Jurisprudências sobre Posse da Cipa

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ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGRAVANTES - NÃO SOLIDARIEDADE COM A LOCATÁRIA - DESONERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não possui interesse jurídico de pleitear ilegitimidade passiva, a parte que não consta no pólo passivo da ação. Os agravantes não foram de nenhuma forma responsabilizados na ação principal, que pudesse ensejar o pedido de não solidariedade com a locatária. Improcedente o pedido de desoneração da constrição pelos agravantes, uma vez que o bem penhorado nos autos principais é de propriedade da reclamada daqueles autos, detentora da posse e proprietária do bem móvel penhorado. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não houve indeferimento da prova testemunhal, porque a parte que arrolou as testemunhas não apresentou seus endereços e não protestou pela oitiva delas. Além disso, nos termos do art. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz, destinatário das provas o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Pelo princípio da livre convicção do juiz cabe a ele a apreciação da necessidade de abertura da instrução ou não, ante as provas já existentes nos autos. Nego provimento. (TRT23. AP - 01002.2007.004.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO E ESBULHO - DEFESA DE DIREITOS DE SÓCIOS - CARÊNCIA DE AÇÃO. Os embargos de terceiro são verdadeira ação de conhecimento, de procedimento especial, incidental e autônoma a exigir a prova de 'Quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (...)', nos expressos termos do art. 1.046 do CPC, devendo estar demonstrada a prova da turbação e do esbulho, e, ainda que preventivos, a demonstração do fundado receio da constrição judicial de bens daqueles que não participaram da relação processual originária, restando carecedora da ação a empresa que não demonstra o interesse em figurar no pólo ativo da ação, bem como defender interesses das pessoas físicas de seus sócios, restando imperativa a resolução do processo sem análise de mérito (art. 267, VI, do CPC (TRT23. AP - 01055.2007.007.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INADMISSÍVEL. É impenhorável bem móvel alienado fiduciariamente, na medida em que o devedor é mero possuidor direto e depositário, cujo domínio e posse indireta remanescem com a instituição financeira, na esteira do art. 66 da Lei n. 4.728/65. Vale ressaltar que a penhora precede o ato de expropriação judicial que tem por finalidade principal desapropriar o bem constrito, transferindo a propriedade do devedor para o futuro arrematante através da execução forçada. Ora, como se pode penhorar e, ao final, expropriar bem que se encontra apenas na posse direta do devedor, cuja propriedade pertence a outrem que não ele, aquele a quem o título executivo judicial atribuiu a responsabilidade pela satisfação das verbas trabalhistas objeto de sentença condenatória? Com efeito, bem alienado fiduciariamente não se sujeita à penhora por não compor o patrimônio do devedor que dele usufrui apenas na condição de depositário, detendo mera expectativa de se tornar proprietário, se quitadas todas as prestações do financiamento. Saliente-se, outrossim, que a penhora em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que detém a propriedade, ainda que resolúvel. Agravo de petição a que se dá provimento para liberar da penhora o bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. (TRT23. AP - 00744.2006.021.23.00-3. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

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