Jurisprudências sobre Justa Causa - Desídia

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa - Desídia

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DESÍDIA JUSTA CAUSA – CLT, art. 482. Desvio de função. Não é desidioso o empregado que, desviado de sua função contratual, erra na execução de outro serviço e causa prejuízo ao empregador, salvo se houver dolo ou culpa inescusável. (TRT 2ª R. – RO 20010273993 – (20020056227) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Reiteradas faltas ao serviço. Caracterizada conduta desidiosa do empregado que justifica a despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7711/2001 – (01329) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de forma gradativa, a última falta é fato suficiente para aplicação da dispensa por justa causa, já que resta patente a infração daquele, ao dever de cumprir as funções com a diligência média do bom pai de família". (TRT 3ª R. – RO 15117/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Demonstrado que o trabalhador não desempenhou com presteza as atribuições para o qual foi contratado, resta caracterizada a falta grave de desídia no emprego. (TRT 12ª R. – RO-V . 7101/2001 – (02185/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado. (TRT 19ª R. – RO 00715.2000.006.19.00.5 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – MÉDICO – AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO, PRATICADAS PELO RECLAMANTE – Assumem gravidade tendo em vista a sua função de médico em hospital público. A desídia praticada certamente causou graves prejuízos a população necessitada de serviços médicos. Justa causa reconhecida que se mantém. (TRT 2ª R. – RO 20000428692 – (20010833042) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO – Devidamente comprovada a desídia e indisciplina, correta a decisão que reconhece o justo motivo da dispensa. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3302/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 148)

ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO - 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482 "E" DA CLT. DESÍDIA. A punição das faltas anteriores não elide a aplicação da dispensa por justa causa, na ocorrência da falta determinante e não constitui punição em dobro. As punições anteriores são necessárias, sob pena de se entenderem inexistentes as faltas, não para agravar a última penalidade, mas para do conjunto delas se inferir o elemento intencional, o "animus" culposo, aquela imprudência ou negligência caracterizadora da desídia (WAGNER GIGLIO). (TRT/SP - 00046200825202009 - RO - Ac. 11ªT 20090915644 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 03/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, "E" DA CLT. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. Trata-se de falta cuja formação de culpa opera gradativamente. Nas condições usuais, o empregador deve adotar a gradação de penalidade (advertência, suspensão, etc.), que a lei defere. A dispensa por justa causa é a pena máxima, aplicada ao final. E, excepcionalmente, de imediato, quanto avulta a gravidade da falta. Na hipótese, consta dos autos que o trabalhador foi suspenso por duas vezes, em face das faltasinjustificadas. Ademais, o ex-empregado confessou que ausentou-se do serviço para viajar por vários dias, sem autorização da gerência. (TRT/SP - 00376200731302009 - RO - Ac. 11ªT 20090735719 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - 02017200703802008 - RO - Ac. 4aT 20090642079 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS: Caracteriza a desídia, quando a maioria das faltas do reclamante é injustificada, sobretudo se reiteradas suas ausências ao serviço após o obreiro ter sido advertido e suspenso de suas funções, configurando a culpa necessária para a caracterização da justa causa. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01596200837302004 - RS - Ac. 4aT 20090467633 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 07/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA DESÍDIA. A comprovada ou admitida ausência de justificativa para faltas reiteradas caracteriza, objetivamente, a desídia ensejadora da ruptura contratual. Não se nega que o estado depressivo constitua enfermidade severa e psicologicamente debilitante, mas a inércia do paciente, configurada não só nas faltas ao trabalho, mas principalmente na ausência de submissão a tratamento e inexistência do ânimo de se justificar perante a empresa, permitiram que a configuração da desídia chegasse a um ponto irreversível. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02715200507302009 - RO - Ac. 4aT 20090405573 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva- DOE 05/06/2009)

RECURSO DO RECLAMANTE. Justa causa. Não há a alegada ausência de graduação da pena. A prova demonstra que, além de dormir em serviço, o reclamante, que era vigilante noturno, fez sérias ameaças a seu superior. Desídia e insubordinação demonstrados no curto contrato de trabalho. Mantenho. Cesta básica e vale alimentação. A norma coletiva estabeleceu a faculdade do fornecimento desses benefício, exceto na hipótese de existência de acordo com o tomador, para repasse integral dos custos. Essa prova não veio aos autos. Mantenho. Contribuição assistencial. Precedente normativo n. 119 do TST. Filiação não comprovada. Desconto indevido. Os descontos referentes à contribuição assistencial violam o princípio da liberdade de filiação sindical (art. 5o, II e XX) assegurado na Constituição Federal. Devido reembolso dos descontos efetivados sob tal título, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador fosse associado à entidade sindical representativa da categoria. Dou provimento. Multa por litigância de má-fé. O reclamante formulou pedido sabidamente indevido, Postulou o pagamento de adicional noturno e fez prova, ele mesmo, de pagamento da verba. Dever de lealdade e boa-fé não observados. Mantenho. RECURSO DO MUNICÍPIO. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula n. 331, IV do TST. Destaque-se que o respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03045200608902004 - RO - Ac. 10aT 20090324131 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

Justa Causa - Desídia. A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00493200806102002 - RS - Ac. 10aT 20090256462 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

JUSTA CAUSA - DESÍDIA - REITERAÇÃO DE ATOS FALTOSOS - CARACTERIZAÇÃO - ABUSO DE DIREITO - Nada obstante o reclamante tenha se valido de um direito para faltar ao serviço, o fato é que tal condição revelou-se abusiva, não podendo ser ratificada pelo Judiciário, nos termos do art. 187 do CCB, ao estabelecer que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (TRT/SP - 01420200608502006 - RO - Ac. 2aT 20090139008 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. À exegese do disposto nos art. 130 e 131 do CPC, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção motivada, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Recurso patronal a que se nega provimento. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meio de medidas pedagógicas mais brandas. Se a Reclamada demonstrou que a Reclamante faltou injustificadamente e não se reabilitou diante das punições mais brandas, bem assim que o atestado médico apresentado foi expedido com base em informações inverídicas, tem-se por cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. Para que se determine a responsabilidade civil do Empregador em decorrência de dano sofrido pelo Obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, consubstanciado na culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, a Reclamante não comprovou que as doenças noticiadas tivessem como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Se a testemunha se mostra insegura quanto à real jornada de trabalho da obreira e, ainda, afirma que sua jornada era corretamente registrada, há que se acolher os cartões de ponto colacionados aos autos, que gozam de presunção relativa de veracidade e, assim, indeferir o pedido de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01117.2007.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 17/01/08)

MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meios de medidas pedagógicas mais brandas. Tendo a Reclamada demonstrado que o Reclamante, por mais de uma vez, laborou de forma desidiosa, deixando de conferir as compras transportadas pelos clientes na saída da loja, atividade precípua para a qual fora contratado, tendo, inclusive, sido punido anteriormente com a pena de suspensão por idêntica falta, cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. A inexistência de acordo firmado entre as partes torna ilegal o regime de compensação de jornada implementado pela Reclamada, consoante previsão inserta no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Há que se reformar a sentença, tão-somente, para, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 85 do Colendo TST, nas eventuais semanas em que o labor não tenha excedido a jornada legal (44 horas), no tocante às horas destinas a compensação, a condenação restrinja-se apenas ao adicional legal. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada dever ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. (TRT23. RO - 00029.2007.005.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 22/10/07)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)

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