Jurisprudências sobre Crimes contra a Vida

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crimes contra a Vida

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO DE AGENTES – RECURSOS PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. (TJSC – ACr 00.018435-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – DIVERSOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E QUADRILHA – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Considerando a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a gravidade dos fatos imputados, a delonga na instrução processual deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, e o eventual descumprimento do prazo de ultimação do processo não pode ser considerado com rigidez e inflexibilidade. (TJSC – HC 00.024648-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

JURI. LEGITIMA DEFESA. NAO CARACTERIZACAO. Não tendo a defesa, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, ventilado a questão da imputabilidade do réu, por positivo ou negativo, não lhe é cabível fazê-lo ao depois, na vertente sede apelatória; sendo que, ademais, o laudo psiquiátrico, efetuado no incidente antes suscitado, deu pela capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de governar-se de acordo com tal entendimento.Incidência dos artigos 563,566 e 571,VII,do CPP. Sendo, na substância, as teses pugnadas pelo ora insurgente, de legítima defesa própria, quanto à vítima falecida, e de legítima defesa putativa, quanto à sobrevivente, eivadas, quando muito, de dúvida, no apreciar dos elementos probatórios, tal consequência não milita em prol do defendente, mas sim, no corroborar da soberania cognitiva do Tribunal Popular; esta, emanada da Constituição Federal vigente, como das Cartas pretéritas, desde a Democrática de 1946, em cuja harmonia foi editada a Lei 263/1948, que embasou o artigo 593, III, "d" do Diploma Adjetivo. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos; que consoante os magistérios, e o cediço entender pretoriano, exige dissonância visível, ou teratólogica; o que aqui não houve, deveras. Má conduta pretérita, social e moral, da vítima obituada, também observada, mas sem que possa chegar ao condão pretendido pela defesa; eis que o dito quadro dubitativo, por outros elementos, não se altera. Pena de 12 anos de reclusão, e 03 anos, pelos dois homicídios; o primeiro consumado, e o segundo tentado; no somatório de 15 anos; que não se afastou do mínimo, refletindo o equilíbrio do julgador monocrático. Regime integralmente fechado, quanto à sanção mais elevada, que deve ser mudado para o inicialmente fechado, o que é assentido pelo MP, a teor da nova Lei 11.464/2007 que alterou a Lei 8.072/1990 quanto aos crimes hediondos. Regime aberto quanto à mais leve. Perda da função pública castrense, de rigor, segundo o artigo 92, I, "b", do citado CP, exigindo a Carta da República maiores formalidades, tão-somente em se tratando de oficiais. Preliminar que se rejeita. Sentença que se confirma, à exceção do que acima consta. Recurso que parcialmente se provê. (TJRJ. AC - 2007.050.01379. JULGADO EM 04/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE HADDAD)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)

ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

BUSCA E APREENSAO. EQUIPAMENTO DE INFORMATICA. APREENSAO DE DOCUMENTOS. CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. FORMACAO DE QUADRILHA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRILHA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITEIA A RETIRADA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DOCUMENTOS APREENDIDOS PELA DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS (DRACO). ALEGA SER O ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste a alegada ilegalidade do ato, visto que a busca e apreensão foi requerida pelo Ministério Público, nos autos da Medida Cautelar, que visava verificar a existência de organização criminosa especializada em desviar verbas públicas no município de Magé, sendo esta deferida pelo douto impetrado. Por outro lado, consta das informações prestadas pela dita autoridade coatora que já fora autorizado ao impetrante, sob supervisão da autoridade policial, realizar back-up nos computadores acautelados, bem como extrair cópias dos documentos apreendidos. Com relação à devolução de documentos originais, também foi determinada a intimação do impetrante para que esclarecesse sua imprescindibilidade para o desempenho de suas atividades. Ilegalidade não comprovada.DENEGAÇÃO DA ORDEM.Leg: art. 288, do CP. (TJRJ. MS - 2008.078.00009. JULGADO EM 27/03/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

PRONUNCIA. NULIDADE. NAO CARACTERIZACAO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso defensivo arguindo nulidade do feito por arquivamento implícito, bem como despronúncia e afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Existência de elementos suficientes para a persecução criminal. O recorrente alega que teria ocorrido o arquivamento implícito porque o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia em outro processo, já dispunha das informações usadas para propor a presente ação penal e não o fizera, tendo sido o recorrente condenado, no citado processo, por outro homicídio acontecido no mesmo dia e lugar contra outra vítima. O arquivamento implícito carece de falta de previsão legal, pois, o artigo 28 do CPP exige que o requerimento de arquivamento seja expresso, não sendo possível entender-se a omissão do Ministério Público como implícita manifestação de arquivamento, muito menos que haja determinação tácita do Juiz de arquivamento. Estando presentes os elementos suficientes à verificação dos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença de pronúncia. Eventuais dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, inclusive quanto à qualificadora, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recuro desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00171. JULGADO EM 01/08/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. Tráfico de entorpecente. Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Possibilidade, em casos excepcionais. Provimento parcial do apelo. De regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante a crimes hediondos e os a estes assemelhados, é inadmissível. Contudo, em casos excepcionais e justificados, afigura-se permissível para a consecução da Justiça em situações concretas, eis que a previsão legal de regime integralmente fechado não impede tal substituição. "In casu", cuida-se de cidadão sem quaisquer antecedentes, primário, e que até recentemente exercia atividade laboral lícita, encontrando-se desempregado, e já não tão jovem, com extrema dificuldade de arranjar ocupação, tendo o encargo de zelar por sua companheira, igualmente desempregada, e de cinco filhos menores, um deles de onze meses, com sinais evidenciados de desnutrição, todos passando necessidades. Ante a opção entre o reconhecimento da descriminante do estado de necessidade e a dirimente da inexigibilidade de conduta diversa, estes abrindo perigosas brechas e precedentes na estrutura orgânica do nosso sistema positivo, "in casu", e a possibilidade de substituição da reprimenda, há que se privilegiar esta, mais consentânea com a nossa realidade social de pobreza e miséria e como decisão de boa política criminal. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Maurílio Passos. (TJRJ. AC - 2006.050.03544. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. DEBILIDADE MENTAL DA VITIMA. PERDA DO CARGO PUBLICO. EXCLUSAO DA CONDENACAO. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida por ser a vítima portadora de debilidade mental. Modificação do "decisum" para excluir da condenação a perda do cargo público e afastar o óbice da integralidade do cumprimento do regime prisional fechado. A confirmação da vítima quanto à autoria dos crimes atribuídas ao apelante, corroborada em JuÍzo pelos depoimentos das demais testemunhas, não admite o acolhimento da tese de se constituir em prova de questionável valor, até porque as provas foram produzidas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A perda do cargo público é decorrência da condenação, desde que devidamente fundamentada, a teor do parágrafo único do artigo 92, do Código Penal, e a sua inocorrência verificada no caso presente, acarreta a exclusão da condenação. No que tange ao regime prisional, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração da inconstitucionalidade do par. 1. do artigo 2. da Lei 8.072/90, é de ser modificado para o inicialmente fechado. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.03059. JULGADO EM 31/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ESTUPRO DE MENOR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelações. Crimes dos artigos 213 e 214 c/c artigos 224, "a" e artigo 61, II, "f", n/f do artigo 71 do Código Penal. Prova suficiente da autoria. Duas séries de delitos ao longo de extenso período. Absorção. Inocorrência. Contextos fáticos independentes. Inexistência de dependência, subsequência ou prolongamento entre os delitos. Diferentes espécies. Circunstâncias objetivas dissemelhantes. Continuidade delitiva não reconhecida. Concurso material. Aplicação do artigo 9. da Lei n. 8.072/90. Descabimento. Concordância da ofendida, menor de dez anos. Irrelevância para descaracterização dos crimes. Cumprimento da pena. Inconstitucionalidade do artigo 2., par. 1. da Lei n. 8.072/90. Provimento parcial do recurso defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial. A segura narrativa da menor quanto aos crimes de que foi vítima, dando como autor o Réu, prova suficientemente os estupros, negados, tanto quanto os atentados violentos ao pudor, confessados e flagrado o derradeiro. Tratando-se de duas séries de delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, desenrolados por longo período, a absorção destes por aqueles inocorre, sendo independentes os contextos fáticos das práticas e não o mesmo. O coito anal e o sexo oral não são preliminares do coito vaginal e a última prática de sexo oral flagrada mostrava-se isolada, não guardando a menor relação com prática de conjunção carnal, da qual não era prelúdio. Dada a diversidade de espécie entre os dois delitos, não se encontrando um na linha de desdobramento causal do outro e sendo praticados em condições dissemelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, não há como reconhecer a "fictio juris" da continuuidade delitiva. A concordância de menor de dez (10) anos, infantil nas características psicosomáticas, à ação do padrastro, cuja agressividade doméstica presenciava, é irrelevante para a descaracterização dos crimes denunciados. O acréscimo determinado no artigo 9. da Lei n. 8.072/90 reserva-se às infrações em que ocorre lesão corporal grave ou morte, sob pena de "bis in idem", em sendo a idade da vítima elementar dos tipos denunciados (artigos 213 c/c 224, "a", do Código Penal). Tendo decidido o Egrégio S.T.F. pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.,par. 1., da Lei n. 8.072/90, fica afastado o limitador do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, superando-se a discussão sobre a hediondez ou não dos para decorrente repercussão sobre o regime. Recurso defensivo provido parcialmente. Recurso ministerial parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araujo. (TJRJ. AC - 2006.050.01066. JULGADO EM 08/06/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

INCITACAO A PRATICA DE INFRACAO PENAL. INTERNET. INVESTIGACAO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO. C.P.P. POSSIBILIDADE. Reclamação. Sítio de relacionamento Orkut. Investigação policial. Incitação de crimes. Comunidade "Eu sei Dirigir Bêbado" e "Sou Menor Mas Adoro Dirigir". Recusa do representante legal da empresa que administra o sítio de relacionamentos na Internet em prestar informações sobre os membros e criadores das referidas comunidades. Conduta investigada que ostenta potencial para causar perda de vidas humanas, principalmente de jovens, que estariam sendo estimulados a conduzir veículos automotores sem habilitação ou em estado de embriaguez. Indeferimento pelo Juízo Criminal de pedido de requisição de informações e dados cadastrais de membros e criadores das comunidades, sob o fundamento de que a Lei n. 9.296 não autoriza a quebra do sigilo para apuração de crime apenado com detenção. Distinção entre comunicações telefônicas e telemáticas e dados registrais respectivos, estes equiparados a documentos, cuja quebra de sigilo não tem como base a Lei n. 9.296/96, mas sim o Código de Processo Penal. Necessidade da medida. Informações imprescindíveis à investigação. Ponderação de interesses. Proporcionalidade e razoabilidade da medida. Benefícios à coletividade superiores ao desconforto de alguns membros das comunidades investigadas. O direito à intimidade, que não é absoluto, deve ceder em função de interesse de maior dimensão. O direito à intimidade não se presta a impedir a apuração de crime, sob pena de converter-se em garantidor da impunidade. Os princípios constitucionais delimitam a forma e a extensão do controle dos atos pelo Poder Público, estabelecendo o equilíbrio de armas entre a defesa e a acusação, mas não impedem a atuação estatal legítima e legal de investigar e punir condutas contrárias à lei penal. Procedência da Reclamação. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2006.077.00062. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVACAO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. H.C. Prisão em flagrante. Denúncia. Entorpecentes. Tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma (art. 12, Lei 10.826/03). Liberdade provisória indeferida. Constrangimento. Se é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória, para os crimes previstos nos arts. 33, "caput" e par. 1., 34 e 37 da mesma lei, também é verdade que o art. 59, no caso de condenação, pelos mesmos crimes, permite o apelo em liberdade, se o réu for primário e de bons antecedentes. A vedação legal e automática à liberdade provisória não constitui norma de poder absoluto, devendo a sua interpretação e aplicação vincular-se aos princípios constitucionais fundamentais: devido processo legal, presunção de inocência, motivação das decisões. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5., LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C.P.P.). A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. Não se pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, fundada na mera gravidade do crime, despida de qualquer motivação, violentando-se a norma constitucional. Tratando-se de crime hediondo, também a necessidade da custódia cautelar deve estar fundamentada de modo certo e objetivo, não se podendo presumir esta necessidade. A prória Lei 8.072/90, no seu art. 2., par. 2., determina que "em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Não se pode negar esse direito constitucional com a mera justificativa: "indefiro o pedido de liberdade provisória por expressa vedação legal". Lição de Pontes de Miranda: "A técnica da Justiça começa por enfrentar dois temas difícies: o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito". "A proibição de se aguardar o processo em liberdade, pela natureza do crime imputado no auto de prisão em flagrante, retiraria do Poder Judiciário a possibilidade de reparar qualquer lesão de direito. Na verdade, o julgador deverá conduzir seu raciocínio lógico-legal, com base nos princípios constitucionais e, só depois, nos infraconstitucionais" (Des. Silvio Teixeira). Ausentes os pressupostos da prisão preventiva nenhum deles sequer mencionado na decisão -, tem o Paciente direito à liberdade provisória. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01084. JULGADO EM 13/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. Artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Pena: 1 ano e 3 meses de detenção. Artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Pena: 2 anos, 4 meses e 15 dias-multa de reclusão. Regime aberto. Concurso material. Apelo do Ministério Público: a)elevação da pena do crime contra as relações de consumo para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo, assim a coerência com a resposta penal dada ao outro crime, que teve a pena-base exasperada na fração de 1/4; b)fixação do regime semi-aberto. Apelo do réu: a)absolvição de ambos os crimes porque: 1)não contratou o co-réu M. para cortar palmito, conduta realizada por este por sua própria conta e risco; 2)não há prova da atividade de mercancia dos vidros de palmito em conserva. A prova não deixa dúvida de que o apelante contratou o co-réu para extração ilegal de palmitos, através de cortes de árvores em floresta de preservação permanente, sem autorização de autoridade competente, e que tinha em depósito para fim de venda 17 vidros de palmitos em conserva, em condição imprópria ao consumo. A pena do crime contra as relações de consumo deve ser majorada, considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita na sentença, assim como o regime semi-aberto é o necessário para reprovação e prevenção dos crimes, corrigindo-se de ofício, outrossim, a qualidade da pena deste crime (reclusão para detenção). Apelo defensivo improvido e acolhido o do Ministério Público, para fixar a pena do crime do artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90 em 2 anos e 6 meses de detenção, devendo as penas de prisão ser inicialmente cumpridas em regime semi-aberto, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.02595. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

DEPOIMENTO DA VITIMA. PROVA SEGURA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REFORMA DA SENTENCA ABSOLUTORIA. Apelação Criminal. Denúncia por violação às normas do artigo 214, N/F do artigo 224, "a", C/C o artigo 61, II, "f", todos do Código Penal. Atentado violento ao pudor. Violência ficta. Beijos na boca de enteada de seis anos de idade, praticados às escondidas e sob a promessa de segredo. Sentença absolutória. Alegação do Ministério Público de que as declarações da vítima e da sua genitora são firmes no sentido de que o Apelado praticou o crime descrito na denúncia. Aponta a pertinência da palavra da vítima, ainda que menor de idade, em crimes contra os costumes, não restando qualquer dúvida quanto ao dolo do acusado. Requer a condenação do Réu na forma postulada na denúncia. A jurisprudência é pacífica quanto ao valor probante do depoimento da vítima neste tipo de delito face às circunstâncias em que ele ocorre, uma vez que é cometido às escondidas e em momentos em que ninguém, além da vítima, possa testemunhar, devendo seu depoimento ser claro, seguro e coerente com as demais provas para ensejar uma possível condenação, o que na espécie ocorreu. Depoimentos colhidos que demonstram suficientemente o dolo libidinoso do Réu ao beijar em diversas oportunidades a boca da enteada, de seis anos de idade, quando sozinha em sua companhia, forçando-a a tais práticas e constrangendo-a a manter segredo sobre o ocorrido, chamando-a inclusive para deitar-se com ele na cama, embaixo do cobertor, tendo sido nesta situação flagrados pela mãe da menor ao chegar em casa antes do horário de costume. Reforma da sentença para condenar o Réu na forma da denúncia. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01630. JULGADO EM 08/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

LEI N. 11340, DE 2006. PENALIDADES. INCOMPATIBILIDADE. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. "Habeas-corpus". Art. 129 parágrafo 9. do CP c/ os consectários da Lei 11340/06. Alega constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis. Pretende a suspensão da ação penal, bem como seja designada audiência de conciliação entre as partes e, em sendo o caso, o oferecimento de suspensão condicional do processo. Paciente preso em flagrante em 16/12/2006, por ter, de forma livre e consciente, ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, puxando seu braço e desferindo-lhe uma cabeçada na boca. Concedida a liberdade provisória ao réu, já tendo sido interrogado e designado sumário de acusação para o dia 10/10/2007. A Lei 11.340/06 criou mecanismos para reprimir, ou pelo menos, minimizar a violência doméstica contra a mulher. Registre-se que a regra do art. 16 deverá determinar a realização de audiências preliminares no Juizado comum, com o único objetivo de apuração se eventual retratação não é fruto de coação sobre a vítima, servindo também para que seja ela devidamente informada acerca das consequências de seu ato, como bem asseverou a I. Procuradoria. Logo, força é convir que o art. 41 da Lei 11.340/06 veda expressamente a aplicação dos dispositivos despenalizadores da Lei n. 9099/95, por estar guardando coerência com o repúdio aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incompatível, por conseguinte, com a noção de infrações penais de menor potencial ofensivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02525. JULGADO EM 15/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

RESTRICAO DA LIBERDADE. CASA DE PROSTITUICAO. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUICAO. Direito Penal. Manutenção de casa de prostituição. Direito penal mínimo e requisitos para o reconhecimento do caráter delituoso da conduta. Em regra, atipicidade da conduta de cooperar no sentido de proporcionar local para a implementação de relação sexual entre pessoas adultas. Na hipótese comportamento, todavia, atentatório à liberdade e dignidade sexuais consistentes em a agente proibir o exercício da liberdade de escolha e de ação das prostitutas acerca da decisão de ficar ou deixar a casa de prostituição. Conduta que atinge direito fundamental das prostitutas e justifica, ainda limitadamente, a tutela penal. Não configuração de erro de proibição. Conhecimento da ilicitude provado pela versão apresentada em juízo pela acusada. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Necessidade de imposição de modalidades diversas de restrições de direitos. Ao legislador ordinário cumpre subordinar-se aos limites impostos pela Constituição da República ao exercício do poder de punir. Releitura obrigatória dos preceitos normativos que definem crimes contra a dignidade e a liberdade sexuais, impropriamente chamados de crimes contra os costumes. Exigência constitucional de que a conduta concreta, definida como delituosa, atente contra bens jurídicos e justifique o emprego de sanção penal para reprovar o fato e prevenir sua reiteração. Liberdade dos adultos de praticar relações sexuais, independentemente da motivação dos envolvidos. Conduta de manutenção de casa de prostituição que só permanece típica, à luz da Constituição, nos casos em que a liberdade e a dignidade sexuais das pessoas envolvidas são afetadas gravemente. Demonstrada violação de bem jurídico por prova de que a agente proibia prostituta de deixar a casa, salvo se efetuasse pagamento de valor livremente estipulado pela ré. Subordinação das prostitutas à ré, que atingiu a liberdade de decisão das prostitutas sobre permanecer ou não na casa de prostituição. Habitualidade do comportamento comprovada. Necessidade de as prostitutas acionarem a família, o marido e a polícia para garantir sua liberdade. Provas suficientes para embasar a condenação. Negativa de autoria, anúncios publicados em periódicos e encomendados pela agente e declarações de testemunhas que revelam consciência da ilicitude. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de modalidade diversa, evitando o prejuízo à condenada. Finalidade de reprovação do fato e de oferecimento de condições à condenada para integrar-se à sociedade. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso da defesa. (TJRJ. AC - 2006.050.06178. JULGADO EM 26/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

SENTENCA ABSOLUTORIA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. LEGITIMIDADE DO M.P. Recurso em Sentido Estrito. Falsidade ideológica. Sentença absolutória. Decisão que deixou de receber o recurso de apelação do ofendido. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. Na audiência especial, onde o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição das denunciadas pela fragilidade do conjunto probatório, foi prolatada sentença absolutória. Após, a requerente ingressou nos autos recorrendo da referida sentença, tendo o douto sentenciante deixado de receber a apelação por falta de legitimidade/interesse. O ofendido pode interpor recurso conforme disposto no art. 598 do CPP, entretanto, nos crimes contra a fé pública, o ofendido é o Estado, a coletividade, não podendo o eventual lesado se equipapar à vítima, sendo mero prejudicado, não tendo direito à assistência na acusação. Assim, no caso dos autos, somente o Estado teria legitimidade para recorrer como ofendido. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00113. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. CONCURSO MATERIAL. Réu condenado nas penas dos artigos 12, na forma do 18, inciso III da Lei 6.368/76, 14 da Lei 10.826/03 e 1. da Lei 2.252/54, à pena de nove (09) anos e quatro (04) meses de reclusão e cem (100) dias-multa, do menor valor legal. Recurso do MP, pleiteando a sua condenação quanto ao crime do artigo 14 da Lei 6.368/76, em substituição à incidência da causa majorante do art. 18, III da mesma norma e que ele também fosse condenado em relação às infrações tipificadas nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03. Apelo defensivo pretendendo a redução da pena, fazendo pré-questionamento à violação dos princípios constitucionais da isonomia, lesividade, individualização da pena e presunção de inocência. 1. Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, são autônomos, possuem pressupostos diversos e nada impede que possam ser punidos a título de concurso material. 2. Por ocasião da arrecadação de armas e munições na casa do segundo apelante, estava em vigor a "vacatio" introduzida pelo artigo 32 da Lei 10.826/03, mostrando-se correta a absolvição do réu quanto às condutas dos artigos 12 e 16, parágrafo único, inc. IV da mesma norma legal. 3.A distinção entre arma com e sem identificação para efeitos de afastar a "abolitio criminis" temporária mostra-se injusta e contra os objetivos de serem arrecadadas as armas. 4. No mesmo sentido, resulta sem lógica excluir do benefício a posse de munições. A ser isto verdade, ninguém iria entregar às autoridades armas não registradas e com numeração raspada nem munições, pois senão seria preso em flagrante. 5. O Magistrado sentenciante individualizou a pena, e as circunstâncias presentes eram efetivamente desfavoráveis ao acusado, determinando o agravamento da sanção. 6. A lei 11.464/07 afastou qualquer óbice à pretendida progressão de regime. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP apenas para condenar o acusado quanto ao delito previsto no artigo 14 da lei 6.368/76, cuja pena é somada aos demais delitos e afastada a causa de aumento prevista no artigo 18, III da antiga lei de repressão aos tóxicos. O apelo defensivo é parcialmente acolhido tão-somente para permitir a progressão de regime e corrigir a reprimenda, ajustando-a ao princípio da proporcionalidade. Enfretando o pré-questionamento, entendo que não restou violado qualquer princípio constitucional, limitando-se o julgador a exercer dentro dos respectivos limites a atividade jurisdicional, da qual estava constitucionalmente investido. (TJRJ. AC - 2007.050.00402. JULGADO EM 31/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

DESISTENCIA DO RECURSO. MINISTERIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL DO M.P. Direito e Processo Penal. Condenação por roubo simples. Apelação do Ministério Público. Desistência. Possibilidade. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Princípio da independência funcional constitucionalmente garantido. Inexistente delimitação da matéria de fato e de direito submetida a exame em grau de recurso por meio de petição genérica de interposição de apelação pelo Ministério Público. Desistência do recurso validamente manifestada. Homologação. Supressão do contraditório típico desta fase. Ausência de prejuízo pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público em decorrência da solução de mérito alvitrada. Preliminar rejeitada. Prova cabal da responsabilidade do apelante. Crime consumado. Sanção penal bem dosada. Regime correspondente à pena eleita e ao propósito de reintegração social do condenado. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Artigo 127, par. 1., da Constituição da República que garante aos membros do Ministério Público a prerrogativa da independência funcional, por meio da qual um Promotor de Justiça/Procurador de Justiça não está adstrito aos termos da atuação do outro. Autorização constitucional para atuar de forma autônoma e de acordo com suas convicções pessoais nos limites permitidos pela ordem jurídica. Regime jurídico da apelação, no tocante ao Ministério Público, que não se confunde com a disciplina legal-constitucional do exercício da ação penal. Obrigatoriedade da ação penal que encontra respaldo na ordem jurídica, ao interditar ao particular, em regra, o exercício do direito de estar em juízo em nome próprio buscando a aplicação da pena nos crimes de ação pública. Situação que não se confunde com o dever de persistir com apelação interposta, quando o Ministério Público, por ocasião da apresentação das razões, se convence da correção da decisão inicialmente impugnada. Ato que produz efeito jurídico e que não pode ser modificado quando homologado judicialmente, salvo se objeto de impugnação por outro recurso. Preclusão que se opera. Orientação constitucional que, ao conferir ao Ministério Público autonomia na defesa dos interesses da sociedade, vincula esta Instituição ao dever de agir, pelas razões expostas, mas não torna compulsória a interposição ou a manutenção da apelação, pois que pelo exercício da ação o autor obteve do Estado resposta e, assim, cumpriu a trajetória do devido processo legal, indispensável ao acertamento do caso. Artigo 576 do Código de Processo Penal que, em verdade, traduz prática inquisitorial dissimulada em mecanismo de controle, na realidade ideológico, da atuação do Ministério Público em busca da efetividade do sistema repressivo e contra a função de garantia que também se atribui, e com maior relevância, à mencionada Instituição. Entendimento dominante, porém, que ressalva a constitucionalidade do artigo 576 do Código de Processo Penal, mas que no caso concreto não altera a solução jurídica. Preliminar repelida em razão da ausência de prejuízo e porque, em primeiro lugar, a petição de interposição não esclarece os pontos sobre os quais incidiu a irresignação do Ministério Público originariamente. Sendo assim, a Defesa não pôde contrariar argumentos que desconhecia, cumprindo destacar, no mérito, que a sentença foi bem prolatada, a causa está definida de forma adequada e não há motivo algum que justifique a renovação do curso do procedimento recursal e o agravamento da pena imposta. Processo que seguiu em ritmo normal, com a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preliminar afastada também por estes motivos. Apelante condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de vinte dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática da conduta definida no artigo 157, "caput", do Código Penal. Conjunto probatório consistente e suficiente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da responsabilidade penal do apelante. Reconhecimento pela vítima e indicação de circunstâncias que tornam indiscutível a autoria. Não comprovação de qualquer causa de aumento. Pena bem dosada. Regime adequado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01031. JULGADO EM 18/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E CORROBORADAS PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO ESTAVA A DISPOSIÇÃO. AFASTAMENTO. O fato da arma estar no porta-luvas do carro não significa que o condenado não teria acesso a ela. Por fim, é entendimento jurisprudencial de que a circunstância da arma se encontrar neste local configura o porte ilegal de arma de fogo. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. O bem jurídico protegido pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é a segurança da coletividade. O Estado, ao impor requisitos legais para aqueles que queiram portar uma arma de fogo, objetivou dar sensação de segurança para a coletividade, temerosa com a facilidade de sua obtenção e com o aumento de crimes decorrente de seu emprego. O delito de porte de arma é de mera conduta, ou seja, o fato de portar uma arma de fogo, sem autorização legal, por si só, já é suficiente para configurar o ilícito, pois presumida a lesividade jurídica dessa conduta. REDIMENSIONAMENTO DO APENAMENTO SUBSTITUTO. DESCABIMENTO. Impossível, na espécie, a concessão do sursis, uma vez que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme preconiza o art. 44 do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA ¿ REDIMENSÃO DA RAZÃO UNITÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL, POR POSSUIR O CONDENADO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O CLASSIFICA COMO POBRE. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023686744, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129 - § 1º- I e II, DO CP). NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO SE CONSTATA, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA. A prova contida nos autos autoriza a manutenção do decreto condenatório lavrado contra o réu, inclusive no que tange à natureza do delito, inviabilizando a acolhida dos pleitos de absolvição e de desclassificação do fato. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024117897, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

PENAL. PROCESSO PENAL. GENOCÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 2.889/56. POVOS INDÍGENAS YANOMAMIS. ALDEIA HAXIMU. LOCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LAVRA GARIMPEIRA E CONTRABANDO. QUADRILHA OU BANDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. A competência para processar e julgar acusados da prática do crime de genocídio contra etnia indígena, quando não houver denúncia também pela prática do crime de homicídio, é do juízo federal singular, e não do Tribunal do Júri Federal, porquanto o objeto jurídico tutelado nesse delito não é a vida em si mesma, mas, sim, a sobrevivência, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. II. Independentemente de os fatos terem ocorrido em território brasileiro ou venezuelano, não está afastada a jurisdição da Justiça brasileira para julgar o crime de genocídio, consoante preceitua a letra d do inc. I do art. 7º do Código Penal, uma vez que os acusados são brasileiros e domiciliados no Brasil. Trata-se de caso especial de extraterritorialidade incondicionada pelo princípio da justiça universal. Há aplicação da lei brasileira ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, segundo dispõe o § 1º do art. 72 do Código Penal. III. Não sendo possível a realização do exame cadavérico, tendo em vista que os índios, não se afastando dos seus costumes, queimaram os corpos de seus entes, pilaram-nos, transformando-os em cinza, guardando-os em cabaças, a comprovação da morte se dá pelos depoimentos das testemunhas que viram os corpos estraçalhados à bala e a facão, o que supre o exame de corpo de delito, consoante disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Prova testemunhal uniforme, precisa, categórica, constante dos autos, não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos, bem como de que os acusados Pedro Erniliano Garcia, vulgo Pedro Prancheta; Eliézio Monteiro Nero, vulgo Eliezer; Juvenal Silva, vulgo Curupuru; Francisco Alves Rodrigues, vulgo Chico Ceará; e João Pereira de Morais, vulgo João Neto; foram os autores do crime de genocídio tipificado no art. 1º, letras a, b e c da Lei 2.889/56. V. Inexistindo prova suficiente da participação dos acusados Wilson Alves dos Santos, vulgo Neguinho, e Waldinéia Silva Almeida, conhecida por Ouriçada, deve ser mantida a sentença que os absolveu da prática de tais delitos. VI. Diante de exame pericial, nas duas malocas e três acampamentos (tapiris) utilizados pelos índios, na região de Haximu, o qual constatou que as cabanas e os tapiris foram destruídos pelo fogo e por bala e que foram encontrados panelas com perfurações de projéteis de arma de fogo, cartuchos de arma de fogo deflagrados, cabelo humano, fragamentos de projéteis encravados em árvores e no cercado da maloca, caracterizado está o crime de dano, previsto no art. 163, incisos I, II, e IV, do Código Penal. VII. A prova testemunhal confirma que os acusados praticaram o genocídio e ocultaram os cadáveres dos índios mortos na chacina, enterrando-os para que não fossem descobertos, o que caracteriza o crime de ocultação de cadáver. VIII. Inexistindo prova dos crimes de associação para o genocídio, de lavra garimpeira, de contrabando e de formação de quadrilha ou bando, deve ser mantida a sentença na parte em que absolveu os acusados da prática de tais delitos. IX. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de reclusão. A vedação à progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos é inconstitucional. Fere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal. Essa vedação é tão hedionda como o próprio crime. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959-SP. X. Não sendo conhecido o recurso de alguns dos acusados, estende-se a estes os efeitos benéficos da apelação conhecida, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1997.01.00.017140-0/RR Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 01/09/09)

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE FRAUDE (UTILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES ADULTERADOS). FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 19 DA LEI 7.492/86, QUE TRATA DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E FINANCIAMENTO RELACIONADO A OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS DIRETRIZES DO ESTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP. I. Crimes de estelionato, praticados nos meses de janeiro e março de 2002, consistentes na obtenção de empréstimos financeiros, mediante fraude (utilização de contracheques adulterados), com prejuízo para a Fundação Habitacional do Exército – FHE (art. 171, § 3º, do Código Penal). II. “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.” (Súmula 324 do STJ). III. “A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta-corrente, não é o mesmo que ‘obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira’ (art. 19, Lei 7.492/1986). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/1986, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.” (CC 37.187/RS, Rel. Mi Paulo Medina, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 07/05/2007). IV “O delito capitulado no artigo 19 da Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, refere-se a “financiamento”, entendido como aquele que tem destinação específica e relaciona-se a operações vinculadas às diretrizes do Estado. A obtenção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira privada configura operação financeira que não exige destinação específica e subsume-se, em tese, ao crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual.” (RCCR 2004.30.00.001208-4/AC, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma do TRF 1ª Região, unânime, e-DJF1 de 29/02/2008, p. 172). V O art. 19 da Lei 7.492/86 – que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional –, ao referir- se a financiamento, alcança, apenas, aquele que tem destinação específica e se relaciona a operações vinculadas às diretrizes do Estado, o que não é o caso do empréstimo de crédito pessoal, que, ao contrário do financiamento, não está vinculado a uma destinação específica. Precedentes jurisprudenciais. VI. Em se tratando de delitos da mesma espécie (estelionato), praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. VII. Pena-base aplicada no mínimo legal, aumentado em 1/3 (um terço), em face do disposto no art. 171, § 3°, do Código Penal, e de 1/6 (um sexto), considerando a continuidade delitiva, em tudo observando os critérios do art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo. VIII. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.34.00.026057-5/DF Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 14/09/09)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO REVESTIDO DE FUT I L IDADE DE MOT IVAÇÃO - PRONÚNCI A - PRE T ENDIDA DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXCLUEM DE PLANO A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NO EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVA HIALINA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE - FASE PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE SOBRE O IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não sendo aventada qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade do recorrente e não havendo elementos suficientes nas provas até então coletadas, que viabilizem a exclusão, de plano, da responsabilidade penal do recorrente, deve prevalecer a decisão de pronúncia, para que a matéria seja analisada e decidida pelo Corpo de Jurados. A prova da materialidade e a presença de elementos convincentes sobre a autoria pedem que as contradições trazidas para o processo sobre a real ocorrência dos fatos sejam analisadas e dirimidas pelo Tribunal Leigo, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Prevalência, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. (TJMT. Recurso em Sentido Estrito 40533/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS. Publicado em 29/09/09)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA. 1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei no 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subsequentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas. (TJDF. 20070020135660CCP, Câmara Criminal, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Acórdão No 324.681. Data do Julgamento 24/03/2008)

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