Jurisprudências sobre Documentos da Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Documentos da Cipa

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

GRATIFICAÇÕES NATALINAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE QUITAÇÃO – Sendo ônus do empregador a prova do pagamento das gratificações natalinas ao empregado, e inexistindo nos autos documentos que demonstrem a sua quitação, merece reforma o decisum neste aspecto para condenar a Municipalidade ao pagamento da verba postulada. (TRT 20ª R. – RO 00031-2002-920-20-00-0 – (483/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 20.03.2002)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485, INCISO VIII DO CPC. TRANSAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. LESÃO. Considerando-se que os documentos coligidos aos autos, comprovadores do precário estado financeiro suportado pelo Autor nos momentos que antecederam a transação, não servem para confirmar os vícios de consentimento relatados na inicial, eis que as dificuldades econômicas são uma realidade na vida de quase todos os trabalhadores desempregados que pretendem o pagamento de suas verbas de natureza alimentar nesta Justiça laboral, não vislumbro qualquer mácula capaz de autorizar a rescisão da decisão que homologou a transação firmada entre as partes nos autos principais. Ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. A despeito da sucumbência do Autor, isento-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em seu desfavor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, em face da inexistência de prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza coligida ao feito, tudo nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Justiça gratuita deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Autor tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. Argüição rejeitada. (TRT23. AR - 00304.2007.000.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. Ao impugnar a prova documental da empresa que aponta a inexistência de lucro no período, competia ao Reclamante provar que a informação trazida pela Reclamada não condizia com a verdade, conforme preleciona o artigo 389, inciso I, do CPC. Ao não requerer a perícia no referido documento na devida oportunidade, restou preclusa a intenção do Reclamante, até porque já se tratava de documento conhecido quando da interposição do presente apelo. Sendo assim, não há que se desconsiderar a prova documental trazida pela Reclamada, razão pela qual mantenho a sentença. Nego provimento, no particular. DESPESAS MÉDICAS. Considerando-se que o aviso prévio integra o período do contrato de trabalho, de acordo com a OJ nº 82 da SDI - I do TST c/c artigo 487 §§ 1º e 6º da CLT, sendo assim, ainda que indenizado, devem persistir os direitos trabalhistas inerentes ao pacto laboral. Os documentos constantes às fls. 17/24, demonstram que a filha do Reclamante realizou uma cirurgia no dia 11.01.2007, ou seja, quando ainda vigente o contrato de trabalho, e o Reclamante despendeu o valor de R$ R$ 4.364,83 (fls. 17/18/19/22), restando evidente a obrigação de indenizar, visto que o procedimento médico realizado na menor dependente do Reclamante ocorreu dentro do prazo do aviso prévio e, conforme dito pelo preposto da Reclamada, o plano de saúde deveria ter vigência por mais trinta dias. Dou provimento, no particular. (TRT23. RO - 00507.2007.066.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST; PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Não padece de nulidade a decisão que, calcada na inépcia da inicial quanto ao pedido embasado na minorada concessão dos intervalos intrajornada, indefere o pedido de apresentação de documentos, considerando prejudicado o de inversão do onus probandi, quanto ao particular, visto não elidir tal eiva a eventual adjunção daqueles e tampouco a inversão pretendida. De se registrar, ademais, que na audiência de encerramento da instrução processual, apesar da ressalva então consignada acerca do pedido de inversão do ônus probatório, o Autor declarou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a aduzir razões finais orais remissivas. Incogitável, portanto, a nulidade pretensamente configurada na hipótese; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Reconhecido o caráter indenizatório atribuído à verba paga a título de auxílio-alimentação, paralelamente ao fato de participar, a Reclamada, do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, indevida a respectiva repercussão legal, nos termos da OJ n. 133, da SDI-I, do c. TST; LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E CTVA. DIREITOS CONTEMPLADOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PRETÉRITOS À ADMISSÃO OBREIRA. PRETENSÃO ISONÔMICA. Indemonstrada a identidade de funções argüida como supedâneo da pretensão, ônus cuja satisfação incumbia ao Autor; constatada, outrossim, a inaplicabilidade das normas invocadas à respectiva carreira, admitido que fora posteriormente, mediante concurso público - sujeito, pois, às condições específicas aplicáveis àquela, na qual então ingressara -, descabe falar em reconhecimento de direitos cuja concessão esteve restrita a empregados admitidos há mais de seis anos quando de seu ingresso, em face, naturalmente, das peculiares condições de trabalho, nos termos do então vigente Plano de Cargos e Salários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00410.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. No caso sob análise, a prova oral demonstra que o Reclamante laborava além da jornada registrada nas Folhas Individuais de Presença, pois deveria chegar com 30 minutos de antecedência, além de não se encerrar antes das 18h30min, ou da meia noite e meia se a jornada fosse noturna. Por outro lado, da prova oral também se extrai que o trabalho no Sábado foi de apenas 6 horas, que as reuniões se davam trimestralmente e se estendiam por 1h além da jornada de trabalho, sendo que a participação em curso deu-se dentro da jornada normal de trabalho. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para excluir 1 hora extra relativa a sobrejornada de trabalho de um sábado (25.01.1997), excluir o pagamento de 40h concernente a cursos e, quanto as horas extras executadas em função de reuniões, deferir tão-somente 1h por trimestre. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Entre os haveres percebidos a título de plano de demissão voluntária não consta a percepção de horas extraordinárias. Ademais, como já sedimentado pela c. TST, nos termos da OJ/SDI-I n. 356 'Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).'. Recurso a que se nega provimento. BANCÁRIO. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência é assente no sentido de que 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.', nos termos da Súmula n. 113 do c. TST. Contudo, aludido entendimento sucumbe diante de acordo/convenção coletiva. Conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos, diante da execução de horas extras habituais, estas devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive os sábados. Assim, a norma coletiva elevou o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Diante disso, durante a vigência de aludidos documentos, as horas extras deferidas refletem também nos sábados, na medida que estes foram considerados repouso semanal remunerados. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS AO SÁBADO. Se o sábado é considerado repouso semanal remunerado, o trabalho nele prestado deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949, bem como da Súmula 146 do c. TST. Recurso a que se dá provimento para que o sábado trabalhado em 25.01.1997 seja remunerado em dobro. (TRT23. RO - 01548.1997.003.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

Cumulação de pedido cautelar e condenatório. A pretensão de apresentação de documentos necessários para instruir a demanda, formulada no bojo da inicial de reclamação trabalhista, não implica medida cautelar de exibição de documentos, que é sempre preparatória (art. 844, CPC). Assim, não há incompatibilidade entre o pedido de apresentação de documentos e a pretensão condenatória vindicada na reclamação, mesmo porque previsto no art. 355 do CPC, que não faz distinção entre as várias formas de tutela existentes. Vale notar, ainda, que mesmo no caso de medida cautelar, não existe óbice a sua cumulação com outras formas de tutela, pois pode ser formulada no curso do processo principal (art. 796, CPC), independentemente da natureza deste. Recurso não provido. (TRT/SP - 00821200733102002 - RO - Ac. 12ªT 20091002421 - Rel. Adalberto Martins - DOE 27/11/2009)

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova. Assim, tendo o Órgão julgador se pronunciado sobre as questões relevantes para a solução da causa, não há que se falar em nulidade. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DE MEMBROS DE CHAPA E SUA INCLUSÃO NO PLEITO ELEITORAL. Depois das eleições, o pedido do requerente de nelas participar não pode ser assegurado, não tendo sido acolhida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Não basta que o recorrente tenha juntado nos autos os documentos capazes de classificar os participantes da chapa como aptos a participarem das eleições. É preciso que haja prova de que tenham sido protocoladas na entidade todas as exigências constantes no Estatuto Social da Federação para a validade da candidatura no processo eleitoral. (TRT/SP - 02477200705302009 - RO - Ac. 2ªT 20090773777 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 06/10/2009)

RECURSO ORDINÁRIO - 1. COMISSÕES DE VENDAS. Mantém-se a sentença fundada nas declarações da testemunha apresentada pela autora, revelando que não recebia comissões e que essa era também a situação da reclamante. A referência à testemunha arrolada pela empresa é de típica pretensão equiparatória (até por se tratar do próprio paradigma), pedido que resultou acolhido. Deferir as comissões implicaria, dessa forma, em bis in idem. 2. HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E EXPOSIÇÕES. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão foi indeferida sob o fundamento de que a participação nos eventos não era obrigatória. Documentos dos autos, contudo, comprovam o fornecimento de atestados para que a autora justificasse as faltas escolares referentes aos dias de trabalho nas exposições. Reforma-se para deferir horas extras nos dias e até o limite de horário descritos nos referidos documentos, o que significa, por outro lado, que não era extrapolado o horário diurno, vale dizer, não é devido o adicional noturno. Já o intervalo intrajornada continua negado, com respaldo em declarações da própria autora. 3. FÉRIAS ANUAIS, EM DOBRO. A concessão das férias deve ser provada documentalmente, tanto a paga como a fruição. Não tendo a empresa juntado os cartões de ponto para comprovar a frequência, é devido o pagamento, com a dobra legal, dos períodos de férias vencidas cujo afastamento não foi demonstrado. 4. DANO MORAL. MAGDA. INDENIZAÇÃO. Está provado que a reclamante foi estigmatizada com o depreciativo Magda (personagem de humorístico da televisão aberta que expunha ao ridículo uma caricata figura da mulher como ser inferiorizado por um déficit intelectual crônico). A repercussão no ambiente de trabalho já é suficiente, mas a dor moral do tratamento dispensado pelo chefe da autora (que incluía ainda os qualificativos de "burra" e "retardada mental") passou a constrangê-la também fora da reclamada. A veracidade e o nexo causal de tais relatos comprovam-se nas declarações das testemunhas ouvidas. Assédio moral configurado. (TRT/SP - 02539200501002002 - RO - Ac. 4aT 20090467684 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade