Jurisprudências sobre Vínculo da Doméstica

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo da Doméstica

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro. II - Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada. III - Multa prevista no artigo 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento. (TRT/SP - 00735200707902005 - RS - Ac. 12aT 20090487030 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. DOMÉSTICA. SIMULAÇÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA. Da mesma forma como o fato de os serviços serem exclusivamente prestados em ambiente estritamente familiar não basta, por si só, para caracterizar o trabalho doméstico (pois há microempresas ativas no interior dos lares, no fundo dos seus quintais ou em suas garagens), tampouco se há de excluir a priori a possibilidade de um trabalhador doméstico atuar em ambiente que não seja rigorosamente residencial. Daí a necessidade de uma prova que configurasse a denunciada simulação de registro como doméstica para o trabalho em uma imobiliária. O que incumbia à reclamante, portanto, era demonstrar que o vínculo doméstico, assim registrado em CTPS, estava contaminado pela mescla com atividades por ela desempenhadas com fins lucrativos para o empregador. Não o tendo feito, impossível o acolhimento do inconformismo. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02177200806302008 - RS - Ac. 4aT 20090405492 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva- DOE 05/06/2009)

VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. Uma vez admitida a prestação dos serviços no âmbito doméstico, a demandada atrai para si o ônus probatório de descaracterizar o vínculo de emprego, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. O trabalho prestado durante 3 dias fixos por semana, mediante remuneração mensal também fixa, revela a presença do elemento "continuidade" a caracterizar o vínculo pretendido (art. 3o da CLT). O comparecimento apenas dois ou três dias na semana não é óbice ao reconhecimento darelação de emprego, desde que a forma de trabalho evidencie a continuidade da prestação dos serviços, como ocorreu na hipótese. (TRT/SP - 02546200808902005 - RS - Ac. 4aT 20090377928 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 29/05/2009)

DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1o da Lei no 5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10aT 20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19/05/2009)

Contribuições do INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1o , inciso I, da Lei Complementar n.o84/1996 e artigo 15 da Lei n.o 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei n.o 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 - RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08/05/2009)

TRABALHO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Alegando a reclamante haver laborado como doméstica para a reclamada durante vinte anos, comparecendo diariamente para o trabalho sem receber salários, não emerge vínculo empregatício, diante da ausência de remuneração, posto pressupor o contrato de trabalho, de acordo com os arts. 2o e 3o da CLT, dentre outros elementos a onerosidade, face à prestação e à contraprestação que lhe são inerentes. Ademais, em outro feito a mesma reclamante alegou ter laborado por seis anos como diarista para outra pessoa física, no que contradisse a tese inicial de trabalho diário para a reclamada. Vínculo de emprego que não se reconhece. (TRT/SP - 01510200700802009 - RO - Ac. 10aT 20090146837 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)

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