Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Local do Crime
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Os prazos para a instrução criminal não devem ser computados com radicalismo pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o seu não cumprimento não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, mas em maior atenção do juiz processante quanto à celeridade processual (JC 66/441). Em tema de prisão preventiva vige o princípio da confiança no Juiz do processo, posto que atuando no local onde o crime foi perpetrado e conhecendo as pessoas nele envolvidas é quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação da medida cautelar (JC 60/226-229). (TJSC – HC 00.025245-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para o encerramento da instrução é justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, tais como a expedição de cartas precatórias e não localização das testemunhas arroladas pela defesa, obrigando nova manifestação e designação de outra data para ouvi-las. (TJSC – HC 01.000308-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
EXPLOSAO DE BOTIJAO DE GAS. VENDA AMBULANTE. IMPRUDENCIA. HOMICIDIO CULPOSO. CARACTERIZACAO. Homicídio culposo e lesão corporal culposa. Explosão de botijão de gás em carroça de venda de churros. Culpa. Imprudência. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Pena restritiva de direito aplicada com razoabilidade e proporcionalidade diante das consequências do delito. 1. Para a caracterização do delito culposo é preciso que o ato humano voluntário seja dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, não tendo o agente observado o seu dever de cuidado, este dê causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. 2. Obviamente não constitui ilícito vender churros na praça, quando autorizado para tal, porém, assim como em qualquer atividade, o mínimo de prudência é o que se espera daquele que trabalha com material inflamável. 3. Ao apelante cabia agir com cautela, guardando o botijão em local mais arejado, longe de intensa fonte de calor, sendo a explosão do botijão perfeitamente previsível e evitável, ainda mais por quem trabalha nesse ramo. 4. Pena que deve ser mantida em seus exatos termos, posto ter sido aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando das consequências do crime, que resultou em morte e lesão corporal com deformidade permanente. (TJRJ. AC - 2007.050.03299. JULGADO: 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)
INCENDIO. CRIME DE ACAO MULTIPLA. CRIME CONSUMADO. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória que não pode ser acolhida, na medida em que há nos autos fortes indícios da autoria, apesar da negativa apresentada pelo apelante. A palavra da vítima se viu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram para o local dos fatos, logo após terem do mesmo notícia, e prenderam o réu, que se encontrava escondido na casa de sua irmã, após terem localizado o local de onde efetuadas ligações telefônicas para o celular da vítima. Pedido de desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio, mas também se um desses bens jurídicos chega a ser efetivamente lesado. Revisão da dosimetria penal. Circunstância agravante não descrita na denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02890. JULGADO: 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
DEPOIMENTO DA VITIMA. FALTA DE PROVA. CALUNIA. ABSOLVICAO. CONFIRMACAO. Apelação. Queixa-Crime. Ofensa à honra objetiva. Calúnia na presença de várias pessoas. Existência e autoria não comprovadas. Absolvição por falta de provas. Recurso do querelante. Prequestionamento genérico. Impropriedade. Sentença que adequadamente avalia as provas concluindo pela não demonstração da existência do crime. As questões levantadas para efeito de prequestionamento devem ser efetivamente discutidas, uma vez que o debate da matéria é necessário à interposição de recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores. Cabe ao apelante indicar os dispositivos apontados para fim de prequestionamento e motivar a sua irresignação. Não basta a simples alusão aos preceitos. Descumprido o requisito da impugnação específica e localizada,não se conhece, por inexistente, o prequestionamento suscitado de forma genérica. No mérito, tem-se queixa-crime oferecida porque supostamente o querelado ofendeu a honra do querelante, na presença de várias pessoas. Segundo a inicial a vítima se encaminhou ao imóvel onde funciona sua firma, U.C. e R. de B. Ltda,para participar da rescisão do contrato de locação deste mesmo imóvel,juntamente com o querelado,representante legal da proprietária do bem. Segue a queixa-crime aduzindo que ao chegar ao local, o querelante percebeu a presença de várias pessoas estranhas ao contrato de locação e que, no decorrer da reunião, o querelado afirmou, na presença de todas as pessoas, que "o querelante teria roubado o ex-sócio E. quando o mesmo saiu da empresa". Ausência de prova de que o querelado tenha realizado a conduta e ofendido a honra do querelante. O conjunto probatório é insuficiente para apoiar os fatos descritos na inicial e, ante a inexistência de meios de prova, a absolvição deve ser mantida. A questão não se reveste de maior complexidade por efeito da ausência de conjunto probatório a ser apreciado,pois que a única testemunha que relata o fato descrito na inicial revela vínculo bastante próximo com o recorrente. As declarações indiciam carga de comprometimento entre o citado depoente e o querelante, demonstrando a relação de confiança existente, e por conseguinte não podem ser aceitas como idôneas para embasar decreto condenatório. As demais testemunhas ouvidas nada esclarecem acerca de fato descrito na inicial. Em um Estado Democrático de Direito o depoimento da vítima,neste caso o próprio querelante, por si só, não está revestido de legitimidade para embasar a condenação. A absolvição do apelado deve ser mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07284. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)
CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
RECEPTACAO. JOIA. CONDENACAO CONFIRMADA. Crime contra o patrimônio. Receptação. Artigo 180,pars.1. e 2., do Código Penal. Apelo defensivo: a) preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, a partir da decisão que indeferiu a realização de nova perícia na jóia; b) absolvição, por não haver certeza de que a jóia apreendida foi aquela objeto do furto. A questão preliminar é transferida para o mérito, pois somente após o exame da prova é que se poderá concluir sobre a necessidade ou não de nova perícia. Entre os dias 05 e 07/12/03 foram subtraídas várias jóias do apartamento da lesada e, em 20/03/04, a mesma localizou uma delas - berloque em prata e brilhantes, fabricado no início do século passado (1900) - em galeria de arte, integrando lote que seria leiloado dias após. A jóia foi ali deixada em consignação pelo réu, que trabalha no ramo de antiguidades, o qual afirmou tê-la adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, em 25/11/03, ou seja, em data anterior ao furto, juntamente com outras que compunham o lote 0018-98. A Caixa Econômica Federal identificou a mulher que dera as jóias integrantes daquele lote em penhor, a qual negou firmemente que dentre elas estivesse o berloque, cuja fotografia consta dos autos, inclusive sendo usado pela avó da lesada. Ao final do exame da prova, vê-se que não há a mínima dúvida de que o berloque adquirido pelo réu havia sido subtraído do apartamento da lesada, e, assim, inteiramente irrelevante e desinfluente para a decisão de mérito a realização de nova perícia para que o perito informe se a parte interna da jóia é revestida de ouro baixo. Diante da atitude do réu em não revelar a verdade, não indicando a pessoa que lhe vendeu a jóia, e de sua grande experiência no ramo de antiguidades, conclui-se que sabia ou deveria saber que o berloque era produto de crime. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.06799. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTACAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público. A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3., do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122, da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão, porquanto o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPCAO DE MENOR. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Prova. Pena. Substituição. Restando da prova sem qualquer contradição, que o apelante e seus comparsas, um deles menor inimputável, ingressaram na loja lesada e de lá subtraíram diversos objetos, sendo presos posteriormente, ocasião em que admitiram o fato e indicaram o local no qual tinham guardado parte das coisas subtraídas, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Prevendo a lei que o crime de furto praticado por duas ou mais pessoas é qualificado, incabível a aplicação, por analogia, da causa de aumento do roubo majorado pela mesma circunstância, já tendo o legislador, dentro de sua discricionariedade, observado a proporcionalidade, daí porque, no roubo, adotou quantitativo de aumento menor do que o estabelecimento para a forma qualificada do furto. O delito tipificado no art. 1. da Lei 2.252/54 se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra "infração penal".Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicohiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção.O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade, sendo do Ministério Público o ônus daquela prova. No caso presente, o menor afirmou que foi convidado pelos maiores a praticar a infração, como também disse que nunca se vira envolvido em qualqer outro fato análogo, o que permite o reconhecimento da infração respectiva. O Juiz ao aplicar a pena-base possui certa discricionariedade que é mitigada pela necessária observância das circunstâncias ditadas pelo artigo 59 do Código Penal. No caso presente, o Juiz exacerbou a pena-base fundamentado em uma única anotação existente na FAC que não teve como resultado a condenação, sendo extinta a punibilidade. Apesar de não ter justificado o aumento com base nos antecedentes, isto por força da presunção de inocência, escorou o incremento da pena na personalidade do agente, o que não pode prevalecer em razão da precariedade de elementos a confirmar tal conclusão do Magistrado. (TJRJ. AC - 2006.050.01591. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
PREVARICACAO. SECRETARIO MUNICIPAL. INTIMACAO PARA COMPARECER `A DELEGACIA DE POLICIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Artigo 330 do CP. Prevaricação. Descumprimento reiterado de ordem judicial. Secretário de Saúde Municipal. Condução a Delegacia de Polícia. Possibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Decisão unânime. A ora paciente, na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Nova Iguaçu, vem reiteradamente descumprindo ordem judicial que determina a entrega de medicamentos a uma contribuinte daquela localidade. Após todos os trâmites e notificações cabíveis, sem que a ora paciente tivesse cumprido a ordem judicial, foi à mesma intimada regularmente a cumpri-la sob pena de condução a Delegacia Policial para o devido indiciamento pelo crime de prevaricação. O Enunciado número 08 publicado no D.O. de 19/10/2006 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe: "Em caso de reiterado descumprimento de decisão judicial, caracterizando, em tese, o crime de prevaricação, deverá a autoridade responsável ser conduzida a Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado". Destarte, inexiste ilegalidade, ou abuso de poder na decisão ora atacada, sendo certo que o Magistrado tem o dever de ofício, de fazer valer as decisões judiciais proferidas, bem como requisitar a autoridade policial a abertura de inquérito quando verifica a ocorrência de qualquer infração penal. (TJRJ. HC - 2006.059.07763. JULGADO EM 09/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. ADVOGADO. PRESCRICAO RETROATIVA. Denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação indébita qualificada. Sentença condenatória. Apelação criminal. Advogado que no exercício de sua profissão e regularmente constituído por seu cliente promove ação revisional em face do INSS, perante a Justiça Federal e, ao final do processo, levanta a quantia referente à condenação e depositada em favor de seu cliente, vencedor da lide. Repasse do valor do pagamento somente efetivado seis anos após, quando o causídico já havia sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, isto em decorrência da representação oferecida pelo lesado, seu ex-cliente. Profissional do direito que sabia e sabe que deveria prestar contas do valor recebido, informando ao seu cliente e procurando repassar para este a quantia que lhe coube, podendo até mesmo propor ação judicial para atingir tal propósito ou, quando muito, depositar o numerário recebido e que não lhe pertencia em caderneta de poupança para merecer a sua permanente correção monetária e a incidência de juros. Ausência de prova produzida pelo réu-apelante de que tentou localizar o cliente após o recebimento da quantia no ano de 1995, existindo nos autos documentos que demonstraram tal tentativa somente em 2001, isto é, seis anos após. Dosimetria da pena equivocada, porque não se acha caracterizada nos autos a reincidência. Parcial provimento do recurso para reduzir-se a reprimenda e, de ofício, reconhecer-se a prescrição retroativa. (TJRJ. AC - 2006.050.03408. JULGADO EM 11/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)
ATO OBSCENO. CLUBE. CONDENACAO. Ato obsceno praticado em local aberto ao público. Namoro com conotação sexual em piscina frequentada por crianças. Ofensa a moralidade pública e especificamente ao pudor das pessaos que assistiam. Delito configurado. Emergindo da prova que o acusado e a adolescente com quem estava dentro da piscina rasa do clube, destinada às crianças, praticavam movimentos corpóreos com conotação sexual, ofendendo o pudor das pessoas que lá se encontravam e, consequentemente, a moralidade pública, objeto jurídico da tutela penal, e mesmo advertido continuou com as práticas libidinosas, até se envolver em luta corporal com o pai de uma menina que a tudo assistia e ainda ameaçar com uma arma de fogo o pai do menino aniversariante para informar o paradeiro da pessoa com a qual entrou em luta, resta configurado o crime de ato obsceno. A resposta penal pode ser fixada no mínimo legal em 3 meses de detenção, por serem as circunstâncias judiciais favoráveis, computada nas outras condenações ensejadoras da incidência de penas alternativas. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.04158. JULGADO EM 05/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
DISPARO DE ARMA DE FOGO. LOCAL ERMO. ABSOLVICAO. Disparo de arma de fogo em local habitado. Apelado absolvido em sede singular. Insurgência do Ministério Público, quanto à decisão,requerendo a reforma da sentença para condená-lo pelo crime de disparo de arma de fogo em local habitado, conforme dispõe o artigo 15, da Lei 10.826/03. No entanto, o apelado admitiu ter disparado um tiro de espingarda por ter sentido medo. Era de madrugada e o lugar em que mora é rural e deserto, fazendo o disparo para cima, em direção ao pasto, não havendo ninguém no local, e a residência mais próxima, fica a 500 metros de sua casa. Provas corroboradas nos autos confirmaram a tese definitiva. Assim, se o disparo ocorreu em local desabitado, não houve perigo de dano à incolumidade pública, correta a absolvição. Sentença mantida. Desprovimento do apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05495. JULGADO EM 23/01/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
EXTRAVIO DE DOCUMENTO. ATO PRATICADO POR ESCRIVAO. PERDA DO CARGO PUBLICO. Sonegação e extravio de documento. Fato típico do artigo 314 do Código Penal. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de sonegação e extravio de documento aqui e agora perseguido a ação daquela que, valendo-se de sua qualidade funcional, eis que exercia concomitantemente as funções de auxiliar do Cartório da Vara Única da Comarca de Silva Jardim e de escrivã eleitoral da mesma Comarca, escondeu, na gaveta de sua mesa no Cartório Eleitoral, os processos judiciais relacionados na exordial acusatória, pertencentes à Vara Única daquele juízo, após extraviá-los de seu local próprio. "In casu", inviáveis as teses recursais defensivas da precariedade da prova acusatória e da ausência de dolo, se, outro, o contexto probatório. Por igual, improsperáveis os pedidos alternativos de redução da pena imposta, afastamento do efeito da condenação consistente na perda do cargo público e, ainda, da condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento, adotando-se na íntegra o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (TJRJ. AC - 2002.050.06001. JULGADO EM 15/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)
HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Companheira de traficante condenada a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Inexistência de provas de que a mesma estivesse em união de desígnios com o 2. denunciado. O simples fato da acusada residir no local onde foi apreendido o material entorpecente não pode, por si só, ensejar sua condenação. Inexistência de prova quanto ao fato da apelante ter concorrido para o crime. Mesmo sabendo que o companheiro guardava o material entorpecente dentro da residência, era inexigível conduta diversa pela apelante que afirma ser aquele o proprietário do material apreendido. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante A.T.S. na forma do artigo 386, VI do CPP. Expedindo-se imediatamente alvará de soltura, a ser cumprido se por "AL" não estiver presa. (TJRJ. AC - 2006.050.02604. JULGADO EM 08/03/2007. RECURSO EXTRAORDINARIO - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)
DIFUSAO DO USO OU TRAFICO. LEI N. 10826, DE 2003. CARACTERIZACAO DO CRIME. Apelação Criminal. Crime previsto no art. 12, par. 2.,III, da Lei n. 6.368/76 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.Posse de aparelho rádio transmissor em favela acompanhado de arma de fogo de uso permitido. A figura típica do artigo 12, par. 2., III, da Lei n. 6.368/76 não abrange apenas a eventual incitação ao crime com arregimentação de novos asseclas, mas também a difusão do tráfico permitindo que este se espalhe de forma mais abrangente e organizacional pela divisão de tarefas entre criminosos, mesmo não eventual, permitindo uma maior produtividade pela logística praticada protegendo a venda, transporte, armazenamento, fuga e evacuação de entorpecentes de forma mais eficiente pela conduta do "olheiro", "radinho" e "fogueteiro". Inexistência de contradição entre o depoimento dos policiais que afirmam que a arma estava na plena disponibilidade do agente, embora com palavras diversas. Negativa do apelante sem verossimilhança negando a posse, embora reconheça a apreensão no local. Penas mínimas. Provimento parcial do recurso tão-só para estabelecer o regime prisional inicial fechado, mantendo no mais a sentença. Maioria. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.01594. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE DE ENTORPECENTE. USO PROPRIO. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. Conflito negativo de competência. Denúncia oferecida pela prática do crime do artigo 16 da Lei 6.368/76. Réus não localizados pelo juízo suscitante. Aplicação do artigo 66 da Lei 9.099/95. Hipótese de deslocação de competência, a não malferir sua natureza de absoluta. Réus que se encontravam presos e foram citados e interrogados no juízo suscitado, que em seguida determinou a devolução dos autos ao juizado por força do artigo 61 da Lei 9.099/95. Impossibilidade de retorno dos autos ao juizado, sob pena de violação dos critérios informativos do sistema dos juizados especiais, dispostos no artigo 2. da Lei 9.099/95. Procedência do conflito. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00059. JULGADO EM 08/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
RESISTENCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLENCIA. CARACTERIZACAO. Embargos Infringentes e de Nulidade . Embargante que busca, com lastro no voto vencido, a absolvição quanto ao crime de resistência, ao argumento de que a troca de tiros com policiais, nada mais é do que a violência ínsita ao crime de roubo.Absolvição:impossibilidade. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela que visa à subtração da coisa. "In casu", o apelante e seu comparsa já haviam subtraído a motocicleta do lesado e tentavam partir do local (mandando o comparsa, a todo momento, que o apelante matasse o lesado) quando se depararam com a presença de dois policiais. Audaciosamente, o apelante (que portava a arma de fogo) não titubeou: abriu fogo contra os policiais, evadiu-se do local, invadindo uma residência, onde se abrigou, sendo preso, a final. Houve, portanto, oposição do apelante, mediante violência (disparos de arma de fogo) à execução do ato legal dos policiais militares que buscavam prendê-lo. O crime de roubo já estava consumado. A violência empregada no crime de roubo nada tem a ver com a violência perpetrada pelo apelante à execução de sua prisão em flagrante. Logo, correto o voto vencedor que o condenou também pelo crime de resistência. Embargos rejeitados. Vencidas as Des. Fátima Clemente e Leila Albuquerque. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00250. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
FALSIFICACAO DE ESCRITURA. ILICITUDE DA PROVA. FOTOCOPIA. POSSIBILIDADE. Falsificação de escritura pública. Seu uso em ação judicial e em cartório de registro de distribuição. Preliminares. Tipicidade. Prova. Continuidade delitiva. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha se foram expedidas diligências para a sua localização as quais restaram infrutíferas,tanto mais se essa testemunha foi arrolada pela acusação e pedido formulado pela defesa para sua audiência se deu extemporaneamente. Não há nulidade na oitiva de testemunha sem a presença do réu, providência prevista no artigo 217 do CPP, se o histórico dos fatos relatados no processo demonstra que há conflito entre ela e um dos acusados e o defensor deste réu esteve presente ao ato e nada reclamou. Em se tratando de falsificação material de documento e não de falsificação ideológica, não é necessária a perícia, porque não se trata de adulteração de documento, mas simplesmente de criação de uma escritura falsa, o que pode ser demonstrado por outros meios de prova. Se os documentos utilizados pelo Ministério Público vieram ao processo mediante cópias daqueles que instruem um processo cível onde foram tornados públicos, não havendo notícia de que aquela ação corria em segredo de justiça, e foi naquele processo que se verificou o uso de documento falso, não constitui prova ilícita nem emprestada a sua valoração no processo criminal. Numa operação fraudulenta mediante o uso de uma escritura falsa que retira parte do patrimônio de uma pessoa induvidosamente determina o seu interesse jurídico na ação penal, o que legitima a funcionar como assistente de acusação e também prestar depoimento como informante. Não é atípica, por impossibilidade material do cometimento do crime, por se tratar de fotocópia e não do documento propriamente dito, o fato de o agente levar uma escritura falsa a registro de distribuição e posteriormente utilizá-la em ação cível em oposição a pedido de partilha de bens porque o fim deste registro é justamente valer esse título contra terceiros, pouco importando também quem de fato levou esse título a registro. Neste caso, a hipótese é de continuidade delitiva e não de concurso material, porque é evidente que as duas ações estão vinculadas, pois o registro era necessário para reforçar a aparência de legalidade do título. (TJRJ. AC - 2006.050.04057. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
REDUCAO DA PENA. LIMITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Apelação. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Apelo defensivo. Absolvição. Aplicação do princípio "in dúbio pro reo". Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para embasar condenação. Laudo pericial atestando a ilicitude da droga apreendida. Local conhecido como ponto de venda de drogas no interior da favela. Depoimento dos policiais harmônicos. Validade. Quantidade e forma de acondicionamento da cocaína que expressam a finalidade de difusão da droga. Dosimetria da pena. Pena bem dosada fixada no mínimo legal. Causa de dimunuição de pena. Art. 33, par. 4., da Lei n. 11.343/2006. Benefício aplicado pelo Magistrado sentenciante na fração máxima. O benefício da redução da pena, previsto na novel legislação de drogas, não pode propiciar ao condenado sob a égide da lei revogada situação mais vantajosa daquela passível de obtenção pelo condenado na vigência da lei que estabeleceu a redução penal. Redução da pena privativa de liberdade. Limitação. Princípios da igualdade e da proporcionalidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de requisitos. Apelante que não comprovou o desempenho de atividade licíta ou matrícula em estabelecimento regular de ensino. Vedação expressa na Nova Lei de Drogas. Fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal ("Habeas Corpus" ns. 82.959-SP, 87623 e 87452). Superveniência da Lei n. 11.464/2007 dando nova redação ao art. 2., par. 1., da Lei n. 8.072/90, contemplando expressamente o cumprimento da pena no regime inicial fechado. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00668. JULGADO EM 24/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
FARMACIA DE MANIPULACAO. INEXISTENCIA DE REGISTRO. CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. CARACTERIZACAO. Apelação. Crime contra a saúde pública. Art. 273, par. 1., letra "b", do Código Penal. Preliminar de inépcia da denúncia, objetivando a nulidade dos atos posteriores. Eiva inconsistente. A prova dos autos revela que os acusados produziram, manipularam e fabricaram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem o prévio registro exigido pela lei, e não cumpriram as normas técnicas previstas na legislação específica. Delito caracterizado. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base pouco acima do mínimo legal, devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Materialidade e autoria demonstradas. Acervo probatório suficiente para ensejar uma condenação. Laudo complementar comprovando a prática do crime. Os medicamentos foram apreendidos no local descrito na denúncia, onde o 2. acusado exercia a função de farmacêutico, tendo sido fabricados, sem prévia autorização do órgão competente, encontrando-se em depósito para venda, restando induvidoso ser o mesmo o responsável pela manipulação dos remédios. Conduta tipificada. Desprovimento dos recursos. De ofício, fica estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal acolhendo a inconstitucionalidade do art. 2., par. 1., da Lei 8.072/90, por violar o princípio da individualização da pena, devendo os requisitos para a progressão de regime ser examinados pelo juízo da execução. (TJRJ. AC - 2005.050.01951. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
FACILITACAO DE FUGA. DENUNCIA SEM INDICACAO DE PROVAS. ABSOLVICAO. Apelação. Crime de facilitação de fuga de preso. Sentença condenatória. Apelos defensivos buscando a absolvição. Denúncia que imputa aos réus a conduta de ir visitar preso, que não é crime. Apelantes que não possuem obrigação legal de impedir a fuga. Prova dos autos exuberante no sentido de que havia mais de 10 pessoas visitando o preso no momento da fuga, não estando esclarecido o porquê da aleatória escolha dos quatro apelantes para responderem à ação penal. Prova que aponta que o fugitivo teria se evadido do local, por esforço próprio, sendo certo que o croqui juntado aos autos esclarece que havia uma mesa embaixo do basculante. Denúncia que não narra como cada um teria concorrido para facilitar ou promover a fuga do preso. Inexistência de prova da existência do fato. Absolvição. Provimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04237. JULGADO EM 22/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
REPRESENTACAO. CONSELHO TUTELAR. VALIDADE. CRIME SEXUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. Não foram localizados os representantes legais da adolescente, que está sob o abrigo do Conselho Tutelar de Macaé. Assim sendo, não há obrigatoriedade que os pais se manifestem para permitir o ajuizamento da ação penal. A representação é um mecanismo de proteção da família e da vítima, que pode preferir o silêncio à divulgação da violência sofrida. Ademais, tampouco é ato que exige rigor formal, sendo suficiente o acompanhamento dos representantes do Conselho Tutelar de Macaé para legitimar a atuação do Ministério Público. Tratando-se de custódia em que a decisão impugnada vem fundamentada e baseada na prova colhida, justifica-se o indeferimento da liberdade pleiteada, pois presentes os motivos para a prisão preventiva. Registre-se que esta não é a única acusação de crime sexual contra o beneficiário da ordem, já que também lhe é imputada prática de outro estupro, ocorrido em 22.02.2007. Portanto, não há qualquer dúvida que a liberdade do acusado representa perigo para a ordem pública. O simples fato de o réu ter residência fixa não é motivo para a concessão de liberdade, mormente que, no caso em questão, estão presentes os requisitos da tutela cautela previstos no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02593. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. APRECIACAO DA PROVA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Receptação. Elemento subjetivo. Prova. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Substituição. O delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Outrossim, não basta à presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. Esta prova é muito difícil de ser feita, lecionando Munoz Conde, citando Hassemer, que "a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada". Restando da prova que a acusada quando presa se achava na posse de um veículo roubado no mesmo dia, ocasião em que admitiu que o recebera de terceira pessoa para ser deixado em outro local, sabendo de sua origem criminosa, correta se apresenta a condenação no "caput" do artigo 180 do Código Penal, já que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos supra referidos, devendo a versão inicial prevalecer sobre a imprecisa negativa judicial. Existindo prova de condenação anterior definitiva pela prática de injusto de médio potencial ofensivo, justifica-se o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da apenação, mostrando-se, porém,exacerbada a pena-base aplicada,impondo-se a redução respectiva. Tratando-se de infração praticada sem violência ou grave ameaça e sendo a ré primária e de bons antecedentes, todos cientes do efeito criminógeno do cárcere, impõe-se a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. (TJRJ. AC - 2006.050.06776. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
RESTRICAO DA LIBERDADE. CASA DE PROSTITUICAO. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUICAO. Direito Penal. Manutenção de casa de prostituição. Direito penal mínimo e requisitos para o reconhecimento do caráter delituoso da conduta. Em regra, atipicidade da conduta de cooperar no sentido de proporcionar local para a implementação de relação sexual entre pessoas adultas. Na hipótese comportamento, todavia, atentatório à liberdade e dignidade sexuais consistentes em a agente proibir o exercício da liberdade de escolha e de ação das prostitutas acerca da decisão de ficar ou deixar a casa de prostituição. Conduta que atinge direito fundamental das prostitutas e justifica, ainda limitadamente, a tutela penal. Não configuração de erro de proibição. Conhecimento da ilicitude provado pela versão apresentada em juízo pela acusada. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Necessidade de imposição de modalidades diversas de restrições de direitos. Ao legislador ordinário cumpre subordinar-se aos limites impostos pela Constituição da República ao exercício do poder de punir. Releitura obrigatória dos preceitos normativos que definem crimes contra a dignidade e a liberdade sexuais, impropriamente chamados de crimes contra os costumes. Exigência constitucional de que a conduta concreta, definida como delituosa, atente contra bens jurídicos e justifique o emprego de sanção penal para reprovar o fato e prevenir sua reiteração. Liberdade dos adultos de praticar relações sexuais, independentemente da motivação dos envolvidos. Conduta de manutenção de casa de prostituição que só permanece típica, à luz da Constituição, nos casos em que a liberdade e a dignidade sexuais das pessoas envolvidas são afetadas gravemente. Demonstrada violação de bem jurídico por prova de que a agente proibia prostituta de deixar a casa, salvo se efetuasse pagamento de valor livremente estipulado pela ré. Subordinação das prostitutas à ré, que atingiu a liberdade de decisão das prostitutas sobre permanecer ou não na casa de prostituição. Habitualidade do comportamento comprovada. Necessidade de as prostitutas acionarem a família, o marido e a polícia para garantir sua liberdade. Provas suficientes para embasar a condenação. Negativa de autoria, anúncios publicados em periódicos e encomendados pela agente e declarações de testemunhas que revelam consciência da ilicitude. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de modalidade diversa, evitando o prejuízo à condenada. Finalidade de reprovação do fato e de oferecimento de condições à condenada para integrar-se à sociedade. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso da defesa. (TJRJ. AC - 2006.050.06178. JULGADO EM 26/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. Atentado violento ao pudor. Desclassificação, na instância originária, para o delito do art. 233 do CP (ato obsceno). Recurso do Ministério Público. Provimento. Expedição de mandado de prisão. Constituindo elementar normativa do tipo penal do art. 233 do Código Penal a prática de "ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público", a referida infração não se caracteriza se o ato considerado obsceno ocorre no interior de imóvel residencial. Destarte, resta configurado o crime de atentado violento ao pudor quando o agente surpreende a vítima em um dos aposentos de sua residência,e,a agarrando por trás, imobiliza-a abaixando o short e levantando a blusa da mesma, beijando-a na parte posterior do pescoço. Os aludidos contatos físicos lascivos, embora interrompidos com a chegada da genitora da vítima ao local, realizam a forma consumada do atentado violento ao pudor, havendo a se considerar, no caso concreto, que o constrangimento da ofendida a tais práticas libidinosas deu-se mediante violência ficta, por ser a mesma, à época, menor de 14 anos de idade, e real, face ao emprego de força física, pelo agente, que, inclusive, impediu-a com uma das mãos, de gritar por socorro. Provimento do recurso ministerial, reclassificando-se o delito, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224, "a", do Código Penal, cassando-se a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, ficando estabelecido o regime fechado para inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos da Lei n. 11.464/07. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.07193. JULGADO EM 12/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO PELO JURI. HOMICIDIO QUALIFICADO. PROVIMENTO. Júri. Homicídio qualificado. Absolvição. Recurso ministerial lastreado nas alíneas "a" e "d", do inciso III, do art. 593, do diploma processual penal. Incabível a anulação do julgamento, com base na alínea "a", porquanto inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida. A exibição, pela defesa, da foto de um filho da ré, um mero dado pessoal, não se refere a fato objeto do processo e não trouxe qualquer prejuízo para a acusação, eis que desinfluente na apuração da verdade ou na decisão da causa, mesmo porque, se reconhecida, a nulidade seria relativa. Eiva inconsistente. Todavia, é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, absolvendo a acusada, porquanto em dissonância com o acervo probatório, pois não encontra eco nos elementos do processo. Existência de sérios indícios e circunstâncias demonstrando que a apelada foi buscar a vítima no aeroporto e de lá saíram em companhia de terceira pessoa, no sentido da Barra da Tijuca. Ocorre que houve mudança de itinerário para Campo Grande e, em um local ermo, o veículo conduzido pela ré parou, para o carona descer, momento em que este deu um tiro na nuca da vítima, jogando seu corpo em um valão na beira da estrada. Em seguida, ambos prosseguiram no veículo conduzido pela ré, com o executor do crime sentado no banco do carona. A versão da acusada restou isolada nos autos e a prova reunida no processo lhe é contrária, sendo induvidoso que ela mantinha um relacionamento amoroso com o autor do disparo, já tendo viajado em sua companhia para o exterior e a própria vítima, antes de morrer, relatou as circunstâncias do fato. O veredicto do conselho de sentença se revelou totalmente contrário à prova colhida, circunstância que impõe a necessidade de um novo julgamento. A decisão do Júri evidenciou-se manifestamente contrária à prova dos autos, vale dizer, arbitrária e divorciada do acervo probatório. Recurso ministerial que deve ser provido, em parte. No processo, o princípio constitucional da soberania do Júri permite que os jurados optem pela versão que lhes parecer mais adequada, tendo em vista a realidade retratada no contexto probatório. Contudo, resultando contrário à prova estampada nos autos, o "decisum" deve ser desconstituído. Provimento do recurso ministerial para submeter a acusada a um segundo julgamento. (TJRJ. AC - 2005.050.05609. JULGADO EM 20/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
LEI N. 11340, DE 2006. INAPLICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. Conflito negativo de competência entre Juízo Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Imputação de conduta típica de extorsão mediante sequestro praticada pela mãe e ex-companheiro, tendo como vítima a filha da primeira. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. Conforme disposição preambular da batizada Lei Maria da Penha, esta foi editada para ajustar o ordenamento jurídico interno às normas de direito internacional sobre o tema, em especial à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ratificada pelo Brasil, sem reservas, pelo Decreto Legislativo n. 26/94,e que de forma expressa disciplina que a discriminação contra as mulheres significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo. No caso em comento, e que resultou o conflito negativo de competência, não pode ser aplicada a referida lei, posto tratar-se de uma conduta onde a mãe e seu ex-companheiro teriam, em tese, sequestrado e exigido resgate para a liberação da filha de 10 anos daquela. O crime não teve qualquer relação com o gênero feminimo da criança, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Fosse a vítima homem, a conduta também existiria, vez que o importante para os agentes era a pouca idade da vítima que pôde ser facilmente enganada, a ponto de acompanhar o sequestrador até o local do cativeiro, só percebendo que algo não estava correto ao solicitar o retorno para casa e teve a sua pretensão negada, o que caracterizou a privação da liberdade. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero "mulher" da vítima, mas apenas tendo como vítima uma mulher, a competência não é do Juizado. Conflito conhecido e procedente, declarando-se a competência do Juízo da 6a. Vara Criminal de Nova Iguaçu, na forma do voto do relator. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00047. JULGADO EM 30/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA. Processual Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Penal. Definição jurídica dos fatos. Receptação. Falsificação de documento público. Estelionato. Tentativa. Concurso entre falsificação e uso do documento pelo autor da falsificação. Agente que conduzia veículo clonado que seria exibido a possível comprador. Falsificação de documentos do carro e adulteração de sinais. Está conforme o artigo 41 do CPP a denúncia que atende aos demais requisitos legais e descreve as condutas ilícitas atribuídas ao acusado com todas as suas circunstâncias. É inviável a tese de absorção do crime de receptação pelo estelionato se aquele se consumou no momento da aquisição,por isso que a sua venda constitui fato posterior punível, já que os bens jurídicos tutelados por esses delitos são distintos e autônomos. Resta comprovada a receptação se o réu, admite que comprou o carro por preço irrisório sabendo que se tratava de carro clonado, tanto que comprovada as adulterações pelo laudo de exame do veículo. Entretanto, crime de falsificação de sua documentação deve ser tomado como crime meio porque constituiria a fraude capaz de enganar o lesado no estelionato, e por isso fica absorvido por este último crime. Se é o próprio falsário que usa o documento, esse é o crime prevalente, restando absorvida a conduta de falsificar. Em que pese não se ter localizado a pessoa que se mostrou interessada no veículo através do anúncio posto pelo réu e a quem ele seria mostrado, já essas ações, anúncio do veículo e mobilização para a sua exibição, ultrapassam a esfera da mera preparação e ingressam na de execução, que veio a ser abortada, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a abordagem policial por mero acaso. (TJRJ. AC - 2007.050.01870. JULGADO EM 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO. PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL FECHADO POSSIBILITA DILIGÊNCIA POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITA, UMA VEZ QUE O TRÁFICO É CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Nº 70024247967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. LEGÍTIMA DEFESA. APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, PORÉM, COM FUNDAMENTO DIVERSO. Existem duas versões acerca da ocorrência do episódio denunciado. A da acusação, que aduz que após discussão sobre uma cerca na divisa entre as residências da vítima e do réu este se armou com uma faca e retornou ao local para atacar aquela, e a da defesa, afirmando que o ofendido teria iniciado a agressão contra o acusado, golpeando-lhe com um pedaço de madeira, e este, no intuito de se defender, o atingiu com uma faca que portava no momento, caracterizando legítima defesa. Logo, ante a dualidade de versões, sendo ambas consistentes e plausíveis, não há como meramente selecionar uma destas, devendo o réu ser absolvido por insuficiência probatória. Por essa razão, afasto a tese de legítima defesa acolhida pelo juiz de primeiro grau e declaro o réu absolvido com base no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal. Apelo improvido. De ofício alterado o fundamento da absolvição. (Apelação Crime Nº 70024068439, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E CORROBORADAS PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO ESTAVA A DISPOSIÇÃO. AFASTAMENTO. O fato da arma estar no porta-luvas do carro não significa que o condenado não teria acesso a ela. Por fim, é entendimento jurisprudencial de que a circunstância da arma se encontrar neste local configura o porte ilegal de arma de fogo. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. O bem jurídico protegido pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é a segurança da coletividade. O Estado, ao impor requisitos legais para aqueles que queiram portar uma arma de fogo, objetivou dar sensação de segurança para a coletividade, temerosa com a facilidade de sua obtenção e com o aumento de crimes decorrente de seu emprego. O delito de porte de arma é de mera conduta, ou seja, o fato de portar uma arma de fogo, sem autorização legal, por si só, já é suficiente para configurar o ilícito, pois presumida a lesividade jurídica dessa conduta. REDIMENSIONAMENTO DO APENAMENTO SUBSTITUTO. DESCABIMENTO. Impossível, na espécie, a concessão do sursis, uma vez que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme preconiza o art. 44 do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA ¿ REDIMENSÃO DA RAZÃO UNITÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL, POR POSSUIR O CONDENADO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O CLASSIFICA COMO POBRE. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023686744, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A existência do fato restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, atestado de óbito e pela prova oral. A autoria, por sua vez, ficou delineada pelas palavras das vítimas, que depuseram de forma consistente, harmônica e rica em detalhes, bem como pelas palavras dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do co-réu. O acusado e seu comparsa, ambos portando armas de fogo, ingressaram em uma lotérica e praticaram a subtração de dinheiro e outros objetos e no momento em que saíam do estabelecimento atingiram fatalmente um policial militar que chegava no local. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. Ainda que por fundamento diverso, resta mantida a pena-base fixada seis meses acima do mínimo legal. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da reincidência não constitui bis in idem nem revela eiva de inconstitucionalidade. A circunstância deve ser examinada caso a caso e, quando reveladora da personalidade do réu, e não simples resultante de sua vulnerabilidade social, influi na medida da pena, presente maior reprovabilidade e, conseqüentemente, maiores exigências para a prevenção. Acerca do tema, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável pedido defensivo de isenção da pena de multa, pois ela é pena e incluída no preceito secundário do tipo, sendo que a discussão sobre seu adimplemento é matéria afeita ao Juízo da Execução. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70023613904, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. ART. 302 DO CTB. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. DÚVIDA QUANTO AO EXATO LOCAL DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70022323893, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ARMAS (ARTIGOS 14 E 16-PARÁGRAFO ÚNICO-IV, DA LEI Nº 10.826/03). O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação legal. A vestibular dá conta de que policiais foram até a casa da paciente, cumprindo mandado de busca e apreensão e, no interior de sua residência, encontraram as armas de fogo e munição. A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, com numeração raspada ou não, bem como de munição, no interior de residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (vacatio legis indireta ou abolitio criminis temporária) até 23OUT2005, na forma da lei nº 11.191/05, prorrogada agora até 31dez2008, pela medida provisória nº 417/08. Duvidosa a possibilidade, assim sendo, até mesmo de manter-se eventual condenação da paciente, justificando-se a concessão da ordem para que solta aguarde o trãmite do processo. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70024323362, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
CRIME DE ARMAS (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, bem como de munição, no interior da residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (¿vacatio legis¿ indireta ou ¿abolitio criminis¿ temporária), na forma da jurisprudência do STJ e deste TJRS. Punibilidade extinta, de ofício. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70024164949, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)
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