Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Hediondo
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CORROBORADOS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – Recurso ministerial objetivando o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inaplicabilidade dos benefícios do artigo 44 e seus incisos, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/98, aos apenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. Provimento. (TJSC – ACr 00.024584-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
RECURSO DE AGRAVO – COMUTAÇÃO DE PENA – CRIME HEDIONDO – INVIABILIDADE ART. 7º, INC. I DO DECRETO Nº 3.226/99 – A comutação como espécie de indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados por vedação expressa da Lei n. 8.072/90 (art. 2º, inc. I) e da Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII). Recurso improvido. (TJSC – AG 01.000045-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 20.02.2001)
EXECUÇÃO PENAL – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99 – COMUTAÇÃO – ESPÉCIE DE INDULTO INDIVIDUAL (GRAÇA) – VEDAÇÃO EXPRESSA AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART. 5º, XLIII, DA CF E ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/90) – RECURSO NÃO PROVIDO – Se a Constituição não tolera que o condenado por crime considerado hediondo seja contemplado com a graça (indulto individual), não há de tolerar que o mesmo indivíduo seja beneficiado por comutação, espécie de indulto individual. (TJSC – AG 01.000046-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS VESTIMENTAS E NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA DE QUE O RÉU IRIA VENDER A DROGA – VALIDADE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – TESTEMUNHOS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE VICIADO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL TOCANTE AO DELITO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 o agente que é flagrado pela autoridade policial na posse de considerável quantidade de tóxico embalado para o comércio e cédulas de pequeno valor. Restando cabalmente demonstrado que o dinheiro apreendido na posse do agente não era proveniente de meio ilícitos, a restituição é medida imperiosa. (TJSC – ACr 00.022342-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)
CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE MORTE – LAUDO PERICIAL CONSTATANDO ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA DA VÍTIMA – LESÕES ATESTADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Restando demonstrada nos autos, de forma cristalina, a autoria do crime de estupro, praticado pelo réu mediante o uso de violência e grave ameaça, deixando lesões na vítima, bem como vestígios do arrombamento na porta de sua casa, tudo atestado através de perícia, corroborando as palavras daquela, não há como ser acolhida a pretensão absolutória. PENA. Antecedentes considerados desfavoráveis com base em processos aos quais o réu responde por crimes praticados antes do noticiado na denúncia. Inviabilidade. Redução operada de ofício. Quando da apreciação dos antecedentes, somente serão sopesados os crimes praticados antes daquele noticiado na exordial. Lei dos crimes hediondos. Incidência. O estupro, praticado na forma simples, é crime hediondo, tendo em vista a redação determinada pelo artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, ficando vedada, portanto, a progressão de regime. (TJSC – ACr 00.023684-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE PERFEITO – QUANDO A ATIVIDADE POLICIAL SE REALIZOU PORQUE EXISTIAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROVÁVEL COMETIMENTO DO DELITO PELO ACUSADO, NÃO SENDO ESTE INDUZIDO À PRÁTICA DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO, E, SIM, FLAGRANTE ESPERADO – APELANTE PRESO NA POSSE DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA E PETRECHOS INERENTES AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS – CONDUTA QUE CARACTERIZA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE, DADA A SUA FIRMEZA E CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A substituição preconizada no art. 44 do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, não é compatível com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do CP veda a aplicação do dispositivo que for de encontro ao previsto diversamente em lei especial, no caso a Lei nº 8.072/90. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.023790-6 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)
RECURSO DE AGRAVO – COMUTAÇÃO DE PENA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – INVIABILIDADE – ART. 7º, INC. I, DO DECRETO Nº 3.226/99 – A comutação como espécie de indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados por vedação expressa da Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. I) e da Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII). Recurso desprovido. (TJSC – AG 00.023938-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CRIME CONSIDERADO HEDIONDO – CONDENAÇÃO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO – LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, §2º – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – A necessidade de recolhimento à prisão como condição de admissibilidade de eventual recurso de apelação, ao réu condenado que respondeu o processo em liberdade, deve ser demonstrada, não servindo simples invocação de se tratar de crime hediondo , pois a própria Lei nº 8.072/90, no § 2º do art. 2º admite que o condenado por crime considerado hediondo apele em liberdade, incumbindo ao Juiz a tarefa de decidir fundamentadamente a respeito. (TJSC – HC 01.000481-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA SUBSISTENTES – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – ORDEM DENEGADA – Presentes ainda os pressupostos do art. 312, do CPP, revela-se inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . (Súmula nº 52, do STJ) (TJSC – HC 01.000592-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – DATA MARCADA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO E SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL – ORDEM DENEGADA – Considera-se justificado o excesso de prazo para a conclusão do procedimento criminal, quando eventual demora se imputa à necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que, assim, não pode alegar constrangimento ilegal, ainda mais quando já designada a data para a perícia, tornando superado o atraso. O tráfico de entorpecente é crime equiparado a hediondo, que não admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000679-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – SUSPENSÃO DO FEITO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não se há de reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga no feito decorre de pedido da defesa para a realização de exame de insanidade mental no paciente. (TJSC – HC 01.000745-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA – RECUSA EM ATENDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL – NECESSIDADE DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA – A fuga do acusado ou mesmo a sua escusa em atender ao chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória, que serve para assegurar o provimento definitivo do juiz, no processo penal. (RTJ, 125/586) (TJSC – HC 00.025283-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE INVIÁVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus, por seus estreitos limites, não é meio adequado para esclarecer os fatos narrados na denúncia, quer do ponto de vista acusatório, quer do defensivo, quanto mais para obtenção de declaração de inocência. Tratando-se de crime classificado como tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei Antitóxicos) e equiparado a hediondo, impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, face à proibição legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC – HC 00.025179-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Considerando a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a gravidade dos fatos imputados, a delonga na instrução processual deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, e o eventual descumprimento do prazo de ultimação do processo não pode ser considerado com rigidez e inflexibilidade. (TJSC – HC 00.025430-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – INTERESSE DA DEFESA – ATRASO JUSTIFICADO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Se a demora na conclusão do feito está justificada pela necessidade do exame de dependência toxicológica, a ser realizado no interesse do paciente, e cuja falta pode ensejar nulidade, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de crime equiparado a hediondo, como é o narcotráfico, que sequer admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.024471-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é adequado para a declaração da inocência do réu ou a desclassificação do delito, porque sua via estreita não permite a discussão e a valoração da prova. O narcotráfico, equiparado a crime hediondo (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), não permite a concessão de liberdade provisória ao agente preso em flagrante, ainda que seja primário, resida no distrito da culpa e tenha profissão definida. (TJSC – HC 00.024482-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – ASSALTO A BANCO – LATROCÍCIO – CRIME HEDIONDO – PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE – BENESSE NEGADA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA – Indeferida fundamentadamente na sentença condenatória a concessão da benesse insculpida no art. 594, do CPP, diante da gravidade do crime hediondo cometido e, considerando que o réu respondeu preso à ação penal, inexiste ilegalidade sanável pela via eleita. (TJSC – HC 00.024925-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – CRIME HEDIONDO – PORTE ILEGAL DE ARMA – EXCESSO DE PRAZO – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa também deve ser imputado à defesa, que requereu oitiva de testemunha não encontrada, obrigando a substituição, ainda mais no caso, que envolve diversos réus, aos quais se imputa a prática de crime hediondo. (TJSC – HC 00.025233-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA – INTERESSE DO PACIENTE – ATRASO JUSTIFICADO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Se a demora na conclusão do feito está justificada pela necessidade do exame de dependência toxicológica, a ser realizado no interesse do paciente, e cuja falta pode ensejar nulidade, além da ouvida de testemunha de defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de crime equiparado a hediondo, como é o narcotráfico, que sequer admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.025343-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Exame de dependência toxicológica que se efetua em benefício do paciente. Realização agendada para esta data. Cessação da fonte do alegado constrangimento. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impedimento legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90). Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024856-8 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)
AGRAVO – PROCESSUAL PENAL – CRIME HEDIONDO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – Para fazer jus ao benefício do livramento condicional, o réu condenado por crime hediondo, terá que cumprir 2/3 da pena imposta. O regime inicial fechado permite que o apenado venha a ser beneficiado com a progressão, mas não descaracteriza o delito como hediondo. Impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 83 inc. V do Código Penal. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003548013 – C.Esp.Crim. – Relª Desª Fabianne Breton Baisch – J. 22.01.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIMES HEDIONDOS – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 3.226/99 – POSSIBILIDADE – É indicador doutrinário que a Lei não será interpretada gravosamente ao réu. Não havendo restrição explícita à concessão do benefício previsto no art. 7º do Decreto nº 3.226/99 não há vedação legal a comutação de pena aos apenados pelos denominados crimes hediondos. Exame das condições em primeiro grau. Agravo provido em parte. (TJRS – AGV 70003809704 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)
JURI. LEGITIMA DEFESA. NAO CARACTERIZACAO. Não tendo a defesa, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, ventilado a questão da imputabilidade do réu, por positivo ou negativo, não lhe é cabível fazê-lo ao depois, na vertente sede apelatória; sendo que, ademais, o laudo psiquiátrico, efetuado no incidente antes suscitado, deu pela capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de governar-se de acordo com tal entendimento.Incidência dos artigos 563,566 e 571,VII,do CPP. Sendo, na substância, as teses pugnadas pelo ora insurgente, de legítima defesa própria, quanto à vítima falecida, e de legítima defesa putativa, quanto à sobrevivente, eivadas, quando muito, de dúvida, no apreciar dos elementos probatórios, tal consequência não milita em prol do defendente, mas sim, no corroborar da soberania cognitiva do Tribunal Popular; esta, emanada da Constituição Federal vigente, como das Cartas pretéritas, desde a Democrática de 1946, em cuja harmonia foi editada a Lei 263/1948, que embasou o artigo 593, III, "d" do Diploma Adjetivo. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos; que consoante os magistérios, e o cediço entender pretoriano, exige dissonância visível, ou teratólogica; o que aqui não houve, deveras. Má conduta pretérita, social e moral, da vítima obituada, também observada, mas sem que possa chegar ao condão pretendido pela defesa; eis que o dito quadro dubitativo, por outros elementos, não se altera. Pena de 12 anos de reclusão, e 03 anos, pelos dois homicídios; o primeiro consumado, e o segundo tentado; no somatório de 15 anos; que não se afastou do mínimo, refletindo o equilíbrio do julgador monocrático. Regime integralmente fechado, quanto à sanção mais elevada, que deve ser mudado para o inicialmente fechado, o que é assentido pelo MP, a teor da nova Lei 11.464/2007 que alterou a Lei 8.072/1990 quanto aos crimes hediondos. Regime aberto quanto à mais leve. Perda da função pública castrense, de rigor, segundo o artigo 92, I, "b", do citado CP, exigindo a Carta da República maiores formalidades, tão-somente em se tratando de oficiais. Preliminar que se rejeita. Sentença que se confirma, à exceção do que acima consta. Recurso que parcialmente se provê. (TJRJ. AC - 2007.050.01379. JULGADO EM 04/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE HADDAD)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGITIMIDADE DO M.P. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Condenação nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, letra "a", n/f do artigo 71, todos do Código Penal, a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento das custas processuais. Recurso defensivo arguindo preliminares de decadência e de inépcia da inicial, respectivamente sob os fundamentos de que a representação foi oferecida fora do prazo legal, e de ilegitimidade do pólo ativo, por faltar legitimação ao Ministério Público. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a exclusão das causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 9. da Lei n.8.072/90, assim como postula o aumento da redução legal da pena para 2/3 em razão da sua inimputabilidade. A legitimação do Ministério Público é a ordinária, por força da incidência do disposto no artigo 225, par. 1., inciso II, do Código Penal, sendo a ação pública incondicionada, independendo de representação. Rejeição das preliminares. Prova segura e coerente, firmada na palavra da vítima e de sua mãe, assegurando um conjunto probatório válido a demonstrar os fatos narrados na denúncia. Padastro que, sob a ameaça de morte, praticava reiteradamente com enteada de oito anos de idade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, plenamente caracterizada a continuidade delitiva. Merece a sentença reforma no que concerne a causa de aumento de pena do artigo 9. da Lei n. 8.072/90, que deve ser afastada diante do que foi narrado na denúncia. O Réu vivia em concubinato com a mãe da ofendida e era tido como padrasto não só pela menor e seus irmãos como também pelo restante da família e da comunidade, estando correta, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 226, do Código Penal. Réu considerado semi-imputável em laudo de incidente de insanidade mental e não imputável, como alega o Apelante. Sendo de pouca expressão o grau de redução da capacidade de autodeterminação, correta se afigura a redução de 1/3, pois proporcional à redução do entendimento, na forma estipulada no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Sentença modificada de ofício para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, à vista da redação atual dos pars. 1. e 2., do artigo 2., da Lei n. 8.072/90, o que se deu com a edição da Lei n. 11.464/07, posteriormente à prolação da sentença, passando a ser admitida a progressão de regime para os crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo retroagir a lei mais benéfica. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01909. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
PRONUNCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. PRISAO PREVENTIVA. REVOGACAO. "Habeas Corpus". Pronúncia: correlação. Prisão preventiva: ordem concedida para revogar o respectivo decreto, por falta de demonstração da necessidade da cautelar. Revelia não se confunde com fuga. Não deve o Juiz empregar na pronúncia adjetivos que constituam elementos do tipo derivado do homicídio qualificado, quando não constaram da denúncia, sob pena de se malferir a correlação que também deve haver entre a imputação e aquela interlocutória. No caso, deixa-se, porém, de decretar a nulidade da pronúncia,porque, em seu dispositivo, se ateve à inicial acusatória. O adjetivo bárbaro, sinônimo de cruel, embora impropriamente usado como reforço de linguagem, não foi considerado como elemento qualificador, nem o poderia. Exige o ordenamento jurídico vigorante (CF, art. 5., LXI; CPP, art. 315) que o decreto de prisão cautelar evidencie, concretamente, a sua necessidade, que não se confunde com a imputação em si, embora estreitamente ligada a ela. Ademais, o fato de as normas constitucional e infraconstitucional legal terem pretendido vedar a liberdade provisória em crime hediondo, não significa que tornou obrigatória a prisão preventiva. Contudo, não é possível determinar a prisão de alguém, assim como não é possível mantê-lo preso só por motivos genéricos e abstratos, ainda que constantes de norma constitucional ou de norma legal. É que tais abstrações normativas não se compadecem com valores fundamentais consagrados também pela Constituição como regras, tais como o da dignidade do ser humano, que torna o juiz um garantidor da liberdade e não da prisão, ressalvadas evidentemente, neste último caso, as situações de sua concreta e demonstrada necessidade. Basta conferir isto nos arts. 1., III, e 5. LXI, LXII e LXV, da Carta da República. Além disso, não se pode confundir fuga com revelia. Esta nada mais é do que uma projeção do direito ao silêncio. E, fuga não houve,tanto assim que o paciente foi preso em seu trabalho, na comarca. Ordem para revogar o decreto de prisão e determinar a expedição de alvará para a soltura do paciente, se por "al" não estiver preso, ressalvada, porém, a possibilidade de ser decretada nova preventiva, por motivo superveniente. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2007.059.05980. JULGADO EM 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime . RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU REINCINDENTE POR CRIMES DE MESMA NATUREZA DO DELITO EM QUESTÃO. VERSÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUE SUBJUGADA, VIU-SE FORÇADA A SUBMETER-SE A HUMILHANTE EXPERIÊNCIA. AS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU EM AMBAS AS SEDES (POLICIAL E JUDICIAL) HÃO DE SER VALORADAS, MORMENTE PORQUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SÃO ASSEMELHADOS PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 71 DO CP, POR ISSO QUE, ALÉM DE NÃO SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FOI UM PRATICADO COMO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO OUTRO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NÃO SÃO MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANTIDA TAMBÉM A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS SÃO UNÂNIMES QUANTO A SUBTRAÇÃO DAS REI FURTIVAE, SENDO DITO PELA VÍTIMA QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO E DE UMA FACA NO EVENTO DELITUOSO. NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EFETIVAMENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE (PRECEDENTES). RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.04991. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Art. 12, "caput", da Lei 6.368/76. Pretensão de absolvição por inexistência de lastro probatório para condenação, bem como ante o reconhecimento do crime impossível, sob alegação de flagrante provocado e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com alteração do regime para o aberto e admissão da possibilidade de progressão de regime prisional. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado quando o agente da autoridade policial, de modo velado, e fazendo-se passar como um mero transeunte, mas no exercício das suas funções e participando da operação denominada "Copacabana Legal" é abordado pelo apelante, que o confunde com turista, e lhe oferece substância entorpecente para compra. O verbo da conduta típica imputada é o "fornecer". A oferta do apelante foi feita por iniciativa própria e sem qualquer ajuda do policial no processo cognitivo-volitivo, passou da ideação da conduta para a prática voluntária do comportamento típico, não sendo hipótese de flagrante preparado. A prova é robusta e baseada na palavra dos dois policiais ouvidos, estando escoteira a negativa de autoria do apelante que afirmou estar com duas trouxinhas de maconha que havia comprado, estando embriagado, fato não confirmado pelos agentes da autoridade. Penas bem ajustadas, sendo impossível, por tratar-se de crime assemelhado à hediondo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantido o regime prisional integralmente fechado. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 82.959-7/SP apenas produziu efeito "inter partes", não havendo qualquer suspensão por parte do Senado Federal do dispositivo taxado de inconstitucional, o que significa a sua existência no mundo jurídico. A coisa julgada naquela hipótese é, ainda, "incidenter tantum", não possuindo efeito "erga omnes" enquanto as providências previstas na CRFB não forem tomadas. De tal sorte que, ainda, valendo-me da independência julgadora, afirmo a constitucionalidade do dispositivo em questão. Recurso conhecido e desprovido. Vencido o Des. Eduardo Mayr. (TJRJ. AC - 2006.050.04090. JULGADO EM 05/09/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. NOVO CODIGO CIVIL. MAIORIDADE. PREVALENCIA DA LEI ESPECIAL. ECA. Fato análogo ao tráfico de entorpecente. Maioridade. Prova. Materialidade. Internação. Apesar do novo Código Civil ter reduzido a maioridade civil para 18 anos, tal alteração não tem qualquer repercussão no Estatuto da Criança e Adolescente, permanecendo em vigor a regra especial do referido diploma legal que permite, excepcionalmente, a aplicação de medidas sócio-educativas àqueles menores infratores que completaram a maioridade penal no curso do processo de execução. Adotado pela nossa sistemática processual penal o sistema do livre convencimento, o Juiz firma sua convicção pela livre apreciação da prova carreada aos autos, sendo livre na sua valoração ou eleição, sempre com a devida fundamentação. Assim, pode a decisão se basear em indícios existentes, não havendo dúvida que indício também é prova eis que previsto no capítulo a ela referente. No caso presente, o representado foi abordado pelos policiais quando se achava na companhia de um maior, tendo a dupla procurado se livrar do entorpecente que portava, no que foi notada, ficando demonstrado o envolvimento no tráfico, inclusive levando os policiais até a sua residência do elemento que lhes vendera o material tóxico. A diversidade e quantidade do material apreendido, confirmada por laudo pericial juntado aos autos antes da sentença, indicam que a droga se destinava ao tráfico. No que se refere à medida sócio-educativa aplicada,é certo que a internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que efetivamente ocorre na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras infrações que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas.Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação se justifica, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa, até porque o adolescente possui outras passagens no Juizado por fatos graves, inclusive porte de arma de fogo. (TJRJ. APELAÇÃO - 2006.100.00270. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. Tráfico de entorpecente. Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Possibilidade, em casos excepcionais. Provimento parcial do apelo. De regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante a crimes hediondos e os a estes assemelhados, é inadmissível. Contudo, em casos excepcionais e justificados, afigura-se permissível para a consecução da Justiça em situações concretas, eis que a previsão legal de regime integralmente fechado não impede tal substituição. "In casu", cuida-se de cidadão sem quaisquer antecedentes, primário, e que até recentemente exercia atividade laboral lícita, encontrando-se desempregado, e já não tão jovem, com extrema dificuldade de arranjar ocupação, tendo o encargo de zelar por sua companheira, igualmente desempregada, e de cinco filhos menores, um deles de onze meses, com sinais evidenciados de desnutrição, todos passando necessidades. Ante a opção entre o reconhecimento da descriminante do estado de necessidade e a dirimente da inexigibilidade de conduta diversa, estes abrindo perigosas brechas e precedentes na estrutura orgânica do nosso sistema positivo, "in casu", e a possibilidade de substituição da reprimenda, há que se privilegiar esta, mais consentânea com a nossa realidade social de pobreza e miséria e como decisão de boa política criminal. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Maurílio Passos. (TJRJ. AC - 2006.050.03544. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PESSOA IDOSA. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Atentado violento ao pudor. Paciente condenado a 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado, a quem é negado o direito de recorrente em liberdade. Réu primário e sem antecedentes, que respondeu solto a grande parte da instrução do processo sem que desse causa à decretação de prisão preventiva. Paciente com 82 (oitenta e dois) anos e saúde debilitada que passou vários meses internado em nosocômios. Decisão não fundamentada que negou o direito de recorrer em liberdade. Mesmo em se tratando de crime hediondo, é necessário que haja motivação concreta para se negar ao réu o direito de apelar em liberdade. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01037. JULGADO EM 27/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
ESTUPRO. DUPLICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. Estupro. Atentado violento ao pudor. Roubo. Extorsão. Prova. Palavra da vítima. Continuidade delitiva. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Regime. Integral fechado. Constitucionalidade. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes sexuais a palavra da vítima é decisiva para a condenação, devendo prevalecer sobre a insistente e descabida negativa do acusado. No caso presente, a vítima e seu namorado reconheceram o acusado como sendo o autor do delito, o que é sucificiente para escorar a decisão condenatória. Estupro. Constrangimento. Duas conjunções carnais. Crime único. Continuidade delitiva: Divide a doutrina se o agente que em um mesmo contexto fático, mediante um único constrangimento, pratica duas conjunções carnais com a mesma vítima, deva responder por um ou dois crimes de estupro. A discussão tem relevância no campo acadêmico, eis que, na prática, mesmo se reconhecida a ocorrência de dois crimes, aplica-se a regra da continuidade delitiva. Reconhecido um único crime, o "modus operandi" justifica o aumento da pena-base, que, ao final, ficaria acomodada no mesmo quantitativo se aplicada a regra da continuidade. Na hipótese em exame, o Juiz reconheceu a ocorrência de dois estupros praticados em continuidade delitiva, entendimento que deve ser mantido no caso concreto. Atentado violento ao pudor. Atos preparatórios para o estupro. Absorção: A conduta do agente de beijar a vítima na boca e de obrigá-la a segurar seu pênis antes da prática da conjunção carnal mediante violência, fica absorvido pelo crime de estupro,devendo tal circunstância ser considerada pelo Magistrado quando do calibramento da pena-base. Roubo e extorsão: Se durante o mesmo contexto fático, o agente mediante grave ameaça subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco também subtraído para posterior saque, o que efetivamente veio a ocorrer, deve ser reconhecido um único crime patrimonial. A dinâmica do evento, porém, autoriza a exacerbação da pena-base. Pena. Maus antecedentes. Conceito: A existência de anotações na FAC não esclarecidas, por força do princípio da não culpabilidade, não pode ser considerada como efeito desabonador dos antecedentes do acusado. Todavia, não parecendo lógico que a pessoa que sempre esteve envolvida com o aparelho policial tenha a mesma resposta penal daquele que pela primeira vez se envolveu, entendo que se forem várias as anotações, podem elas ser consideradas como conduta social desfavorável, também importante no momento da fixação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal. Crime de estupro. Natureza hedionda: O estupro em qualquer de suas modalidades ostenta a natureza de crime hediondo. Posição recente do STF e do STJ. Regime integral fechado. Constitucionalidade: O pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do regime integral fechado, devendo tal entendimento, por força do princípio da isonomia, ser aplicado a todos os casos. A maioria, porém, entendeu de manter o limitador integral fechado estabelecido na sentença para o crime sexual. Vencido o Des. Paulo Cesar Salomão. (TJRJ. AC - 2006.050.05010. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNCAO DE VIOLENCIA FACE A IDADE. Atentado violento ao pudor. Presunção de violência: Vítimas com 7 (sete) anos de idade. Indeferimento de pergunta feita pela defesa à informante. Filha do apelante, adequadamente justificado. Ausente prova de prejuízo. Autoria comprovada pelos depoimentos firmes, seguros e coerentes da mãe da vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, bem como nas entrevistas com a assistente social; e pelos depoimentos do pai da vítima, harmônicos e coesos, tanto em juízo, quanto na entrevista com a assistente social; e, pelo laudo de avaliação psicológica e estudo social. Exame de corpo de delito desnecessário, eis que a prática de atos libidinosos, sem penetração, não deixa vestígios. Crime consumado. Pena-base fixada no mínimo legal. Crime hediondo não configurado: Se a violência é presumida, o crime não é hediondo. Redução da pena pela não incidência dos artigos 1., inciso VI e 9. da Lei n. 8.072/90. Possibilidade de progressão do regime prisional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.00406. JULGADO EM 22/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVACAO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. H.C. Prisão em flagrante. Denúncia. Entorpecentes. Tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma (art. 12, Lei 10.826/03). Liberdade provisória indeferida. Constrangimento. Se é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória, para os crimes previstos nos arts. 33, "caput" e par. 1., 34 e 37 da mesma lei, também é verdade que o art. 59, no caso de condenação, pelos mesmos crimes, permite o apelo em liberdade, se o réu for primário e de bons antecedentes. A vedação legal e automática à liberdade provisória não constitui norma de poder absoluto, devendo a sua interpretação e aplicação vincular-se aos princípios constitucionais fundamentais: devido processo legal, presunção de inocência, motivação das decisões. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5., LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C.P.P.). A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. Não se pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, fundada na mera gravidade do crime, despida de qualquer motivação, violentando-se a norma constitucional. Tratando-se de crime hediondo, também a necessidade da custódia cautelar deve estar fundamentada de modo certo e objetivo, não se podendo presumir esta necessidade. A prória Lei 8.072/90, no seu art. 2., par. 2., determina que "em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Não se pode negar esse direito constitucional com a mera justificativa: "indefiro o pedido de liberdade provisória por expressa vedação legal". Lição de Pontes de Miranda: "A técnica da Justiça começa por enfrentar dois temas difícies: o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito". "A proibição de se aguardar o processo em liberdade, pela natureza do crime imputado no auto de prisão em flagrante, retiraria do Poder Judiciário a possibilidade de reparar qualquer lesão de direito. Na verdade, o julgador deverá conduzir seu raciocínio lógico-legal, com base nos princípios constitucionais e, só depois, nos infraconstitucionais" (Des. Silvio Teixeira). Ausentes os pressupostos da prisão preventiva nenhum deles sequer mencionado na decisão -, tem o Paciente direito à liberdade provisória. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01084. JULGADO EM 13/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
MANDADO DE SEGURANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUCAO PENAL. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Mandado de segurança impetrado pelo M.P. postulando a dação de efeito suspensivo em Agravo de Execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado. Não prevendo a CRFB qualquer restrição a que o MP, como "custos legis", proponha ação de Mandado de Segurança, por interpretação a contrário "sensu", mostra-se razoável entender-se que ele tem legitimidade ativa para a sua propositura. Se a finalidade da Lei de Execuções Penais é dar correta efetivação aos mandamentos existentes nas sentenças, forçoso reconhecer que, pelo menos em princípio, o juízo da execução não poderá implementar modificação à condenação, na medida em que não tem competência para rever as decisões a que a ele foram submetidas para execução, notadamente em matéria controvertida. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em deferir-se, ao agravo de execução, o efeito suspensivo, na medida em que esse efeito tem o único propósito de, afastando a decisão agravada, proteger a sociedade ordeira, retirando do seu seio aqueles criminosos que praticaram crimes hediondos ou os a eles equiparados. Pedido julgado procedente, para conceder a ordem, consolidando-se a liminar. Vencido o Des. Gilmar Augusto Teixeira. (TJRJ. MS - 2006.078.00186. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8072, DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. Execução penal. Delito de latrocínio. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Impossibilidade. A Lei n. 8.072/90, ao vedar a progressão de regime aos apenados pela prática de crime hediondo, nada tem de inconstitucional, eis que foi editada pelo legislador ordinário com estreita observância da competência que lhe foi reservada pela Carta Magna, em seu artigo 5., inciso XLVI. Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir nas razões de política criminal que ensejaram a elaboração da citada lei, especialmente se a sociedade exigia de seus representantes eleitos tratamento rigoroso diferenciado para coibir determinadas atividades criminosas,como o tráfico, o sequestro, etc.,excessivamente recorrentes à época (e até os dias atuais !!) da elaboração da citada lei.Além do mais,a decisão tomada no HC n. 82.959-7-SP pelo STF, por raquítica maioria, por se tratar de uma decisão específica para a hipótese então em julgamento, não obriga aos demais Tribunais ou Julgadores, ao menos até que o Senado Federal suspenda a execução da lei em foco, consoante previsão do inciso X do artigo 52 da Lei Superior. E mais: a mencionada decisão, em face do seu caráter pontual, sequer tem a força da famigerada súmula vinculante, recentemente criada, como também não possui o alcance de cancelar a Súmula n. 698, do próprio STF, plenamente em vigor. E ainda mais: não é de se cogitar, na fase executória penal, da aplicação do princípio da individualização da pena, endereçado apenas ao legislador ordinário, na fase da elaboração das leis penais, e ao Juiz da condenação, na fase da aplicação das reprimendas aos acusados, mas, tão-somente, na aplicação do princípio da individualização da execução penal (artigo 5. da Lei n. 7.210/84), pelo qual se dispensa tratamento único e não diferenciado a todos os condenados pela prática de crime hediondo, entre si considerados, sem lhes outorgar, porém, em sede de regime prisional, por força de vedação legal, o tratamento mais liberal previsto em lei para os apenados pelo cometimento de qualquer das demais infrações penais definidas na legislação brasileira. Por fim, não há como se escudar no princípio da isonomia para a concessão de benefícios aos condenados por crimes hediondos, eis que somente merecem tratamento isonômico aqueles que se encontrem em pé de igualdade perante a lei; assim, os apenados pela prática de crimes hediondos - por expressa vontade de lei plenamente constitucional - sujeitam-se, também na fase de execução penal, a um tratamento mais gravoso que o dispensado aos condenados pelas demais infrações penais, em razão do que alguns dos benefícios legais reconhecidos a estes não podem, nem mesmo com apelo à isonomia, ser outorgados àqueles. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00192. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)
HOMICIDIO QUALIFICADO. EXASPERACAO DA PENA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. Homicídio qualificado. Aborto provocado por terceiro. Artigo 121, par. 2., inciso II e III, e art. 125,na forma do art.70, todos do Código Penal. Apelo ministerial. Prequestionamento acerca das decisões do E. Tribunal do Júri e da Eminente Juíza de direito sob alegação de discordância com o disposto nos artigos 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Majoração da pena privativa de liberdade. Apelo defensivo. Cassação da decisão por manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Desclassificação do delito previsto no artigo 121, par. 2., incisos II e III, para o de lesão corporal seguida de morte. Conhecimento do apelo ministerial e parcial do defensivo. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Conhecimento parcial do apelo defensivo quanto a um dos fundamentos. Da leitura da petição de interposição de recurso apresentada nos autos, constata-se que a defesa técnica do nomeado réu fundamentou sua irresignação na alínea "c", do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena). Já em suas razões recursais, o fez, pugnando pela própria anulação do julgado, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Fundamentação vinculada. Nossos Tribunais têm decidido que o recurso de apelação, quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à Instância Revisora o conhecimento integral da demanda. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". Mérito. Inocorre decisão contrária à prova dos autos. Na hipótese, os jurados entenderam ter agido o apelante com vontade livre e consciente, e inequívoco intuito homicida, em face da própria esposa, dentro de casa, na presença dos filhos do casal, impondo o réu à vítima desmedido padecimento, já que agrediu covardemente, quando esta, sob estado etílico, achava-se deitada, oportunidade em que passou a desferir-lhe inúmeros chutes e socos por todo o corpo, em especial, na face, deixando-a cheia de hematomas, além de provocar-lhe equimoses e escoriações, que em razão desta violenta agressão,sofreu a infeliz vítima traumatismo craniano em grande escala, que lhe causou a morte, cerca de dois dias após os fatos, além de havê-la deixado em estado de coma. Sequer demonstrou o réu interesse em socorrê-la ou ao menos deixar que seus filhos, familiares ou vizinhos o fizessem, abandonando-a a própria sorte, dentro de casa, que chegou a trancar, para impossibilitar o acesso de terceiros à mesma. Apesar da douta Magistrada sentenciante ter demonstrado sensibilidade ao fixar a pena-base, mister se faz que a resposta penal seja ainda mais severa e rígida, até porque o histórico familiar do réu aponta-o como elemento altamente agressivo, violento, que batia na mulher, habitualmente. Além das sequelas psicológicas e comportamentais causadas nos filhos do casal, marcados pelo drástico episódio, sem o mínimo respeito à dignidade da pessoa humana da mulher e do nascituro, em afronta ao estatuído no artigo 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal. A previsão contida no artigo 593, par. 2., do Código de Processo Penal, agasalha o pleito ministerial. A teor da previsão da Lei n. 11.464, de 29 de março de 2007, os crimes considerados hediondos e equiparados passam a ter como regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, de acordo com a nova redação dada ao par. 1. do artigo 2. da Lei n. 8.072/90. Apelo ministerial provido e apelo desfensivo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02547. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
VIOLENCIA PRESUMIDA. LEI N. 8072, DE 1990. ART. 9. BIS IN IDEM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Atentado violento ao pudor, na forma continuada. Ofendida não maior de 14 anos, enteada do réu. Aumento do art. 9. da Lei 8.072/90 cancelado. "Bis in idem". Regime prisional integral fechado.Inconstitucionalidade. Modificação. Prevalência do voto vencido. Se a idade da ofendida funcionou como elementar, consubstanciando a violência presumida, na formação do tipo penal definidor do crime de atentado violento ao pudor, por certo que não pode ser usada também para implementar o aumento de metade na pena imposta ao embargante, previsto no art. 9. da Lei 8.072/90, e muito menos compensar a não incidência desta norma com o incremento do art. 226, II, do CP, como sugerido pela Procuradora de Justiça, posto que esta causa de aumento foi substituída na sentença pela agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem impugnação por parte do Ministério Público. O regime prisional deve ser o inicial fechado, conforme decisão do Pleno STF, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2. da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido no controle difuso, pois o julgamento realizou-se em sessão plenária, decorrendo daí a força vinculante capaz de possibilitar a extensão do benefício do julgado a todos os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, sem necessidade de buscar socorro na Corte Suprema, agora, aliás, permitido por lei. Embargos providos parcialmente, mantida a hediondez do delito. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00052. JULGADO EM 12/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLOGICO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. Execução penal. Regime fechado. Falta grave. Consequência. Progressão de regime. Exame criminológico. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 11.464/07. Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de política criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progressão de regime se materializa mediante a satisfação de pressupostos de caráter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena,este relacionado ao mérito do condenado. Da mesma forma, dispõe o artigo 118 da LEP que se o apenado praticar falta grave ocorrerá à regressão para o regime mais rigoroso. Já estando o agravado no regime fechado, a falta praticada e reconhecida deverá ser considerada quando do exame do requisito subjetivo antes destacado, não podendo intervir do cálculo de pena referido no requisito objetivo por falta de previsão legal. Com o advento da Lei 10.792/03, não é indispensável à realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime. Todavia, no caso concreto, demonstrada de forma fundamentada a necessidade daquele exame para a avaliação do requisito subjetivo legal, pode o Juiz, antes de deferir o benefício, determinar a sua realização. A regra é a desnecessidade do exame que somente deve ser exigido excepcionalmente. Não só por força do entendimento do pleno do STF acerca da inconstitucionalidade do regime integral fechado originariamente ditado no art. 2. par. 1. da Lei 8.072/90, mais ainda em razão do advento da Lei 11.464/07 que expeliu do sistema penal vigente a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, é possível o deferimento do benefício da progressão aos condenados por tais infrações. Nas condenações por crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07, o requisito objetivo temporal exigido para a progressão de regime é aquele ditado no artigo 112 da LEP. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00411. JULGADO EM 17/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. REU ESTRANGEIRO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. Recurso de agravo impetrado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condidicional a condenado estrangeiro, decretando prisão administrativa para assegurar a execução do decreto expulsório. Ordem concedida por este colegiado, com relação à irregularidade da prisão, no "Habeas Corpus" n.4.874/2006, com expedição de alvará de soltura. Foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a concessão do livramento condicional.Com a edição da Lei 11.464/07, ao crime hediondo não é mais aplicado o regime prisional integralmente fechado. Aplicação do princípio constitucional da isonomia consagrado no art. 5. da Constituição Federal. Manter o apenado em regime fechado, após o alcance das condições para o benefício, apenas por ser o mesmo estrangeiro, caracterizaria constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00373. JULGADO EM 05/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Progressão de regime em crime hediondo. Início da execução em 08/02/91. Última prisão em flagrante em 19/03/96. Indeferimento da pretensão pela existência de mandado de prisão pendente de execução. Noticiam as autoridades interpeladas que o processo que ensejou o mandado não pode ser encontrado nas diligências realizadas. Falha da Administração, a que não deu azo o paciente, não pode servir de óbice para que este não goze de direito reconhecido. Pretende o impetrante ver determinada imediata confecção e remessa a VEP de certidão sobre o resultado do referido processo, e que em caráter liminar seja o paciente transferido para o regime semi-aberto, até que ultimada a decisão final do processo que se revelou prejudicial à progressão do Regime. Tema apenas similar ao agravo julgado na 7. C. Criminal, onde o "parquet" buscava o indeferimento da progressão, que restou admitida. Não pode o paciente ser apenado por erro exclusivo do Estado. Ordem concedida, com recomendação. (TJRJ. HC - 2007.059.03277. JULGADO EM 27/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. NÃO APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DESSE DIPLOMA. Nos termos da maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, tratando-se de crime hediondo cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07, não têm aplicação as exigências desse diploma legal e, portanto, basta o cumprimento de 1/6 da pena para que a condenada obtenha progressão de regime, desde que, obviamente, satisfeitos os requisitos subjetivos. No caso, a apenada satisfaz o requisito objetivo, no entanto não foi analisado pelo juízo da execução o requisito subjetivo. Agravo parcialmente provido. (Agravo Nº 70023889884, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 121, §2º, III E IV; 155, §4º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. Para a progressão de regime, mesmo sendo hediondo o crime gerador da condenação, aplica-se a fração de 1/6 para o exame do tempo de pena cumprido. As frações da Lei n° 11.464/07 aplicam-se somente aos fatos cometidos desde então. REQUISITO SUBJETIVO. Se na origem o tema não foi examinado, não pode a Câmara manifestar-se a respeito. O merecimento deve ser objeto de avaliação pelo Juízo da Execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023700537, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL: CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU NA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022811301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
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