Jurisprudências sobre Suplente da Cipa

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

Empregado eleito membro suplente da CIPA. Término do mandato. Estabilidade residual. Resilição do contrato. Juridicidade. Nos termos do art. 165 da CLT, a restrição à dispensa está relacionada ao empregado exercente de mandato. A legislação de regência não vincula o empregador à hipótese reintegrativa, quando o empregado se encontra em período de estabilidade residual após o término do mandato na CIPA. Nessas condições, a dispensa do trabalhador com o pagamento de indenização pela supressão do período estabilitário faltante, afigura-se procedimento juridicamente hígido. (TRT/SP - 00320200502902003 - RO - Ac. 8aT 20090184810 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)

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