Jurisprudências sobre Constituição da Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Constituição da Cipa

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS Nº 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a Lei própria, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal (artigo 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (artigo 37, inciso II, §2º). Improcedência que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37244/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – REINTEGRAÇÃO – Preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito o reclamante à estabilidade no serviço público municipal, em cargo no qual se achava investido quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispensado arbitrariamente ao arrepio do disposto no art. 41, § 1º da Carta Magna, correta a sentença que determinou a reintegração do obreiro. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0159/01 – (0554/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – Legítima, portanto, que a execução volte-se rumo aos bens dos sócios, uma vez que constatada a ausência de bens suficientes da devedora principal. Caso o sócio-embargante tivesse condições de provar a existência de bens desta, livres e desembaraçados, deveria tê-los nomeados na interposição dos presentes embargos, conforme determinação do art. 596 do CPC, e isso também não foi feito. São os sócios responsáveis solidários entre si e subsidiários em relação à empresa devedora, tendo como suporte jurídico o instituto da desconstituição da pessoa jurídica. (TRT 17ª R. – AP 424/2001 – (433/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na espécie, ante o disposto no art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.078/90. Note-se que, in casu, ele atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses (individuais homogêneos) de número considerável de trabalhadores da empresa, os quais integram a categoria que monopolisticamente representa. Está-se, pois, diante de defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, sendo perfeitamente aplicável analogicamente o disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legitimação do sindicato para a ação coletiva que tenha melhor por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos está prevista, outrossim, nos arts. 82, IV, c/c 91 do CDC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 83 do mesmo Código. É preciso que o prometido pelo art. 8º, III, da Constituição, seja efetivamente implementado, pois não temos dúvida de que a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos proporciona: a) o melhor acesso ao Judiciário, principalmente o Trabalhista, evitando-se que o trabalhador que demanda individualmente sofra retaliações a perseguições por parte do empregador; b) a democratização e uniformidade das decisões judiciais, alcançando-se, assim, a almejada isonomia entre os que se encontram em situações iguais; c) a celeridade processual, sendo este ideal inatingível com a multiplicação das lides individuais; d) a segurança da prestação jurisdicional, porquanto evita-se a existência de decisões conflitantes de uma mesma causa. E o mais importante: as decisões proferidas nas ações coletivas em defesa de interesses homogêneos só farão coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência do pedido, desde que para beneficiar todos os trabalhadores ou seus sucessores, ante o comando do art. 103, III, do CDC. Recurso autoral a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato. (TRT 17ª R. – RO 3448/2000 – (1135/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

GARANTIA DE EMPREGO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - ROMPIMENTO POR ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se pode olvidar que as garantias de emprego decorrem da norma heterônoma, tal qual reconheceu o juízo de origem, em que pese a redução do seu espectro de abrangência em razão do advento do FGTS e ao depois pela próprio Constituição Federal de 1988. Porém, o instrumental jurídico garante um patamar mínimo de estabilidade aos empregados celetistas, não se podendo olvidar ou invalidar determinadas garantias advindas de ato empresarial, tal qual ocorreu na hipótese presente, em decorrência da aplicação da regra inserta no art. 444 da CLT, em decorrência da aplicação da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Ademais, incide tanto no momento da celebração do acordo, quanto naquele correlato a cessação dos seus efeitos, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), o qual se dirige ao credor, ao devedor e a todos os participantes da relação jurídica. Assim, sendo, o ato potestativo patronal deve responder pela infringência à garantia do contrato de emprego celebrada pelas partes, em consonância com o disposto no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927 do CCB/2002 (TRT23. RO - 00688.2007.004.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A despeito da ausência de estabilidade do empregado da sociedade de economia mista - Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho - o certo é que o ato administrativo praticado pela impetrante não observou o princípio da motivação, o que, a rigor, infringe a um só tempo o art. 37, 'caput' e 173, § 1º, II, da CRFB, bem como o regramento jurídico infraconstitucional, vale dizer o art. 50 da Lei 9.784, de 29.01.1999. Partindo-se da premissa segundo a qual a concessão do mandado de segurança é necessário comprovar os requisitos autorizativos da medida, delimitados no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como no art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951, conclui-se que a liminar concedida no presente 'mandamus' já não mais encontra permissivo legal para subsistir, haja vista inexistir, neste momento processual, direito líquido e certo a ensejar a sua manutenção, bem como a concessão da segurança. (TRT23. MS - 00478.2007.000.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 04/90. A simples edição da Lei Complementar nº 04/90, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, não enseja em transmudação automática de regimes e a conseqüente ruptura contratual, haja vista que para o ingresso no serviço público pelo regime estatutário, imprescindível o certame público, conforme já decidido pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150. Assim, não tendo o empregado público, contratado na vigência da Constituição Federal de 1967 pelo regime da CLT, participado de concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88, permanece incólume o seu pacto pelo regime celetista. Desta feita, não tendo ocorrido a ruptura da relação de emprego havida entre as partes, há de ser mantida a sentença que afastou a prescrição bienal alegada pelo Estado. Nego provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.007.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Por força do artigo 114 da Constituição Federal é a Justiça do Trabalho competente para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria decorrentes de relação de emprego. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO/89, MARÇO ABRIL E MAIO/90 E FEVEREIRO/91. O prazo prescricional do direito de ação possui termo inicial condicionado ao conhecimento da lesão ao direito, momento em que nasce para o titular do direito material violado o poder de agir em juízo. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme previsto no regulamento da reclamada, após a rescisão do vínculo com a patrocinadora, o participante fará jus ao recebimento da reserva da poupança, cujo valor eqüivalerá à soma das importâncias recolhiPublicado em: 03/04/08das pelo contribuinte aos cofres da entidade, com as respectivas correções monetárias. A correção deve ser plena, pela aplicação de índice que reflita a efetiva recomposição do valor da moeda, e não apenas parcial. Nego provimento ao recurso. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 161 DO TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER TRANSMUDADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. EXIGIBILIDADE. A obrigação de fazer a que foi condenada a recorrente tem expressão pecuniária e, caso não cumprida nos moldes delineados na sentença, a recorrente/reclamada estará obrigada a efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial. Se há expressão econômica na obrigação de fazer, não tem aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 161 do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01220.2007.006.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei n.º 1.166/71. Não há cogitar da prova de filiação ou de participante da categoria econômica ou profissional por parte do credor, porquanto à CNA são repassadas informações cadastrais que o contribuinte faz à Secretaria da Receita Federal e, na hipótese de modificação ou extinção dessa condição, o ônus é do réu, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a tese de sua condição de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação, não cabendo falar-se em bitributação, visto que contribuição sindical rural e o imposto territorial têm fatos geradores distintos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00850.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/97. Considerando que a admissão da Reclamante ocorreu em 15/02/82 para exercer o cargo de professora, sob a égide da Constituição de 1967, a qual não exigia aprovação prévia em certame público para a celebração de contrato de trabalho com a administração pública, tem-se que a mera promulgação da Lei Complementar Municipal nº 25/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, não tem o condão de alterar o regime de contratação da reclamante de celetista para estatutário, visto que não submetida a certame público para que fosse implementada tal modificação, permanecendo o liame empregatício firmado originariamente. Dessa forma, continuando o pacto firmado entre os litigantes sob o regime da CLT até a data em que ocorreu a extinção do contrato pela aposentadoria voluntária da obreira (1º/08/07), faz jus aos recolhimentos dos depósitos do FGTS nos meses apontados na inicial, porquanto a ação foi ajuizada dentro do biênio legalmente previsto (CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11, I), realçando, ainda, que é trintenária a prescrição para reclamar contra o não-recolhimento dos depósitos do FGTS (Súmula 362/TST). Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01230.2007.031.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. Na hipótese, não ocorreu a transmudação do vínculo com o advento da Lei Municipal n. 25/97, em 27.11.97, permanecendo, o reclamante, no mesmo regime em que ingressou nos quadros do reclamado, ou seja, o da CLT. Ao tempo da contratação, em 11.01.73, vigia a Constituição Federal de 1967, que não exigia prévia submissão a concurso público quando se tratasse de emprego público, hipótese dos autos, ao contrário dos candidatos à ocupação de cargo público, segundo se infere do art. 95 daquela Lei. Destaque-se que o reclamante foi beneficiado pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88, em razão do que se tornou estável no serviço público, pois estava vinculado ao Município de Cáceres/MT desde antes de 05.10.83, marco definidor da estabilidade em tela, sem haver se submetido anteriormente a concurso público. Assim, o contrato de trabalho estava jungido ao regime jurídico da CLT, motivo pelo qual deve o empregador comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS do período laborado. (TRT23. RODEOF - 01105.2007.031.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE CONSTATADA. É ilegal a ordem de penhora e bloqueio de conta corrente de pessoa física que fora indevidamente inserida no pólo passivo da execução, porquanto não indicada na petição inicial como sendo parte da demanda, bem como porque não participara do acordo judicial que deu origem à execução previdenciária. E não sendo parte no processo, é ilegal e abusiva a decisão que determinou o bloqueio e penhora de suas contas bancárias, porque fere o artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Segurança concedida. (TRT23. MS - 00380.2007.000.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque a relação jurídica em debate traz à lume direitos trabalhistas e tem como suporte fático a relação de trabalho supostamente havida entre as partes, deve ser submetida à apreciação desta Justiça Especializada, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. Da análise detalhada do conjunto probatório, tem-se por razoável e lógica a dedução de que, a despeito das partes haverem firmado vários contratos com intervalos entre eles, a prestação de serviços sucedeu de forma ininterrupta, evidenciando, de fato, a existência de contrato único, contínuo e a termo indeterminado. Portanto, restando demonstrada a prestação laboral, pelo Recorrido, em favor do Recorrente, perdurou até dezembro de 2006, de forma ininterrupta, não há que se falar em prescrição bienal trabalhista. Recurso ao qual se nega provimento. MÉRITO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. As funções desenvolvidas pelo Reclamante, Servente e Lixeiro, não possuem o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados, tendo a contratação se estendido de 2002 a 2006, o que ultrapassa a lógica da razoabilidade ante a temporariedade exigida na modalidade de avença invocada. Ademais, as leis municipais indicadas como suportes legais às relações contratuais sequer relacionam as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como se verifica que os cargos em comento restam ausentes da única planilha fornecida. Logo, o Obreiro foi contratado pelo Ente Público à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, requisitos de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. Nesse contexto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Quanto ao cálculo do FGTS devido, o mínimo constitucional há de ser considerado tão-somente para os casos em que o Obreiro, contratado de forma irregular pela Administração, percebe, ao tempo da prestação do labor, igual importância ou quando, em desrespeito ao art. 7º, inciso IV, da CF/88, aufere remuneração inferior, o que não é o caso dos autos. Portanto, repise-se, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, impõe a observância pelo empregador da contraprestação mínima, contudo, isso não significa que a Administração Pública, quando atua ao arrepio do Texto Constitucional, celebrando contrato nulo, deva ao Obreiro pelas horas laboradas contraprestação inferior àquela objeto da contratação. Admitir tal argumentação seria o mesmo que chancelar o enriquecimento ilícito do Ente Público desidioso e estimular as contratações fraudulentas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00015.2008.076.23.00-7. Publicado em: 24/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO REGULAR DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA. A decisão regional assinala que houve a regular publicação da pauta de processos. Assim, não se constata a existência de cerceio de defesa. EMPREGADO VITIMADO EM TRABALHO. HOMICÍDIO. MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A decisão regional está fundamentada na culpa latu sensu do empregador - aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito e, no caso, envolve o direito à vida -, no sentido de que à empresa incumbe manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho. Segundo a delimitação da matéria, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho(dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado(conduta nexo causal), em ambiente de trabalho seguro. Nesse sentido, presentes todos os elementos necessários para a condenação da reclamada, decidindo o Tribunal Regional de acordo com as circunstâncias constantes dos autos, não se há de falar em violação dos arts. 5º, LV e LIV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 187, 927 e 954 do Código Civil; 236 e 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO. O recurso de revista está amparado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos apresentados são todos oriundos de searas diversas da Justiça do Trabalho, não atendendo, assim, o disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. A decisão recorrida encerra entendimento genérico acerca de estar o valor da condenação apto a indenizar os danos morais e materiais. É sabido que a mensuração do valor deve levar em conta as condições do ofensor e da vítima, principalmente no que se refere à capacidade econômica do primeiro e à extensão do dano causado ao segundo. Entretanto, em que pese o art. 944 do Código Civil determine a redução da indenização por equidade, esta não prescinde de elementos para sua concretização e não há no acórdão regional nenhum que permita concluir pelo acerto ou desacerto do quantum fixado. Por outro lado, a regra do art. 945 do Código Civil foi observada no presente caso, uma vez que o v. acórdão recorrido atribuiu culpa concorrente ao empregador e vítima. Desse modo, não se tem por violados os mencionados dispositivos legais. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 212/2005-100-15-00. 6ª Turma. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. DEJT 28/08/2009)

Frente de trabalho criada por lei municipal. Constitucionalidade. Lei municipal que autoriza a criação de Frente Emergencial de Trabalho, no âmbito do próprio Município, destinada a mitigar os efeitos do alto índice de desemprego, não afronta o art. 22, I, CF, por não implicar invasão de competência legislativa exclusiva da União em Direito do Trabalho, militanto a favor de sua constitucionalidade a competência legislativa dos Municípios em matéria de interesse local (art. 30, I, CF) e a competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, prevista no art. 23, X, da Constituição da República. Recurso não provido. (TRT/SP - 02005200527102002 - RE - Ac. 12ªT 20091002502 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 27/11/2009)

Regulamentos de Plano de Previdência Privada. A "constituição de reservas que garantam o benefício contratado" (art. 202, CF) não implica o direito do participante ao levantamento das reservas, havendo direito, apenas, ao "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada" (art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001). Assim, tendo o que o reclamante recebido 100% das suas contribuições e um percentual das contribuições da empregadora-patrocinadora, conforme estabelece o item 11.2 do regulamento de previdência privada, recebeu valor superior ao estabelecido em lei e no art. 26 da Resolução nº 6, de 30/10/2003, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, não havendo que se falar em diferenças pela totalidade dos aportes financeiros realizados na sua conta de previdência complementar. (TRT/SP - 01558200746402008 - RO - Ac. 12ªT 20090901538 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/10/2009)

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. - JUROS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. No sistema tributário brasileiro incide imposto de renda sobre juros, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, desde que a verba sobre a qual recaem seja tributável; em outras palavras, os juros seguem a sorte do principal. Aplicação do disposto no art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99. (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23/10/2009)

DOS REFLEXOS E SUPRESSÃO SALARIAL. VERBA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A Constituição da República de 1988, no seu artigo 7º, XI, conferiu o caráter indenizatório da verba em comento, desvinculando tal prestação da remuneração. O fato de ocorrer o parcelamento da participação nos lucros e resultados, não desnatura a sua natureza indenizatória, porquanto o seu fracionamento foi estipulado por acordo coletivo, reconhecido por força do artigo 7º, XXVI, da Lei Maior. Recurso provido, para julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 01728200446402001 - RO - Ac. 8ªT 20090833230 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 13/10/2009)

FERIADO MUNICIPAL - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - CONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS LOCAIS. O Excelso STF, ao apreciar a questão relativa à instituição do feriado da "consciência negra", por lei municipal, em confronto com os ditames da Lei Federal nº 9093/95, concluiu pela legitimidade da ação do Município, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural (artigo 30, incisos I e IX, da Constituição Federal), além das competências comum e concorrente, previstas pelos artigos 23 e 24, da Lei Maior. Ficou assentado que a competência municipal para suplementar a legislação federal ou estadual deve ser compreendida no contexto da competência concorrente de que trata o artigo 23 da Lei Maior, e a atividade em tal campo, inclusive no que pertine à decretação de feriado municipal, faz-se à luz da autonomia municipal consagrada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, atuando o município conforme os conceitos ligados à conveniência e oportunidade. Destarte, em razão das competências conferidas pela própria Constituição Federal, o Município está autorizado a legislar sobre assunto de interesse local, muito embora não se mostre peculiar, específico, exclusivo ao campo de atuação, isso porque se interligam os conceitos de interesses locais e interesses gerais. (TRT/SP - 00392200731702007 - RO - Ac. 4ªT 20090799474 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

ESTABELECIDO OS TERMOS DA INICIAL E DA DEFESA, SOMENTE É POSSÍVEL O ADITAMENTO COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO RÉU, EM FACE DO QUAL A AÇÃO É MOVIDA, AINDA ASSIM COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, NÃO PODEM SER PERMITIDAS, QUANDO NÃO CONTAM COM A ANUÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA, PORQUE CONTRARIAM REGRAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS E NÃO PERMITEM O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Plenamente aplicável a regra do artigo 264 e seu parágrafo único, do CPC no processo do trabalho. Não se entenda que haveria prejuízo no processo do trabalho admitir-se um acréscimo de pedido à inicial, antes da resposta da parte acionada, o que acabaria por contrariar os princípios da informalidade, celeridade e economia processuais e, principalmente, da razoabilidade. Desse modo, seria possível, no processo do trabalho, a não aplicação plena do dispositivo acima transcrito. Entretanto, existem aditamentos e aditamentos. Ora, o aditamento que ocorreu nos autos em exame, na verdade, não é um aditamento, é uma modificação de substância, porque o principal sujeito passivo da inicial, no aditamento passou a ser outro, completamente diverso e a história contada na inicial, com o pedido de reconhecimento do vínculo de uma empresa, no aditamento transformou-se totalmente, porque a empresa apontada como empregadora na inicial, foi colimada como responsável solidária ou mesmo subsidiária no aditamento. Mudaram-se os fatos e os pedidos. Ainda que assim não fosse, mesmo na seara trabalhista, sem utilizarmos do artigo 264 do CPC, teríamos um momento máximo após a citação para um possível aditamento da inicial, que vem estampado no artigo 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamante, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias." (grifos nossos). Portanto, o prazo máximo para tal modificação seria a data da primeira seção, e nesta, o autor reiterou o vínculo empregatício com outra empresa que não a recorrente, que não anuiu à modificação e pleiteou a nulidade. Por fim, como já analisado, não se trata de verdadeiro aditamento, em relação ao qual caberia a discussão aqui estabelecida, mas de modificação, em relação à qual não cabe sequer a possibilidade de mudança total dos elementos básicos da prefacial, após a citação, sem autorização do réu e mesmo - como último limite - após o período de cinco dias para a primeira seção. Assim, o único caminho é a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TRT/SP - 01663200604802004 - RO - Ac. 4aT 20090715726 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 18/09/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI[ARIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos aos empregados a título de participação nos lucros da empresa não possuem natureza salarial e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, na medida em que tais valores não integram a base da remuneração do trabalhador. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros ou resultados da empresa se caracteriza como verba totalmente "desvinculada da remuneração" (art. 7o, inciso XI) e, por isso mesmo, não integra o salário-de-contribuição, nem se constitui como base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, mesmo porque, vale repetir, desvinculada da remuneração, não compõe a folha de salários, nem se identifica como rendimento do trabalho, para os efeitos do art. 195, I, letra a da Carta Magna. (TRT/SP - 01355200603002000 - RO - Ac. 12aT 20090694397 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 18/09/2009)

Vínculo Empregatício não Caracterizado. Ausência de Subordinação. Se não constam dos autos elementos suficientes a comprovar as alegações da autora, de forma a demonstrar inequivocamente o atendimento dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, principalmente no que concerne à subordinação, torna-se impossível o reconhecimento do vínculo empregatício. Vínculo Empregatício com a Administração Pública. Impossível o reconhecimento do vínculo empregatício e os pedidos formulados com base na CLT, posto que, faz-se necessária a prévia aprovação em concurso público para que exista o contrato de trabalho (artigo 37, II, da Constituição Federal). Recurso da Reclamante Improvido. (TRT/SP - 00676200707202000 - RO - Ac. 12aT 20090516499 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)

Justa causa. Empregado público e estabilidade. Tratando-se o reclamado de autarquia municipal e sendo inequívoca que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação em concurso público, o fato de a contratação ser regida pela CLT não impede o reconhecimento de existência da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, conforme entendimento cristalizado por meio da súmula no 390, I, TST. Assim, demonstrada que a aplicação da dispensa por justa causa ocorreu sem observância do princípio da proporcionalidade, que aconselhava, no caso, a imposição de medida mais branda, deve ser anulada a dispensa, fazendo jus o autor à reintegração e ao pagamento das verbas do período de afastamento. (TRT/SP - 01385200705202005 - RO - Ac. 12aT 20090528586 - Rel. Adalberto Martins - DOE 24/07/2009)

PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL. Cumpre à massa falida comprovar nos autos a data da decretação da quebra, sem a qual não há como verificar a alegação de prescrição total. Por outro lado, a prescrição quinquenal, está relacionada, necessariamente, com a data da propositura da ação, como mecanismo criado pelo ordenamento jurídico de controlar as consequências da inércia do interessado, nos termos do art. 7o, inciso XXIX da Constituição Federal. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. Consoante o estatuído no artigo 26 do Decreto-Lei no 7.661/45, vigente à época da quebra da reclamada, após a decretação da falência, a exigibilidade dos juros de mora fica condicionada à existência de ativo suficiente para satisfazer o débito principal, conforme apurado pelo Juízo Universal da Falência. (TRT/SP - 01839200831902009 - RS - Ac. 2aT 20090471096 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. Em 01.02.05, foi concedida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, na ADIN no 3.395-6, Relator Cezar Peluso, suspendendo ad referendum qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 45/04, que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Trata-se a reclamada de autarquia municipal e, portanto, de ente jurídico de direito público interno, tendo sido o reclamante, inicialmente, admitido pelo regime celetista, passando, após, a funcionário público concursado, sob o regime estatutário. Por conseguinte, anulo o processado a partir da prolação da sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum. (TRT/SP - 02372200531102000 - RE - Ac. 2aT 20090450307 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)

OGMO. PDV. INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO OGMO. A cláusula firmada em plano de desligamento voluntário, que prevê cancelamento indistinto e definitivo do registro do OGMO, afronta o princípio constitucional da liberdade de trabalho, previsto no art. 5o., inciso XIII da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, infenso à renúncia, consoante disposto no art. 11 do Código Civil. O cancelamento do registro no OGMO inviabiliza o desenvolvimento da atividade profissional por parte do trabalhador. Não obstante os direitos fundamentais, aí incluído o direito ao exercício da profissão, nos casos concretos, estarem sujeitos a sofrer algum grau de limitação, esta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, estes princípios não foram observados, pois o trabalhador é simplesmente alijado, de forma definitiva e irrestrita, do registro do OGMO. A transação realizada remanesce apenas quanto à interrupção do trabalho para as operadoras portuárias integrantes da Câmara Setorial de Containeres em Terminais Especializados, que participaram do acordo, nos termos do art. 184 do Código Civil. (TRT/SP - 00212200725502005 - RO - Ac. 4aT 20090467390 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 19/06/2009)

Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de economia mista. Impossibilidade. A empresa de economia mista, como integrante da administração pública, está sujeita à obrigatoriedade de realização de concurso público para admissão de seus empregados, na forma prevista pelo artigo 37, II, da Constituição Federal. Não se pode alcançar um cargo público por outra forma que não a participação em concurso público, exceto nos casos específicos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (TRT/SP - 00475200244302006 - RO - Ac. 3aT 20090357820 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)

FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A diferença entre fundação pública e fundação privada é a natureza da pessoa que a institui: é privada a fundação criada por particular e é pública aquela instituída pelo poder público. A reclamada foi criada pelo poder público do Estado de São Paulo, através da Lei Estadual no 10.071, de 10.04.68, encontra-se vinculada ao Governo do Estado através da Secretaria da Saúde, à qual foi transferido todo o acervo do laboratório farmacêutico da Secretaria da Saúde Pública. Seu patrimônio é constituído por dotação do Estado, bem como por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais, conforme art.3o, I e II, da LE 10.071/68, e art. 3o, I e II, do Estatuto da reclamada. Desenvolve atividades destinadas ao interesse público, de modo que se constitui em órgão público, pertencente à administração fundacional, com a finalidade de prestar serviços destinados à fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos da saúde pública e de assistência social do Estado, vedada a revenda comercial de seus produtos (art.2o, parágrafo 3o do Estatuto da FURP), tratando- se, à toda evidência, de Fundação Pública e não privada. A personalidade jurídica de direito privado não se confunde com a natureza pública da fundação em si. 2. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE. O fato de os empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da CLT não lhes retira o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Isso se dá porque a expressão servidores, conforme se extrai do texto constitucional, é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Tal entendimento está em consonância com a SÚMULA 390 do C. TST. (TRT/SP - 01270200731802004 - RO - Ac. 4aT 20090381720 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

Embargos de terceiro. Mandado de segurança. Execução provisória e penhora em dinheiro. Nomeação de outros bens à penhora. As sócias da executada não são partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro, pois já foram incluídas na ação principal e penhorados bens em valor parcial ao crédito do exequente. Saliente-se, outrossim, que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo do mandado de segurança (Súmula no 417, III, do TST), vez que aqueles, antes da desconstituição da penhora, pressupõem um provimento judicial declaratório, no sentido de que as recorrentes não são partes legítimas para responderem à execução, em manifesta afronta ao caso vertente. (TRT/SP - 02154200805502009 - AP - Ac. 12aT 20090280185 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)

PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. A prestação de assistência jurídica gratuita é um direito do indivíduo. A inclusão desse benefício dentre os direitos e deveres individuais e coletivos exclui a empresa como destinatária da norma (artigo 5o, LXXIV, da CF/88). A atividade econômica, tendo a empresa como principal instituto de proteção, foi regulada em título próprio da Constituição (Título VII - Da ordem econômica e financeira), sem que houvesse qualquer referência a essa garantia, reforçando o entendimento de que não se aplica às pessoas jurídicas. Foi a regulamentação do depósito recursal na Justiça do Trabalho que excluiu, definitivamente, a possibilidade de se conceder a isenção de preparo, ao reconhecer a natureza de garantia antecipada de execução ao depósito recursal (inciso I da IN no 3 do TST de 05/03/93), sendo as hipóteses de exceção apenas as descritas no Dec. Lei n. 779/69 (artigo 1o) e artigo 790 - A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.537/02. Segue a mesma sorte, as microempresas que, embora, possuam tratamento diferenciado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no 123/2006), não obtiveram o beneplácito da isenção ao pagamento das custas processuais. (TRT/SP - 02545200501902010 - AI - Ac. 8aT 20090055777 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 17/02/2009)

RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FIP'S. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIDERADO ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho desenvolvida pela empregada, bem assim que o simples fato de ser comissionada não lhe retira o direito de receber horas extras acima da 6ª diária, por não ter nenhum subordinado. Não se pode falar em chefe sem subordinado. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem restar presentes o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora, no presente caso, houve o recebimento de gratificação, não se comprovou que a reclamante exercia efetivamente de função de chefia ou direção, ante à ausência de su-bordinados e de qualquer poder de mando. Não há como se admitir que está a reclamante inserida no que prescreve o artigo 224, § 2º, da CLT. Repele-se, ainda, qualquer possível má-fé da parte reclamada no que tange à contestação do pedido de pagamento de horas extras obreiras, porquanto essa questão se revelou por demais controvertida. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir à autora as diferenças de horas extras prestadas além da 6ª diária, durante o lapso imprescrito, com todos os reflexos legais, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica, e com divisor 180. RECURSO PATRONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Não merece prosperar a insurgência patronal quanto ao fato do juízo primário tê-lo condenado a pagar à reclamante a participação nos lucros e resultados da empresa no 1º semestre do ano de 2005, porquanto tal direito decorre de expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, II), e que foi regulamentada in concreto na negociação coletiva presentes nos autos (fls. 15/16), e admitido pela própria defesa às fls. 55/56, a qual prevê a possibilidade dos funcionários ativos e inativos do Banco admitidos até 30.06.03; também admitidos a partir de 01.07.03 e os aposentados a partir de 01.01.04, percebê-los. Comprovado que a reclamante integrava os quadros funcionais da instituição reclamada desde o ano de 2000 e que somente foi demitida em 2005, ainda que por iniciativa do empregador, natural e legal que também possa receber a participação nos lucros supracitada, em virtude da isonomia prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput e 7º, XXXII). A simples condição de que o pagamento dos lucros da empresa deva aquinhoar e distinguir os empregados que foram demitidos sem justa causa, daqueles que pediram demissão do cargo também sem justa causa não pode servir de justificativa para vedar o recebimento do direito destes últimos. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral paga mensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquire feição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compor a base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)

CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. Consoante o atual entendimento do STF, compete à Justiça Comum conhecer de toda causa que verse sobre contratos regidos pelo regime jurídico estatutário de servidor público, pois a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Portanto, na presente hipótese, em razão da alteração de regime jurídico de celetista para estatutário mediante a Lei Complementar municipal n. 25/1997, de 27.11.1997, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, a partir daquela data, a Justiça do Trabalho não mais detém competência material julgar pleitos oriundos do referido contrato mantido entre as partes - relação jurídico-administrativa. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO-00619.2012.031.23.00-9. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Data de Publicação 17/12/2012)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITO NO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO - POSSIBILIDADE. I - Da leitura do § 10 do artigo 37 da Constituição é fácil inferir que a vedação da percepção concomitante de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública não alcança os empregados celetistas municipais, não atingindo, assim, o recorrido: o artigo 40 trata dos servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário próprio enquanto o autor está submetido ao regime geral de previdência, conforme se infere do acórdão recorrido; o artigo 42 refere-se aos membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares; e o artigo 142 diz respeito aos integrantes das Forças Armadas. II - Vale ressaltar que a proibição prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição da República tem origem na impossibilidade de que o Estado remunere, como única fonte pagadora e mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre na hipótese vertente, tendo em vista que os benefícios pagos pelo INSS aos aposentados submetidos ao regime geral de previdência não constituem recurso eminentemente público, em razão do caráter contributivo de que se revestem, segundo o comando constitucional constante do artigo 201 da Constituição Federal. III -Recurso provido. (TST. Processo 165300- 24.2007.5.09.0024. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Data da publicação: 4/12/2009)

ISONOMIA SALARIAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE Regimes jurídicos distintos, como o celetista e o estatutário, não comportam aplicação do princípio da isonomia para deferimento de diferenças salariais. Os funcionários públicos municipais distinguem-se dos empregados da Reclamada exatamente por terem se submetido ao concurso público para ingresso na carreira, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição da República, e é por essa razão que fazem jus aos benefícios vindicados, que são próprios do regime estatutário e não podem ser estendidos a empregados contratados pela Conveniada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01234-2013-106-03-00-7 RO; Data de Publicação: 09/12/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)

DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÕES DIVERSAS. A igualdade de tratamento assegurada pelo art. 5º, caput , da Constituição da República destina-se àqueles que se encontram em idêntica situação, o que não se constatou na hipótese dos autos. Assim, não fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado dado à reclamante e aos psicólogos do Município de Belo Horizonte, uma vez que estes se submetem ao regime estatutário e foram aprovados previamente em concurso público, na forma exigida pelo art. 37, II, da Constituição da República, diversamente da autora, empregada celetista contratada pela Associação Municipal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01902-2012-136-03-00-7 RO; Data de Publicação: 02/12/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO. 1. PLURALIDADE DE RÉUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo inquestionável que os três reclamados, além da empregadora, figuram na demanda como participantes diretos ou indiretos da cadeia fática que culminou com o acidente fatal , como consta da fundamentação da r. sentença recorrida, no julgamento da preliminar de carência de ação, não pode o Juízo se esquivar do pronunciamento do mérito, pois o artigo 114, caput, da Constituição da República, promulgada em 1988 (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº45, de 2004), ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar as lides resultantes da relação de trabalho . Nesse aspecto a r. sentença recorrida, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, relegou para o exame de mérito a questão da existência ou não do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, mas não decidiu adequadamente essa questão, pois sem examinar os requisitos da relação de emprego, partiu da premissa de que a empresa transportadora 1ª reclamada era sua empregadora. Nenhum inconformismo foi manifestado por qualquer dos reclamados contra essa questão incidental, apesar da interposição dos embargos declaratórios, transitando, portanto, em julgado essa matéria. 2. DESVINCULAÇÃO DO DANO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS MEROS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo artigo 643, §2º, da CLT, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho. 3. RESPONSABILIDADE JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. O fato de o sinistro ter ocorrido no pátio do estabelecimento empresarial da Usina de Açúcar e Álcool, 4ª reclamada, não elide a culpa de ninguém, nem a da transportadora empregadora, nem a do terceiro autor do sinistro, nem a da transportadora para a qual este trabalhava, menos ainda a da tomadora dos serviços de transporte em cujo estabelecimento o acidente do trabalho se verificou, já que é incontroversa a vinculação jurídica entre as reclamadas, mais do que a mera cadeia fática afirmada pela r. sentença recorrida, por se tratar de uma cadeia de contratos ou contrato plurilateral (com a definição jurídica que lhe dá SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Teoria Geral das Obrigações, apesar de a responsabilidade jurídica civil se abstrair de vinculação contratual, sendo por isso conhecida como responsabilidade extracontratual ou Culpa Aquiliana , pois responsabiliza qualquer pessoa, física ou jurídica, que por sua ação ou omissão cause dano a outrem (artigo 927 do Código Civil de 2002), de onde advém a responsabilidade solidária dos reclamados, com expressa previsão legal do artigo 933 e do artigo 942, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00170-2013-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores concursados, submetidos ao regime jurídico da CLT, e a Administração Pública, assim sendo, antes mesmo da ampliação competencial promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal. Verifica-se, nestes autos, que o Autor é empregado público municipal, investido regularmente, eis que aprovado em concurso público, cujo vínculo é regido pela CLT, tendo ajuizado a presente ação, perante este Juízo Especializado, pleiteando o deferimento de determinadas verbas, em face do Réu. Imperioso, destarte, reconhecer a competência material desta Justiça Trabalhista para o regular processamento e julgamento do feito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01183-2012-064-03-00-5 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

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