Jurisprudências sobre Lei de Crimes Hediondos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Lei de Crimes Hediondos

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CORROBORADOS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – Recurso ministerial objetivando o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inaplicabilidade dos benefícios do artigo 44 e seus incisos, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/98, aos apenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. Provimento. (TJSC – ACr 00.024584-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO DE AGRAVO – COMUTAÇÃO DE PENA – CRIME HEDIONDO – INVIABILIDADE ART. 7º, INC. I DO DECRETO Nº 3.226/99 – A comutação como espécie de indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados por vedação expressa da Lei n. 8.072/90 (art. 2º, inc. I) e da Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII). Recurso improvido. (TJSC – AG 01.000045-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 20.02.2001)

EXECUÇÃO PENAL – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99 – COMUTAÇÃO – ESPÉCIE DE INDULTO INDIVIDUAL (GRAÇA) – VEDAÇÃO EXPRESSA AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART. 5º, XLIII, DA CF E ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/90) – RECURSO NÃO PROVIDO – Se a Constituição não tolera que o condenado por crime considerado hediondo seja contemplado com a graça (indulto individual), não há de tolerar que o mesmo indivíduo seja beneficiado por comutação, espécie de indulto individual. (TJSC – AG 01.000046-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE MORTE – LAUDO PERICIAL CONSTATANDO ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA DA VÍTIMA – LESÕES ATESTADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Restando demonstrada nos autos, de forma cristalina, a autoria do crime de estupro, praticado pelo réu mediante o uso de violência e grave ameaça, deixando lesões na vítima, bem como vestígios do arrombamento na porta de sua casa, tudo atestado através de perícia, corroborando as palavras daquela, não há como ser acolhida a pretensão absolutória. PENA. Antecedentes considerados desfavoráveis com base em processos aos quais o réu responde por crimes praticados antes do noticiado na denúncia. Inviabilidade. Redução operada de ofício. Quando da apreciação dos antecedentes, somente serão sopesados os crimes praticados antes daquele noticiado na exordial. Lei dos crimes hediondos. Incidência. O estupro, praticado na forma simples, é crime hediondo, tendo em vista a redação determinada pelo artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, ficando vedada, portanto, a progressão de regime. (TJSC – ACr 00.023684-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE PERFEITO – QUANDO A ATIVIDADE POLICIAL SE REALIZOU PORQUE EXISTIAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROVÁVEL COMETIMENTO DO DELITO PELO ACUSADO, NÃO SENDO ESTE INDUZIDO À PRÁTICA DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO, E, SIM, FLAGRANTE ESPERADO – APELANTE PRESO NA POSSE DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA E PETRECHOS INERENTES AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS – CONDUTA QUE CARACTERIZA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE, DADA A SUA FIRMEZA E CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A substituição preconizada no art. 44 do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, não é compatível com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do CP veda a aplicação do dispositivo que for de encontro ao previsto diversamente em lei especial, no caso a Lei nº 8.072/90. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.023790-6 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

RECURSO DE AGRAVO – COMUTAÇÃO DE PENA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – INVIABILIDADE – ART. 7º, INC. I, DO DECRETO Nº 3.226/99 – A comutação como espécie de indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados por vedação expressa da Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. I) e da Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII). Recurso desprovido. (TJSC – AG 00.023938-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIMES HEDIONDOS – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 3.226/99 – POSSIBILIDADE – É indicador doutrinário que a Lei não será interpretada gravosamente ao réu. Não havendo restrição explícita à concessão do benefício previsto no art. 7º do Decreto nº 3.226/99 não há vedação legal a comutação de pena aos apenados pelos denominados crimes hediondos. Exame das condições em primeiro grau. Agravo provido em parte. (TJRS – AGV 70003809704 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 06.02.2002)

JURI. LEGITIMA DEFESA. NAO CARACTERIZACAO. Não tendo a defesa, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, ventilado a questão da imputabilidade do réu, por positivo ou negativo, não lhe é cabível fazê-lo ao depois, na vertente sede apelatória; sendo que, ademais, o laudo psiquiátrico, efetuado no incidente antes suscitado, deu pela capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de governar-se de acordo com tal entendimento.Incidência dos artigos 563,566 e 571,VII,do CPP. Sendo, na substância, as teses pugnadas pelo ora insurgente, de legítima defesa própria, quanto à vítima falecida, e de legítima defesa putativa, quanto à sobrevivente, eivadas, quando muito, de dúvida, no apreciar dos elementos probatórios, tal consequência não milita em prol do defendente, mas sim, no corroborar da soberania cognitiva do Tribunal Popular; esta, emanada da Constituição Federal vigente, como das Cartas pretéritas, desde a Democrática de 1946, em cuja harmonia foi editada a Lei 263/1948, que embasou o artigo 593, III, "d" do Diploma Adjetivo. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos; que consoante os magistérios, e o cediço entender pretoriano, exige dissonância visível, ou teratólogica; o que aqui não houve, deveras. Má conduta pretérita, social e moral, da vítima obituada, também observada, mas sem que possa chegar ao condão pretendido pela defesa; eis que o dito quadro dubitativo, por outros elementos, não se altera. Pena de 12 anos de reclusão, e 03 anos, pelos dois homicídios; o primeiro consumado, e o segundo tentado; no somatório de 15 anos; que não se afastou do mínimo, refletindo o equilíbrio do julgador monocrático. Regime integralmente fechado, quanto à sanção mais elevada, que deve ser mudado para o inicialmente fechado, o que é assentido pelo MP, a teor da nova Lei 11.464/2007 que alterou a Lei 8.072/1990 quanto aos crimes hediondos. Regime aberto quanto à mais leve. Perda da função pública castrense, de rigor, segundo o artigo 92, I, "b", do citado CP, exigindo a Carta da República maiores formalidades, tão-somente em se tratando de oficiais. Preliminar que se rejeita. Sentença que se confirma, à exceção do que acima consta. Recurso que parcialmente se provê. (TJRJ. AC - 2007.050.01379. JULGADO EM 04/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE HADDAD)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGITIMIDADE DO M.P. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Condenação nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, letra "a", n/f do artigo 71, todos do Código Penal, a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento das custas processuais. Recurso defensivo arguindo preliminares de decadência e de inépcia da inicial, respectivamente sob os fundamentos de que a representação foi oferecida fora do prazo legal, e de ilegitimidade do pólo ativo, por faltar legitimação ao Ministério Público. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a exclusão das causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 9. da Lei n.8.072/90, assim como postula o aumento da redução legal da pena para 2/3 em razão da sua inimputabilidade. A legitimação do Ministério Público é a ordinária, por força da incidência do disposto no artigo 225, par. 1., inciso II, do Código Penal, sendo a ação pública incondicionada, independendo de representação. Rejeição das preliminares. Prova segura e coerente, firmada na palavra da vítima e de sua mãe, assegurando um conjunto probatório válido a demonstrar os fatos narrados na denúncia. Padastro que, sob a ameaça de morte, praticava reiteradamente com enteada de oito anos de idade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, plenamente caracterizada a continuidade delitiva. Merece a sentença reforma no que concerne a causa de aumento de pena do artigo 9. da Lei n. 8.072/90, que deve ser afastada diante do que foi narrado na denúncia. O Réu vivia em concubinato com a mãe da ofendida e era tido como padrasto não só pela menor e seus irmãos como também pelo restante da família e da comunidade, estando correta, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 226, do Código Penal. Réu considerado semi-imputável em laudo de incidente de insanidade mental e não imputável, como alega o Apelante. Sendo de pouca expressão o grau de redução da capacidade de autodeterminação, correta se afigura a redução de 1/3, pois proporcional à redução do entendimento, na forma estipulada no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Sentença modificada de ofício para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, à vista da redação atual dos pars. 1. e 2., do artigo 2., da Lei n. 8.072/90, o que se deu com a edição da Lei n. 11.464/07, posteriormente à prolação da sentença, passando a ser admitida a progressão de regime para os crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo retroagir a lei mais benéfica. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01909. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. NOVO CODIGO CIVIL. MAIORIDADE. PREVALENCIA DA LEI ESPECIAL. ECA. Fato análogo ao tráfico de entorpecente. Maioridade. Prova. Materialidade. Internação. Apesar do novo Código Civil ter reduzido a maioridade civil para 18 anos, tal alteração não tem qualquer repercussão no Estatuto da Criança e Adolescente, permanecendo em vigor a regra especial do referido diploma legal que permite, excepcionalmente, a aplicação de medidas sócio-educativas àqueles menores infratores que completaram a maioridade penal no curso do processo de execução. Adotado pela nossa sistemática processual penal o sistema do livre convencimento, o Juiz firma sua convicção pela livre apreciação da prova carreada aos autos, sendo livre na sua valoração ou eleição, sempre com a devida fundamentação. Assim, pode a decisão se basear em indícios existentes, não havendo dúvida que indício também é prova eis que previsto no capítulo a ela referente. No caso presente, o representado foi abordado pelos policiais quando se achava na companhia de um maior, tendo a dupla procurado se livrar do entorpecente que portava, no que foi notada, ficando demonstrado o envolvimento no tráfico, inclusive levando os policiais até a sua residência do elemento que lhes vendera o material tóxico. A diversidade e quantidade do material apreendido, confirmada por laudo pericial juntado aos autos antes da sentença, indicam que a droga se destinava ao tráfico. No que se refere à medida sócio-educativa aplicada,é certo que a internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que efetivamente ocorre na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras infrações que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas.Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação se justifica, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa, até porque o adolescente possui outras passagens no Juizado por fatos graves, inclusive porte de arma de fogo. (TJRJ. APELAÇÃO - 2006.100.00270. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

MANDADO DE SEGURANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUCAO PENAL. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Mandado de segurança impetrado pelo M.P. postulando a dação de efeito suspensivo em Agravo de Execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado. Não prevendo a CRFB qualquer restrição a que o MP, como "custos legis", proponha ação de Mandado de Segurança, por interpretação a contrário "sensu", mostra-se razoável entender-se que ele tem legitimidade ativa para a sua propositura. Se a finalidade da Lei de Execuções Penais é dar correta efetivação aos mandamentos existentes nas sentenças, forçoso reconhecer que, pelo menos em princípio, o juízo da execução não poderá implementar modificação à condenação, na medida em que não tem competência para rever as decisões a que a ele foram submetidas para execução, notadamente em matéria controvertida. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em deferir-se, ao agravo de execução, o efeito suspensivo, na medida em que esse efeito tem o único propósito de, afastando a decisão agravada, proteger a sociedade ordeira, retirando do seu seio aqueles criminosos que praticaram crimes hediondos ou os a eles equiparados. Pedido julgado procedente, para conceder a ordem, consolidando-se a liminar. Vencido o Des. Gilmar Augusto Teixeira. (TJRJ. MS - 2006.078.00186. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8072, DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. Execução penal. Delito de latrocínio. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Impossibilidade. A Lei n. 8.072/90, ao vedar a progressão de regime aos apenados pela prática de crime hediondo, nada tem de inconstitucional, eis que foi editada pelo legislador ordinário com estreita observância da competência que lhe foi reservada pela Carta Magna, em seu artigo 5., inciso XLVI. Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir nas razões de política criminal que ensejaram a elaboração da citada lei, especialmente se a sociedade exigia de seus representantes eleitos tratamento rigoroso diferenciado para coibir determinadas atividades criminosas,como o tráfico, o sequestro, etc.,excessivamente recorrentes à época (e até os dias atuais !!) da elaboração da citada lei.Além do mais,a decisão tomada no HC n. 82.959-7-SP pelo STF, por raquítica maioria, por se tratar de uma decisão específica para a hipótese então em julgamento, não obriga aos demais Tribunais ou Julgadores, ao menos até que o Senado Federal suspenda a execução da lei em foco, consoante previsão do inciso X do artigo 52 da Lei Superior. E mais: a mencionada decisão, em face do seu caráter pontual, sequer tem a força da famigerada súmula vinculante, recentemente criada, como também não possui o alcance de cancelar a Súmula n. 698, do próprio STF, plenamente em vigor. E ainda mais: não é de se cogitar, na fase executória penal, da aplicação do princípio da individualização da pena, endereçado apenas ao legislador ordinário, na fase da elaboração das leis penais, e ao Juiz da condenação, na fase da aplicação das reprimendas aos acusados, mas, tão-somente, na aplicação do princípio da individualização da execução penal (artigo 5. da Lei n. 7.210/84), pelo qual se dispensa tratamento único e não diferenciado a todos os condenados pela prática de crime hediondo, entre si considerados, sem lhes outorgar, porém, em sede de regime prisional, por força de vedação legal, o tratamento mais liberal previsto em lei para os apenados pelo cometimento de qualquer das demais infrações penais definidas na legislação brasileira. Por fim, não há como se escudar no princípio da isonomia para a concessão de benefícios aos condenados por crimes hediondos, eis que somente merecem tratamento isonômico aqueles que se encontrem em pé de igualdade perante a lei; assim, os apenados pela prática de crimes hediondos - por expressa vontade de lei plenamente constitucional - sujeitam-se, também na fase de execução penal, a um tratamento mais gravoso que o dispensado aos condenados pelas demais infrações penais, em razão do que alguns dos benefícios legais reconhecidos a estes não podem, nem mesmo com apelo à isonomia, ser outorgados àqueles. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00192. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

HOMICIDIO QUALIFICADO. EXASPERACAO DA PENA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. Homicídio qualificado. Aborto provocado por terceiro. Artigo 121, par. 2., inciso II e III, e art. 125,na forma do art.70, todos do Código Penal. Apelo ministerial. Prequestionamento acerca das decisões do E. Tribunal do Júri e da Eminente Juíza de direito sob alegação de discordância com o disposto nos artigos 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Majoração da pena privativa de liberdade. Apelo defensivo. Cassação da decisão por manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Desclassificação do delito previsto no artigo 121, par. 2., incisos II e III, para o de lesão corporal seguida de morte. Conhecimento do apelo ministerial e parcial do defensivo. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Conhecimento parcial do apelo defensivo quanto a um dos fundamentos. Da leitura da petição de interposição de recurso apresentada nos autos, constata-se que a defesa técnica do nomeado réu fundamentou sua irresignação na alínea "c", do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena). Já em suas razões recursais, o fez, pugnando pela própria anulação do julgado, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Fundamentação vinculada. Nossos Tribunais têm decidido que o recurso de apelação, quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à Instância Revisora o conhecimento integral da demanda. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". Mérito. Inocorre decisão contrária à prova dos autos. Na hipótese, os jurados entenderam ter agido o apelante com vontade livre e consciente, e inequívoco intuito homicida, em face da própria esposa, dentro de casa, na presença dos filhos do casal, impondo o réu à vítima desmedido padecimento, já que agrediu covardemente, quando esta, sob estado etílico, achava-se deitada, oportunidade em que passou a desferir-lhe inúmeros chutes e socos por todo o corpo, em especial, na face, deixando-a cheia de hematomas, além de provocar-lhe equimoses e escoriações, que em razão desta violenta agressão,sofreu a infeliz vítima traumatismo craniano em grande escala, que lhe causou a morte, cerca de dois dias após os fatos, além de havê-la deixado em estado de coma. Sequer demonstrou o réu interesse em socorrê-la ou ao menos deixar que seus filhos, familiares ou vizinhos o fizessem, abandonando-a a própria sorte, dentro de casa, que chegou a trancar, para impossibilitar o acesso de terceiros à mesma. Apesar da douta Magistrada sentenciante ter demonstrado sensibilidade ao fixar a pena-base, mister se faz que a resposta penal seja ainda mais severa e rígida, até porque o histórico familiar do réu aponta-o como elemento altamente agressivo, violento, que batia na mulher, habitualmente. Além das sequelas psicológicas e comportamentais causadas nos filhos do casal, marcados pelo drástico episódio, sem o mínimo respeito à dignidade da pessoa humana da mulher e do nascituro, em afronta ao estatuído no artigo 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal. A previsão contida no artigo 593, par. 2., do Código de Processo Penal, agasalha o pleito ministerial. A teor da previsão da Lei n. 11.464, de 29 de março de 2007, os crimes considerados hediondos e equiparados passam a ter como regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, de acordo com a nova redação dada ao par. 1. do artigo 2. da Lei n. 8.072/90. Apelo ministerial provido e apelo desfensivo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02547. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

VIOLENCIA PRESUMIDA. LEI N. 8072, DE 1990. ART. 9. BIS IN IDEM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Atentado violento ao pudor, na forma continuada. Ofendida não maior de 14 anos, enteada do réu. Aumento do art. 9. da Lei 8.072/90 cancelado. "Bis in idem". Regime prisional integral fechado.Inconstitucionalidade. Modificação. Prevalência do voto vencido. Se a idade da ofendida funcionou como elementar, consubstanciando a violência presumida, na formação do tipo penal definidor do crime de atentado violento ao pudor, por certo que não pode ser usada também para implementar o aumento de metade na pena imposta ao embargante, previsto no art. 9. da Lei 8.072/90, e muito menos compensar a não incidência desta norma com o incremento do art. 226, II, do CP, como sugerido pela Procuradora de Justiça, posto que esta causa de aumento foi substituída na sentença pela agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem impugnação por parte do Ministério Público. O regime prisional deve ser o inicial fechado, conforme decisão do Pleno STF, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2. da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido no controle difuso, pois o julgamento realizou-se em sessão plenária, decorrendo daí a força vinculante capaz de possibilitar a extensão do benefício do julgado a todos os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, sem necessidade de buscar socorro na Corte Suprema, agora, aliás, permitido por lei. Embargos providos parcialmente, mantida a hediondez do delito. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00052. JULGADO EM 12/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLOGICO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. Execução penal. Regime fechado. Falta grave. Consequência. Progressão de regime. Exame criminológico. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 11.464/07. Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de política criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progressão de regime se materializa mediante a satisfação de pressupostos de caráter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena,este relacionado ao mérito do condenado. Da mesma forma, dispõe o artigo 118 da LEP que se o apenado praticar falta grave ocorrerá à regressão para o regime mais rigoroso. Já estando o agravado no regime fechado, a falta praticada e reconhecida deverá ser considerada quando do exame do requisito subjetivo antes destacado, não podendo intervir do cálculo de pena referido no requisito objetivo por falta de previsão legal. Com o advento da Lei 10.792/03, não é indispensável à realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime. Todavia, no caso concreto, demonstrada de forma fundamentada a necessidade daquele exame para a avaliação do requisito subjetivo legal, pode o Juiz, antes de deferir o benefício, determinar a sua realização. A regra é a desnecessidade do exame que somente deve ser exigido excepcionalmente. Não só por força do entendimento do pleno do STF acerca da inconstitucionalidade do regime integral fechado originariamente ditado no art. 2. par. 1. da Lei 8.072/90, mais ainda em razão do advento da Lei 11.464/07 que expeliu do sistema penal vigente a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, é possível o deferimento do benefício da progressão aos condenados por tais infrações. Nas condenações por crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07, o requisito objetivo temporal exigido para a progressão de regime é aquele ditado no artigo 112 da LEP. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00411. JULGADO EM 17/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

PENAL- EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DE DECISÂO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. PROGRESSÂO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI N.º 8.072/90 - LEI 11.464/07 - IRRETROATIVIDADE - LEI MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. O agravado iniciou o cumprimento de sua pena em 15 de agosto de 2002 e na época estava em vigor o art. 112 da LEP que, em sua redação original, estabelecia, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, sendo ainda correto afirmar que muito antes da entrada em vigor da Lei 11.340/07, no dia 29 de março de 2007, o Agravado já havia cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena. 2. Como a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que previa o regime integralmente fechado levava em conta a análise dos requisitos da progressão, com base na Lei de Execução Penal e, tendo em vista o fato da nova lei ser mais gravosa àqueloutra, a progressão deve ser analisada com base no requisito temporal da LEP, por ser mais benéfica ao réu, de acordo com o princípio da irretroatividade de lei mais grave, aplicando-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei 11.464/07 somente deve ser aplicada aos casos supervenientes a sua entrada em vigor (29/03/2007). 3. Precedente da Casa. "1. Os lapsos temporais introduzidos pela Lei N. 11.340/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida Lei, ou seja, 29 de março de 2007, por se tratar de lei mais gravosa. 2. Antes da novel legislação entrar em vigor, o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei N. 8.072/90 e, portanto, o comando normativo nele inserido havia perdido eficácia jurídica, independentemente de o Senado Federal ter ou não suspendido sua execução, o que possibilitava a progressão de regime prisional com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, conforme art. 112, da LEP" (in 20070020106324RAG DF - 1ª Turma Criminal - Relator: Edson Smaniotto, DJU: 23/01/2008 Pág. : 928). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 "1. Desde 23/2/2006, quando o Supremo Tribunal Federal, ao conceder o HC nº 82.959, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, esta Corte passou a adotar o entendimento de que, mesmo nos casos de crimes hediondos ou equiparados, admite-se a progressão de regime no cumprimento das respectivas sanções corporais. 2. A Lei nº 11.464/2007, alterando o referido art. 2º da Lei nº 8.072/90, expressamente permitiu a progressão, mas aumentou o prazo de cumprimento exigido, tornando mais gravoso, assim, o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício. 3. A aludida Lei nº 11.464/2007 não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo de rigor a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (in AgRg no HC 87926 / MS. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2007/0177097-0, Ministro Paulo Galloti, DJ 19.12.2007 p. 1238). 5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020093020RAG, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/02/2008, DJ 22/04/2008 p. 141)

PENAL. PROCESSO PENAL. GENOCÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 2.889/56. POVOS INDÍGENAS YANOMAMIS. ALDEIA HAXIMU. LOCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LAVRA GARIMPEIRA E CONTRABANDO. QUADRILHA OU BANDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. A competência para processar e julgar acusados da prática do crime de genocídio contra etnia indígena, quando não houver denúncia também pela prática do crime de homicídio, é do juízo federal singular, e não do Tribunal do Júri Federal, porquanto o objeto jurídico tutelado nesse delito não é a vida em si mesma, mas, sim, a sobrevivência, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. II. Independentemente de os fatos terem ocorrido em território brasileiro ou venezuelano, não está afastada a jurisdição da Justiça brasileira para julgar o crime de genocídio, consoante preceitua a letra d do inc. I do art. 7º do Código Penal, uma vez que os acusados são brasileiros e domiciliados no Brasil. Trata-se de caso especial de extraterritorialidade incondicionada pelo princípio da justiça universal. Há aplicação da lei brasileira ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, segundo dispõe o § 1º do art. 72 do Código Penal. III. Não sendo possível a realização do exame cadavérico, tendo em vista que os índios, não se afastando dos seus costumes, queimaram os corpos de seus entes, pilaram-nos, transformando-os em cinza, guardando-os em cabaças, a comprovação da morte se dá pelos depoimentos das testemunhas que viram os corpos estraçalhados à bala e a facão, o que supre o exame de corpo de delito, consoante disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Prova testemunhal uniforme, precisa, categórica, constante dos autos, não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos, bem como de que os acusados Pedro Erniliano Garcia, vulgo Pedro Prancheta; Eliézio Monteiro Nero, vulgo Eliezer; Juvenal Silva, vulgo Curupuru; Francisco Alves Rodrigues, vulgo Chico Ceará; e João Pereira de Morais, vulgo João Neto; foram os autores do crime de genocídio tipificado no art. 1º, letras a, b e c da Lei 2.889/56. V. Inexistindo prova suficiente da participação dos acusados Wilson Alves dos Santos, vulgo Neguinho, e Waldinéia Silva Almeida, conhecida por Ouriçada, deve ser mantida a sentença que os absolveu da prática de tais delitos. VI. Diante de exame pericial, nas duas malocas e três acampamentos (tapiris) utilizados pelos índios, na região de Haximu, o qual constatou que as cabanas e os tapiris foram destruídos pelo fogo e por bala e que foram encontrados panelas com perfurações de projéteis de arma de fogo, cartuchos de arma de fogo deflagrados, cabelo humano, fragamentos de projéteis encravados em árvores e no cercado da maloca, caracterizado está o crime de dano, previsto no art. 163, incisos I, II, e IV, do Código Penal. VII. A prova testemunhal confirma que os acusados praticaram o genocídio e ocultaram os cadáveres dos índios mortos na chacina, enterrando-os para que não fossem descobertos, o que caracteriza o crime de ocultação de cadáver. VIII. Inexistindo prova dos crimes de associação para o genocídio, de lavra garimpeira, de contrabando e de formação de quadrilha ou bando, deve ser mantida a sentença na parte em que absolveu os acusados da prática de tais delitos. IX. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de reclusão. A vedação à progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos é inconstitucional. Fere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal. Essa vedação é tão hedionda como o próprio crime. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959-SP. X. Não sendo conhecido o recurso de alguns dos acusados, estende-se a estes os efeitos benéficos da apelação conhecida, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1997.01.00.017140-0/RR Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 01/09/09)

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