Jurisprudências sobre Justa Causa - Gestante

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa - Gestante

EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – LICENÇA-MATERNIDADE – O parágrafo único do art. 7º da CR/88 estendeu às domésticas o direito à licença-maternidade sem prejuízo da remuneração e do emprego. Tendo o empregador dispensado sem justa causa a doméstica gestante, obstou o seu direito junto à Previdência Social de percepção do período correspondente à licença. Assim, deve arcar com este ônus, indenizando-a com o valor do respectivo período de (TRT 3ª R. – RO 15476/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)

GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – LICENÇA – A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. – RO-V . 8291/2001 – (02877/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

GESTANTE – JUSTA CAUSA – A estabilidade provisória garantida à empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

GESTANTE. AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA. AUSÊNCIA DE PROVA. JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE. ESTABILIDADE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. Embora não seja doença, a gravidez ocasiona profundas transformações para a mulher, a nível orgânico e emocional. Além das modificações do corpo a fim de acolher uma nova vida, também o psiquismo da gestante passa por intensa mudança, vez que uma nova identidade começa a surgir: a de mãe. Conquanto mais freqüentes os "transtornos associados ao puerpério" e as "depressões pós- parto", já durante a gestação a mulher fica mais sensível, passando por um turbilhão de emoções, associadas à produção de progesterona e estrogênio, que podem ter efeito depressivo, estimulando ansiedade e variações de humor. Razoável concluir, pois, que in casu, o estado emocional da reclamante, grávida, pode ter influído para um desentendimento entre ela e uma colega de trabalho, não restando provada, todavia, qualquer agressão por parte da autora (ao contrário, o exame clínico realizado por ocasião da lavratura do BO dá conta de que a reclamante apresentava escoriações). Sem prova da falta alegada (ofensa física praticada no serviço - ar. 482, j, CLT), ilegal o injusto despedimento. Estando grávida, a autora faz jus à estabilidade do art. 10o, inciso II, b, do ADCT, acolhendo-se o pedido alternativo de indenização equivalente, por ser de menor gravame para o empregador (art. 288 do CPC). Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP - 00854200200202008 - RO - Ac. 4aT 20090412472 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 05/06/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA REGULAR. GESTANTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. A empregada gestante, contratada por experiência, não goza da garantia a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, quando o contrato é extinto ao término deste período. Infere-se que a proteção constitucional é contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ambas inocorrentes quando o contrato por experiência não é transformado em contrato por prazo indeterminado. (TRT4. 8a. Turma, 0096200-50.2006.5.04.0381 RO, em 22/11/2007, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A gênese da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b , do ADCT está no estado gravídico, que, uma vez confirmado, confere ao empregador a responsabilidade objetiva pelo ato da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e lhe impõe o dever de indenizar não somente os salários correspondentes ao período da estabilidade, mas também os prejuízos que tenha sofrido a empregada em razão da dispensa em desconformidade com o sistema normativo (exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Ocorre que o rompimento contratual por iniciativa da empregada afasta a estabilidade provisória, operando-se a renúncia; motivo pelo qual não faz jus à reintegração ao emprego. (TRT23. RO - 00178.2008.004.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO RÉGIS VALENTE. Publicado em 10/10/08)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. Dois e únicos são os pressupostos para que a empregada tenha assegurado seu direito ao emprego ou à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. A interpretação teleológica do art. 10, II, b, do ADCT conduz à conclusão de que, confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória, com consequente restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa. Nesse sentido, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a empregada gestante não elide o direito à reparação pecuniária da estabilidade provisória interrompida. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, enquanto o art. 449 da CLT assegura a manutenção dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Recurso de revista não provido. (TST. RR-66.985/2002-900-04-00-.8. Ac. 4ª T – Relator Min. Milton de Moura França, DJ de 23.04.04)

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