Jurisprudências sobre Intervalo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Intervalo

DIGITADOR – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO ATRAVÉS DE DISPOSITIVO LEGAL OU CLÁUSULA COLETIVA, NÃO SUJEITA AO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR – Havendo norma expressa a regular a matéria pertinente à concessão do intervalo do digitador, não há como permitir que o empregador trate do tema segundo sua própria conveniência. A finalidade teleológica da norma é proporcionar pausas ao trabalhador que se ativa em labor especialmente penoso (matéria inserida no contexto da segurança e medicina do trabalho). (TRT 2ª R. – RO 20000397304 – (20020020451) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 01.02.2002)

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – INVALIDADE – As folhas individuais de presença perdem a sua força probante se seus registros divergem da realidade da duração da jornada e dos respectivos intervalos. (TRT 12ª R. – RO-V . 2214/01 – (01426/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 16.01.2002)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORÁRIO COMPENSAÇÃO EM GERAL INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em Lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º DA CLT – REFLEXOS NAS VERBAS CONTRATUAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas verbas contratuais. (TRT 15ª R. – RO 15.572/2000-7 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E ADICIONAIS CONVENCIONAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas demais verbas, relevando-se ainda que o adicional a ser observado é o de 50%, como manda a lei, e não o convencional. (TRT 15ª R. – RO 14.519/2000-5 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. Porém, no caso em questão, não logrou o recorrente demonstrar que não desfrutava do intervalo, já que suas testemunhas não trabalhavam no mesmo caminhão. (TRT 15ª R. – Proc. 9193/00 – (10752/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 9333/00 – (14209/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 4)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)

HORAS EXTRAS – Constitui ônus do empregador demonstrar que o reclamante goza regularmente do descanso intrajornada, por se tratar de fato modificativo, nos termos do art. 333, II, do CPC. No caso em tela, dos cartões de ponto acostados aos autos, depreende-se que não havia anotação dos intervalos para alimentação. Desta feita, houve inversão do ônus da prova, que passou a ser da recorrente e, desse ônus não se desincumbiu. (TRT 15ª R. – Proc. 27253/99 – (10588/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – NOTABILIDADE FÁCIL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO – Muito embora seja do reclamante o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras anotadas e não pagas, faz-se desnecessária a apresentação do demonstrativo exemplificativo de diferenças pelo obreiro quando a sua existência é facilmente constatada, como no caso presente em que se observa o trabalho em parte do intervalo sem a corresponde paga para tanto. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 15ª R. – RO 13811/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – Faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras laboradas além das 44 semanais, bem como dos minutos em que laborou no intervalo intrajornada. No caso em tela, tais horas serão apuradas através das fichas de controle externo que estão nos autos, sendo que nos meses em que não foram juntadas as respectivas fichas, as horas extras serão apuradas pela média mensal das horas extras encontradas naquelas fichas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 28.783/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – Havendo nos autos Laudo Judicial elaborado por Juiz do Trabalho, in Locu, entendo que toda a questão atinente às horas extras, deve prender-se aos Controles de Acesso à Empresa, pelo sistema de catracas. Pelo que, defere-se tão-somente as horas extras constantes dos referidos controles, devendo a contadoria proceder o levantamento das mesmas, por artigos, cabendo à empresa trazer aos autos, a cópia autentica dos contracheques do autor ou fichas financeiras, a fim de verificar-se as horas extras quitadas nos mesmos, considerando-se a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, com observância da semana de segunda à sábado,com uma hora de intervalo. Quanto aos dias em que consta nos controles apenas a entrada ou saída do recorrente na empresa, o horário de início ou término da jornada inexistente nos mesmos, fica sendo o declarado pelo autor em seu depoimento pessoal. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1559/01 – (0064/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO DE REFEIÇÃO – A Lei nº 8.923, de 27 de julho 1994, acrescentando um § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas e independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dessa forma, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora implica em pagamento do período como se fosse hora trabalhada e acrescido do adicional de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 15110/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A não concessão do intervalo intrajornada não tem natureza jurídica de sanção, logo, comprovado que a empresa concedia 30 minutos diários do horário para repouso e alimentação, bem como remunera a hora excedente como normal, faz jus o obreiro, tão-somente o adicional de 50% dos trinta minutos diários não usufruídos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. Recursos improvidos. (TRT 11ª R. – RO 1781/00 – (0769/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT – A disposição legal materializada no § 4º supra – acrescida pela Lei nº 8.923/94 – estabelece uma penalidade ao empregador que deixar de conceder intervalo para alimentação e repouso, este notadamente de ordem pública. A penalidade correspondente à remuneração do tempo de intervalo não concedido como se hora extra fosse. Em que pese o pagamento do intervalo não usufruído seguir a mesma sistemática das horas extras. As horas extras decorrem do efetivo labor, enquanto o pagamento previsto no § 4º, do artigo 71, da CLT, decorre da obrigação do empregador em compensar o obreiro dos malefícios causados pela ausência do intervalo intrajornada, salutar para a higidez do trabalhador. A sua natureza é punitiva então, pois cuidou de sancionar a empresa com a contraprestação desse tempo sonegado. A sua natureza indenizatória emerge solar pois, não lhe sendo exigido então os reflexos de tal paga decorrentes posto que não salarial a parcela. (TRT 9ª R. – RO 09557/2001 – (05433/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Comprovado nos autos, através da declaração do autor e da prova documental, que o intervalo intrajornada não era usufruído em sua totalidade pelo empregado, correta a decisão primária que deferiu o pleito. (TRT 11ª R. – RO 1706/00 – (0770/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Considerando que restou comprovado nos autos, através da prova documental e testemunhal, que a reclamante laborava em jornada superior as 44 semanais ou 220 mensais, bem como que usufruia de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, correta a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras extrapoladas e os 40 minutos de intervalo intrajornada como extras, merecendo reforma apenas para adequá-la ao limite do requerido na inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 0924/00 – (0067/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Estando a decisão primária em consonância com as provas dos autos, tanto documentais como testemunhais, não há falar em sua reforma, devendo a mesma ser mantida, na íntegra. (TRT 11ª R. – RO 1707/00 – (0774/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Flexibilizada a jornada através de acordo, deverá ser previsto intervalo mínimo de 1(uma) hora, quando esta exceder 6 (seis) horas diárias, e somente poderá exceder de 2 (duas) horas através de acordo escrito ou contrato coletivo. (TRT 17ª R. – RO 00290.2001.004.17.00-3 – (2148/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 12.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Nos termos do parágrafo 3º do art. 71, da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por Ato do Ministério do Trabalho. Indevidas, neste caso, horas extras pela supressão parcial do intervalo. (TRT 9ª R. – RO 09584/2001 – (06145/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC) – VIGIA – Sendo do autor o ônus de provar que se ativava no intervalo intrajornada, do mesmo não se desincumbiu favoravelmente. Sua primeira testemunha foi ouvida como informante, em função de amizade íntima com o autor. E a segunda, trabalhando de dia (o obreiro o fazia à noite), ressalvou que assim testemunhava, porque nenhum vigia das redondezas (não da reclamada!) usufruía de intervalo. Sendo que a primeira informante, trabalhando em prédio vizinho, esclareceu que, ela própria, usufruía desses interregnos. Excluo horas extras e reflexos. (TRT 15ª R. – RO 34.909/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Os minutos faltantes para o intervalo intrajornada de uma hora são devidos como extras, nos termos do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT. Quando, porém, as convenções coletivas dispõem de modo diverso, ou em conformidade com a Lei, devem ser respeitadas, a teor do art. 7º, XXVI, da CF/88. (TRT 9ª R. – RO 06624/2001 – (06449/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – ART. 5º, DA LEI Nº 5.889/73 – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 36.339/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – LEI Nº 5.889/73, ART. 5º – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Com efeito, as atividades de um trabalhador rurícola não podem ser comparadas com a de um urbano, havendo Lei específica que regula o intervalo intrajornada do rurícola. (TRT 15ª R. – RO 36.972/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Tendo o empregado laborado em ornada normal de 08:00 horas, fará jus ao intervalo mínimo de 1:00 hora para refeição e descanso. Se o empregador não respeitar esse intervalo, o tempo trabalhado durante o mesmo deverá ser remunerado extraordinariamente. (TRT 3ª R. – RO 14874/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Uma vez provada a inexistência de concessão do intervalo intrajornada, cabe a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos referentes a esse período. (TRT 12ª R. – RO-V . 3467/2001 – (02967/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO CONCEDIDO – O INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA É IMPOSTO PELA LEI PARA O EMPREGADO PODER RECUPERAR AS SUAS FORÇAS – A empresa que não cumpre o mandamento legal obsta o fim para o qual a Lei se destina e o intervalo inferior à uma hora deve ser considerado inexistente. (TRT 2ª R. – RO 20010243512 – (20020155187) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 26.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA REFEIÇÃO SUPRIMIDO – CABIMENTO – A par da indenização prevista no § 4º, do artigo 71, da CLT, assiste ao empregado o direito às horas extras laboradas além da jornada normal de trabalho, em decorrência da prestação de serviços no período, suprimido, do intervalo para refeição. (TRT 15ª R. – RO 13842/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

HORAS EXTRAS – JORNADA INTERVALAR – Confirmada através de prova testemunhal e documental a prestação de serviços no horário destinado ao intervalo, é devido o pagamento dessas horas como extras. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8366/2001 – (02112/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 08.02.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). In casu, entendo, como asseverado na r. sentença, que a primeira e a segunda testemunhas trazidas a juízo pelo autor ofereceram elementos mais seguros de convicção do que a primeira pela ré, sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, demonstrando, assim, o exercício da função de roteirista de intervalos comerciais. Destarte, o reclamante faz jus às extras pleiteadas, já que sua jornada normal de trabalho era especial (6 horas art. 20, II, Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 27.908/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular, ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc. 28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – A inobservância ao comando da norma do art. 74, § 2º, da CLT, que determina a obrigatoriedade do controle da duração do trabalho para os estabelecimentos com mais de dez empregados, gera a presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, no que tange ao horário de trabalho, inclusive quanto ao labor nos intervalos entre os itinerários realizados pelo motorista. (TRT 12ª R. – RO-V . 8365/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – Entende-se que as provas orais. depoimentos testemunhais de fls. 106 e107, demonstram claramente que o reclamante cumpria jornada de 12X36, sem que, no entanto, houvesse qualquer previsão legal ou convencional para tanto. Evidencia-se também que o obreiro não desfrutava do intervalo de 1h hora para refeição. Demais disso, resta comprovado o trabalho nos finais de semana, nos termos deferidos pelo órgão julgador de 1º grau. Note-se, ademais, que tais provas testemunhais não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório, donde é de reputar-se correta a r. sentença de origem que lhes atribuiu credibilidade. (TRT 17ª R. – RO 3257/2000 – (338/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – HORA INTRAJORNADA – Restando provado pelas testemunhas que os cartões de ponto não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, correta a decisão que deferiu as horas extras pleiteadas. Recurso da reclamada improvido. Por outro lado, sendo obrigação da empresa conceder uma hora de intervalo intrajornada, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, deverá proceder a remuneração do obreiro pelo total, em razão do descumprimento da norma consolidada. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 2071/2000 – (0077/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – Restando provado pela testemunha da Reclamante a concessão de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, confirma-se a decisão que deferiu as horas extras referentes a não concessão do intervalo em sua integralidade. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2603/2000 – (124/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – Provando o obreiro que usufruía do intervalo intrajornada, correto o deferimento do adicional legal para remuneração do trabalho extraordinário. (TRT 14ª R. – RO 0837/01 – (0359/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 09.05.2002)

HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – Se foi pactuado, mediante Convenção Coletiva, que o intervalo mínimo para descanso e alimentação seria de 30 minutos, este o tempo a ser observado nos cálculos para apuração das horas extras. 2. Domingos e feriados. O trabalho em feriados civis e religiosos deverá ser remunerado de forma dobrada, a teor do disposto no artigo 9º, da Lei nº 605/49. 3. Honorários periciais. Considerando-se a qualidade e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert e o tempo necessário à sua produção, justo é o valor fixado para os honorários. (TRT 17ª R. – RO 3543/2000 – (960/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – SOPESAMENTO DAS PROVAS – Das provas produzidas pelo autor não é possível sequer concluir que jornada cumpria. Enquanto a primeira testemunha prestava serviços eventualmente, na condição de mecânico, a segunda laborou na empresa por exíguos dois meses, e a terceira demonstrou insegurança quanto aos horários, fatores suficientemente robustos para determinar a preponderância das informações trazidas pela testemunha patronal. Acresça-se que a jornada relatada pelo autor na inicial beira ao absurdo (sem intervalos ou folgas semanais!), o que, mais uma vez, demonstra o acerto da decisão combatida. Nem mesmo quanto à supressão dos intervalos merece prosperar a insurgência, haja vista que o único pedido formulado referia-se a horas extras, sendo certo que a penalidade prevista pelo § 4º, do art. 71, da CLT, tem natureza jurídica distinta. Fica mantido o r. julgado de origem. (TRT 15ª R. – Proc. 38630/00 – (11556/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

HORAS EXTRAS – TELEPAR – INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS – O empregado que labora na função de atendente de serviços, em atividade assemelhada à digitação, faz jus ao intervalo previsto ao digitador. (TRT 9ª R. – RO 06533-2001 – (02689-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – DESINCUMBINDO-SE O AUTOR, ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS DO ÔNUS DE PROVAR QUE LABORAVA CUMPRINDO JORNADA DAS 07:30 ÀS 19:00, DEVIDAS AS HORAS EXTRAS CONFORME PLEITEADO NO INICIAL, PELO QUE DEVE SER REFORMADA A DECISÃO PRIMÁRIA NA INICIAL – A condição necessária para o deferimento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT é que o empregado cumpra jornada superior a 6 horas e não goze do intervalo mínimo para descanso. O fato de o reclamante ser bancário e, por contrato, estar sujeita à jornada de 6 horas não tem o condão de retirar seu direito àquela indenização. (TRT 11ª R. – RO 2544/2000 – (0078/2002) – Rel. Juiz José dos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS, INTERVALO NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE – A ausência de registro do intervalo intrajornada nos controles de freqüência acostados à defesa, em que pese a assertiva patronal de validade da jornada consignada nos documentos (a fls. 33/49), e o teor da prova oral produzida confirmam a narrativa da inicial quanto à ausência de gozo de intervalo para refeição e descanso até o final de fevereiro/2000, autorizando a caracterização de labor extra de 45 minutos diários, sem a contraprestação respectiva, desde a admissão. Recurso a que nego provimento. (TRT 10ª R. – RO 3656/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

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