução, o efeito suspensivo, na medida em que esse efeito tem o único propósito de, afastando a decisão agravada, proteger a sociedade ordeira, retirando do seu seio aqueles criminosos que praticaram crimes hediondos ou os a eles equiparados. Pedido julgado procedente, para conceder a ordem, consolidando-se a liminar. Vencido o Des. Gilmar Augusto Teixeira. (TJRJ. MS - 2006.078.00186. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8072, DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. Execução penal. Delito de latrocínio. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Impossibilidade. A Lei n. 8.072/90, ao vedar a progressão de regime aos apenados pela prática de crime hediondo, nada tem de inconstitucional, eis que foi editada pelo legislador ordinário com estreita observância da competência que lhe foi reservada pela Carta Magna, em seu artigo 5., inciso XLVI. Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir nas razões de política criminal que ensejaram a elaboração da citada lei, especialmente se a sociedade exigia de seus representantes eleitos tratamento rigoroso diferenciado para coibir determinadas atividades criminosas,como o tráfico, o sequestro, etc.,excessivamente recorrentes à época (e até os dias atuais !!) da elaboração da citada lei.Além do mais,a decisão tomada no HC n. 82.959-7-SP pelo STF, por raquítica maioria, por se tratar de uma decisão específica para a hipótese então em julgamento, não obriga aos demais Tribunais ou Julgadores, ao menos até que o Senado Federal suspenda a execução da lei em foco, consoante previsão do inciso X do artigo 52 da Lei Superior. E mais: a mencionada decisão, em face do seu caráter pontual, sequer tem a força da famigerada súmula vinculante, recentemente criada, como também não possui o alcance de cancelar a Súmula n. 698, do próprio STF, plenamente em vigor. E ainda mais: não é de se cogitar, na fase executória penal, da aplicação do princípio da individualização da pena, endereçado apenas ao legislador ordinário, na fase da elaboração das leis penais, e ao Juiz da condenação, na fase da aplicação das reprimendas aos acusados, mas, tão-somente, na aplicação do princípio da individualização da execução penal (artigo 5. da Lei n. 7.210/84), pelo qual se dispensa tratamento único e não diferenciado a todos os condenados pela prática de crime hediondo, entre si considerados, sem lhes outorgar, porém, em sede de regime prisional, por força de vedação legal, o tratamento mais liberal previsto em lei para os apenados pelo cometimento de qualquer das demais infrações penais definidas na legislação brasileira. Por fim, não há como se escudar no princípio da isonomia para a concessão de benefícios aos condenados por crimes hediondos, eis que somente merecem tratamento isonômico aqueles que se encontrem em pé de igualdade perante a lei; assim, os apenados pela prática de crimes hediondos - por expressa vontade de lei plenamente constitucional - sujeitam-se, também na fase de execução penal, a um tratamento mais gravoso que o dispensado aos condenados pelas demais infrações penais, em razão do que alguns dos benefícios legais reconhecidos a estes não podem, nem mesmo com apelo à isonomia, ser outorgados àqueles. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00192. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)
EFEITO SUSPENSIVO. MINISTERIO PUBLICO. ILEGITIMIDADE. EXECUCAO PENAL. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Descabimento. Artigo 5., II, Lei n. 1.533/51. Ilegitimidade ativa "ad causam". Inocorrência do "periculum in mora". "Fumus boni juris". Incerto. Ausência de direito líquido e certo. Indeferimento da inicial correto. Desprovimento do agravo regimental. O artigo 5. II, da Lei n. 1.533/51 é expresso em que não se dará Mandado de Segurança em se tratando de decisão ou despacho judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Restrito o Ministério Público ao devido processo legal, face aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, somente pode provocar restrição a direito do apenado nas formas e limites previstos em lei, carecendo de legitimidade para a ação mandamental que busca dar efeito suspensivo a recurso que não o tem, por expressa previsão legal, (artigo 197, L.E.P.) aduzindo pretensão "contra legem". Inexiste violação a direito líquido e certo do Impetrante, a resguardar pelo "mandamus", não sendo reconhecíveis "periculum in mora pro societate" na liberação do apenado, face ao seu mérito carcerário, pressuposto da progressão, não questionado, e mostrando-se duvidoso o "fumus boni juris", pela prevalência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema de inconstitucionalidade, objeto do Agravo. O indeferimento da inicial, em obediência ao artigo 8. da Lei 1.533/51, dadas as circunstâncias, não merece reparo. Agravo regimental desprovido. Vencido o Des. José Augusto de Araújo Neto. (TJRJ. MS - 2007.078.00012. JULGADO EM 15/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLOGICO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. Execução penal. Regime fechado. Falta grave. Consequência. Progressão de regime. Exame criminológico. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 11.464/07. Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de política criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progressão de regime se materializa mediante a satisfação de pressupostos de caráter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena,este relacionado ao mérito do condenado. Da mesma forma, dispõe o artigo 118 da LEP que se o apenado praticar falta grave ocorrerá à regressão para o regime mais rigoroso. Já estando o agravado no regime fechado, a falta praticada e reconhecida deverá ser considerada quando do exame do requisito subjetivo antes destacado, não podendo intervir do cálculo de pena referido no requisito objetivo por falta de previsão legal. Com o advento da Lei 10.792/03, não é indispensável à realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime. Todavia, no caso concreto, demonstrada de forma fundamentada a necessidade daquele exame para a avaliação do requisito subjetivo legal, pode o Juiz, antes de deferir o benefício, determinar a sua realização. A regra é a desnecessidade do exame que somente deve ser exigido excepcionalmente. Não só por força do entendimento do pleno do STF acerca da inconstitucionalidade do regime integral fechado originariamente ditado no art. 2. par. 1. da Lei 8.072/90, mais ainda em razão do advento da Lei 11.464/07 que expeliu do sistema penal vigente a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, é possível o deferimento do benefício da progressão aos condenados por tais infrações. Nas condenações por crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07, o requisito objetivo temporal exigido para a progressão de regime é aquele ditado no artigo 112 da LEP. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00411. JULGADO EM 17/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
REMICAO DE PENA. FALTA GRAVE. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. INEXISTENCIA DE COISA JULGADA. Execução penal. Lei n. 7.210/84. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o cálculo de 1/6 da pena a contar da última falta grave para fins de progressão de regime prisional e decretou a perda dos dias remidos no período de 1 ano antes da referida falta grave. O cometimento de falta grave implicará no reinício da contagem do lapso temporal de 1/6 da pena remanescente para fim de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 127 da Lei de Execução Penal não prevê limitação no tempo para a perda dos dias remidos, bem como não há que se falar em coisa julgada e direito adquirido, considerando que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precentes jurisprudenciais. Agravo provido para declarar a perda integral dos dias remidos e determinar a confecção de novo cálculo da fração de 1/6 de pena a partir da última falta grave. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00992. JULGADO EM 09/08/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. REU ESTRANGEIRO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. Recurso de agravo impetrado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condidicional a condenado estrangeiro, decretando prisão administrativa para assegurar a execução do decreto expulsório. Ordem concedida por este colegiado, com relação à irregularidade da prisão, no "Habeas Corpus" n.4.874/2006, com expedição de alvará de soltura. Foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a concessão do livramento condicional.Com a edição da Lei 11.464/07, ao crime hediondo não é mais aplicado o regime prisional integralmente fechado. Aplicação do princípio constitucional da isonomia consagrado no art. 5. da Constituição Federal. Manter o apenado em regime fechado, após o alcance das condições para o benefício, apenas por ser o mesmo estrangeiro, caracterizaria constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00373. JULGADO EM 05/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
FALTA MEDIA. REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de Agravo. Lei n. 7.210/84. Regressão para o regime fechado. Falta grave durante a execução da pena. Preliminar de nulidade da decisão que impôs a sanção disciplinar por ausência do contraditório. Oitiva do apenado sem a presença do advogado. Defesa apresentada por advogado da assistência jurídica da SEAP antes da aplicação da sanção. Cerceamento de defesa inexistente. Agravante que é flagrado circulando no interior de galeria após o "confere", tendo saído do cubículo após quebrar o cadeado. Fato definido como fuga, na forma do art. 50, inciso II c/c art. 49, parágrafo único da Lei de Execuções Penais. Ausência de ânimo em abandonar o estabelecimento ou subtrair-se à execução da pena. Mero interesse em assistir a evento futebolístico no cubículo de outro apenado. Aplicação do art. 57 da Lei de Execuções Penais, de forma a distinguir a conduta do apenado como a mera intenção de transitar pelo estabelecimento prisional em desobediência às normas estabelecidas. Falta média, na forma do art. 59, XII da Lei de Execuções Penais. Regressão do regime incabível. Provimento do agravo. Unânime. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00453. JULGADO EM 02/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. FISCALIZACAO. VARA DE EXECUCOES PENAIS. Recurso de Agravo. Trabalho extra-muros. Recurso ministerial no sentido de indeferir a realização de atividades externas pelo apenado, alegando, que após obter a progressão para o regime semi-aberto, o mesmo pretendeu trabalhar em restaurante, realizando atividades internas e externas e, que estas atividades desvirtuariam os objetivos do trabalho extra-muros na medida em que dificultaria a fiscalização e abriria uma brecha para a realização de outras atividades (lícitas ou não) que jamais seriam conhecidas pelo juízo da Vara de Execuções Penais e, que o trabalho a ser realizado deveria se mostrar capaz de ressocializar o preso com as garantias do monitoramento. Recurso de agravo improvido. Se o apenado está cumprindo pena em regime semi-aberto e, embora haja necessidade de rigorosa fiscalização das atividades lavorativas, não se pode limitar a sua atividade extra-muro, restingindo-a a atividade "interna", pois sabidamente as empresas ou firmas que concedem as vagas buscam na ressocialização do apenado, um eventual futuro prestador de serviços, e para tanto não podem abrir mão de tarefas que possam ser realizadas no âmbito externo, como a de simples emissário para pagamento de contas em banco e outras análogas. Cabe ao setor específico da Vara de Execuções Penais fiscalizar o trabalho externo com rigor, diligenciando as atividades externas e internas do apenado, apurando se este efetivamente está trabalhando conforme o compromisso assumido por ocasião da concesão do benefício legal, que é direito subjetivo do apenado. Não há qualquer ilegalidade na decisão do juízo da execução penal, que está afinada com os objetivos da pretendida ressocialização da pena, buscando nova oportunidade para o apenado. Recurso de Agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01209. JULGADO EM 20/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Progressão de regime em crime hediondo. Início da execução em 08/02/91. Última prisão em flagrante em 19/03/96. Indeferimento da pretensão pela existência de mandado de prisão pendente de execução. Noticiam as autoridades interpeladas que o processo que ensejou o mandado não pode ser encontrado nas diligências realizadas. Falha da Administração, a que não deu azo o paciente, não pode servir de óbice para que este não goze de direito reconhecido. Pretende o impetrante ver determinada imediata confecção e remessa a VEP de certidão sobre o resultado do referido processo, e que em caráter liminar seja o paciente transferido para o regime semi-aberto, até que ultimada a decisão final do processo que se revelou prejudicial à progressão do Regime. Tema apenas similar ao agravo julgado na 7. C. Criminal, onde o "parquet" buscava o indeferimento da progressão, que restou admitida. Não pode o paciente ser apenado por erro exclusivo do Estado. Ordem concedida, com recomendação. (TJRJ. HC - 2007.059.03277. JULGADO EM 27/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe taxativamente as hipóteses de resgate dos valores do FGTS, não elencando como possibilidade para pagamento de alimentos. Ademais, trata-se de verba indenizatória. Decisão mantida. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024626772, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/06/2008)
MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE SUA DURAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Interpretação sistemática e teleológica das normas contidas nos artigos 75 e 97 do Código Penal; 682 do Código de Processo Penal e 183 da Lei de Execução Penal, sob o enfoque do princípio contido no art. 5º, XlVII, ¿b¿ da Constituição Federal, autorizam concluir que as medidas de segurança não podem exceder a trinta anos de duração. AGRAVO EM EXECUÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo Nº 70024419574, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DA REMIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Punido em razão do cometimento de falta grave, perde o condenado o direito ao tempo remido, devendo ser interrompido a contagem do tempo de cumprimento da pena para fins de progressão e concessão de futuros benefícios contado a partir do cometimento da falta grave. Agravo em execução ao qual se nega seguimento. (Agravo Nº 70024371114, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 04/06/2008)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. NÃO APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DESSE DIPLOMA. Nos termos da maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, tratando-se de crime hediondo cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07, não têm aplicação as exigências desse diploma legal e, portanto, basta o cumprimento de 1/6 da pena para que a condenada obtenha progressão de regime, desde que, obviamente, satisfeitos os requisitos subjetivos. No caso, a apenada satisfaz o requisito objetivo, no entanto não foi analisado pelo juízo da execução o requisito subjetivo. Agravo parcialmente provido. (Agravo Nº 70023889884, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 121, §2º, III E IV; 155, §4º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. Para a progressão de regime, mesmo sendo hediondo o crime gerador da condenação, aplica-se a fração de 1/6 para o exame do tempo de pena cumprido. As frações da Lei n° 11.464/07 aplicam-se somente aos fatos cometidos desde então. REQUISITO SUBJETIVO. Se na origem o tema não foi examinado, não pode a Câmara manifestar-se a respeito. O merecimento deve ser objeto de avaliação pelo Juízo da Execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023700537, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. DECISÃO MANTIDA. A fuga de estabelecimento prisional por parte do apenado, conforme disposição do art. 50, inc. II, da Lei 7.210/84, configura falta de natureza grave, ensejando, obrigatoriamente, a regressão da pena carcerária para regime mais gravoso, nos termos da mesma lei. MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. Quando houver regressão, seja pela prática de falta grave ou pela superveniência de nova condenação, deve ser alterada a data-base para concessão de benefícios. Agravo improvido. (Agravo Nº 70023449762, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO-CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70023378094, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. ART. 2º DO DECRETO 6.294/2007. NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. NÃO IMPLEMENTADO O LAPSO TEMPORAL DE 1/3 DE CUMPRIMENTO DA PENA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM FUGA, QUE ALTEROU A DATA-BASE DO APENADO PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. Agravo improvido. (Agravo Nº 70023372881, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
EXECUÇÕES PENAIS. FALTA GRAVE. Cometimento de delito pelo réu durante o curso da execução, caracteriza falta grave. REGRESSÃO DE REGIME. O artigo 118, I, da LEP, autoriza a regressão do regime, quando praticada falta grave. A execução da pena permite tanto a regressão como a progressão, e o regime fixado na sentença não é, necessariamente, definitivo. A lei adotou o sistema de sanções e recompensas. REMIÇÃO. O cometimento de falta grave gera a perda dos dias remidos. A decisão concessiva da remição é sempre condicionada, não fazendo coisa julgada material. NOVO MARCO PARA FUTUROS BENEFÍCIOS É A DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. Caracterizado o cometimento de falta grave, a data-base a ser considerada para os benefícios futuros é a data da prática da falta grave. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023372196, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DENEGADA. ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO: NECESSIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA CORTE. - Esta Corte, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, interpretando a lei (art. 112 da Lei n° 7.210/84, com redação conferida pela Lei n° N.º 10.792/03), já deixaram assentado, reiterada vezes, que para a obtenção do benefício da progressão de regime se faz necessário também o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. - O não atendimento do requisito subjetivo é causa eficiente para a denegação do benefício. É o que basta para afastar a alegação no sentido de que não devem ser considerados os exames psicossociais. Não há, assim, qualquer violação de norma constitucional ou infraconstitucional. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022937866, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL: CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU NA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022811301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AFERIÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS (REQUISITO SUBJETIVO). NECESSIDADE. CASO EM QUE O APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022470629, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
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