Jurisprudências sobre Crime Ambiental

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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – INFRAÇÃO CONSIDERADA, PELA LEI Nº 9.099/95, COMO SENDO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA REFERIDA LEI E ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 006/95, DESTE TRIBUNAL – Remessa dos autos à turma de recursos competente para o processamento e julgamento do apelo – não conhecimento. (TJSC – ACr 01.001113-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9605, DE 1998. DESCLASSIFICACAO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO SOCIO GERENTE. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Legislação penal especial. Crime ambiental. Artigo 15, par. 1., inciso II, da Lei 6.938/81 e artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do domínio material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada,ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15 de março de 1996. Denúncia recebida em 11 de abril de 2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente,é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito,caracterizar negligência.Impossibilidade de desclassificação,nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, por que o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04275. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NAO RECONHECIMENTO. Crime ambiental e loteamento sem autorização. Recurso defensivo. Absolvição pelo delito de crime ambiental por falta de prova. Reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato pelo crime de parcelamento irregular de solo urbano. Aplicação do redutor máximo previsto no art. 21 do Código Penal com o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Não há que se falar em absolvição. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas pelo relatório de vistoria da FEEMA; pela informação técnica do IBAMA; pelo pronunciamento do engenheiro florestal no MA/ETR 4 n. 014/2004, bem como pela prova testemunhal produzida, inclusive com a confissão parcial da acusada. Apesar de a apelante ter negado a prática de dano ambiental, admitindo somente ter feito a limpeza do caminho já existente no terreno, confessou a venda de parte do terreno a três pessoas diferentes, mesmo sem o desmembramento perante a Prefeitura. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato por desconhecimento da lei não é viável, pois a necessidade de obtenção de licenças para desmatamento ou loteamento do solo são fatos amplamente veiculados nos jornais e televisão, não podendo a apelante alegar desconhecimento. Apelo desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03549. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rejeição da denúncia. Recurso ministerial. Preliminar defensiva de intempestividade da decisão. Rejeição. Mérito. Possibilidade de se denunciar a pessoa jurídica, isoladamente, por crime ambiental. Provimento do recurso. Preliminarmente, dada ciência ao Ministério Público em exercício junto à Vara, e tendo o mesmo requerido ao Juízo o encaminhamento dos autos para a Promotoria do Meio Ambiente, o prazo para a interposição do recurso só pode correr após a intimação pessoal daquele órgão com atribuição para oficiar nos processos em razão de matéria. O fato de ser o Ministério Público uno e indivisível não afasta a observância do Princípio do Promotor Natural. Se o "Parquet" interpôs o recurso imediatamente após a ciência pessoal daquele órgão com atribuições para a defesa de interesses difusos e coletivos, não procede a alegação de intempestividade. Rejeição da preliminar.No mérito, se a denúncia expressamente remete ao inquérito policial que instui o processo, onde consta que a empresa denunciada causava poluição sonora e hídrica devido a ausência de isolamento acústico em seu galpão de pintura, assim como lançava os efluentes na rede coletora de esgotos, fora dos padrões ambientais, constando do inquérito, por igual, expressa referência aos períodos e datas em que a empresa denunciada infringiu deveres legais e, em consequência, normas penais penalizadoras, sendo possível, assim, verificar-se o período de infração com datas, não há falar-se em violação ao exercício do direito de defesa. A Constituição Federal, ao erigir o preceito constitucional de responsabilidade penal da pessoa jurídica, no artigo 225, par. 3., responsabilidade esta normatizada com o regramento na Lei Ambiental n. 9.605/98, não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde a culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade. Rejeição da preliminar.Provimento do recurso para receber a denúncia nos termos do pedido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00650. JULGADO EM 25/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. Artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Pena: 1 ano e 3 meses de detenção. Artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Pena: 2 anos, 4 meses e 15 dias-multa de reclusão. Regime aberto. Concurso material. Apelo do Ministério Público: a)elevação da pena do crime contra as relações de consumo para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo, assim a coerência com a resposta penal dada ao outro crime, que teve a pena-base exasperada na fração de 1/4; b)fixação do regime semi-aberto. Apelo do réu: a)absolvição de ambos os crimes porque: 1)não contratou o co-réu M. para cortar palmito, conduta realizada por este por sua própria conta e risco; 2)não há prova da atividade de mercancia dos vidros de palmito em conserva. A prova não deixa dúvida de que o apelante contratou o co-réu para extração ilegal de palmitos, através de cortes de árvores em floresta de preservação permanente, sem autorização de autoridade competente, e que tinha em depósito para fim de venda 17 vidros de palmitos em conserva, em condição imprópria ao consumo. A pena do crime contra as relações de consumo deve ser majorada, considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita na sentença, assim como o regime semi-aberto é o necessário para reprovação e prevenção dos crimes, corrigindo-se de ofício, outrossim, a qualidade da pena deste crime (reclusão para detenção). Apelo defensivo improvido e acolhido o do Ministério Público, para fixar a pena do crime do artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90 em 2 anos e 6 meses de detenção, devendo as penas de prisão ser inicialmente cumpridas em regime semi-aberto, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.02595. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESERVA INDÍGENA. GARIMPAGEM. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. I. As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo; e, em caso de dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que os detinha, se for pessoa idônea (artigos 118 e 120, § 4º, CPP). II. Na espécie, as investigações não foram concluídas e não foi ainda esclarecido devidamente o envolvimento ou não da Apelante no evento delituoso, o que obsta o deferimento do pedido. III. Recurso de apelação improvido. (TRF1. Apelação Cível 2008.41.01.002036-4/RO Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/2009)

PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – TRATOR UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL – ART. 25, § 4º, DA LEI 9.605/1998 – INSTRUMENTO DO CRIME – EXCLUSIVIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRATOR PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL – INQUÉRITO POLICIAL –– RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 25 DA LEI 9.605/1995 – APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Constituindo o bem apreendido instrumento para a prática de crime ambiental, incabível sua restituição, em face do disposto no art. 25, caput, da Lei 9.605/1995 (“verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”), para eventual e futura aplicação, na espécie, do § 4º do art. 25 do mesmo diploma normativo (“os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”). II. Hipótese em que o laudo de exame em veículo terrestre, constante do Inquérito Policial, atesta que o trator apreendido é “máquina utilizada na exploração florestal. Para isso está dotada de uma lâmina e de um engate para arraste de toras”. III. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2009.36.03.001197-6/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 28/09/09)

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