Jurisprudências sobre Queixa Crime

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QUEIXA-CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – PREFEITO MUNICIPAL – PRIVILÉGIO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O PROCESSO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU – Sendo a competência por prerrogativa de função inerente ao cargo exercido, havendo espúrio do mandato, retorna o agente a situação a quo, devendo assim ser julgado pelo juízo de primeiro grau. (TJSC – QCr 98.009334-1 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO NA OAB – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FATO ATÍPICO – CONCESSÃO DA ORDEM – Não injuria nem difama quem, em regular procedimento, representa contra advogado perante o Órgão competente da OAB. Se o fato descrito na queixa-crime não é típico, a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa. (TJSC – HC 00.025002-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

MAUS TRATOS. ENFERMEIRO. NAO CARACTERIZACAO. Recurso em Sentido Estrito. Queixa-Crime. Queixa-Crime oferecida pelos delitos previstos nos artigos 138, "caput", e 140, do CP, com o acréscimo do artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal. Magistrado que vislumbrou hipótese de injúria ou difamação, com competência do Juizado Especial Criminal. Recurso que pretende manter a competência do Juízo da Vara Criminal, por configurar, "maus tratos". O delito do artigo 136 do Código Penal (maus-tratos) possui como tipo objetivo, a privação de alimentação, de cuidados especiais, imposição de trabalho excessivo, com abuso dos meios corretivos. Na notícia vinculada à exordial narra-se fatos desabonadores à conduta profissional do recorrente, mas não fatos criminosos. A expressão maus-tratos foi utilizada com significado comum e corriqueiro de falta de caridade ou solidariedade com o doente, procedimento realmente deplorável a um enfermeiro, porém não configurador do ilícito penal previsto no artigo 136 do Código Penal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2007.051.00321. JULGADO: 13/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

DEPOIMENTO DA VITIMA. FALTA DE PROVA. CALUNIA. ABSOLVICAO. CONFIRMACAO. Apelação. Queixa-Crime. Ofensa à honra objetiva. Calúnia na presença de várias pessoas. Existência e autoria não comprovadas. Absolvição por falta de provas. Recurso do querelante. Prequestionamento genérico. Impropriedade. Sentença que adequadamente avalia as provas concluindo pela não demonstração da existência do crime. As questões levantadas para efeito de prequestionamento devem ser efetivamente discutidas, uma vez que o debate da matéria é necessário à interposição de recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores. Cabe ao apelante indicar os dispositivos apontados para fim de prequestionamento e motivar a sua irresignação. Não basta a simples alusão aos preceitos. Descumprido o requisito da impugnação específica e localizada,não se conhece, por inexistente, o prequestionamento suscitado de forma genérica. No mérito, tem-se queixa-crime oferecida porque supostamente o querelado ofendeu a honra do querelante, na presença de várias pessoas. Segundo a inicial a vítima se encaminhou ao imóvel onde funciona sua firma, U.C. e R. de B. Ltda,para participar da rescisão do contrato de locação deste mesmo imóvel,juntamente com o querelado,representante legal da proprietária do bem. Segue a queixa-crime aduzindo que ao chegar ao local, o querelante percebeu a presença de várias pessoas estranhas ao contrato de locação e que, no decorrer da reunião, o querelado afirmou, na presença de todas as pessoas, que "o querelante teria roubado o ex-sócio E. quando o mesmo saiu da empresa". Ausência de prova de que o querelado tenha realizado a conduta e ofendido a honra do querelante. O conjunto probatório é insuficiente para apoiar os fatos descritos na inicial e, ante a inexistência de meios de prova, a absolvição deve ser mantida. A questão não se reveste de maior complexidade por efeito da ausência de conjunto probatório a ser apreciado,pois que a única testemunha que relata o fato descrito na inicial revela vínculo bastante próximo com o recorrente. As declarações indiciam carga de comprometimento entre o citado depoente e o querelante, demonstrando a relação de confiança existente, e por conseguinte não podem ser aceitas como idôneas para embasar decreto condenatório. As demais testemunhas ouvidas nada esclarecem acerca de fato descrito na inicial. Em um Estado Democrático de Direito o depoimento da vítima,neste caso o próprio querelante, por si só, não está revestido de legitimidade para embasar a condenação. A absolvição do apelado deve ser mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07284. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

INJURIA. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. COMPETENCIA POR PREVENCAO. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Artigo 140, par. 3., do Código Penal. O Apelado, ao argumento de que teria sido injuriado pela Apelante, contra ela propôs a competente ação penal, que foi distribuída à primeira Vara Criminal de Bangu. Quando da audiência de conciliação, o douto representante do Ministério Público sustentou que a competência seria do Juizado Especial Criminal, o que restou acolhido pelo Juiz monocrático. O Juizado Especial Criminal, a seu turno,entendeu que a competência seria do Juízo Comum e,assim, ao contrário de determinar o restabelecimento da distribuição para a Primeira Vara Criminal que, por força do art. 75 do CPP, estava preventa,determinou que o feito fosse levado à livre distribuição,sendo distribuído à segunda vara criminal de Bangu que, não se dando conta do "error in procedendo", terminou por prolatar sentença condenatória da Apelante e esta, inconformada, interpôs a presente Apelação. Estabelecendo o artigo 75 do CPP a competência por prevenção e, não havendo, no CODJERJ, regra que solucione a "vexata quaestio", ter-se-á que aplicar, por analogia, as regras do artigo 87 do C.P.C. e do inciso V, do artigo 29, do RITJRJ para, de ofício, anular o feito desde a decisão que determinou que o processo fosse levado à livre distribuição, devendo o processo retornar ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que é o competente, para que lá seja determinado o restabelecimento da primitiva distribuição. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se o processo a partir dos atos processuais praticados após o recebimento da queixa-crime, encaminhando-o ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que deverá determinar o restabelecimento da primitiva distribuição. (TJRJ. AC - 2007.050.03590. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

INJURIA. CRIME PRATICADO NA PRESENCA DE VARIAS PESSOAS. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Crime do artigo 140, par. 3., c/c art. 141, III, 1a. parte do Código Penal. Decadência do direito de queixa - inocorrência. Ajuizamento em tempo hábil. Declínio de competência. Autoria. Prova idônea. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso. Descabe a arguição de decadência da queixa, quando esta se efetivou no prazo previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal, ainda que perante Juízo incompetente. Fazendo-se a prova dos fatos,segura e coerente, através de testemunhas sem comprometimento pessoal com o Querelante, e mostrando-se a prova defensiva contraditória e duvidosa, faz-se idônea e suficiente a prova da autoria, negada pelo Querelado, não havendo que cogitar do "in dubio pro reo". Sendo o termo "safado" claramente ofensivo, ao antecedê-lo do adjetivo "preto", para cunha a expressão "preto safado" dirigida ao Querelante, o Querelado utilizou elemento referente à raça negra, em associação injuriosa, caracterizando a hipótese do par. 3. do art. 140, do Código Penal. A qualificadora do artigo 141, III, primeira parte, do Código Penal exige, para a configuração, que a presença de terceiros tenha determinado nível de permanência, para a consciência, pelo agente de circunstantes, o que não ocorre quando são transeuntes. A presença de duas pessoas, apenas, além do Querelante e do Querelado, não equivale à de "várias" pessoas, como exigível para o reconhecimento da mesma qualificadora, compreendendo-se, como tal, pelo menos três. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.06257. JULGADO EM 11/10/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

CRIME DE IMPRENSA. PRESCRICAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. INTERRUPCAO DA PRESCRICAO. IMPOSSIBILIDADE. Queixa-crime. Delito de imprensa. Calúnia, difamação e injúria. Direito de ação exercido após o prazo definido na lei própria. Prescrição reconhecida. Extinção da punibilidade. Alegação de interrupção do prazo de prescrição. Causas de interrupção. Rol taxativo. Interpelação judicial através do juízo cível visando caracterizar responsabilidade civil não interrompe a prescrição referida na Lei de Imprensa. Competência do juízo criminal para julgar pedido de resposta que entretanto não foi feito. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.04614. JULGADO EM 10/10/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

INJURIA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Conflito de Jurisdição. Lei 9.099/95. Lei 10.259/01. Ampliação do conceito de menor potencial ofensivo. Procedimento especial. Aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Enunciado 46 do FONAJE. Lei 11.313/06. Modificação dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95. Supressão "dos casos em que a lei preveja procedimento especial". Competência do Juizado Especial. Queixa-crime. Decadência. Extinção da punibilidade. Com o advento da Lei 10.259/03, ampliou-se o conceito de infração de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Estadual, por via de elevação da pena máxima abstrata cominada ao delito, não superior a dois anos. Nada mencionando a lei a respeito das exceções previstas no artigo 61 da Lei 9.099/95, firmou-se a jurisprudência, quase à unanimidade e em atenção aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que esta não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os delitos que possuam rito especial. Neste sentido o Enunciado 46 do FONAJE: "A Lei 10.259/01 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e do Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independentemente do procedimento". A edição da Lei 11.313/06, que modificou os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, retirando a menção à vedação quanto aos crimes de rito especial, pacificou a matéria,positivando o entendimento dominante. Decorridos mais de seis meses da data (10/02/06) e não tendo sido oferecida a queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Conflito acolhido. Competência do Juizado Especial Criminal. Extinção da punibilidade. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00108. JULGADO EM 05/10/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

CONFLITO DE JURISDICAO. INQUERITO POLICIAL. REDISTRIBUICAO. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. Conflito de jurisdição. Provimento n. 33/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. Inquérito policial. Redistribuição do feito após o oferecimento da denúncia. Inviabilidade. Competência do juízo suscitado. Unânime. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 27a Vara Criminal da Comarca da Capital ao receber o presente feito, redistribuído pela 9a Vara Criminal da Capital com fundamento no art. 2. do Provimento 33/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. Argumenta o Juízo Suscitante que o referido provimento ordena a redistribuição daqueles feitos em que não houve propositura da ação penal, não sendo este o presente caso, porquanto oferecida foi à denúncia pelo Órgão Ministerial. Por outro lado, sustenta o juízo suscitado, que não houve o recebimento da referida denúncia, e em assim sendo não houve propositura da ação penal. Em verdade, versa o conflito na interpretação das expressões "propositura da ação penal", com "início da ação penal". Entende-se por propositura da ação penal o oferecimento pelo Ministério Público, nos casos de ação penal pública, ou oferecimento da queixa-crime nas hipóteses de iniciativa do ofendido. Com o recebimento da denúncia ou queixa, já não se pode falar em propositura da ação penal, senão, concretamente, em ação penal pública ou privada instaurada, iniciada. Portanto, razão assiste o juízo suscitante porquanto clara está à norma disciplinadora de nova distribuição, ou redistribuição, de inquéritos policiais, inclusive quanto às hipóteses de auto-exceção, requerimento de medidas cautelares no curso do feito e propositura de ação penal.Conflito que se resolve determinando a competência do Juízo da 9a. Vara Criminal da Capital, suscitado. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00138. JULGADO EM 13/02/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

CRIME DE IMPRENSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME. REJEICAO. Apelação Criminal. Recurso contra decisão interlocutória não receptiva de queixa-crime imputativa das condutas previstas nos artigos 20 e 21, da Lei 5.250/67. Alegação recursal baseada em existência de prova de que a querelada imputou ao querelante fatos criminosos e ofensivos à sua reputação em reportagem por ela subscrita e que embora possam retratar parcialmente representação encaminhada à Procuradoria Geral da República por Deputada Estadual, extrapolou ao aduzir fatos não contidos na mesma. Alegação de que as imputações são falsas e que a jornalista teria agido de forma seletiva e intencional de atingir a honra do recorrente. Agiu corretamente o magistrado ao rejeitar a queixa-crime. A jornalista recorrida, ciente da representação dirigida por Deputada Estadual para a Procuradoria Geral da República, apenas reproduziu o seu conteúdo, fazendo sempre referência de que os comportamentos fáticos foram extraídos do petitório da Deputada. Em nenhum momento acrescentou qualquer narrativa pejorativa que não estivesse na representação,bastando compulsar as peças existentes nos autos. É perceptível "prima ictus oculli" que a von-tade da jornalista estava desacompanhada de qualquer intenção ofensiva, realizando apenas a narrativa dos fatos contidos em documento público. Tanto a Constituição Federal (art. 220, par. 1.), como a Lei de Imprensa (parágrafo único, do art. 27), resguardam o jornalista que noticia ou reproduz informações fiéis aos fatos e de forma que não demonstrem má-fé. É o denominado "animus narrandi" que restou demonstrado, e que excluiu o elemento subjetivo do tipo exigido em ambos os crimes, levando à existência de conduta atípica, o que deságua na correta rejeição da queixa-crime por atipicidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02399. JULGADO EM 29/05/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

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