Jurisprudências sobre Vínculo Celetista

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo Celetista

ESTABILIDADE – DO SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO, APÓS DOIS ANOS DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA ADMISSÃO POR CONCURSO, PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE – ARTS. 41 E 37 DA CF/88 – O art. 41 da CF, inserido na Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, refere-se àqueles cuja natureza do vínculo com o Estado seja institucional e não contratual. A conclusão desse entendimento se encontra no art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, Direta ou Indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto que, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Assim, em sendo a relação dos reclamantes para com a reclamada regida pelo Estatuto Consolidado, afasta-se a estabilidade pretendida, sendo irrelevanle que sua admissão tenha se dado por concurso. A estabilidade é uma garantia pessoal, exclusiva dos funcionários regularmente investidos em cargos públicos (na acepção estrita do termo) de provimento em caráter efetivo, não transitório. (TRT 15ª R. – Proc. 6999/01 – (11542/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

MANTÉM-SE DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO, EM REGIME CELETISTA, VEZ QUE A ADMISSÃO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos, em parte, a fim de se excluir da condenação, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e as parcelas atingidas pela prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da atual Constituição Brasileira. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0218/01 – (487/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Restou comprovado nos autos que o Recorrido se ativou na condição de prestador de serviço autônomo, laborando na movimentação de mercadorias (carga e descarga - coletas e entregas), recebendo o pagamento, quinzenalmente, correspondente às diárias do caminhão. Assim, tem-se que o Autor não possuía o vínculo empregatício pretendido, visto que sua força de trabalho estava diretamente vinculada à disposição de seu caminhão para a Reclamada, uma vez que havia adquirido uma 'vaga' para o caminhão, e não exatamente para si. Portanto, forçoso é reconhecer que, da análise conjuntural das características do trabalho prestado pelo Recorrido ao Recorrente, insta manifesta a natureza de contrato de trabalho, diferindo do genuíno contrato de emprego regido pelas normas celetistas, impondo-se a reforma da sentença recorrida. Recurso ao qual se dá provimento. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. Verifica-se que a Reclamada, ao opor Embargos de Declaração visando expungir contradição por ela detectada em relação ao valor das custas fixadas, foi induzida a erro ante o teor da sentença disponibilizada no sítio oficial deste TRT. Portanto, inexistente o intuito simples e malicioso da protelação, vez que a Reclamada, motivada pela cautela, buscou extirpar vício percebido, não obstante a análise do mérito tenha culminado em rejeição. Pelo exposto, ausentes as elementos que fundamentam a aplicação do artigo 538 do CPC, no contexto, impondo-se a reforma da Decisão dos Embargos de Declaração para extirpar da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01248.2007.005.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. Se a contratação do empregado se deu pelo regime celetista e sob a égide da CF/67, a qual não exigia prévia submissão a concurso público para provimento de emprego público, mas, sim, para cargo público, consoante previa seu art. 97, § 1º, há que se ter por válida a contratação e, por conseguinte, devidos todos os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Declarada a validade do contrato de trabalho pelo regime celetista, devido ao Obreiro todas as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, inclusive a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao período do vínculo contratual, bem assim a multa estatuída no art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01054.2003.005.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Vínculo empregatício. Subordinação jurídica presente na prestação de serviços rotulada de autônoma. A prestação de serviços no modelo celetista é a modalidade normal de trabalho em nossa sociedade, Considerando que o normal se presume e o excepcional se prova, incumbia à recorrente, que admite ter se beneficiado das atividades desenvolvidas pelo obreiro em molde diverso, fazer prova dessa circunstância. O conjunto probatório favorece as assertivas vestibulares. A sujeição do trabalhador a três plantões semanais, em horário previamente estabelecido, é incompatível com a alegação de trabalho autônomo. Além disso, os serviços de técnico em radiologia eram indispensáveis à persecução dos fins sociais da empresa recorrente, cujo único objetivo era a "prestação de serviços técnicos em radiologia", conforme consta do contrato social apresentado. A existência de subordinação jurídica e a presença dos demais elementos preconizados nos arts. 2º e 3º da CLT no elo existente entre as partes legitima a decisão proferida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01432200536102004 - RO - Ac. 5ªT 20090721807 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)

Auto de Infração. Suposta fraude em labor cooperativo. Se houver ação judicial de algum cooperado sob a alegação de existir fraude e postulando vínculo de emprego, por previsão constitucional deverá a Justiça do Trabalho apreciar a lide, observados os direitos de defesa e contraditório. Não cabe a Fiscalização do Trabalho supor fraude ou vínculo de emprego celetista. (TRT/SP - 00589200604202000 - RE - Ac. 3aT 20090558515 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 14/08/2009)

COOPERATIVISMO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DEVIDO. A prestação de serviços pessoal e continuada, sob forma nítida de subordinação traduzida na obrigatoriedade do registro de horário em controles de ponto e mediante retribuição pecuniária de verdadeiro caráter salarial, somam claros indicativos da relação empregatícia. Tais requisitos amoldam-se aos institutos celetistas e são incompatíveis com o cooperativismo apto a garantir relativa autonomia que singulariza o autêntico cooperado e proporciona condições de ganhos significativamente superiores àqueles alcançados caso atuasse como mero empregado. Alicerça, ainda, a conclusão de utilização fraudulenta do sistema cooperado, outros aspectos relevantes como a fixação do trabalhador junto a um único tomador, bem como a congregação de profissionais aparentemente sem qualquer vínculo associativo e sem participação ativa e efetiva nos interesses comuns dos congregados. Ademais, a prevalência do princípio do contrato- realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na vã tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (art. 9° da CLT) e afastada a aplicação do artigo 442 da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a declaração de responsabilidade solidária da Cooperativa envolvida no esquema de contratação. (TRT/SP - 01119200723102008 - RO - Ac. 4aT 20090404771 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)

CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO. EMPREGADOS CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante entendimento majoritário do Excelso Pretório (estando vencido a respeito da matéria apenas o Ministro Marco Aurélio de Mello), qualquer que seja a hipótese determinante da contratação temporária de servidor, é de atentar que o regime jurídico a que ele se submete é diverso daquele que incide e informa o que se impõe na relação da entidade pública e o servidor titular de cargo de provimento efetivo . E nisso estaria consubstanciada a decisão daquela Excelsa Corte na Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem entidades do Poder Público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa. Todavia, ainda remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias atinentes aos empregados públicos, com vínculo empregatício de caráter celetista, hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01096-2011-064-03-00-7 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Jales Valadao Cardoso)

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores concursados, submetidos ao regime jurídico da CLT, e a Administração Pública, assim sendo, antes mesmo da ampliação competencial promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal. Verifica-se, nestes autos, que o Autor é empregado público municipal, investido regularmente, eis que aprovado em concurso público, cujo vínculo é regido pela CLT, tendo ajuizado a presente ação, perante este Juízo Especializado, pleiteando o deferimento de determinadas verbas, em face do Réu. Imperioso, destarte, reconhecer a competência material desta Justiça Trabalhista para o regular processamento e julgamento do feito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01183-2012-064-03-00-5 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGO PÚBLICO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ações decorrentes da relação de trabalho havida entre empregado público regido pela CLT e o Município, após aprovação em concurso público, já que não se trata de vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, não se aplicando à hipótese, portanto, o decidido na ADIn 3.395/DF. Se a empregada se vincula ao Município por um contrato de trabalho válido, regido pela CLT, após aprovação em concurso público, a competência para julgar a lide permanece com a Justiça do Trabalho e não se altera em razão dos efeitos da decisão liminar que estão direcionados para as relações jurídicas de cunho estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01333-2013-101-03-00-7 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - O ente público, quando contrata trabalhador sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador particular, conferindo o caráter contratual da admissão, rechaçando qualquer vinculação dessa relação jurídica à estatutária e submete-se aos princípios e fundamentos de Direito do Trabalho inscritos na Consolidação, não se havendo confundir, portanto, o empregado público celetista com servidor estatutário. Por outro lado, é importante esclarecer que o eg. STF, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, afastou a competência desta Especializada apenas nos casos em que se tratasse de servidor submetido ao regime estatutário (vínculo jurídico-administrativo), nos casos de contrato nulo (sem prévia submissão a certame), bem como nos casos de irregular contratação temporária. Não sendo esta a hipótese em apreço, eis que é fato incontroverso nos autos que o autor foi devidamente aprovado em certame e submete-se ao regime celetista, é de se declarar a competência desta Justiça Laboral. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01155-2012-102-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGO PÚBLICO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ações decorrentes da relação de trabalho havida entre empregado público regido pela CLT e o Município, após aprovação em concurso público, já que não se trata de vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, não se aplicando à hipótese, portanto, o decidido na ADIn 3.395/DF, de acordo com o entendimento adotado pela d. maioria desta Turma. Se a empregada se vincula ao Município por um contrato de trabalho válido, regido pela CLT, após aprovação em concurso público, a competência para julgar a lide permanece com a Justiça do Trabalho e não se altera em razão dos efeitos da decisão liminar que estão direcionados para as relações jurídicas de cunho estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01487-2013-050-03-00-0 RO; Data de Publicação: 04/12/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CELETISTA OU ESTATUTÁRIA. Em casos em que se julga ação entre servidor e a administração pública direta, este Relator tem se posicionado no sentido da incompetência desta Especializada, ainda que se adote o regime celetista apenas como forma de regulação do contrato, pois esta escolha não desnatura a natureza administrativa do vínculo, com regência maior em várias disposições dos artigos. 37 e 38 da Constituição da República. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00404-2013-099-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)

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