Jurisprudências sobre Vale Transporte

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vale Transporte

DO CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – Com efeito, consistindo o pedido do autor, no pagamento, como horas à disposição do empregador, do tempo em que os reclamantes gastavam, no deslocamento, em transporte fornecido pela empresa, entre a Portaria Principal da ré até o local de efetiva prestação de serviços, com certeza, a prova testemunhal requerida pelos reclamantes seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Denota-se, que embora tenha sido suficiente para o convencimento daquele julgador a tese da defesa, lançada de forma inovadora na audiência realizada no dia 03/06/2000, para o Juízo de 2º Grau aquela tese pode não prevalecer, restando então imprescindível a prova testemunhal, bem como os depoimentos das partes. (TRT 17ª R. – RO 3131/2000 – (494/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

JUSTA CAUSA – VENDA DE VALE-TRANSPORTE – PRÁTICA TOLERADA PELA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Não há de ser configurada como justa causa, a venda de vale-transporte pelo empregado, quando essa prática é tolerada pela empresa. DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – ART. 462 DA CLT – É indevido o desconto salarial que não preencher os requisitos do art. 462 da CLT, devendo ser restituído ao empregado. (TRT 14ª R. – RO 0421/2001 – (0093/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 03.04.2002)

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No presente caso, observo que não restou comprovada a presença dos requisitos dispostos acima, sem os quais não se há falar em assédio moral, bem como pagamento de indenização. Nego provimento. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 333, I do CPC, tem-se que era ônus do Reclamante provar as dobras de trabalho eventualmente realizadas, porém desse ônus não se desincumbiu. Assim, não havendo o Reclamante provado que trabalhou em dias destinados a sua folga, não se há falar em indenização referente ao vale-transporte. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, inviabilizando a relação de emprego. Nem todo ato faltoso cometido pelo empregador justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas conseqüências. Nego provimento. (TRT23. RO - 01020.2007.004.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º, art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não se há falar em inépcia. Rejeito a nulidade suscitada pela Reclamada. (TRT23. RO - 00953.2007.008.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. A Reclamada ao não disponibilizar sanitários no ambiente de trabalho submeteu o obreiro a situação constrangedora e degradante violando o princípio da dignidade da pessoa humana, estando, pois, obrigada a indenizar, porquanto ilícita a conduta omissiva patronal causadora do dano. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO REDUZIDA. PAGAMENTO DEVIDO (OJ nº 307 da SDI-1 do TST). Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador ou concedido em período inferior, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Exegese da OJ nº 307 da SDI-1 do TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. VALE-TRANSPORTE. NÃO-FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO. Tendo restado provado que a empresa não fornecia vale-transporte ao reclamante, bem como aos demais empregados, e que exige no ato da contratação seja assinado termo atestando não necessitar do benefício, é de se manter a sentença que determinou o pagamento de indenização pela não-concessão do benefício, conquanto o obreiro não tenha demonstrado que o requereu consoante preconiza o Decreto nº 95.247/87, pois a reclamada utiliza-se de meio inaceitável para esquivar-se do cumprimento de uma determinação legal, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Nada obstante isso, deve ser expungido da condenação, nos meses em que consta desconto nos recibos de pagamento, valor a título de combustível, pois denota que naquele período o Recorrido possuía veículo, haja vista que se utilizava de convênio mantido pela Reclamada. Recurso ao qual se dá parcial provimento no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00757.2007.004.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O transporte de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de carro forte, por empregado de instituição bancária, que não fora contratado para exercer essa atividade, tampouco recebeu treinamento para esse mister constitui flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pelo Reclamado, consubstanciado no fato de determinar ao Autor a realização contínua de transporte de numerários, sem a observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral, visto que o trabalho nessas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. (TRT23. RO - 01060.2007.051.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE EM CONDUÇÃO PRÓPRIA. Nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da CLT, computa-se na jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador ofereça a condução. No caso em análise, o Reclamante não tem direito às horas in itinere porque confessou que fazia o trajeto casa-trabalho-casa de bicicleta. (TRT23. RO - 01354.2006.021.23.00-0. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

VALE TRANSPORTE. TÍTULO EXCLUÍDO DE INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. O vale transporte pago em pecúnia não sofre incidência previdenciária, diante de sua inequívoca natureza indenizatória, como também prevê o art. 458, inciso III, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02014200407702004 - RO - Ac. 1ªT 20091027165 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 27/11/2009)

Acordo. Contribuição previdenciária. Vale-transporte. INSS. A parcela paga a título de indenização pelo não-fornecimento do vale-transporte tem clara natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRT/SP - 02762200734102004 - RS - Ac. 11ªT 20090800090 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 02/10/2009)

Intervalo para repouso e alimentação. Redução através de negociação coletiva. Transporte coletivo urbano de passageiros. As disposições de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecem apenas quando mais benéficas ao trabalhador, e a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora, em jornadas diárias superiores a seis horas e submetidas a habitual prorrogação, desatende o comando do art. 71 da CLT que é o de assegurar um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no art. 7º, Inciso XXII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 03551200608502008 - RO - Ac. 2ªT 20090717354 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 22/09/2009)

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - INSS). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE CONSIDEROU SEREM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AS VERBAS OBJETO DA AVENÇA INCLUINDO A PARCELA DO ACORDO DISCRIMINADA COMO INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE. Não há falar-se em incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela paga a título de indenização de vale-transporte. E isso porque o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não tem natureza salarial,nos termos do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2.o, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo nenhuma proibição na Lei n.o 7.418/85 de pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo empregador, sendo ilegal a vedação constante do artigo 5.o do Decreto n.o 95.247/87, uma vez que regulamenta o que não está previsto na lei. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01314200644102000 - RO - Ac. 12aT 20090694095 - Rel. Vania Paranhos - DOE 18/09/2009)

TRABALHADOR AVULSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. O vale-transporte é um benefício de ordem social e de interesse público, com renúncia restrita, tudo dentro das condições estabelecidas pela Lei n.o 7.418/85 e Decreto n.o 95.247/87 e que devem ser satisfeitas no ato da contratação, e atualizadas todo ano, tudo por iniciativa do empregador. Em assim sendo, exigir dos reclamantes prova de que efetivamente solicitaram o vale-transporte em tela e que forneceram os informes necessários, é o mesmo que fazer da norma legal letra morta. Com efeito, o artigo 7o., XXXIV da Constituição Federal, estabelece "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" e, não havendo limitação nem especificação quanto aos direitos assegurados, devido o pagamento dos valores despendidos com o transporte. (TRT/SP - 00160200944302005 - RS - Ac. 12aT 20090693870 - Rel. Vania Paranhos - DOE 11/09/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O item III, do parágrafo 2o, do art. 458, da CLT dispõe que os valores pagos pelo empregador para o deslocamento do empregado ao trabalho não são considerados como salário. No mesmo sentido, a alínea "f", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que esclarece que a parcela recebida a título de vale transporte não integra o cálculo do salário de contribuição. A quitação do benefício em Juízo, sob a forma de acordo, e o respectivo pagamento da verba em dinheiro, não transmudam a natureza de indenizatória para salarial, razão pela qual não há que se falar em incidência previdenciária. O art. 458 da CLT determina a natureza salarial das prestações in natura que o empregador habitualmente conceder por força do contrato de trabalho. Se não há norma coletiva dispondo acerca do caráter indenizatório do vale refeição, nem há comprovação de inscrição no PAT, o valor pago mediante acordo tem caráter salarial. Neste sentido o parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que determina que apenas a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do governo não integram o salário de contribuição. (TRT/SP - 00291200839102007 - RO - Ac. 4aT 20090641560 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. VALE PARA TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Adota-se a interpretação consubstanciada na OJ 216/SDI-1/TST: Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei no 7.418/1985, de 16 de dezembro de 1985.". (TRT/SP - 01861200846502008 - RO - Ac. 11aT 20090566798 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 18/08/2009)

Embargos de declaração. Matéria não decidida. Vale-transporte. Indenização substitutiva. Omissão. Matéria não decidida. Omissão configurada. Seguro- desemprego. Indenização substitutiva para o caso de omissão do empregador na entrega das guias fora do prazo estipulado ou indeferimento do benefício por ato ou omissão atribuída exclusivamente ao empregador. Embargos de declaração procedentes em parte. (TRT/SP - 01314200746402005 - RO - Ac. 11aT 20090519480 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 21/07/2009)

RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E RECUSA EM COMPLEMENTAR O VALE-TRANSPORTE. A recusa em assumir o acréscimo necessário de mais duas passagens de ida e volta, após alteração do posto de trabalho do empregado, ocasionando o estrangulamento econômico e a inviabilização do cumprimento do contrato, tudo no afã de pressionar o trabalhador a abandonar os serviços ou pedir demissão, constitui forma velada de assédio moral e psicológico. Justifica-se no contexto, a rescisão indireta por culpa patronal, com espeque no artigo 483, d, da CLT, tornando-se credor o demandante, das verbas rescisórias e FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 00457200803802001 - RS - Ac. 4aT 20090487332 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - Nada impede que, em face das características inerentes as atividades desenvolvidas, as partes relativizem os limites impostos pela Lei no 7.418/85, em benefício do próprio trabalhador, eis que ausente qualquer proibição expressa para o pagamento do vale-transporte em espécie, sendo certo que o Decreto Regulamentador no 95.247/87 exacerbou no limite interpretativo e operacional da norma positivada. (TRT/SP - 00555200608402008 - RE - Ac. 2aT 20090450315 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSI-ÇÃO SOBRE O VALOR AVENÇADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE: "Entabulado acordo entre as partes, especificando que parte do valor avençado corresponde ao vale-transporte não concedido durante todo o período contratual, sendo objeto do pedido inicial, descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância ajustada, tendo em vista a disposição contida na Lei n.o 7418/85 (art. 2.o, letra 'b'). Se, durante a vigência do trato laboral, o empregador não satisfez o pagamento do vale-transporte, imperioso reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo "quantum" correspondente, situação que não altera o fato gerador de não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista, ainda, que essa prestação não tem natureza salarial (art. 2.o, letra 'a', da Lei n.o 7418/85)". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01425200639102005 - RO - Ac. 11aT 20090436762 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 12/06/2009)

Vale Transporte. Nos termos do artigo 1o da Lei 7.418/85, o vale transporte é destinado apenas para "o deslocamento residência trabalho e vice versa", não contemplando a hipótese de pagamento de condução para fruição do intervalo destinado ao repouso e alimentação, em casa. (TRT/SP - 01298200530302000 - RO - Ac. 3aT 20090240329 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 14/04/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE. O comando previsto no artigo 28, I, parágrafo 9o, f, da Lei 8.212/92 exclui expressamente a parcela a título de vale transporte da incidência da contribuição previdenciária por não possuir natureza salarial. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02406200704202002 - RO - Ac. 3aT 20090378673 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/05/2009)

O vale-transporte pago em pecúnia não integra o salário-de-contribuição, pois se trata de ressarcimento pela ausência de concessão do benefício no tempo em que era devido e não remuneração. (TRT/SP - 00245200831902000 - RS - Ac. 12aT 20090338558 - Rel. Benedito Valentini - DOE 29/05/2009)

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador demonstrar que o empregado não reivindicou o benefício do vale-transporte, ou que o solicitou em quantidade limitada, já que a produção desta prova pelo trabalhador é materialmente inviável. Trata-se de documento burocrático, a ser colhido pelo empregador no ato de admissão e que permanece em seu poder. (TRT/SP - 00520200730102007 - RO - Ac. 4aT 20090309728 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)

RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA. FALSO COOPERADO. APLICAÇÃO DO ART. 9o DA CLT. A prestação pessoal de serviços exclusivamente para uma empresa, no desempenho de funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, submissão às ordens e mediante benefícios típicos do vínculo de emprego, como a ajuda alimentação, o adiantamento salarial e o vale-transporte, levam à conclusão que foi arregimentada mão-de-obra essencial através de contratação fraudulenta de cooperativa. A adesão à cooperativa perde substância ante os elementos fáticos que demonstram a inequívoca relação de emprego. Configurado o liame empregatício para o tomador, mascarado por evidente fraude, aplica-se do art. 9o da CLT. Vínculo empregatício reconhecido com a empresa que subordinou e assalariou a empregada. (TRT/SP - 01302200601702000 - RO - Ac. 4aT 20090325790 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º, art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23a região. Processo 00953.2007.008.23.00-8. Desembargadora Maria Berenice. Data da publicação: 02/04/2008)

LITISPENDÊNCIA. Demonstrado o ajuizamento de ação anterior com o mesmo objetivo da presente demanda, sem impugnação do autor, caracterizada está litispendência. VALE-TRANSPORTE. O Termo de Convênio evidencia que o vale- transporte será pago "por jornada trabalhada", assim, não há que se falar em direito quando do simples comparecimento do trabalhador ao posto de escalação. De outro lado, demonstrado que o reclamante foi cadastrado em certa data não pode pretender o direito em período anterior. (TRT/SP - 01943200744102001 - RS - Ac. 2aT 20090281173 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)

CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. Cumprida pelas partes a determinação legal quanto à discriminação das parcelas (artigo 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91), e possuindo o título vale-transporte o objetivo de reembolsar o empregado por despesas já efetuadas, são incabíveis os descontos previdenciários pretendidos. (TRT/SP - 01716200644702003 - RO - Ac. 2aT 20090138044 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 20/03/2009)

CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)

RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Lei n. 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. No caso concreto, a instituição financeira valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao devido preparo e à segurança adequada, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, escorreita a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano ao patrimônio moral do reclamante. Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, levando em consideração os fatores acima descritos, tenho como razoável e consentâneo com a situação em realce o valor arbitrado na sentença. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00720.2011.066.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 03/02/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

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