Jurisprudências sobre Crime Contra a Honra

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Contra a Honra

QUEIXA-CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – PREFEITO MUNICIPAL – PRIVILÉGIO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O PROCESSO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU – Sendo a competência por prerrogativa de função inerente ao cargo exercido, havendo espúrio do mandato, retorna o agente a situação a quo, devendo assim ser julgado pelo juízo de primeiro grau. (TJSC – QCr 98.009334-1 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

DEPOIMENTO DA VITIMA. FALTA DE PROVA. CALUNIA. ABSOLVICAO. CONFIRMACAO. Apelação. Queixa-Crime. Ofensa à honra objetiva. Calúnia na presença de várias pessoas. Existência e autoria não comprovadas. Absolvição por falta de provas. Recurso do querelante. Prequestionamento genérico. Impropriedade. Sentença que adequadamente avalia as provas concluindo pela não demonstração da existência do crime. As questões levantadas para efeito de prequestionamento devem ser efetivamente discutidas, uma vez que o debate da matéria é necessário à interposição de recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores. Cabe ao apelante indicar os dispositivos apontados para fim de prequestionamento e motivar a sua irresignação. Não basta a simples alusão aos preceitos. Descumprido o requisito da impugnação específica e localizada,não se conhece, por inexistente, o prequestionamento suscitado de forma genérica. No mérito, tem-se queixa-crime oferecida porque supostamente o querelado ofendeu a honra do querelante, na presença de várias pessoas. Segundo a inicial a vítima se encaminhou ao imóvel onde funciona sua firma, U.C. e R. de B. Ltda,para participar da rescisão do contrato de locação deste mesmo imóvel,juntamente com o querelado,representante legal da proprietária do bem. Segue a queixa-crime aduzindo que ao chegar ao local, o querelante percebeu a presença de várias pessoas estranhas ao contrato de locação e que, no decorrer da reunião, o querelado afirmou, na presença de todas as pessoas, que "o querelante teria roubado o ex-sócio E. quando o mesmo saiu da empresa". Ausência de prova de que o querelado tenha realizado a conduta e ofendido a honra do querelante. O conjunto probatório é insuficiente para apoiar os fatos descritos na inicial e, ante a inexistência de meios de prova, a absolvição deve ser mantida. A questão não se reveste de maior complexidade por efeito da ausência de conjunto probatório a ser apreciado,pois que a única testemunha que relata o fato descrito na inicial revela vínculo bastante próximo com o recorrente. As declarações indiciam carga de comprometimento entre o citado depoente e o querelante, demonstrando a relação de confiança existente, e por conseguinte não podem ser aceitas como idôneas para embasar decreto condenatório. As demais testemunhas ouvidas nada esclarecem acerca de fato descrito na inicial. Em um Estado Democrático de Direito o depoimento da vítima,neste caso o próprio querelante, por si só, não está revestido de legitimidade para embasar a condenação. A absolvição do apelado deve ser mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07284. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

PROMOTOR PUBLICO. OFENSA A HONRA. CALUNIA. CONDENACAO PELO CRIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. Apelado que, em petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal, ataca com palavras de cunho altamente ofensivo a honra de Promotor de Justiça, chamando-o de inescrupuloso, prevaricador e maquiavélico. Decreto absolutório em dissonância com a prova dos autos. Condenação que se impõe. Atribuição de conduta criminosa a agente público, no exercício de sua função: calúnia configurada. Insatisfação do apelado com a cobrança de pedágio da Linha Amarela não o autoriza a assacar aleivosias contra a honra de Promotor de Justiça que, em promoção de arquivamento lançada em autos, manifestara-se no sentido de ser ininteligível petição elaborada pelo aqui apelado. Ofensas também dirigidas à instituição do Ministério Público. Autoria admitida. Absolvição ao argumento de não compreender o aqui apelado o caráter delituoso de seu proceder. Incidente de insanidade instaurado e não concluído ante o não comparecimento do réu a exame. Indemonstrada eventual inimputabilidade, é de ser provido o recurso do órgão de acusação. RECURSO DO MP PROVIDO. Lamentavelmente, imposta a pena de 08 meses, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, a teor do art. 109, VI do Código Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.05771. JULGADO EM 19/02/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

INJURIA. RACISMO. HONRA SUBJETIVA. CONDENACAO. Crime contra a honra. Injúria. Preconceito em relação à cor do ofendido. Interrogatório. Direito ao silêncio. Ausência de advertência. Nulidade. Não ocorrência. Sentença. Falta de enfrentamento da tese defensiva. Não verificação. Absolvição. Ausência de dolo. Descabimento. A falta de advertência ao agente acerca da possibilidade de silêncio quanto aos fatos em apuração se constitui em nulidade relativa, que deve ser arguida na forma do inciso II do artigo 571 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, além do mais, para o reconhecimento de nulidade é indispensável a comprovação do prejuízo sofrido pela parte, não bastando a sua simples alegação. Por outro lado, ao consignar na fundamentação da sentença que a agente efetivamente ofendeu a honra subjetiva, a dignidade e o decoro do ofendido, está evidente que o Prolator da decisão recorrida enfrentou e repeliu, de forma direta, clara e completa, a tese de negativa de autoria levantada no interrogatório. De outro lado, nenhum reparo é de ser feito na solução condenatória encontrada se a agente, ao manifestar, na presença de várias pessoas,o seu conceito sobre o ofendido, dirigiu a este, de forma consciente, as palavras consignadas na inicial da querela, as quais têm, verdadeiramente, capacidade para ofender a honra subjetiva da pessoa visada. (TJRJ. AC - 2003.050.02396. JULGADO EM 04/07/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME DE IMPRENSA. OFENSA A HONRA. DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMITACAO. Crime de imprensa. Direito de resposta. Ofensa à honra de terceiros. Ocorrência. Descabimento. Descabe o direito de resposta se no texto que o interessado pretende ver publicado existem referências ofensivas à honra de terceiras pessoas que, integrantes ou não do Poder Judiciário (o qual, na verdade, se deseja censurar), não têm qualquer relação, por mínima que seja, com os fatos narrados nas matérias jornalísticas publicadas. Assim, em se permitindo a publicação da resposta, na forma em que está posta, estar-se-á criando para as pessoas e para as instituições ali mencionadas igual direito de resposta, o que encontra vedação na lei especial. Além do mais, o direito de resposta, elencado dentre os direitos e garantias fundamentais, no inciso V do artigo 5. da Constituição Federal, não é incondicional, sofrendo limitações tanto pela norma constitucional que o garante como também pela lei ordinária que o regula. (TJRJ. AC - 2005.050.03148. JULGADO EM 13/07/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME CONTRA A HONRA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Conflito de Jurisdição. Crime contra a honra. Procedimento especial. Ampliação do conceito de menor potencial ofensivo pela Lei 10.259/01. Derrogação do art. 61 da Lei 9.099/95. Entendimento jurisprudencial que se consolidou com a edição da Lei 11.313/06. A Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais, além de ampliar o conceito de menor potencial ofensivo, não fez qualquer ressalva quanto à exclusão de tal procedimento quando o crime contar com procedimento especial. Portanto, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, com a edição da Lei n. 11.313/06 que, de forma expressa, não ressalvou os crimes processados de forma especial, consolidou-se o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de se ver processado e julgado pelos Juizados Especiais quaisquer crimes com pena máxima inferior a 2 anos, independentemente de procedimento especial, devendo este ser usado de forma subsidiária nos casos em que a própria lei determina. Conflito que se resolve para determinar o processo e julgamento pelo Juízo de Direito do I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias. (TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 2006.055.00079. JULGADO EM 14/11/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CARMINE A SAVINO FILHO)

CRIME DE IMPRENSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME. REJEICAO. Apelação Criminal. Recurso contra decisão interlocutória não receptiva de queixa-crime imputativa das condutas previstas nos artigos 20 e 21, da Lei 5.250/67. Alegação recursal baseada em existência de prova de que a querelada imputou ao querelante fatos criminosos e ofensivos à sua reputação em reportagem por ela subscrita e que embora possam retratar parcialmente representação encaminhada à Procuradoria Geral da República por Deputada Estadual, extrapolou ao aduzir fatos não contidos na mesma. Alegação de que as imputações são falsas e que a jornalista teria agido de forma seletiva e intencional de atingir a honra do recorrente. Agiu corretamente o magistrado ao rejeitar a queixa-crime. A jornalista recorrida, ciente da representação dirigida por Deputada Estadual para a Procuradoria Geral da República, apenas reproduziu o seu conteúdo, fazendo sempre referência de que os comportamentos fáticos foram extraídos do petitório da Deputada. Em nenhum momento acrescentou qualquer narrativa pejorativa que não estivesse na representação,bastando compulsar as peças existentes nos autos. É perceptível "prima ictus oculli" que a von-tade da jornalista estava desacompanhada de qualquer intenção ofensiva, realizando apenas a narrativa dos fatos contidos em documento público. Tanto a Constituição Federal (art. 220, par. 1.), como a Lei de Imprensa (parágrafo único, do art. 27), resguardam o jornalista que noticia ou reproduz informações fiéis aos fatos e de forma que não demonstrem má-fé. É o denominado "animus narrandi" que restou demonstrado, e que excluiu o elemento subjetivo do tipo exigido em ambos os crimes, levando à existência de conduta atípica, o que deságua na correta rejeição da queixa-crime por atipicidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02399. JULGADO EM 29/05/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

INJURIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. OFENSA A HONRA. HONRA SUBJETIVA. Crime contra a honra. Artigo 140, par. 3. c/c artigo 141, inciso III do CP. Injúria. Preconceito com relação à cor do ofendido.Recurso defensivo. Atipicidade.Ausência de "animus injuriandi".Descabimento. Redução da pena. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência da causa especial de aumento da pena. 1. A utilização de expressões que guardam potencial capacidade para ofender a honra subjetiva de outrem desprestigiam a tese de atipicidade da conduta por ausência do "animus injuriandi", revelando prática comportamental marcada pelo elemento subjetivo do tipo em análise, que é o dolo específico, a intenção de ofender. 2. Não incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III do Código Penal, uma vez que não há inequívoca comprovação nos autos de que a conduta se perfez na presença de, no mínimo, três pessoas, além da ofensora e do ofendido, como orienta a pacífica interpretação da locução "várias pessoas" contida no dispositivo. Vencido o Des. Paulo Cesar Salomão. (TJRJ. AC - 2007.050.01415. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

Processo Penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra a honra de menor praticado via internet. Art. 109, V, da CF/88. Art. 16 da Convenção sobre os direitos da criança. Competência da justiça federal. I. Tendo em vista existir convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, que trata de crime praticado contra a honra de menor cujo resultado tenha se dado no estrangeiro, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal. II. Recurso provido. (TRF1. Recurso em Sentido Estrito 2009.43.00.000910-9/TO Relator Convocado: Juiz Federal César Jatahy Fonseca Julgamento: 12/5/2009)

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