Jurisprudências sobre Diarista e Vínculo Empregatício

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Diarista e Vínculo Empregatício

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

Diarista. Vínculo empregatício. Não caracterização. Aos serviços prestados como diarista, embora habituais, falta a continuidade própria do vínculo de emprego e que, por definição legal, caracteriza o contrato de trabalho do empregado doméstico. (TRT/SP - 00922200800802002 - RS - Ac. 1aT 20090582653 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIARISTA. A Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico, fixa em seu artigo 1o, como um dos elementos para a configuração dessa relação de trabalho, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. Portanto, diferentemente da relação de emprego regida pela CLT, que prevê a não-eventualidade como uma das condições para o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso do doméstico, referido vínculo somente se caracteriza se a prestação de serviços ocorrer dia-a- dia, sem interrupção no curso da semana. (TRT/SP - 00105200906102004 - RS - Ac. 2aT 20090527180 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009)

Contribuições do INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1o , inciso I, da Lei Complementar n.o84/1996 e artigo 15 da Lei n.o 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei n.o 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 - RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08/05/2009)

TRABALHO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Alegando a reclamante haver laborado como doméstica para a reclamada durante vinte anos, comparecendo diariamente para o trabalho sem receber salários, não emerge vínculo empregatício, diante da ausência de remuneração, posto pressupor o contrato de trabalho, de acordo com os arts. 2o e 3o da CLT, dentre outros elementos a onerosidade, face à prestação e à contraprestação que lhe são inerentes. Ademais, em outro feito a mesma reclamante alegou ter laborado por seis anos como diarista para outra pessoa física, no que contradisse a tese inicial de trabalho diário para a reclamada. Vínculo de emprego que não se reconhece. (TRT/SP - 01510200700802009 - RO - Ac. 10aT 20090146837 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)

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