Jurisprudências sobre Vínculo de Emprego

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo de Emprego

DIARISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA – Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de emprego da diarista. (TRT 15ª R. – Proc. 28877/99 – (10736/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA – Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RS 20010427788 – (20020005983) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

EMPREGADO DOMÉSTICO – CONTINUIDADE – A Lei nº 5.859/72 exige, para a confirmação do vínculo de emprego doméstico, a continuidade dos serviços prestados. (TRT 12ª R. – RO-V . 7815/01 – (01879/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGIA – FRENTES DE TRABALHO – ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Insustentável a tese do Município reclamado de que o obreiro foi contratado através de programa emergencial e, portanto, transitório, previsto no artigo 37, IX, da Carta Magna, diante do exercício da função de vigia em período superior a três anos. Entretanto, diante da contratação sem a prévia aprovação em concurso público, necessário o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e Tribunal de Contas para tomarem as providências cabíveis em face do responsável pela contratação irregular. Sentença reformada para afastar a declaração de vínculo de emprego. (TRT 9ª R. – RO 07599/2001 – (05944/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – DO SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO, APÓS DOIS ANOS DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA ADMISSÃO POR CONCURSO, PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE – ARTS. 41 E 37 DA CF/88 – O art. 41 da CF, inserido na Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, refere-se àqueles cuja natureza do vínculo com o Estado seja institucional e não contratual. A conclusão desse entendimento se encontra no art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, Direta ou Indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto que, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Assim, em sendo a relação dos reclamantes para com a reclamada regida pelo Estatuto Consolidado, afasta-se a estabilidade pretendida, sendo irrelevanle que sua admissão tenha se dado por concurso. A estabilidade é uma garantia pessoal, exclusiva dos funcionários regularmente investidos em cargos públicos (na acepção estrita do termo) de provimento em caráter efetivo, não transitório. (TRT 15ª R. – Proc. 6999/01 – (11542/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

ESTÁGIO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Malgrado haja colação de documentação que dê aparência de convênio regular para estágio profissionalizante, restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, uma vez desrespeitados os requisitos da Lei 6.494/77. Exsurge que a realidade dos fatos demonstra prestação de serviços na forma do art. 3º da CLT, com a existência dos elementos afetos à relação de emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. – RO 01540.2000.006.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)

ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 – (104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

GRUPO ECONÔMICO – Impossível o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prova documental refere-se tão-somente a propostas de adesão a consórcios e, em sua maioria, de empresas diversas daquelas que se encontram incluídas no pólo passivo da presente demanda. (TRT 3ª R. – RO 14878/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

ILEGITIMIDADE PASSIVA – Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC) quanto à 2ª ré, uma vez que ausente pedido de responsabilização subsidiária da mesma e incontroversa a inexistência de vínculo de emprego com a autora. (TRT 9ª R. – RO 09461/2001 – (05340/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 15.03.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DEVIDA ANOTAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A MAIO DE 1996 – Amparado no menor rigorismo do Processo Trabalhista, entende- se formulados a causa de pedir e o pedido no que se refere à relação de emprego e à anotação da CTPS do reclamante no período de outubro de 1995 a maio de 1996. Apelo provido para afastar a inépcia da inicial, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que faça o julgamento de mérito em relação ao vínculo de emprego no período de 20/10/95 a 31/05/96, inclusive, e demais matérias, como entender de direito. (TRT 17ª R. – RO 3010/2000 – (787/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA ATRAVÉS DE COOPERATIVA – RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA COM O TAMADOR DE SERVIÇOS – Não atendidos os princípios comuns presentes no cooperativismo, principalmente a característica da atividade em proveito comum, declara-se existência de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Decisão mantida. (TRT 9ª R. – RO 06176/2001 – (06088/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – SEGURO-DESEMPREGO – VÍNCULO – O deferimento parcial do pedido formulado, jamais pode ser confundido com julgamento extra petita, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade, eis que, obviamente, a parte está contida no todo, a este não extrapolando. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o seguro-desemprego, eis que carece de amparo legal. Tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, provar o vínculo empregatício existente entre as partes, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT, reforma-se a r. sentença para adequá-la às provas dos autos. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 0091/2001 – (801/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Devidamente comprovada a falta grave atribuída ao empregado, deve ser mantida a justa causa ensejadora do rompimento do vínculo de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6746/2001 – (02848/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)

JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO , QUANDO A DATA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, É COINCIDENTE COM O DIA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – A fastada a justa causa e comprovada a hipótese de despedida indireta , faz jus a obreira aos direitos trabalhistas dela decorrentes. (TRT 14ª R. – RO 0504/01 – (0138/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – CARACTERIZAÇÃO – O empregado que retira dinheiro da empresa a seu critério, em desrespeito às normas internas, compromete a confiabilidade necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que autoriza seja rompido com fundamento no art. 482, alínea a", da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10852/2000 – (01521/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 30.01.2002)

JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

MANTÉM-SE DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO, EM REGIME CELETISTA, VEZ QUE A ADMISSÃO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos, em parte, a fim de se excluir da condenação, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e as parcelas atingidas pela prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da atual Constituição Brasileira. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0218/01 – (487/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

MANTÉM-SE DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES PREVISTOS PELA CLT, ART. 3º – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e não providos. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 292/2002 – (466/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – PODER NORMATIVO – DISPENSA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO – A implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade patronal de cisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do inciso I, do artigo 7º da. Constituição Federal, é tarefa que incumbe à lei complementar. Em que pese a relevância e repercussão social da matéria discutida e, não obstante a lacuna legislativa a esse respeito, entendo que tal assunto não pode ser dirimido no âmbito de um dissídio coletivo de greve de forma arbitrada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar vigência ao expresso texto constitucional supracitado. Não se pode olvidar que há limites ao Poder Normativo que devem ser observados, mormente considerando-se que o legislador constituinte foi taxativo ao submeter à apreciação da legislação complementar a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Todavia, nada impede que as partes, através de negociação coletiva, implementem medida que fixará um teto máximo para o número de demissões efetuadas. (TRT 2ª R. – Proc. 00281/2001-3 – (2001002694) – SDC – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 08.01.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova, sabidamente, pertence a quem alega o fato, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC. No que diz respeito à relação de emprego, havendo reconhecimento da prestação de serviços do autor em favor do réu, a jurisprudência tem entendimento firmado de que se presume o vínculo de emprego, invertendo-se o ônus da prova acerca da caracterização de relação de trabalho de natureza diversa. Dessa forma, in casu, era da reclamada o ônus de demonstrar que a relação havida com o reclamante não se revestia de subordinação, requisito do vínculo de emprego que alega inexistente, encargo do qual não se desincumbiu a contento, fazendo-se imperioso o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. (TRT23. RO - 00770.2007.051.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO OBREIRO. DURAÇÃO REAL DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES E O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. POSIÇÃO DE GERENTE FINANCEIRO. INSUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA. Não comprovado nos autos pela empregada que a duração do vínculo e o valor da remuneração mensal eram superiores ao indicado nos documentos oficiais apresentados pela parte adversa, tem-se como improcedentes os pleitos. Por outro lado, provado pela empresa que a posição funcional da reclamante em relação aos demais empregados era diferenciada, sem submissão a controle de horário e com remuneração maior, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. FGTS + MULTA DE 40%. Uma vez não comprovado pela empresa, nos autos, o recolhimento regular da parcela do FGTS acrescida da multa de 40%, procede a pretensão obreira de ver ela condenada à obrigação de fazê-lo, sob pena da conversão em obrigação de dar. Recurso provido, no particular. RECURSO OBREIRO. RECEBIMENTO IMEDIATO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Não procede o recurso obreiro tendente a reformar a decisão 'a quo' que deferiu sua pretensão em receber as guias do seguro-desemprego da empregadora, apenas após o trânsito em julgado da sentença. Da realidade dos autos vê-se como acertado o comando exarado pelo juízo sobre o tema, eis que existiu forte controvérsia sobre o real valor da remuneração obreira durante a vigência do vínculo, bem assim porque toda decisão judicial está sujeita à revisão pela instância superior (duplo grau de jurisdição). Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. MULTA DOS ART. 467 E MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DO 477 DA CLT. São indevidos os reclames recursais obreiro pelo não acolhimento dos seus pedidos iniciais em receber a multa dos art. 467 e em ver majorada a multa do art. 477 da CLT, a uma porque nos autos houve acirrada controvérsias sobre o valor da real remuneração percebida mensalmente, e a duas porque conforme explicitado, o valor da bolsa de estudo fornecida pela empresa não fora computado como ganhos salariais da recorrente. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00812.2007.009.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. COMISSÕES DE VENDAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. Impõe-se ao empregado-reclamante o ônus de comprovar a existência de pagamento de salário pago de forma marginal, consoante estatuído nos arts. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. Nos presentes autos, não tendo o reclamante produzido qualquer prova hábil a arrimar sua tese inicial, nem mesmo para mitigar os recibos salariais juntados pela empresa, não há como acolher o pleito formulado. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo o reclamante conseguido provar a constituição de seu direito quanto a existência de horas extras e reflexos não quitados no transcurso do vínculo de emprego, impõe-se a manutenção da decisão atacada que deferiu o pleito respectivo em primeira instância. Recurso com provimento negado. (TRT23. RO - 01074.2007.001.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 1º DA LEI 4886/65. NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA REPRESENTADA E SEUS CLIENTES. O expresso reconhecimento, pela Reclamada, de que o obreiro realizava tão somente serviços de entrega das mercadorias transportadas já permite a descaracterização da representação comercial, pois o conceito legal (art. 1º da lei 4886/65) exige que o representante faça a mediação entre a Empresa representada e seus clientes, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Como tal agenciamento não fazia parte das atribuições do Autor, o qual limitava-se a entregar as mercadorias transportadas pela Reclamada, impossível reconhecer a representação comercial pretendida pela Recorrente. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00539.2007.041.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. Se a Demandada agita tese defensiva admitindo relação de cooperativismo com o Obreiro, atrai para si o encargo de provar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia, a teor do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC. Não tendo a Reclamada se desvencilhado de seu mister, merece reparos r. sentença que, apesar de declarar a cooperativa fraudulenta, não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedente os pedidos iniciais.' Recurso Ordinário do Reclamante a que se dá parcial provimento para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o julgamento dos demais pedidos relacionados na petição inicial. (TRT23. RO - 00414.2007.003.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO DE EMPREGO - AUTÔNOMO - ÔNUS DA PROVA. Sustentando a reclamada a natureza autônoma da relação havida entre as partes, incumbia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), sendo que de tal encargo desvencilhou-se a contento. Assim, ressaindo do arcabouço probatório existente nos autos que o autor prestava serviços autônomos, laborando sem subordinação jurídica, não se há falar em vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00963.2007.005.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. MORTE DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. A situação fática sub judice revela a existência de acidente de trabalho com resultado morte, de trabalhador empregado que, todavia, não teve anotada a sua CTPS no curso do vínculo contratual. Esse fato é elementar na análise do caso vertente, porquanto em que pese tenha sido constatada a culpa exclusiva da vítima no sinistro que o acometeu, por outro lado é incontroverso que as suas dependentes deixaram de ser beneficiadas pela percepção do benefício previdenciário, que se faz devido tão-somente pelo nexo causal do acidente com o dano sofrido, no caso, o evento morte. Assim, o Demandado deve ser responsabilizado pela sua omissão no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a de anotar a CTPS de empregado, sendo responsável por ressarcir integralmente as dependentes do falecido, pelo prejuízo sofrido, no valor a que teriam direito pelo benefício previdenciário. (TRT23. RO - 00773.2007.081.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Ao sustentar em sua defesa que o obreiro lhe prestava serviço de forma autônoma, a empregadora atraiu para si o ônus de provar o alegado fato impeditivo do direito do Autor, por força do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT. Não se desvencilhando do ônus probatório que lhe incumbia, mantém-se a sentença que declarou a relação de emprego entre as partes. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00693.2007.002.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Reclamante manteve dois vínculos de emprego distintos e sucessivos: um com a primeira Reclamada, fornecedora de mão-de-obra para a segunda Reclamada, para quem o Reclamante emprestou seu trabalho; outro, com a segunda Reclamada, na qualidade de empregado. Assim sendo, porque diversas as empregadoras, que sequer constituem-se em grupo econômico, não há que se falar em unicidade contratual. A possibilidade de reconhecimento de unicidade contratual estaria condicionada à ilicitude da terceirização, quando então poderia vislumbrar-se a declaração de unicidade do contrato com a segunda Reclamada. Todavia, essa não foi a alegação inicial e nem reflete a verdade dos fatos, como admite o próprio Autor. É imperativo reconhecer a existência de dois contratos de emprego distintos e, extinto o primeiro há mais de dois anos da data da propositura da ação, as pretensões de reparação pecuniária a ele referentes encontram-se abarcadas pela prescrição bienal. (TRT23. RO - 01294.2007.008.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No presente caso, observo que não restou comprovada a presença dos requisitos dispostos acima, sem os quais não se há falar em assédio moral, bem como pagamento de indenização. Nego provimento. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 333, I do CPC, tem-se que era ônus do Reclamante provar as dobras de trabalho eventualmente realizadas, porém desse ônus não se desincumbiu. Assim, não havendo o Reclamante provado que trabalhou em dias destinados a sua folga, não se há falar em indenização referente ao vale-transporte. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, inviabilizando a relação de emprego. Nem todo ato faltoso cometido pelo empregador justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas conseqüências. Nego provimento. (TRT23. RO - 01020.2007.004.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova nos autos evidencia que a prestação de serviços desenvolveu-se no mundo fático com autonomia, ou seja, com ausência do requisito essencial do vínculo empregatício que é a subordinação jurídica. Assim, no particular, há que se prestigiar o princípio da primazia da realidade, para reconhecer a condição do Acionante de representante comercial, e, por corolário, afastar a tese de existência de relação de emprego. (TRT23. RO - 01257.2007.036.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo homologado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, pois, ainda que inexistente o vínculo de emprego, houve entre as partes a prestação de serviços. O Reclamado deverá, portanto, efetuar o recolhimento tanto da cota patronal, com alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, III da Lei 8212/91, quanto da cota do trabalhador, com alíquota de 11% (onze por cento), consoante art. 30, § 4º, da Lei 8212/91 c/c art. 216 §6º, do Decreto Lei 3049/99. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00895.2007.022.23.00-9. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N.º 5.889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do trabalhador não foi a de se unir ao Demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes, sobretudo, os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00380.2007.086.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º, DA LEI 5889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do autor não foi a de se unir ao demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes sobretudo os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00377.2007.086.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença, de forma concomitante, de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: onerosidade, pessoalidade na prestação do serviço, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses elementos desnatura o vínculo nos moldes pretendidos. Assim, demonstrado que o Autor descarregava caminhões de forma eventual, sem qualquer subordinação jurídica, enquadrado está o labor na categoria daqueles desenvolvidos pelos chamados 'chapas', pelo que mantenho a r. sentença que não reconheceu o vínculo entre as partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00914.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO - 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

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