Jurisprudências sobre Cargo em Comissão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cargo em Comissão

ESTABILIDADE – ART. 41, § 1º DA CF/88 – EMPREGADO PÚBLICO – Tratando-se de servidor público concursado e regido pela CLT, o mesmo detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. O art. 41 da CF/88, antes da EC nº 19/98, assegurava estabilidade após dois anos de efetivo serviço aos servidores públicos stricto sensu. Com a edição da mencionada Emenda Constitucional a expressão cargo de provimento efetivo contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II nº 22 do TST. (TRT 15ª R. – Proc. 19260/00 – (15213/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 22.04.2002 – p. 37)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. A Constituição Federal estabelece, como regra, para a admissão de servidores públicos, a aprovação em concurso público e excepciona os casos de nomeação para ocupação de cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não tendo a contratação do Reclamante se realizado visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco por aprovação em concurso público, a relação do Autor, no caso vertente, seria de emprego e não estatutária, caracterizando típica fraude às leis trabalhistas. Neste contexto, emerge que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o feito, conforme exegese do art. 114, I da CF. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL. Dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que a prescrição das pretensões, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso dos autos verifico que houve solução de continuidade nos contratos de trabalho, pelo que a prescrição extintiva deve ser pronunciada, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT. Dou provimento. (TRT23. RO - 00660.2007.076.23.00-9. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A Administração Pública vincula-se aos princípios constitucionais explicitados no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles, o da legalidade e moralidade, não se tratando, pois, interpretação do contrato realidade, mas da própria norma constitucional que, hierarquicamente, sobrepõe- se às regras ordinárias da CLT. Assim, pela natureza da função, não tem, o servidor investido em cargo em comissão, a proteção do vínculo empregatício, contra a demissão imotivada, já que demissível ad nutum. (TRT/SP - 01844200533202009 - RO - Ac. 3aT 20090546207 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 07/08/2009)

Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de economia mista. Impossibilidade. A empresa de economia mista, como integrante da administração pública, está sujeita à obrigatoriedade de realização de concurso público para admissão de seus empregados, na forma prevista pelo artigo 37, II, da Constituição Federal. Não se pode alcançar um cargo público por outra forma que não a participação em concurso público, exceto nos casos específicos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (TRT/SP - 00475200244302006 - RO - Ac. 3aT 20090357820 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)

REMUNERAÇÃO - Adicional de incorporação - O princípio da estabilidade financeira não admite exclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste Mercado, que complementa a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão para adequá-la ao valor do piso de Referência de Mercado - Interpretação do Manual Normativo RH 115 da CEF - Súmula do C. TST 372. (TRT/SP - 01035200805702001 - RO - Ac. 7aT 20090337098 - Rel. Catia Lungov - DOE 15/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS À VISTA E VENDAS A PRAZO. As comissões do vendedor, em regra, incidemsobre o valor dos produtos constantes na nota fiscal. Embora o preço dos produtos vendidos a prazo já englobe os encargos financeiros deste tipo de operação mercantil, não pode o empregador descontar da comissão do vendedor os juros embutidos no valor do produto, sem que haja expresso ajuste neste sentido. Nega-se provimento. (TRT4. 1a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0128200- 62.2009.5.04.0005 RO. Publicação em 29-11-11)

PRODUÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. Não se conhece de documento apresentado apenas na fase recursal, consistente em ata de audiência realizada antes mesmo do ajuizamento da petição inicial da ação reclamatória, porquanto não demonstrado o impedimento à respectiva produção nos autos oportuno tempore, de maneira que não pode ser havido como novo, nos termos da Súmula n. 08 do col. TST. SUSPEIÇÃO. GERENTE. OCORRÊNCIA. O simples exercente de chefia intermediária, ainda que nominado gerente disso ou daquilo, como sói ocorrer nos bancos, não pode ser havido por suspeito pelo só-fato de ocupar tal cargo, pois nele é reduzida a identificação com os interesses do empregador, daí não restar seriamente afetada sua isenção de ânimo para funcionar como testemunha nos processos em que o empregador é parte. Diverso, no entanto, é o caso do gerente propriamente dito, em razão de sua proeminente posição na hierarquia da empresa, da especial fidúcia com a qual é distinguido dos demais empregados, sendo inexorável que assimile como seus os interesses do empregador, daí não se afigurar razoável esperar que permaneça impassível quando em jogo os destinos do seu alter ego. Há, pois, sério risco de que em casos como tais esse alto empregado acabe por testificar de forma tendenciosa, apresentando versão dos fatos que favoreça o empregador e amenize suas responsabilidades no litígio, de maneira que não é recomendável a respectiva oitiva como testemunha, exatamente como decido pelo juízo a quo. DATA DE ADMISSÃO ANOTADA EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. Presunção favorável à data de admissão anotada em CTPS, que é juris tantum, conforme Súmula n. 12 do col. TST, desconstituída pela prova testemunhal produzida nos autos, a qual demonstrou a prestação de serviços pelo autor ao reclamado em data pretérita, daí reputar-se veraz o dies a quo declinado na exordial. HORAS EXTRAS. MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o reclamado possuía mais de dez empregados à época da contratualidade, o que lança sobre seus ombros o ônus da prova no atinente à jornada de trabalho, conforme inteligência da Súmula n. 338 do col. TST, daí que, não satisfeito o mencionado encargo probatório, reputam-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pelo autor na exordial. SALÁRIO POR FORA . OCORRÊNCIA. Robustamente demonstrado, pela prova testemunhal produzida, o pagamento de salário fixo em valor superior ao constante dos holerites, a par de comissão de safra que sequer se encontra registrada na mencionada prova documental, resta patenteada nos autos a malsinada prática de pagamento de salário por fora , conforme alegado na petição inicial. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. VALOR ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Escorreita a sentença que, à míngua de impugnação específica, arbitrou o valor da saca de soja no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme afirmado na petição inicial, nos termos do art. 302 do CPC. Porém, conforme afirmado pelo próprio autor na referida inicial, o mencionado preço corresponde ao praticado ao término da contratualidade, e não ao tempo do respectivo pagamento, daí que as diferenças decorrentes do pagamento por fora da gratificação de safra, na medida em que calculadas com base em tal cotação, já se encontram devidamente atualizadas até a data de extinção do vínculo empregatício, competindo retificar os cálculos de liquidação para adstringir à atualização das verbas em realce apenas ao período posterior à dita rescisão contratual. (TRT23. RO - 01919.2010.036.23.00-5 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 24/11/11)

RECURSO DO RÉU E DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO. JUSTO MOTIVO PARA RETIRADA DA FUNÇÃO GRATIFICADA. O pagamento de gratificação de função por dez anos propicia a incorporação da verba ao salário quando do afastamento sem justo motivo da função gratificada, em respeito ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. As provas dos autos demonstram que houve justo motivo para retirar do autor a gratificação correspondente ao cargo de gerente geral de agência geral, no exercício do qual ainda não haviam sido completados dez anos. É que o reclamante, havendo solicitado expressamente sua transferência da agência de Rondonópolis/MT, recusou ocupar a posição em outra agência da praça que sugeriu. Por outro lado, as outras remoções visadas pelo reclamante implicariam em uma promoção muito além do que estava nos propósitos do seu empregador, e a sua manutenção no cargo de origem já não se mostrava possível em razão das consequências da ação criminosa contra o banco, que infligiu sofrimento ao autor e sua família, bem como dos trâmites administrativos que o banco já havia adotado após seu requerimento de transferência, com a movimentação e remanejamento de outros funcionários do banco. Recurso do autor ao qual se nega provimento, e do réu ao qual se dá provimento para, reconhecendo justo o motivo na retirada da função gratificada de gerente geral de agência, excluir da sentença a determinação da incorporação à remuneração obreira das vantagens decorrentes do cargo em comissão e seus reflexos. RECURSO DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE GERAL E FAMILIARES VÍTIMAS DA AÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O autor, na condição de gerente geral da agência do réu em Rondonópolis/MT, foi alvo de um grupo criminoso que visava roubar valores existentes nos cofres do banco, e durante a ação também permaneceram como reféns a sua família e a empregada doméstica. Não bastasse o dano presumível, no caso concreto restou demonstrado que as vítimas correram perigo de morte e sofreram traumas para cuja superação se fez necessário tratamento psicológico. Aplicável a teoria objetiva com fundamento no risco assumido pela atividade econômica e também pelo proveito que a ré extraiu da mão-de-obra do trabalhador que detinha as chaves da agência e a senha do cofre, restando submetido a um risco muito maior de ser vítima de ação delituosa contra o patrimônio financeiro dos clientes do banco guardado nas dependências da agência. Quanto ao valor da indenização, é de se ponderar que, além do réu ter adotado recursos com vistas a minorar a probabilidade de assaltos, também agiu concretamente para minorar as consequências do evento danoso, arcando com as despesas da assistência psicológica ao reclamante e sua família, bem como deferindo a transferência do empregado, sem ônus, para outra localidade. Há que se considerar também que a ação criminosa foi relativamente rápida e não há relato de violência física. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O art. 4º da Lei 1.060/50 expressamente prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por seu turno, vaticina o art. 1° da Lei 7.115/83 que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Preenchidos os demais requisitos da Súmula 219, I, do TST (sucumbência da parte contrária, e estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional), a declaração de hipossuficiência existente na petição inicial do reclamante goza de presunção de veracidade. A desconstituição desta presunção depende de provas em sentido contrário, cujo ônus da produção é do reclamado, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000543-29.2013.5.23.0051 RO; Data de Publicação: 12/02/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade