Jurisprudências sobre Ausência de Vínculo Empregatício

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ausência de Vínculo Empregatício

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM DOCUMENTO EMITIDO DE FAVOR – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DE SUA EMISSÃO – Não há como deferir diferenças salariais ao autor, sob a alegação de pagamento por fora", se o documento, no qual esteia seu pedido, foi emitido em período em que se comprovou não haver relação empregatícia entre as partes, tendo, comprovadamente, sido fornecido de favor" (comprovante de rendimentos para ingresso num consórcio). (TRT 15ª R. – RO 38244/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

LITISCONSÓRCIO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – Em se tratando de litisconsortes distintos, a condenação solidária exige o preparo recursal de ambos os litisconsortes. Dada a posição antagônica com que as empresas se apresentam no litígio uma jogando a responsabilidade sobre a outra pelos encargos do vínculo empregatício, o depósito recursal realizado pela primeira Recorrente não aproveita à segunda. Exegese dos artigos 48 e 509 do CPC, e do artigo 899 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 13434/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESCISÃO INDIRETA - REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Imprescindível, para a configuração da rescisão por culpa patronal, tal qual por culpa do empregado, a demonstração dos requisitos da tipicidade, gravidade, nexo de causalidade e imediaticidade. A rescisão indireta pautada no indeferimento dos benefícios previdenciários por ausência de repasses das contribuições recolhidas do empregado não enseja, por si só, motivação para a terminação do contrato de trabalho por culpa patronal, na medida que o Instituto Nacional de Seguridade Social deve seguir as determinações emanadas da legislação previdenciária, a qual determina a concessão dos benefícios previdenciários aos segurados obrigatórios com a mera comprovação da existência de vínculo empregatício, fazendo tal prova a simples apresentação da CTPS com o registro do liame, sendo incabível a perquerição pela Autarquia se o empregador procedeu ao repasse ou não das contribuições recolhidas do empregado para conferir-lhe o benefício pleiteado. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00774.2007.021.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova nos autos evidencia que a prestação de serviços desenvolveu-se no mundo fático com autonomia, ou seja, com ausência do requisito essencial do vínculo empregatício que é a subordinação jurídica. Assim, no particular, há que se prestigiar o princípio da primazia da realidade, para reconhecer a condição do Acionante de representante comercial, e, por corolário, afastar a tese de existência de relação de emprego. (TRT23. RO - 01257.2007.036.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença, de forma concomitante, de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: onerosidade, pessoalidade na prestação do serviço, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses elementos desnatura o vínculo nos moldes pretendidos. Assim, demonstrado que o Autor descarregava caminhões de forma eventual, sem qualquer subordinação jurídica, enquadrado está o labor na categoria daqueles desenvolvidos pelos chamados 'chapas', pelo que mantenho a r. sentença que não reconheceu o vínculo entre as partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00914.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO - 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, contrapondo, no entanto, que tal se deu de forma autônoma, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto à ausência do vínculo empregatício, do qual pôde se desincumbir a contento por intermédio de prova documental, a qual demonstrou que o autor era representante comercial, porquanto sem subordinação ao tomador de serviços, agindo por conta própria e percebendo tão-somente comissões sobre suas vendas, expondo-se à vulnerabilidade do mercado comercial, momento em que assumia os riscos do empreendimento, repelindo a figura de empregado. (TRT23. RO - 01503.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

VÍNCULO DE EMPREGO. SERINGUEIRO. AUSÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. Extrai-se da prova testemunhal que o reclamante realizava seu trabalho com autonomia, decidindo o horário e o dia de trabalho, podendo, como bem anotou a sentença, negociar livremente a parte que lhe cabia no produto extraído e recebendo o pagamento diretamente do comprador, assumindo os riscos da atividade, eis que, se não trabalhasse na extração do látex, nada recebia, podendo, se quisesse e se pudesse, aumentar a produção, cortando mais árvores, utilizando-se, ainda, de instrumentos de trabalho de sua propriedade, não se vislumbrando, assim, comprovada a presença de possível subordinação jurídica. Forçosa, dessarte, a manutenção da sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de parceria entre as partes, declarou a inexistência de vínculo empregatício e rejeitou, por conseguinte, todos os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00376.2007.086.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Encontrando-se plenamente satisfeita em sentença homologatória do acordo a pretensão da União (INSS) de que fosse cobrada a respectiva contribuição previdenciária sobre o valor objeto da transação, mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, descabe, dessarte, o conhecimento do recurso por ela aviado, à míngua de interesse de agir. (TRT23. RO - 00257.2007.076.23.00-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VINCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Não há necessidade da oitiva de testemunha quando o Magistrado se encontrar satisfeito e entender por suficientes os documentos probatórios existentes nos autos. As provas destinam-se ao convencimento do Magistrado e, assim, tendo o MM Juiz formado a sua convicção, desnecessárias maiores explanações, pelas partes, a respeito dos pedidos feitos na audiência de instrução, seguindo o princípio do livre convencimento do julgador, previsto no art. 131 do CPC. 2. Nesta vertente, a decisão do Juízo a quo o qual atentou-se ao depoimento pessoal da parte em juízo e demonstrou que a Reclamante não se enquadrava nos requisitos do art. 3º da CLT, pois não havia subordinação, nem mesmo pagamento regular de salário, mas companheirismo entre a Autora e o pai da Reclamada. Destarte, não há como reconhecer do vínculo laboral quando presente o affectio societatis, ante a clara ausência de subordinação. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO - 01459.2007.002.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONTRADITA DA TESTEMUNHA - GERENTE - O mero fato da testemunha exercer cargo de chefia não implica em sua suspeição para ser ouvida como testemunha. Contudo, na presente hipótese restou evidenciado, pela prova oral trazida pelo Reclamante, que a testemunha contraditada tinha poder de gestão, inclusive para admitir funcionário, enquadrando-se, portanto, no óbice estabelecido pelo legislador nos arts. 829 da CLT e 405 do CPC, pois tais pessoas, por se equipararem à própria Reclamada, acabam por ter interesse no litígio, inexistindo a isenção de ânimo ao seu mister de testemunha. Ademais, no caso vertente, soma-se o fato de que a testemunha contraditada era a autoridade máxima na filial da Reclamada em Várzea Grande, pois era somente subordinado aos sócios, cuja matriz está localizada em Campo Grande-MS, conforme informações fornecidas em suas razões recursais (fls. 200). Rejeito a preliminar levantada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Tendo a Reclamada assumido que o Reclamante prestou serviços, contudo, na condição de autônomo, caberia a ela o ônus de demonstrar tal fato, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC. Contudo, não conseguindo desincumbir-se do seu ônus, tendo, ao contrário, seu preposto confirmado a assertiva obreira, seja pela ausência de conhecimento de várias questões pertinentes ao assunto, seja pela contradição evidenciada ou seja pela afirmação de que os documentos juntados na inicial tratam-se de pedidos realizados pelos seus vendedores empregados, nenhuma reforma merece a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Nego provimento. (TRT23. RO - 01089.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. As condições da ação são verificadas em abstrato (Teoria da Asserção), bastando para tanto as assertivas lançadas pelo Autor, em sua exordial, retratando uma relação jurídica que envolva os litigantes. Se o Reclamante aponta a Reclamada como tomadora dos seus serviços, pretendendo o percebimento das verbas decorrentes de uma relação empregatícia, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir. A relação jurídica material será verificada no exame exauriente do mérito, após análise do conjunto probatório apresentado nos autos. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ao consentir com a prestação de serviços, ainda que sob a forma de contrato civil, atraiu para si o ônus de provar, porque fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego. Deste encargo probatório a recorrente não se desvencilhou, permitindo a prevalência da presunção de existência de vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477/CLT. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS MAIS 40%. Mantida a decisão de origem que reconheceu a relação de emprego havida entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, mantém-se a sentença hostilizada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO. Não se enquadra na hipótese vertente, a exceção do art. 62, I, da CLT, pois a empresa repassava diariamente e várias vezes durante o dia o roteiro de entrega e o Reclamante necessitava retornar a 3ª Reclamada para retirar outras mercadorias, restando patente a possibilidade de controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo obreiro. Não só a Reclamada deixou de apresentar contestação específica acerca dos horários declinados pelo Reclamante na inicial, como a primeira testemunha trazida pelo Reclamante confirmou o seu labor extra, não porém nos limites dispostos na peça de ingresso e, neste particular, merece reforma a sentença de origem para fixar a jornada do Reclamante de segunda a sábado das 7:00hs às 20:30, com duas horas de intervalo para descanso e refeição, mantida a fixação de origem quanto ao labor aos domingos e feriados, e por corolário extirpar da condenação o intervalo intrajornada. Recurso, no particular, parcialmente provido. (TRT23. RO - 01107.2007.008.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA -TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS. Tendo o Reclamante se ativado em labor com intervalo intrajornada superior a duas horas e, ante a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao legalmente permitido, faz jus ao recebimento, como horas extraordinárias, do tempo que exceder o aludido limite, por serem consideradas tempo à disposição do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 118 do colendo TST. Dou provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, uma vez que a Reclamada negou veementemente a existência de vínculo empregatício, não cabe a penalidade do art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio artigo. (TRT23. RO - 00217.2008.031.23.00-8. 2º Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/10/08)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FUNÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. É ilegal a ausência de vínculo empregatício na contratação para a consecução de atividades afetas ao objetivo social e econômico da empresa. (TRT/SP - 01024200909002007 - RO - Ac. 4ªT 20090910545 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 06/11/2009)

Relação de trabalho. Empresa revendedora de botijão de gás. Companheira de empregado que reside no estabelecimento da empresa. Ausência de prova da prestação de serviços, tampouco de que os supostos serviços se inseriam na realidade de quem trabalha por conta alheia (pessoal, subordinado, habitual e oneroso). Vínculo empregatício não configurado. (TRT/SP - 00481200631302007 - RO - Ac. 6ªT 20090815682 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 02/10/2009)

Vínculo Empregatício não Caracterizado. Ausência de Subordinação. Se não constam dos autos elementos suficientes a comprovar as alegações da autora, de forma a demonstrar inequivocamente o atendimento dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, principalmente no que concerne à subordinação, torna-se impossível o reconhecimento do vínculo empregatício. Vínculo Empregatício com a Administração Pública. Impossível o reconhecimento do vínculo empregatício e os pedidos formulados com base na CLT, posto que, faz-se necessária a prévia aprovação em concurso público para que exista o contrato de trabalho (artigo 37, II, da Constituição Federal). Recurso da Reclamante Improvido. (TRT/SP - 00676200707202000 - RO - Ac. 12aT 20090516499 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: COOPERATIVA. ATIVIDADE NUCLEAR. FRAUDE: A fraude decorre da terceirização em atividade nuclear da empresa tomadora e está caracterizada diante dos termos da Súmula 331, I, do TST. Ademais, há que se observar o princípio da primazia da realidade, sendo que o depoimento da testemunha do reclamante demonstrou a existência dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício. 2. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO: O reconhecimento da jornada extraordinária se deu em razão da prova testemunhal colhida, sendo certo que as reclamadas sequer trouxeram aos autos qualquer controle de ponto, a que estariam obrigadas, por força da disposição contida no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. HABITUALIDADE. REFLEXOS: O trabalho em sobrejornada nos finais de semana (sábados ou domingos), caracteriza a habitualidade das horas extras, de modo que são devidos os reflexos pleiteados. 4. SALÁRIO. PARTE FIXA. COMISSÕES. PROVA: A decisão que estabeleceu a parcela fixa do salário do obreiro e as comissões encontra-se em consonância com os depoimentos testemunhais prestados, não havendo prova suficiente para o deferimento do pleito exordial. Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00700200501302002 - RO - Ac. 4aT 20090467650 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTADORA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3o CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços na qual não existe subordinação, totalmente desvinculada da atividade-fim do empregador e a contraprestação é quitada por meio de recibos de pagamento de autônomo é incompatível com o art. 3o Consolidado, por ausência dos elementos configuradores da relação de emprego. As atividades de "orientadora de telecurso" em projeto de educação firmado pela reclamada em parceria com o SENAI, o MEC e a Fundação Roberto Marinho, sem os requisitos do art. 3o, nao se afina com o vínculo de emprego. (TRT/SP - 00190200744302000 - RO - Ac. 4aT 20090465177 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 19/06/2009)

COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Meros indícios sugestivos da desvirtuação não se prestam ao afastamento da normatização proibitiva do vínculo (parágrafo único do art. 442 da CLT). Para tanto se requer prova efetiva de que uma realidade contratual entre cooperado e tomadora de serviços se desenvolveu nos moldes e modelo previsto no art. 3o da CLT. (TRT/SP - 00368200507002000 - RO - Ac. 9aT 20090356637 - Rel. Maria da Conceição Batista - DOE 29/05/2009)

Denunciação à lide. No Processo do Trabalho é incabível a aplicação do instituto em debate. Demais preliminares. O não acolhimento do pedido de denunciação à lide não enseja qualquer cerceamento de defesa e em relação ao julgamento extra petita, a recorrente não explicitou em qual momento da r. sentença existiu tal ocorrência. Da Primeira ação proposta. Desistência. Prevenção da Vara do Trabalho. O autor desistiu da ação proposta anteriormente, que foi extinta sem julgamento do mérito. Já a prevenção decorre de lei, e não de vontade das partes ou do órgão judicante. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o autor tinha direito à propositura de uma nova ação, como de fato ocorreu e em razão do instituto da prevenção, a ação somente poderia ser distribuída na mesma Vara do Trabalho. Da sucessão e do vínculo empregatício. A compra pela recorrente do ponto comercial do Sr. Justo Pretuz Neto (ou JPN), é chamada pela doutrina de transferência de propriedade o que já permite nortear para a sucessão alegada pelo autor, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Igualmente, a própria reclamada proporcionou a prova da sucessão alegada pelo recorrido, diante da confirmação de uma empresa no mesmo local, em data anterior à sua constituição, de propriedade da JPN, sem razão social. E ainda, a recorrente é confessa quanto à sociedade que mantém com a JPN, eis que em depoimento pessoal afirmou que referida pessoa é sua sócia. De qualquer forma, durante o período reconhecido a recorrente era a real empregadora do autor. Horas extras. O conjunto das provas produzidas nos autos (documental e oral) levam ao convencimento da jornada de trabalho alegada na peça exordial, sendo que a ausência do intervalo legal foi comprovada pela própria testemunha da ré. Do salário mensal. Não sendo acatado o pedido de integração da verba paga por lavagem de carro, há de ser fixado o salário no valor mensal informado na peça vestibular. Honorários Advocatícios. Aplicação da OJ 305, da SDI-1, do C. TST. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01656200507502004 - RO - Ac. 10aT 20090302626 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)

TRABALHO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Alegando a reclamante haver laborado como doméstica para a reclamada durante vinte anos, comparecendo diariamente para o trabalho sem receber salários, não emerge vínculo empregatício, diante da ausência de remuneração, posto pressupor o contrato de trabalho, de acordo com os arts. 2o e 3o da CLT, dentre outros elementos a onerosidade, face à prestação e à contraprestação que lhe são inerentes. Ademais, em outro feito a mesma reclamante alegou ter laborado por seis anos como diarista para outra pessoa física, no que contradisse a tese inicial de trabalho diário para a reclamada. Vínculo de emprego que não se reconhece. (TRT/SP - 01510200700802009 - RO - Ac. 10aT 20090146837 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)

RADIALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA. Ao negar o vínculo de emprego, reconhecendo, porém, a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o onus probandi do fato impeditivo do direito postulado pelo reclamante, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, cabendo à ré comprovar robustamente a ausência de quaisquer dos requisitos essenciais da relação de trabalho elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou, de maneira contundente, que o autor se ativava debaixo dos elementos configuradores da figura jurídica empregatícia, pois ficou evidente o propósito espúrio da reclamada de mascarar a autêntica relação empregatícia para, assim, furtar-se ao adimplemento de encargos trabalhistas e sociais, o que merece o veemente repúdio do Poder Judiciário Trabalhista, a teor do art. 9º da CLT. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para declarar a existência do vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00499.2009.051.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 14/05/10)

ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 476 do CPC possibilita o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência acerca da interpretação do direito , não sendo esta a hipótese dos autos, já que o que se debata é o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prestação de serviço é realizada por corretor de seguros, envolvendo, pois, a análise do conjunto probatório. Assim, não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. A simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nenhuma erronia ou cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da contradita arguida pela autora. A valoração do teor dos depoimentos, em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é matéria que demanda exame de mérito da matéria devolvida. Apelo da autora não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Tendo os réus encartado aos autos documentos comprobatórios de que a autora exercia atividade autônoma de corretor de seguros, no termos da Lei n. 4.594/64, cabia à vindicante desconstituí-los mediante a produção de outras provas que convencessem da existência de relação diversa daquela demonstrada pela defesa. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral mostrou-se dividida. Mantém-se a sentença primeva por meio da qual não se reconheceu o vínculo empregatício alegado, por seus próprios e judiciosos fundamentos, restando prejudicado o exame dos demais pleitos do apelo. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00510.2011.036.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 19/04/12)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo o Reclamante protestado no momento em que foi indeferido seu requerimento de oitiva de testemunha, tampouco em razões finais, precluso tal direito, inexistindo, assim, a nulidade arguida por cerceamento ao seu direito de defesa. Nego provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS OU AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, o procedimento a ser observado é o disposto nos artigos 848 a 850 da CLT e, em tais dispositivos não consta a aplicação da confissão à parte autora pela falta de impugnação aos documentos trazidos com a contestação ou mesmo aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Assim, torna-se inaplicável a regra prevista no artigo 326 do CPC, pois em havendo previsão expressa na CLT do rito a ser observado, a supletividade prevista no art. 769 deixa de ser aplicada. Nesse contexto, não é necessário que o Autor confirme os fatos aduzidos na inicial ao se manifestar sobre os documentos trazidos com a defesa, tampouco a ausência de impugnação é capaz de gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré, ou seja, penalizar o autor com os efeitos da confissão como concluiu a magistrada que prolatou a sentença objurgada. Recurso provido, no particular para afastar os efeitos da confissão aplicada ao Autor. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado. É do Reclamante o ônus de provar que tenha sofrido humilhações, maus-tratos e a existência de ato ilícito capaz de causar-lhe ofensa à sua honra e imagem, no decorrer do vínculo empregatício, haja vista ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve permanecer íntegra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, cabia à Reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do Obreiro e assim o fez. Reputados válidos tais controles de jornada, mostrando-se aptos como meio de prova, cabia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou produzir prova capaz de destituir a validade dos registros de labor colacionados aos autos, tampouco apontou quaisquer diferenças devidas. Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, porém, por fundamento diverso. Nego provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Diante das provas que demonstram a fruição das férias, não existindo prova nos autos de que não foram gozadas, improcede o pleito. Assim, mantenho a sentença, entretanto, por fundamento diverso. Nego provimento. CONTRATO ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Ante a ausência de provas quanto à unicidade contratual, deve prevalecer os registros contidos na CTPS, portanto não há falar em retificação das anotações da carteira de trabalho. Nego provimento ao apelo, no particular. (TRT23. RO - 01026.2011.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 21/09/12)

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