Jurisprudências sobre Comissão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Comissão

ESTABILIDADE – ART. 41, § 1º DA CF/88 – EMPREGADO PÚBLICO – Tratando-se de servidor público concursado e regido pela CLT, o mesmo detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. O art. 41 da CF/88, antes da EC nº 19/98, assegurava estabilidade após dois anos de efetivo serviço aos servidores públicos stricto sensu. Com a edição da mencionada Emenda Constitucional a expressão cargo de provimento efetivo contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II nº 22 do TST. (TRT 15ª R. – Proc. 19260/00 – (15213/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 22.04.2002 – p. 37)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXCLUSÃO DO PROCESSO DA PESSOA DO PROCURADOR DA RECLAMADA – Não tendo legitimidade passiva para residir em Juízo o procurador da empresa reclamada, a sua exclusão do feito não configura julgamento extra petita. CONTRATO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA – TRABALHO PRESTADO SOB A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR – TRABALHADOR AUTÔNOMO – Não existe contrato de trabalho, quando o trabalho é prestado sob a exclusiva responsabilidade do trabalhador que detinha a liberdade de contratar e ajustar o preço dos serviços, respassando para o tomador de serviço 50% do valor da comissão recebida. (TRT 14ª R. – RO 0258/2001 – (0142/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 12.03.2002)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ACORDO HOMOLOGADO - NATUREZA JURÍDICA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Não obstante a literalidade do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, a sua interpretação não pode ocorrer de forma isolada. Para extrair o seu correto sentido necessário se faz lançar mão da interpretação sistemática, vale dizer, o cotejamento com outros dispositivos legais, de maneira a compatibilizá-lo com o texto constitucional e o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Assim, a conciliação entabulada atinge os títulos discriminados no termo respectivo, com os valores correspondentes, não havendo possibilidade de postular por direito cuja verba encontra-se quitada com as formalidades que lhe empresta a lei 9.958/00, sendo certo que a invalidação do acordo não prescinde do manejo do remédio processual adequado, qual seja, ação anulatória. Portanto, declara-se a impossibilidade de invalidar termo firmado perante a CCP por meio de reclamação trabalhista. Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 00776.2007.008.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. A Constituição Federal estabelece, como regra, para a admissão de servidores públicos, a aprovação em concurso público e excepciona os casos de nomeação para ocupação de cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não tendo a contratação do Reclamante se realizado visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco por aprovação em concurso público, a relação do Autor, no caso vertente, seria de emprego e não estatutária, caracterizando típica fraude às leis trabalhistas. Neste contexto, emerge que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o feito, conforme exegese do art. 114, I da CF. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL. Dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que a prescrição das pretensões, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso dos autos verifico que houve solução de continuidade nos contratos de trabalho, pelo que a prescrição extintiva deve ser pronunciada, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT. Dou provimento. (TRT23. RO - 00660.2007.076.23.00-9. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu douto prolator, inexiste afronta às disposições contidas nos arts. 93 da CF, 832 da CLT e 131, 165 e 458, do CPC. Rejeita-se a preliminar. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. Tendo a testemunha declarado que exerce a função de motorista de carreta, a mesma que exercia o Reclamante, e que percebe à base de comissão uma média mensal de R$2.700,00, equivalente a 12% da receita bruta dos fretes e, ainda, constar nos autos documentos que demonstram tais percentuais, bem como inexistência de espelho da receita bruta mensal da Reclamada, forçoso é manter a sentença que declarou a remuneração média mensal do Autor no importe de R$2.700,00. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.002.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADMISSIBILIDADE. Não merece conhecimento o pedido de reforma acerca do pagamento de diferenças decorrentes de alteração salarial, face a ausência de sucumbência, pois a decisão de origem, acerca dessa matéria, não se pronunciou. Recurso parcialmente conhecido. SALÁRIO 'POR FORA' E DSR. As provas produzidas nos autos demonstram que a Reclamada utilizava-se do pagamento de salário extra folha nos valores apontados pelo obreiro. Assim, em face da comprovação de que esses eram pagos na forma de comissão, devida a condenação ao pagamento DSR. Recurso não provido. OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. Mantém-se a determinação de oficiar as autoridades competentes, no caso, o MPT, tendo em vista as irregularidades apontadas. Nego provimento. (TRT23. RO - 00720.2006.022.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a argüição de carência de ação, fundada na ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. Mantém-se a r. sentença de origem que, tendo por presentes in casu os pressupostos de configuração das horas in itinere e negado os efeitos de negociação coletiva à previsão contida na cláusula 18ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho apresentado, que previa a supressão do direito à remuneração do tempo gasto pelo Empregado no percurso de casa para o trabalho e de retorno quando inferior a 30 minutos, por qualificá-la como mera renúncia, condenou o Reclamado ao pagamento de horas in itinere, com adicional de 50%, e reflexos, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGA CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA. Mantém-se a r. sentença de origem que condenou o Recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada, por reconhecer a ausência regular de sua fruição, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Todavia, outro é o deslinde da questão, no que alude à índole salarial atribuída à parcela pelo Juízo Sentenciante. Isto porque, inexiste natureza retributiva no pagamento devido pela não concessão do intervalo intrajornada, uma vez que não se trata de remunerar o trabalho realizado no período destinado ao descanso, e sim de indenizar o Obreiro pela obstaculização ao gozo daquele direito. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT23. RS - 02061.2007.051.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CORRETOR DE IMÓVEIS. COMISSÃO. Restou comprovado nos autos que o Autor intermediou o negócio de compra e venda de madeiras firmado entre a Reclamada e o comprador. Assim, nos termos do artigo 727 do CC, tendo o corretor intermediado o negócio, uma vez este concluído, ainda que já tenha sido dispensado o corretor, ou decorrido o prazo do contrato de corretagem, terá ele direito à comissão referente ao negócio. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento para condenar a Reclamada a pagar-lhe comissões no percentual de 2,5% sobre o valor do metro cúbico das madeiras retiradas da fazenda Reclamada. (TRT23. RO - 01232.2007.036.23.00-4. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMISSÃO DE CORRETAGEM . VENDA DE GADO. Inexistindo, nos autos, prova a favor do obreiro no sentido de ter ajustada comissão de 2% sobre o valor da venda do gado, já que a praxe, no Estado, é de a comissão do corretor ser paga pelo comprador, o que ocorreu, pois o autor confessou, em seu depoimento, ter recebido, é de se dar provimento ao apelo para expungir a condenação imposta a título de comissão pela venda de gado. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00350.2007.071.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Consoante expressa previsão legal, conquanto beneficiário da gratuidade de justiça, ao Agravante/Arrematante incumbe a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida ao leiloeiro, por tratar-se de verba alheia ao rol de isenções contemplado no art. 3º da Lei n. 1.060/50, não se havendo falar em concessão de tratamento idêntico ao conferido a outras despesas com terceiros, impostas à parte sucumbente e em ofensa aos princípios que regem a outorga do benefício, tampouco. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00726.2004.036.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA. O termo de conciliação, lavrado perante Comissão de Conciliação Prévia, tem eficácia liberatória parcial e está adstrita apenas às parcelas ali discriminadas. Referida matéria foi objeto de incidente de uniformização perante o TRT. Recurso ordinário do reclamante em que se dá parcial provimento para reformar a sentença de origem que, não obstante ter rejeitado o pedido de nulidade da transação extrajudicial celebrada perante a comissão de conciliação prévia, deu eficácia liberatória geral àquela transação, rejeitando, assim, todos os demais pedidos da petição inicial. (TRT23. RO - 00888.2007.003.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INÉPCIA DA INICIAL. FGTS. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. O Regulamento do FGTS - Decreto n. 99.684, art. 22 - prevê expressamente que o trabalhador pode a qualquer tempo solicitar extrato de sua conta vinculada. Dessa forma, para pedir a condenação das Reclamadas a comprovarem o regular depósito do FGTS, acrescido de 40%, sob pena de confissão, o Reclamante deveria ter demonstrado onde essas diferenças residem e não imputar à Reclamada fazê-lo. Nego provimento, no particular. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INOCORRÊNCIA. A testemunha informou o horário de início do labor diverso daquele indicado na inicial, não contribuindo para comprovar as alegações do Reclamante. Quanto ao controle de jornada, tenho que o próprio Reclamante afirma, e a testemunha confirma, a possibilidade de deixar entregas para o dia seguinte, caso não fosse possível terminá-las, bem como eram os próprios empregados quem definiam o horário de intervalo. Logo, por esses depoimentos, não se pode alegar a existência de controle de jornada por parte do Reclamado, devendo ser aplicado o disposto no art. 62, I, da CLT. Além disso, os holerites juntados aos autos comprovam a alegação do Reclamado de que o Autor recebia adicional denominado 'comissão de motorista' com o propósito de ressarcimento de eventual excesso de trabalho. Nego provimento, no particular. (TRT23. RO - 01459.2007.001.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACORDO FIRMADO ANTES DO LEILÃO JUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. O leiloeiro oficial merece ser remunerado pelos serviços prestados em tal mister público, ainda que o leilão não ocorra por força de acordo firmado pelas partes. Veja-se que a disposição do inciso II do art. 1º da Portaria SGP n. 321 deste Tribunal, que previa o pagamento de comissão de 5% sobre o valor acordado, em hipóteses quejandas, foi revogado pelo atual Provimento n. 01/06, o qual, de qualquer sorte, em seu art. 208, § 2º, deixou ao prudente critério do juízo a fixação do valor que lhe pareça mais razoável para a comissão do leiloeiro, atendendo sempre as circunstâncias do caso. (TRT23. AP - 00133.2005.071.23.00-0. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. Não tendo a Reclamante comparecido à audiência de instrução e não apresentado, oportunamente, documento hábil para justificar a sua ausência, deve ser mantida a decisão recorrida que aplicou a pena de confissão ficta, conforme entendimento da Súmula 74 do TST. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMISSÃO. A confissão ficta detém índole relativa, na medida em que sucumbe às provas pré-constituídas encartadas nos autos. Entretanto, no caso em tela, a Reclamante não produziu prova de que recebia salário acrescido de comissão.(Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região. Processo 00744.2007.008.23.00-4. Desembargadora Leila Calvo. DJE/TRT 23: 392/2008. Data da publicação: 18/01/2008).

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)

SUCESSÃO. REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. As empresas Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda. assinaram Contrato de Comissão Mercantil e Contrato de Arrendamento com a Petrobrás Distribuidora S/A, através dos quais foram autorizadas a explorar os postos de combustível da bandeira Petrobrás e os serviços complementares de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, tendo ainda recebido o imóvel, as instalações e todo o maquinário antes pertencentes à Rede Bandeirantes de Postos de Serviços Ltda., além do aproveitamento de funcionários. Os fatos levam à conclusão de que houve efetiva transferência do fundo de comércio da Rede Bandeirantes para as empresas referidas, havendo a continuidade da atividade empresarial, mesmo que sob diversa denominação societária e mediante contrato de arrendamento. (TRT/SP - 00809200605602009 - RO - Ac. 4ªT 20090873151 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009)

HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL. Certificado nos autos o cumprimento, por parte do leiloeiro, dos procedimentos necessários à ampla divulgação da hasta pública, sem qualquer prova em sentido contrário, a comissão é devida nos termos estipulados no art. 250, alínea "b", do Prov. GP/CR nº 01/2007 - Consolidação das Normas da Corregedoria deste E.TRT, vigente à época do leilão designado. (TRT/SP - 02093198805302002 - AP - Ac. 2ªT 20090773726 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 06/10/2009)

Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009

PAGAMENTO "POR FORA". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Negado pela reclamada o pagamento de valores "por fora", cabia ao reclamante a produção de prova cabal de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. HORA EXTRA. SOBREAVISO. CELULAR. Sobreaviso, mediante uso de aparelho que possibilita ao empregado se locomover de seu residência, não se caracteriza. Recurso do Reclamante improvido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Nos termos da Súmula no 02 deste E. TRT, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Mantenho a condenação à multa, pois reconhecido o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, resta evidente a ocorrência de mora, pois é quando se reconhece a dívida do empregador. Entendo também que não pode o empregador se beneficiar com a própria omissão, alegando matéria controvertida. Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 02863200407502005 - RO - Ac. 12aT 20090516537 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A Administração Pública vincula-se aos princípios constitucionais explicitados no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles, o da legalidade e moralidade, não se tratando, pois, interpretação do contrato realidade, mas da própria norma constitucional que, hierarquicamente, sobrepõe- se às regras ordinárias da CLT. Assim, pela natureza da função, não tem, o servidor investido em cargo em comissão, a proteção do vínculo empregatício, contra a demissão imotivada, já que demissível ad nutum. (TRT/SP - 01844200533202009 - RO - Ac. 3aT 20090546207 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 07/08/2009)

Passagem pela comissão de conciliação prévia como condição da ação. Não obrigatoriedade. Princípio da instrumentalidade das formas. Matéria já pacificada neste Tribunal, através da Súmula 02. (TRT/SP - 01444200422102000 - RO - Ac. 3aT 20090510075 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 28/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. Ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia. O comparecimento é uma faculdade assegurada ao obreiro, não estando obrigado a submeter previamente a lide à Comissão de Conciliação Prévia. Inteligência da súmula no 02 deste Egrégio Regional. Da rescisão contratual. A recorrente não logrou comprovar suas alegações no sentido de que a partir de 22 de outubro de 2008 a reclamante abandonou o emprego. Diante disso, e, considerando o princípio da continuidade da prestação dos serviços, que constitui presunção favorável ao trabalhador, forçoso acolher a dispensa sem justa causa da autora, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias deferidas na sentença de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT/SP - 02156200846502008 - RS - Ac. 10aT 20090503915 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 21/07/2009)

ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (artigo 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (artigo 477, § 1° da CLT). Desta feita, em análise aos termos do acordo celebrado, observa-se que a reclamada apenas se valeu dessa conciliação para efetuar o pagamento das verbas rescisórias que, repita-se, reconheceu devidas, na tentativa, ainda, de dar eficácia liberatória plena, a fim da autoridade nada mais reclamar. Portanto, tem-se que as provas dos autos são suficientes para comprovar e de forma robusta, ser o acordo nulo de pleno direito, eis que eivado de vícios, não sendo apto a produzir qualquer efeito. Destarte, merece reforma a r. sentença de origem, para afastar a ocorrência de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão seja proferida. (TRT/SP - 01435200401202002 - RO - Ac. 2aT 20090476756 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Comissões e Conciliação Prévia foram criadas com a pretensão de "desafogar" a Justiça do Trabalho, mas não devem ser interpretadas com elastecimentos que possam afastar quaisquer das garantias individuais de ordem constitucional, mormente o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5o, XXXV, da Lei Maior). O direito de ação não resulta obstaculizado pela ausência de submissão à comissão prévia, e sequer é imprescindível justificar o motivo correspondente. Raciocinar em sentido contrário seria conferir às Comissões Prévias de Conciliação foros de inconstitucionalidade. (TRT/SP - 02012200802802009 - RS - Ac. 4aT 20090477469 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)

SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não caracteriza condição para o exercício do direito de ação, visto que o ato constitui faculdade atribuída ao empregado, com o objetivo de proporcionar a solução de controvérsias e incentivar a celebração de acordos anteriormente à prestação jurisdicional. Entendimento respaldado pela Súmula n.o 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. (TRT/SP - 02113200800902001 - RS - Ac. 6aT 20090223041 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 07/04/2009)

PAGAMENTO DE INCENTIVO À DEMISSÃO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE AUTÊNTICA CONCILIAÇÃO. Inexistentes direitos controvertidos, o pagamento de importância pactuada a título de incentivo à demissão voluntária de empregado não acarreta coisa julgada no âmbito trabalhista. Com efeito, os programas de demissão voluntária são instrumentos colocados à disposição das empresas socialmente responsáveis, num momento de demissão em massa de seus empregados (como no caso), justamente para suavizar o impacto social da dispensa coletiva, não servindo, por óbvio, para a sonegação de direitos trabalhistas. Recurso a que se nega provimento no particular. 2. EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO. A diferença de mais de dois anos na função é impediente à equiparação salarial, nos termos do parágrafo 1o do artigo 461 da CLT, e item II da Súmula 6 do C. TST. Provado o fato impeditivo, indevidas as diferenças pleiteadas. Recurso patronal provido, neste tópico. (TRT/SP - 01657200703602008 - RO - Ac. 4aT 20090412529 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 05/06/2009)

Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de economia mista. Impossibilidade. A empresa de economia mista, como integrante da administração pública, está sujeita à obrigatoriedade de realização de concurso público para admissão de seus empregados, na forma prevista pelo artigo 37, II, da Constituição Federal. Não se pode alcançar um cargo público por outra forma que não a participação em concurso público, exceto nos casos específicos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (TRT/SP - 00475200244302006 - RO - Ac. 3aT 20090357820 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)

REMUNERAÇÃO - Adicional de incorporação - O princípio da estabilidade financeira não admite exclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste Mercado, que complementa a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão para adequá-la ao valor do piso de Referência de Mercado - Interpretação do Manual Normativo RH 115 da CEF - Súmula do C. TST 372. (TRT/SP - 01035200805702001 - RO - Ac. 7aT 20090337098 - Rel. Catia Lungov - DOE 15/05/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO SE TRATA DE MAIS UMA CONDIÇÃO DE AÇÃO. Não há carência de ação pelo fato de não ter o autor se utilizado da Comissão de Conciliação Prévia. Não se trata de mais uma condição da ação, nem de mais um pressuposto processual criado pela lei adjetiva trabalhista. A Lei 9.958/00 ao estabelecer as comissões em apreço, afirmou que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão (art. 625-D da CLT), todavia, não culminou qualquer sanção ou efeito para o caso de um determinado conflito não passar pela apontada Comissão. Claro está que poderia o autor ajuizar a ação trabalhista, provocando a prestação jurisdicional. Não está a Justiça do Trabalho adstrita à verificação do cumprimento desse degrau de natureza administrativa, mesmo porque, se assim fosse, restaria ofendido o artigo 5. XXXV da C. Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.". Aliás a natureza da referida Comissão, nada mais é do que uma atividade de intermediação para que as próprias partes concluam um acordo, não tendo natureza jurídica de arbitragem, servindo apenas de local para uma possível conciliação. Conciliação esta, que pode também, ser feita perante a Justiça do Trabalho, que é naturalmente um juízo conciliatório, nos termos da lei (arts. 764, "caput" e, parágrafo 1° da CLT). O julgado que ora se transcreve dá bem a medida deste raciocínio: "Comissão de Conciliação. O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação ( CF, art. 5°, II). O não comparecimento à sessão de conciliação não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade ( a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. TRT 2a Reg., 6 a T., RO em Rito Sumaríssimo 2001001975-SP, in Bol. AASSP n. 2206, p. 1783, de 9 a 15.4.2001." (TRT/SP - 01815200608302006 - RO - Ac. 4aT 20090335192 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/05/2009)

ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O advogado não é presença essencial para o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, o que pode ocasionar o desconhecimento, por parte do empregado, das conseqüências jurídicas resultantes das expressões "eficácia liberatória geral" e "parcelas expressamente ressalvadas", contidas no artigo 625-E, da CLT, pois ignora seu significado. Em face deste aspecto e dos princípios protecionistas que norteiam o Direito Laboral, a interpretação do dispositivo em enfoque deve ser efetuada segundo as regras da teleologia, considerando o disposto nos artigos 477, § 2o, CLT, e 843, CC. Assim, a "eficácia liberatória geral" a que se refere o citado artigo 625-E, compreende exclusivamente os títulos expressamente consignados no termo, dos quais o trabalhador teve ciência inequívoca e efetivamente outorgou quitação no momento em que formalizou o acordo. Apelo do reclamante parcialmente provido a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que sejam meritoriamente julgados os pedidos que não integraram a conciliação prévia, eis que não discriminados no respectivo termo. (TRT/SP - 01897200400702004 - RO - Ac. 10aT 20090256543 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE EXTINGUIR RECLAMAÇÃO JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. A submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia constitui faculdade e não obrigação do trabalhador, sendo apenas mais um meio de solução de conflitos, e assim, não se constitui em pressuposto ou condição da ação. Neste sentido, a Súmula no 2 deste Regional. Fere a razão, e portanto o direito, a pretensão da parte que sempre recusou a conciliação judicial, de ver extinto o processo já instruído e julgado, a pretexto de remeter a controvérsia a uma comissão de conciliação prévia. Recurso a que se nega provimento neste ponto. 2. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SOBREJORNADA PELO EMPREGADOR. NULIDADE. É nula, por inconstitucional, cláusula de norma individual ou coletiva que condiciona o pagamento de horas extras à prévia autorização da empresa para a prorrogação de jornada. Irrelevante, pois, in casu, a falta de emissão pela reclamada dos time sheets, documentos destinados a estimar o tempo gasto na execução de um serviço para posterior cobrança ao cliente. Com efeito, provada a ativação em sobrejornada, o respectivo pagamento é um imperativo sob pena de se consagrar trabalho gratuito, em situação análoga à da escravidão. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 02230200805102000 - RO - Ac. 4aT 20090271194 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS À VISTA E VENDAS A PRAZO. As comissões do vendedor, em regra, incidemsobre o valor dos produtos constantes na nota fiscal. Embora o preço dos produtos vendidos a prazo já englobe os encargos financeiros deste tipo de operação mercantil, não pode o empregador descontar da comissão do vendedor os juros embutidos no valor do produto, sem que haja expresso ajuste neste sentido. Nega-se provimento. (TRT4. 1a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0128200- 62.2009.5.04.0005 RO. Publicação em 29-11-11)

PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Suposta redução dos percentuais de comissão durante o pacto laboral que se constitui em lesão continuada, a qual se renova a cada momento em que o salário é pago a menor. Não configuração de prescrição total do direito à postulação da parcela. Recurso provido para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos à origem. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, proc. n° 0000214-73.2010.5.04.0011, julgado em 14.9.2011, Relator Des. José Felipe Ledur)

PRODUÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. Não se conhece de documento apresentado apenas na fase recursal, consistente em ata de audiência realizada antes mesmo do ajuizamento da petição inicial da ação reclamatória, porquanto não demonstrado o impedimento à respectiva produção nos autos oportuno tempore, de maneira que não pode ser havido como novo, nos termos da Súmula n. 08 do col. TST. SUSPEIÇÃO. GERENTE. OCORRÊNCIA. O simples exercente de chefia intermediária, ainda que nominado gerente disso ou daquilo, como sói ocorrer nos bancos, não pode ser havido por suspeito pelo só-fato de ocupar tal cargo, pois nele é reduzida a identificação com os interesses do empregador, daí não restar seriamente afetada sua isenção de ânimo para funcionar como testemunha nos processos em que o empregador é parte. Diverso, no entanto, é o caso do gerente propriamente dito, em razão de sua proeminente posição na hierarquia da empresa, da especial fidúcia com a qual é distinguido dos demais empregados, sendo inexorável que assimile como seus os interesses do empregador, daí não se afigurar razoável esperar que permaneça impassível quando em jogo os destinos do seu alter ego. Há, pois, sério risco de que em casos como tais esse alto empregado acabe por testificar de forma tendenciosa, apresentando versão dos fatos que favoreça o empregador e amenize suas responsabilidades no litígio, de maneira que não é recomendável a respectiva oitiva como testemunha, exatamente como decido pelo juízo a quo. DATA DE ADMISSÃO ANOTADA EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. Presunção favorável à data de admissão anotada em CTPS, que é juris tantum, conforme Súmula n. 12 do col. TST, desconstituída pela prova testemunhal produzida nos autos, a qual demonstrou a prestação de serviços pelo autor ao reclamado em data pretérita, daí reputar-se veraz o dies a quo declinado na exordial. HORAS EXTRAS. MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o reclamado possuía mais de dez empregados à época da contratualidade, o que lança sobre seus ombros o ônus da prova no atinente à jornada de trabalho, conforme inteligência da Súmula n. 338 do col. TST, daí que, não satisfeito o mencionado encargo probatório, reputam-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pelo autor na exordial. SALÁRIO POR FORA . OCORRÊNCIA. Robustamente demonstrado, pela prova testemunhal produzida, o pagamento de salário fixo em valor superior ao constante dos holerites, a par de comissão de safra que sequer se encontra registrada na mencionada prova documental, resta patenteada nos autos a malsinada prática de pagamento de salário por fora , conforme alegado na petição inicial. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. VALOR ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Escorreita a sentença que, à míngua de impugnação específica, arbitrou o valor da saca de soja no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme afirmado na petição inicial, nos termos do art. 302 do CPC. Porém, conforme afirmado pelo próprio autor na referida inicial, o mencionado preço corresponde ao praticado ao término da contratualidade, e não ao tempo do respectivo pagamento, daí que as diferenças decorrentes do pagamento por fora da gratificação de safra, na medida em que calculadas com base em tal cotação, já se encontram devidamente atualizadas até a data de extinção do vínculo empregatício, competindo retificar os cálculos de liquidação para adstringir à atualização das verbas em realce apenas ao período posterior à dita rescisão contratual. (TRT23. RO - 01919.2010.036.23.00-5 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 24/11/11)

RECURSO DO RÉU E DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO. JUSTO MOTIVO PARA RETIRADA DA FUNÇÃO GRATIFICADA. O pagamento de gratificação de função por dez anos propicia a incorporação da verba ao salário quando do afastamento sem justo motivo da função gratificada, em respeito ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. As provas dos autos demonstram que houve justo motivo para retirar do autor a gratificação correspondente ao cargo de gerente geral de agência geral, no exercício do qual ainda não haviam sido completados dez anos. É que o reclamante, havendo solicitado expressamente sua transferência da agência de Rondonópolis/MT, recusou ocupar a posição em outra agência da praça que sugeriu. Por outro lado, as outras remoções visadas pelo reclamante implicariam em uma promoção muito além do que estava nos propósitos do seu empregador, e a sua manutenção no cargo de origem já não se mostrava possível em razão das consequências da ação criminosa contra o banco, que infligiu sofrimento ao autor e sua família, bem como dos trâmites administrativos que o banco já havia adotado após seu requerimento de transferência, com a movimentação e remanejamento de outros funcionários do banco. Recurso do autor ao qual se nega provimento, e do réu ao qual se dá provimento para, reconhecendo justo o motivo na retirada da função gratificada de gerente geral de agência, excluir da sentença a determinação da incorporação à remuneração obreira das vantagens decorrentes do cargo em comissão e seus reflexos. RECURSO DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE GERAL E FAMILIARES VÍTIMAS DA AÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O autor, na condição de gerente geral da agência do réu em Rondonópolis/MT, foi alvo de um grupo criminoso que visava roubar valores existentes nos cofres do banco, e durante a ação também permaneceram como reféns a sua família e a empregada doméstica. Não bastasse o dano presumível, no caso concreto restou demonstrado que as vítimas correram perigo de morte e sofreram traumas para cuja superação se fez necessário tratamento psicológico. Aplicável a teoria objetiva com fundamento no risco assumido pela atividade econômica e também pelo proveito que a ré extraiu da mão-de-obra do trabalhador que detinha as chaves da agência e a senha do cofre, restando submetido a um risco muito maior de ser vítima de ação delituosa contra o patrimônio financeiro dos clientes do banco guardado nas dependências da agência. Quanto ao valor da indenização, é de se ponderar que, além do réu ter adotado recursos com vistas a minorar a probabilidade de assaltos, também agiu concretamente para minorar as consequências do evento danoso, arcando com as despesas da assistência psicológica ao reclamante e sua família, bem como deferindo a transferência do empregado, sem ônus, para outra localidade. Há que se considerar também que a ação criminosa foi relativamente rápida e não há relato de violência física. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O art. 4º da Lei 1.060/50 expressamente prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por seu turno, vaticina o art. 1° da Lei 7.115/83 que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Preenchidos os demais requisitos da Súmula 219, I, do TST (sucumbência da parte contrária, e estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional), a declaração de hipossuficiência existente na petição inicial do reclamante goza de presunção de veracidade. A desconstituição desta presunção depende de provas em sentido contrário, cujo ônus da produção é do reclamado, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000543-29.2013.5.23.0051 RO; Data de Publicação: 12/02/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)

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