Jurisprudências sobre Reconhecimento de Vínculo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reconhecimento de Vínculo

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 – (104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

GRUPO ECONÔMICO – Impossível o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prova documental refere-se tão-somente a propostas de adesão a consórcios e, em sua maioria, de empresas diversas daquelas que se encontram incluídas no pólo passivo da presente demanda. (TRT 3ª R. – RO 14878/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DEVIDA ANOTAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A MAIO DE 1996 – Amparado no menor rigorismo do Processo Trabalhista, entende- se formulados a causa de pedir e o pedido no que se refere à relação de emprego e à anotação da CTPS do reclamante no período de outubro de 1995 a maio de 1996. Apelo provido para afastar a inépcia da inicial, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que faça o julgamento de mérito em relação ao vínculo de emprego no período de 20/10/95 a 31/05/96, inclusive, e demais matérias, como entender de direito. (TRT 17ª R. – RO 3010/2000 – (787/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restou demonstrado que o segundo reclamado não passava de mero preposto do primeiro reclamado, pois apenas transportava o pessoal e repassava os pagamentos recebidos do proprietário da fazenda, laborando em igualdade de condições com os demais trabalhadores, sendo que a fiscalização dos serviços eram efetuados pelo turmeiro e pelo fiscal da fazenda. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13643/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

JULGAMENTO – EXTRA PETITA – DECISÃO DE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO – NULIDADE DECLARADA – Se o reclamante pleiteou o reconhecimento de solidariedade entre as reclamadas na forma do previsto no Enunciado Nº 331, do C. TST e a r. decisão de origem reconheceu o vínculo empregatício apenas com a segunda reclamada, excluindo a solidariedade, é inequívoco tratar-se de decisão extra petita. Tal decisão deve ser anulada, sob pena de causar supressão de instância, eis que apreciou a causa de forma diversa da posta em juízo. (TRT 15ª R. – Proc. 14685/00 – (15510/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 22.04.2002 – p. 46)

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – O reconhecimento judicial de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorre extemporaneamente. (TRT 9ª R. – RO 06546-2001 – (03101-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova, sabidamente, pertence a quem alega o fato, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC. No que diz respeito à relação de emprego, havendo reconhecimento da prestação de serviços do autor em favor do réu, a jurisprudência tem entendimento firmado de que se presume o vínculo de emprego, invertendo-se o ônus da prova acerca da caracterização de relação de trabalho de natureza diversa. Dessa forma, in casu, era da reclamada o ônus de demonstrar que a relação havida com o reclamante não se revestia de subordinação, requisito do vínculo de emprego que alega inexistente, encargo do qual não se desincumbiu a contento, fazendo-se imperioso o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. (TRT23. RO - 00770.2007.051.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE. A Lei n.º 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo Plano de Custeio, determina que na relação jurídica de prestação de serviço, ambas as partes devem contribuir para a previdência social, nos percentuais de 20% e 11% concernentes à quota empresarial e laboral, respectivamente, de acordo com as disposições contidas no art. 30 e §4º da Lei supra. A responsabilidade pelo recolhimento de ambas as contribuições é do tomador dos serviços (ex vi do art. 15, § único c/c alínea 'b', art. 30 da Lei 8.212/91). Recurso provido. (TRT23. RO - 00883.2007.008.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 1º DA LEI 4886/65. NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA REPRESENTADA E SEUS CLIENTES. O expresso reconhecimento, pela Reclamada, de que o obreiro realizava tão somente serviços de entrega das mercadorias transportadas já permite a descaracterização da representação comercial, pois o conceito legal (art. 1º da lei 4886/65) exige que o representante faça a mediação entre a Empresa representada e seus clientes, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Como tal agenciamento não fazia parte das atribuições do Autor, o qual limitava-se a entregar as mercadorias transportadas pela Reclamada, impossível reconhecer a representação comercial pretendida pela Recorrente. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00539.2007.041.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A falta imputada ao empregador, autorizadora do reconhecimento do instituto da rescisão indireta, deve se revestir de gravidade, a tal ponto que 'abale ou torne impossível a continuidade do contrato'. Na hipótese, o Autor respalda sua tese de rescisão indireta nas alíneas 'a' e 'd' do art. 483 da CLT, sob as alegações de que a Reclamada pagava salários com atrasos e, ainda, lhe exigiu 'serviços superiores as suas forças', quando o submeteu a cumprimento de jornada elastecida. Emerge do acervo probatório que essas faltas sempre existiram na relação laboral e não obstaram a continuidade do vínculo por mais de quatro anos. Nessa perspectiva, impõe-se validar o entendimento exarado na sentença de que referidas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ser enquadradas no epíteto 'justa causa' e atrair a incidência do art. 483 da CLT, salientando-se que corrobora para alicerçar essa convicção o fato de que a mora salarial invocada na peça de ingresso não se traduz em 'mora contumaz', nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 368/68. (TRT23. RO - 00901.2007.091.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. MORTE DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. A situação fática sub judice revela a existência de acidente de trabalho com resultado morte, de trabalhador empregado que, todavia, não teve anotada a sua CTPS no curso do vínculo contratual. Esse fato é elementar na análise do caso vertente, porquanto em que pese tenha sido constatada a culpa exclusiva da vítima no sinistro que o acometeu, por outro lado é incontroverso que as suas dependentes deixaram de ser beneficiadas pela percepção do benefício previdenciário, que se faz devido tão-somente pelo nexo causal do acidente com o dano sofrido, no caso, o evento morte. Assim, o Demandado deve ser responsabilizado pela sua omissão no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a de anotar a CTPS de empregado, sendo responsável por ressarcir integralmente as dependentes do falecido, pelo prejuízo sofrido, no valor a que teriam direito pelo benefício previdenciário. (TRT23. RO - 00773.2007.081.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Reclamante manteve dois vínculos de emprego distintos e sucessivos: um com a primeira Reclamada, fornecedora de mão-de-obra para a segunda Reclamada, para quem o Reclamante emprestou seu trabalho; outro, com a segunda Reclamada, na qualidade de empregado. Assim sendo, porque diversas as empregadoras, que sequer constituem-se em grupo econômico, não há que se falar em unicidade contratual. A possibilidade de reconhecimento de unicidade contratual estaria condicionada à ilicitude da terceirização, quando então poderia vislumbrar-se a declaração de unicidade do contrato com a segunda Reclamada. Todavia, essa não foi a alegação inicial e nem reflete a verdade dos fatos, como admite o próprio Autor. É imperativo reconhecer a existência de dois contratos de emprego distintos e, extinto o primeiro há mais de dois anos da data da propositura da ação, as pretensões de reparação pecuniária a ele referentes encontram-se abarcadas pela prescrição bienal. (TRT23. RO - 01294.2007.008.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo homologado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, pois, ainda que inexistente o vínculo de emprego, houve entre as partes a prestação de serviços. O Reclamado deverá, portanto, efetuar o recolhimento tanto da cota patronal, com alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, III da Lei 8212/91, quanto da cota do trabalhador, com alíquota de 11% (onze por cento), consoante art. 30, § 4º, da Lei 8212/91 c/c art. 216 §6º, do Decreto Lei 3049/99. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00895.2007.022.23.00-9. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença, de forma concomitante, de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: onerosidade, pessoalidade na prestação do serviço, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses elementos desnatura o vínculo nos moldes pretendidos. Assim, demonstrado que o Autor descarregava caminhões de forma eventual, sem qualquer subordinação jurídica, enquadrado está o labor na categoria daqueles desenvolvidos pelos chamados 'chapas', pelo que mantenho a r. sentença que não reconheceu o vínculo entre as partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00914.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/2007, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 02644.2006.036.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO - 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado, razão pela qual determino que se execute, nestes autos, o valor dos créditos previdenciários de todo o período anotado na CTPS do Reclamante. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00432.2006.005.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO. Tendo o reclamado negado vínculo de emprego e reconhecido a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito alegado pelo reclamante, consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Desvencilhando-se de maneira satisfatória de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou inexiste o vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01086.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 357 DO TST. A Súmula n. 357 do TST trata do simples fato de a testemunha litigar em juízo com a mesma Reclamada com a qual o Reclamante litigou ou litiga, sem outro interesse que a prova dos fatos, não abrangendo a hipótese de ações idênticas, conseqüentemente com objetos idênticos, nos quais se constata o interesse dos empregados reclamantes no sucesso das demandas respectivas, configurando a troca de favores. Por força do art. 405, IV, § 3º do CPC, é suspeita a testemunha em situação como a dos autos, não se havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A legislação trabalhista, consubstanciada nas normas dos arts. 2( e 3( da Consolidação das Leis do Trabalho, define o que vem a ser a relação jurídica empregatícia. Assim, para a formação da relação de emprego necessária se faz a conjugação indissociável dos seguintes elementos: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e de maneira onerosa. Ademais, para o reconhecimento de uma relação empregatícia é imprescindível que os elementos probatórios sejam irrefutáveis, o que não ocorreu no feito em exame. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00460.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00839.2006.056.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2006.056.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00864.2006.056.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCONTROVERSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO PATRONAL DIVERSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA. Sustentando a reclamada a natureza diversa do liame empregatício existente entre as partes, incumbia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), sendo que de tal encargo se desvencilhou a contento. Dessa forma, não havendo nos autos elementos configuradores do vínculo de emprego, mormente a subordinação, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de prestação de serviço autônomo. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00984.2007.001.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo homologado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, pois ainda que inexistente o vínculo de emprego, houve entre as partes a prestação de serviços; portanto, deverá o Reclamado efetuar o recolhimento tanto da cota patronal, com alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, III da Lei 8212/91, bem como a cota do Reclamante, com alíquota de 11% (onze por cento), consoante art. 30, § 4º da Lei 8212/91 c/c art. 216 §6º, do Decreto Lei 3049/99. Recurso a que se dá provimento (TRT23. RO - 00890.2007.002.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Encontrando-se plenamente satisfeita em sentença homologatória do acordo a pretensão da União (INSS) de que fosse cobrada a respectiva contribuição previdenciária sobre o valor objeto da transação, mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, descabe, dessarte, o conhecimento do recurso por ela aviado, à míngua de interesse de agir. (TRT23. RO - 00257.2007.076.23.00-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 00469.2007.036.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DA RECLAMADA SALÁRIO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. ART. 838 DA CLT E 333, I, DO CPC. DEPOIMENTO PESSOAL. DECLARAÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE O LANÇADO NA INICIAL. CONFISSÃO. A reclamante, com apoio na prova testemunhal, desvencilhou-se do ônus da prova quanto à existência de salário marginal, contudo, em depoimento, afirmou que o salário 'por fora' era menor do que o afirmado na inicial. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do salário 'por fora' ao admitido pela reclamante em seu depoimento. COMISSÕES. REFLEXOS EM RSR E COM ESTES EM OUTRAS VERBAS. ART. 10 DO REGULAMENTO DA LEI Nº 605/1949, APROVADO PELO DEC. Nº 27.048/1949. O RSR, em qualquer caso, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos. Dessa forma, não somente o valor das comissões deve ser utilizado para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, mas também o RSR sobre as comissões. Recurso a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXO DAS COMISSÕES EM RSR. DESCOMPASSO EM RELAÇÃO À SENTENÇA. Embora a sentença não tenha vedado a utilização da média, considerando os termos em que proferida, a utilização da média de 5 repousos e 25 dias úteis por mês causa prejuízo à reclamada. Impugnação acolhida. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO PAGO POR FORA. INCIDENCIA DA SELIC E MULTAS. Em se tratando de salário 'por fora' ou decorrente de reconhecimento de vínculo, regularmente pagos no decorrer do contrato, a contribuição previdenciária deveria ter sido recolhida naquela oportunidade, tendo plena aplicação a regra prevista nos arts. 34 e 35 da Lei nº 8. 212/1991. A parte declaratória da sentença produz efeitos ex tunc, retroagindo ao nascedouro da obrigação, o que autoriza o reconhecimento da mora em relação à contribuição previdenciária devida sobre o salário pago 'por fora', devendo, no caso, ser observada a legislação previdenciária, como estabelece o § 4º do art. 879 da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. Constando dos autos autorização do sindicato para que o advogado patrocine a causa e havendo declaração de insuficiência econômica, estão presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, e são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00879.2007.004.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – PEDIDO PRINCIPAL LÓGICA E JURIDICAMENTE IMPLÍCITO NO PEDIDO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS – O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício pode ser lógica e juridicamente deduzido dos pedidos de recebimento de verbas contratuais e rescisórias, que têm seu fato gerador na relação de emprego mantida entre as partes. Não há que se confundir pedido implícito, necessariamente deduzível de outros pedidos ou do conjunto da postulação, com pedido inexistente ou não formulado. (Ac. 20000126122. 8a Turma. Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. DOESP 11/04/2000)

VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. O fato do parágrafo único do art. 442 da CLT estabelecer a não existência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço, não impede a formação do vínculo, quando se verificar o intuito fraudulento, como é o caso dos presentes autos, em que a cooperativa figura como mera intermediadora de mão-de-obra, cabendo a aplicação do art. 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Nego provimento. DISPENSA IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. Admitindo os réus a prestação de serviço sob modalidade outra que não pelo vínculo de emprego, chamaram para si os ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 330, II, do CPC. A mera alegação de que não houve dispensa imotivada em razão de ser o reclamante um profissional autônomo e associado de cooperativa não faz, por si só, prova capaz de afastar o reconhecimento e declaração de tal modalidade de dispensa, mormente em face do reconhecimento de contratação por intermédio de cooperativa mediante fraude, não sendo razoável entender-se que o autor demitiu-se, ante as graves conseqüências para a sua vida pessoal e profissional, onde enfrentará enormes dificuldades para recolocar-se no mercado de trabalho. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que as empresas recorrentes não se desvencilharam do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados na contestação, pelo que nego provimento ao recurso. (TRT23. RO 01925.2006.009.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 07/11/08)

Contrato de Trabalho Temporário. Nulidade. Reconhecimento de Vínculo Empregatício. Se a empresa tomadora dos serviços não atende ao determinado no art. . 10 da Lei 6.019/74 o qual estabelece o contrato de trabalho temporário em relação à um mesmo empregado não poderá exceder 3 meses e afastada a natureza transitória essencial a tal modalidade de contratação dado que a prestação de serviços perdurou por mais de um ano forçoso é reconhecer-se a nulidade dos contratos de trabalho temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01677200646102000 - RO - Ac. 12ªT 20090967202 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. O recurso busca o reconhecimento do vínculo empregatício de um ajudante de carregamento e descarregamento (entrega de móveis) em circunstâncias e zona física cinzentas, envolvendo o local (pátio da reclamada) e os caminhoneiros entregadores terceirizados. Tratando-se de matéria fática, o recorrente não vai além de considerações teóricas sobre o ônus da prova, sem atacar os fundamentos da sentença, assentados na análise da prova testemunhal e conclusivos no sentido de que a linha de defesa é a negação da relação de trabalho. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01637200822102005 - RO - Ac. 4ªT 20090868719 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. Em face da expressa disposição do parágrafo único, do artigo 876, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.457 de 16/03/2007, compete a esta Justiça Especializada a execução das contribuições previdenciárias devidas inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo. (TRT/SP - 00361200801802009 - AP - Ac. 2ªT 20090888957 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 23/10/2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tem a finalidade de amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Assim, para a configuração da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas, não sendo suficiente, para tanto, a simples exploração da mesma atividade econômica, sem qualquer indício da ocorrência da sucessão ou de grupo econômico. Agravo provido. (TRT/SP - 02381200300602000 - AP - Ac. 8ªT 20090904294 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.035/2000. A Lei nº 10.035/2000 apenas regulamentou o procedimento para o cumprimento do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO. Efetuada a discriminação das verbas que compõem a avença, não cabe a pretensão de incidência nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 01002200834102000 - RO - Ac. 2ªT 20090888965 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 23/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO. Efetuada a discriminação das verbas que compõem a avença, não cabe a pretensão de incidência nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 00916200728102004 - RO - Ac. 2ªT 20090888973 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 23/10/2009)

Mero reconhecimento de vínculo de emprego, sem condenação de parcelas. Incompetência da Justiça do Trabalho para decidir a questão incidental. Aplicação do entendimento exarado pelo Plenário do E.STF no RE 569056, que se adota. (TRT/SP - 00002200448202003 - AP - Ac. 3ªT 20090823812 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 02/10/2009)

Embargos de declaração. Omissão. Contribuição previdenciária. Associação desportiva. Acordo sem reconhecimento de vínculo. Irrelevância da denominação ou natureza jurídica das parcelas atribuídas ao valor do acordo. Impossibilidade de substituição das alíquotas do inciso I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela de 5% sobre a receita bruta de espetáculos desportivos, dentre outros. Incidência do art. 276, § 9º do Decreto n. 3.048/99. Embargos de declaração procedentes. (TRT/SP - 00904200544202001 - RO - Ac. 11ªT 20090802220 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 02/10/2009)

Revelia. Vínculo Empregatício. A revelia e pena de confissão não induzem de forma absoluta no reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto deve-se examinar os fatos à luz do direito e demais elementos existentes nos autos. (TRT/SP - 02537200506302009 - RO - Ac. 3ªT 20090765626 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 29/09/2009)

ADEQUAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. O recurso ordinário é o apelo especificamente posto à disposição do interessado para impugnar decisão homologatória de acordo celebrado na fase cognitiva. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO. Efetuada a discriminação das verbas que compõem a avença, não cabe a pretensão de incidência nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 00642200703902001 - RO - Ac. 2ªT 20090772991 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 02/10/2009)

Contribuição Previdenciária -Alíquota de 20% - Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91 c/c parágrafos 9º do artigo 276 do Decreto nº3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art.201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os artigos 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o artigo 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 00994200736102002 - RS - Ac. 12ªT 20090782954 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 02/10/2009)

Recurso da União (INSS). Provimento. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Devida a contribuição previdenciária sobre o valor total da avença. (TRT/SP - 00633200903702000 - RS - Ac. 11ªT 20090800693 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 02/10/2009)

ESTABELECIDO OS TERMOS DA INICIAL E DA DEFESA, SOMENTE É POSSÍVEL O ADITAMENTO COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO RÉU, EM FACE DO QUAL A AÇÃO É MOVIDA, AINDA ASSIM COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, NÃO PODEM SER PERMITIDAS, QUANDO NÃO CONTAM COM A ANUÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA, PORQUE CONTRARIAM REGRAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS E NÃO PERMITEM O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Plenamente aplicável a regra do artigo 264 e seu parágrafo único, do CPC no processo do trabalho. Não se entenda que haveria prejuízo no processo do trabalho admitir-se um acréscimo de pedido à inicial, antes da resposta da parte acionada, o que acabaria por contrariar os princípios da informalidade, celeridade e economia processuais e, principalmente, da razoabilidade. Desse modo, seria possível, no processo do trabalho, a não aplicação plena do dispositivo acima transcrito. Entretanto, existem aditamentos e aditamentos. Ora, o aditamento que ocorreu nos autos em exame, na verdade, não é um aditamento, é uma modificação de substância, porque o principal sujeito passivo da inicial, no aditamento passou a ser outro, completamente diverso e a história contada na inicial, com o pedido de reconhecimento do vínculo de uma empresa, no aditamento transformou-se totalmente, porque a empresa apontada como empregadora na inicial, foi colimada como responsável solidária ou mesmo subsidiária no aditamento. Mudaram-se os fatos e os pedidos. Ainda que assim não fosse, mesmo na seara trabalhista, sem utilizarmos do artigo 264 do CPC, teríamos um momento máximo após a citação para um possível aditamento da inicial, que vem estampado no artigo 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamante, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias." (grifos nossos). Portanto, o prazo máximo para tal modificação seria a data da primeira seção, e nesta, o autor reiterou o vínculo empregatício com outra empresa que não a recorrente, que não anuiu à modificação e pleiteou a nulidade. Por fim, como já analisado, não se trata de verdadeiro aditamento, em relação ao qual caberia a discussão aqui estabelecida, mas de modificação, em relação à qual não cabe sequer a possibilidade de mudança total dos elementos básicos da prefacial, após a citação, sem autorização do réu e mesmo - como último limite - após o período de cinco dias para a primeira seção. Assim, o único caminho é a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TRT/SP - 01663200604802004 - RO - Ac. 4aT 20090715726 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 18/09/2009)

Contribuição previdenciária. Reconhecimento de vínculo de emprego. A contribuição previdenciária incide sobre o período reconhecido pela sentença de vínculo de emprego. É uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do parágrafo único do artigo 876 da CLT pode ser entendida no sentido da lei de que trata o inciso IX do artigo 114 da Constituição, pois dirime outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. (TRT/SP - 00450200242102005 - AP - Ac. 8aT 20090710414 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 11/09/2009)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. Discutindo-se nos autos a existência ou não de vínculo de emprego entre a autora e a reclamada a ensejar, portanto, controvérsia acerca das parcelas a serem quitadas, não é devida a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias devidas decorreram de decisão judicial, não havendo que falar em atraso de pagamento. Incidência da Orientação Jurisprudencial no 351 da SBDI-1 do TST. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPRESCRITIBILIDADE. O pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, com a consequente anotação na CTPS da reclamante é de natureza declaratória, portanto, imprescritível, porquanto não abrange parcela de natureza condenatória e não reclamada no prazo legal. Mas a utilidade para a autora de tal declaração é a comprovação do trabalho junto ao INSS para fins de aposentadoria, cuja contribuição devida enseja benefício trintenário. Incidência do artigo 11, parágrafo 1o, da CLT. Recurso provido no particular. (TRT/SP - 02055200506902007 - RO - Ac. 8aT 20090676445 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 08/09/2009)

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