Jurisprudências sobre Vínculo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo

DIARISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA – Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de emprego da diarista. (TRT 15ª R. – Proc. 28877/99 – (10736/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM DOCUMENTO EMITIDO DE FAVOR – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DE SUA EMISSÃO – Não há como deferir diferenças salariais ao autor, sob a alegação de pagamento por fora", se o documento, no qual esteia seu pedido, foi emitido em período em que se comprovou não haver relação empregatícia entre as partes, tendo, comprovadamente, sido fornecido de favor" (comprovante de rendimentos para ingresso num consórcio). (TRT 15ª R. – RO 38244/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não prevalece aqui a regra da inversão do ônus da prova. Na defesa a ré negou que os reclamantes eram empregados seus e acrescentou que os mesmos prestavam serviços a terceiros (serviço de carga e descarga de mercadorias para motoristas de caminhões – chapas), não estando ela obrigada a provar este último fato. Continuam os reclamantes com o encargo probatório, que, na hipótese, não foi satisfeito. Recurso da reclamada provido. (TRT 17ª R. – RO 02051.2000.131.17.00.8 – (2192/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA – Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RS 20010427788 – (20020005983) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SUBORDINAÇÃO – AUSÊNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A não-comprovação do trabalho subordinado afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 13961/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPREGADO DOMÉSTICO – CONTINUIDADE – A Lei nº 5.859/72 exige, para a confirmação do vínculo de emprego doméstico, a continuidade dos serviços prestados. (TRT 12ª R. – RO-V . 7815/01 – (01879/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE E CAPITAL PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXCLUSÃO DA LIDE – Comprovando-se que o vínculo foi firmado entre o particular e uma empresa pública, com personalidade e capital próprios, o Estado de Rondônia deverá ser excluído do pólo passivo da demanda, por não ser parte legítima. Mormente quando ficar provado que a empresa contratante é quem dirigia a prestação de serviços e tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, razão pela qual deve suportar sozinha as obrigações trabalhistas oriundas da extinção do contrato de trabalho. (TRT 14ª R. – REXOFF 0856/01 – (0246/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGIA – FRENTES DE TRABALHO – ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Insustentável a tese do Município reclamado de que o obreiro foi contratado através de programa emergencial e, portanto, transitório, previsto no artigo 37, IX, da Carta Magna, diante do exercício da função de vigia em período superior a três anos. Entretanto, diante da contratação sem a prévia aprovação em concurso público, necessário o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e Tribunal de Contas para tomarem as providências cabíveis em face do responsável pela contratação irregular. Sentença reformada para afastar a declaração de vínculo de emprego. (TRT 9ª R. – RO 07599/2001 – (05944/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

ESTABILIDADE – DO SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO, APÓS DOIS ANOS DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA ADMISSÃO POR CONCURSO, PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE – ARTS. 41 E 37 DA CF/88 – O art. 41 da CF, inserido na Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, refere-se àqueles cuja natureza do vínculo com o Estado seja institucional e não contratual. A conclusão desse entendimento se encontra no art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, Direta ou Indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto que, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Assim, em sendo a relação dos reclamantes para com a reclamada regida pelo Estatuto Consolidado, afasta-se a estabilidade pretendida, sendo irrelevanle que sua admissão tenha se dado por concurso. A estabilidade é uma garantia pessoal, exclusiva dos funcionários regularmente investidos em cargos públicos (na acepção estrita do termo) de provimento em caráter efetivo, não transitório. (TRT 15ª R. – Proc. 6999/01 – (11542/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

ESTABILIDADE DA GESTANTE – NÃO CABIMENTO – Desconhecendo a obreira o estado de gravidez por ocasião da rescisão contratual e confirmada a gravidez quatro meses após ter cessado o vínculo, não faz jus a obreira as verbas decorrentes do período da estabilidade por não configurar a hipótese, dispensa obstativa de direito. (TRT 2ª R. – RO 20000559924 – (20010834448) – 10ª T. – Relª Juíza Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz – DOESP 22.01.2002)

ESTÁGIO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Malgrado haja colação de documentação que dê aparência de convênio regular para estágio profissionalizante, restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, uma vez desrespeitados os requisitos da Lei 6.494/77. Exsurge que a realidade dos fatos demonstra prestação de serviços na forma do art. 3º da CLT, com a existência dos elementos afetos à relação de emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. – RO 01540.2000.006.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)

ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 – (104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

FRETEIRO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Avalizando o conjunto probatório à realidade fática do autor como freteiro autônomo, a declaração de inexistência de vínculo constitui a única solução para o deslinde da controvérsia. (TRT 12ª R. – RO-V . 4739/2001 – (1489/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 05.02.2002)

GRUPO ECONÔMICO – Impossível o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prova documental refere-se tão-somente a propostas de adesão a consórcios e, em sua maioria, de empresas diversas daquelas que se encontram incluídas no pólo passivo da presente demanda. (TRT 3ª R. – RO 14878/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HAVENDO SERVIÇOS PRESTADOS, SUBORDINADOS E REMUNERADOS, PRESENTES ESTÃO OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO LABORAL – A controvérsia que justifica o não pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é apenas aquela que decorre de interpretação de norma jurídica, mas nunca a negativa de vínculo graciosa, colocada apenas para dificultar os fins colimados pelo empregado, embora os autos estejam repletos de prova do pacto laboral. (TRT 11ª R. – RO 2572/99 – (395/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 21.02.2002)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ACORDO MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA À PROPORÇÃO DE VERBAS SALARIAIS E AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DEFINIDOS NA COISA JULGADA – CABIMENTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – É ontológica à Justiça do Trabalho a conciliação. Ademais, há todo um arcabouço legal que incita, a qualquer tempo, sem restrições expressas. Não deve, portanto, ser recusada a homologação, salvo fraude ou outro vício robustamente caracterizado. (TRT 2ª R. – Proc. 00333/2001-0 – (2002002906) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 05.03.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA – Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC) quanto à 2ª ré, uma vez que ausente pedido de responsabilização subsidiária da mesma e incontroversa a inexistência de vínculo de emprego com a autora. (TRT 9ª R. – RO 09461/2001 – (05340/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 15.03.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – Não se opera o vínculo trabalhista entre o obreiro e o tomador de serviços quando não houver no contrato cláusula prevendo expressamente a responsabilidade da empresa pública, devendo ser a mesma excluída da demanda, por ser parte ilegítima no feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0791/01 – (0241/02) – Prolª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Reconhecido o vínculo empregatício entre o diretor e a empresa, competente é a Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de dano moral. 2 – DANO MORAL – A comunicação da dispensa de empregado exercente de cargo de confiança de Sociedade de Economia Mista, em reunião informal, sem expô-lo a situação vexatória, não dá azo à indenização por danos morais, que pressupõe a vontade de injuriar, maltratar ou de lesar o patrimônio do empregado com acusações levianas, o que inocorreu neste caso, ante os termos lacônicos com que a empresa informou a mudança de sua diretoria e tendo em vista, ainda, a possibilidade de demissão ad nutum dos empregados detentores de cargo comissionado. (TRT 17ª R. – RO 2031/2001 – (1314/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DEVIDA ANOTAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A MAIO DE 1996 – Amparado no menor rigorismo do Processo Trabalhista, entende- se formulados a causa de pedir e o pedido no que se refere à relação de emprego e à anotação da CTPS do reclamante no período de outubro de 1995 a maio de 1996. Apelo provido para afastar a inépcia da inicial, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que faça o julgamento de mérito em relação ao vínculo de emprego no período de 20/10/95 a 31/05/96, inclusive, e demais matérias, como entender de direito. (TRT 17ª R. – RO 3010/2000 – (787/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restou demonstrado que o segundo reclamado não passava de mero preposto do primeiro reclamado, pois apenas transportava o pessoal e repassava os pagamentos recebidos do proprietário da fazenda, laborando em igualdade de condições com os demais trabalhadores, sendo que a fiscalização dos serviços eram efetuados pelo turmeiro e pelo fiscal da fazenda. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13643/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA ATRAVÉS DE COOPERATIVA – RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA COM O TAMADOR DE SERVIÇOS – Não atendidos os princípios comuns presentes no cooperativismo, principalmente a característica da atividade em proveito comum, declara-se existência de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Decisão mantida. (TRT 9ª R. – RO 06176/2001 – (06088/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

JULGAMENTO – EXTRA PETITA – DECISÃO DE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO – NULIDADE DECLARADA – Se o reclamante pleiteou o reconhecimento de solidariedade entre as reclamadas na forma do previsto no Enunciado Nº 331, do C. TST e a r. decisão de origem reconheceu o vínculo empregatício apenas com a segunda reclamada, excluindo a solidariedade, é inequívoco tratar-se de decisão extra petita. Tal decisão deve ser anulada, sob pena de causar supressão de instância, eis que apreciou a causa de forma diversa da posta em juízo. (TRT 15ª R. – Proc. 14685/00 – (15510/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 22.04.2002 – p. 46)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – SEGURO-DESEMPREGO – VÍNCULO – O deferimento parcial do pedido formulado, jamais pode ser confundido com julgamento extra petita, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade, eis que, obviamente, a parte está contida no todo, a este não extrapolando. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o seguro-desemprego, eis que carece de amparo legal. Tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, provar o vínculo empregatício existente entre as partes, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT, reforma-se a r. sentença para adequá-la às provas dos autos. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 0091/2001 – (801/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Devidamente comprovada a falta grave atribuída ao empregado, deve ser mantida a justa causa ensejadora do rompimento do vínculo de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6746/2001 – (02848/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)

JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO , QUANDO A DATA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, É COINCIDENTE COM O DIA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – A fastada a justa causa e comprovada a hipótese de despedida indireta , faz jus a obreira aos direitos trabalhistas dela decorrentes. (TRT 14ª R. – RO 0504/01 – (0138/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – CARACTERIZAÇÃO – O empregado que retira dinheiro da empresa a seu critério, em desrespeito às normas internas, compromete a confiabilidade necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que autoriza seja rompido com fundamento no art. 482, alínea a", da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10852/2000 – (01521/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 30.01.2002)

JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

LITISCONSÓRCIO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – Em se tratando de litisconsortes distintos, a condenação solidária exige o preparo recursal de ambos os litisconsortes. Dada a posição antagônica com que as empresas se apresentam no litígio uma jogando a responsabilidade sobre a outra pelos encargos do vínculo empregatício, o depósito recursal realizado pela primeira Recorrente não aproveita à segunda. Exegese dos artigos 48 e 509 do CPC, e do artigo 899 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 13434/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – DEFESA DA TOMADORA – REVELIA E CONFISSÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS MANTIDA – A prestadora de serviços ausentou-se à audiência, tendo a tomadora de serviços, em sua contestação, negado o vínculo empregatício mas admitido a contratação da prestadora, sem negar que o reclamante tivesse lhe prestado serviços através daquela. No presente caso, formou-se o litisconsórcio facultativo, onde os litigantes devem ser considerados de modo distinto em seus atos e omissões, razão pela qual a contestação da tomadora não beneficia e não afasta os efeitos da revelia e da confissão da prestadora de serviços. Inteligência do art. 48, do CPC. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. – RO 13806/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

MANTÉM-SE DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO, EM REGIME CELETISTA, VEZ QUE A ADMISSÃO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos, em parte, a fim de se excluir da condenação, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e as parcelas atingidas pela prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da atual Constituição Brasileira. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0218/01 – (487/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

MANTÉM-SE DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES PREVISTOS PELA CLT, ART. 3º – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e não providos. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 292/2002 – (466/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DEFERIU PARCELAS DE DIREITO, EM FACE DE COMPROVADO DESVIO DE FUNÇÃO – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos, em parte, para se excluir a parcela de multa rescisória. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0259/2001 – (467/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ENTE PÚBLICO, NOS MOLDES DO ART. 3.º, DA CLT – Remessa e Recurso Ordinário conhecidos e providos, parcialmente, para mandar excluir a parcela de multa rescisória. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0085/01 – (0493/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

MERECE SER RECONHECIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA, COM BASE NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS – Recurso conhecido e a que se dá provimento. (TRT 11ª R. – RO 1364/2001 – (478/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

MULTA DE 40% DO FGTS – APOSENTADORIA – Embora seja possível o rompimento do contrato de trabalho por ocasião da aposentadoria do trabalhador, não se pode admitir sua caracterização senão quando a ruptura do vínculo ocorrer de fato. (TRT 12ª R. – RO-V . 2021/2001 – (01727/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 15.02.2002)

MULTA DE 40% DO FGTS – EXTINÇÃO CONTRATUAL POR APOSENTADORIA – Quando a extinção contratual ocorrer pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não há concorrência do empregador na causa do rompimento do vínculo, nem amparo legal, de conseqüência, para a multa de 40% do FGTS (art. 7º, I, da CF e art. 10, I, do ADCT). (TRT 9ª R. – RO 06211-2001 – (01840-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 15.02.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – O reconhecimento judicial de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorre extemporaneamente. (TRT 9ª R. – RO 06546-2001 – (03101-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Ainda que controvertida a existência de vínculo empregatício, é exigida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso tenha o empregado judicialmente reconhecido o direito a parcelas rescisórias, por não lhe poder ser imputada a mora no pagamento, hipótese única por que se isenta o empregador de observar o prazo previsto para sua satisfação. (TRT 12ª R. – RO-V . 7398/2001 – (02187/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)

MUNICÍPIO – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS – Independentemente de ter havido a continuidade da prestação de serviço, a jubilação é causa automática extintiva do pacto laboral, não se lhe aproveitando nenhum direito advindo do contrato anterior. O novo vínculo formado após a aposentadoria, no caso de servidor público, segundo a norma inserta no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é nulo por não ter a investidura sido precedida de seleção por via de concurso público. (TRT 12ª R. – RO-V . 00460-2001-041-12-00-7 – (01530/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 30.01.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – PODER NORMATIVO – DISPENSA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO – A implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade patronal de cisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do inciso I, do artigo 7º da. Constituição Federal, é tarefa que incumbe à lei complementar. Em que pese a relevância e repercussão social da matéria discutida e, não obstante a lacuna legislativa a esse respeito, entendo que tal assunto não pode ser dirimido no âmbito de um dissídio coletivo de greve de forma arbitrada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar vigência ao expresso texto constitucional supracitado. Não se pode olvidar que há limites ao Poder Normativo que devem ser observados, mormente considerando-se que o legislador constituinte foi taxativo ao submeter à apreciação da legislação complementar a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Todavia, nada impede que as partes, através de negociação coletiva, implementem medida que fixará um teto máximo para o número de demissões efetuadas. (TRT 2ª R. – Proc. 00281/2001-3 – (2001002694) – SDC – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 08.01.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova, sabidamente, pertence a quem alega o fato, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC. No que diz respeito à relação de emprego, havendo reconhecimento da prestação de serviços do autor em favor do réu, a jurisprudência tem entendimento firmado de que se presume o vínculo de emprego, invertendo-se o ônus da prova acerca da caracterização de relação de trabalho de natureza diversa. Dessa forma, in casu, era da reclamada o ônus de demonstrar que a relação havida com o reclamante não se revestia de subordinação, requisito do vínculo de emprego que alega inexistente, encargo do qual não se desincumbiu a contento, fazendo-se imperioso o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. (TRT23. RO - 00770.2007.051.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

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