Cipa Rural
Jurisprudências - Direito do Trabalho
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei n.º 1.166/71. Não há cogitar da prova de filiação ou de participante da categoria econômica ou profissional por parte do credor, porquanto à CNA são repassadas informações cadastrais que o contribuinte faz à Secretaria da Receita Federal e, na hipótese de modificação ou extinção dessa condição, o ônus é do réu, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a tese de sua condição de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação, não cabendo falar-se em bitributação, visto que contribuição sindical rural e o imposto territorial têm fatos geradores distintos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00850.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
EMPREGADO DOMÉSTICO X EMPREGADO RURAL. A classificação do trabalhador como urbano ou rural leva em consideração o posicionamento do seu empregador, o qual se define pelo exercício de atividade econômica por este desenvolvida, independentemente do tipo de serviço por aquele prestado. A destinação estritamente recreativa de chácara familiar de lazer afasta a condição de rurícola, ou mesmo de trabalhador urbano, com relação ao caseiro que presta serviços de limpeza e manutenção do local, tratando-se de extensão do âmbito residencial da família, resta caracterizado o trabalho doméstico, nos moldes do art - 1º da lei nº 5.889-73. Recurso obreiro não provido. FÉRIAS. GOZO. ÔNUS DA PROVA. A alegação do Reclamado de que o Autor recebeu e gozou suas férias, corresponde a fato extintivo do direito obreiro, o que enseja a atração do ônus da prova para a parte ré, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333, inciso II, do CPC. No caso em tela, o empregador não se desvencilhou do seu onus probandi, eis que não trouxe aos autos prova documental, na forma do art. 135, da CLT, acerca da participação, por escrito, ao empregado do período de férias, não se revelando suficientes para tal desiderato os recibos de pagamento. Assim, confirmado o recebimento do valor correspondente às férias, reforma-se a respeitável decisão de origem para condenar o Reclamado ao pagamento de forma simples das férias não usufruídas durante toda a contratualidade. Em face da prescrição argüida de ofício pela d. magistrada de origem, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2002. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT23. RO - 01239.2007.005.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)