Jurisprudências sobre Crime Comum

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Comum

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO – MACONHA – Estando a condenação fundada em provas, coerente e harmônica de que o comércio ilegal era praticado pelos implicados, em comum acordo, inviável é a exclusão da causa especial de aumento da pena, prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76. Recurso defensivo desprovido. (TJSC – ACr 00.024197-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

MAUS TRATOS. ENFERMEIRO. NAO CARACTERIZACAO. Recurso em Sentido Estrito. Queixa-Crime. Queixa-Crime oferecida pelos delitos previstos nos artigos 138, "caput", e 140, do CP, com o acréscimo do artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal. Magistrado que vislumbrou hipótese de injúria ou difamação, com competência do Juizado Especial Criminal. Recurso que pretende manter a competência do Juízo da Vara Criminal, por configurar, "maus tratos". O delito do artigo 136 do Código Penal (maus-tratos) possui como tipo objetivo, a privação de alimentação, de cuidados especiais, imposição de trabalho excessivo, com abuso dos meios corretivos. Na notícia vinculada à exordial narra-se fatos desabonadores à conduta profissional do recorrente, mas não fatos criminosos. A expressão maus-tratos foi utilizada com significado comum e corriqueiro de falta de caridade ou solidariedade com o doente, procedimento realmente deplorável a um enfermeiro, porém não configurador do ilícito penal previsto no artigo 136 do Código Penal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2007.051.00321. JULGADO: 13/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

ABOLITIO CRIMINIS. CONTRIBUICAO PARA O TRAFICO DE DROGAS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA VINCULACAO TEMATICA. COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR. Imputação de contribuição para o tráfico de drogas. Condenação no crime de tráfico. Inobservância da regra do artigo 384 do CPP. Violação ao princípio da vinculação temática. Anulação da sentença, no ponto - restabelecimento da classificação jurídica inicial.Incidência da "abolitio criminis". Punibilidade extinta. Corrupção passiva de policial militar em serviço e falsa identidade para solicitar propina. Crimes militares, em tese. Competência da Justiça Castrense. Nulidade absoluta que se declara, com remessa de cópia de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual. Se a nova lei de repressão ao tráfico de drogas não mais considera criminoso o fato pelo qual o apelante foi condenado, impõe-se a sua retroatividade para declarar extinta a punibilidade, eis que incidente no caso a "abolitio criminis" contemplada no art. 107, III, do CP, tal como ocorreu com os co-réus no processo desmembrado, afigurando-se desprositada a condenação em norma penal diversa, sem observância ao princípio da vinculação temática, olvidando-se até mesmo o disposto no artigo 384 do CPP. Mostrando-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento do apelante, denunciado e condenado por corrupção passiva e falsa identidade, eis que se tratam de crimes militares impróprios,conforme definido no artigo 9. do CPM, declara-se a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive, no tocante a tais imputações, na forma do artigo 564, I, do CPP, ordenando-se que, na baixa dos autos à vara de origem, proceda-se a separação dos processos, remetendo-se cópias de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual, para início da persecução penal, ficando, sem eficácia, a declaração de perda do cargo. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04538. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

INJURIA. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. COMPETENCIA POR PREVENCAO. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Artigo 140, par. 3., do Código Penal. O Apelado, ao argumento de que teria sido injuriado pela Apelante, contra ela propôs a competente ação penal, que foi distribuída à primeira Vara Criminal de Bangu. Quando da audiência de conciliação, o douto representante do Ministério Público sustentou que a competência seria do Juizado Especial Criminal, o que restou acolhido pelo Juiz monocrático. O Juizado Especial Criminal, a seu turno,entendeu que a competência seria do Juízo Comum e,assim, ao contrário de determinar o restabelecimento da distribuição para a Primeira Vara Criminal que, por força do art. 75 do CPP, estava preventa,determinou que o feito fosse levado à livre distribuição,sendo distribuído à segunda vara criminal de Bangu que, não se dando conta do "error in procedendo", terminou por prolatar sentença condenatória da Apelante e esta, inconformada, interpôs a presente Apelação. Estabelecendo o artigo 75 do CPP a competência por prevenção e, não havendo, no CODJERJ, regra que solucione a "vexata quaestio", ter-se-á que aplicar, por analogia, as regras do artigo 87 do C.P.C. e do inciso V, do artigo 29, do RITJRJ para, de ofício, anular o feito desde a decisão que determinou que o processo fosse levado à livre distribuição, devendo o processo retornar ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que é o competente, para que lá seja determinado o restabelecimento da primitiva distribuição. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se o processo a partir dos atos processuais praticados após o recebimento da queixa-crime, encaminhando-o ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que deverá determinar o restabelecimento da primitiva distribuição. (TJRJ. AC - 2007.050.03590. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO MILITAR. CONCUSSAO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra a Administração Militar. Art. 305 com a Agravante do art. 70, inciso II, alínea l ambos do Código Penal Militar. Policial Militar. Concussão. Crime praticado em serviço. Liberação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículo apreendido na véspera mediante pagamento com notas de dinheiro xerocopiadas pelos policiais militares procurados pela vítima para delatar o fato. Materialidade e autoria provadas. Afastada a tese da atipicidade da conduta, eis que na concussão a exigência pode ser implícita. Pena fixada no mínimo legal. Aplicação da suspensão condicional da pena. Pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos improsperável. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a Lei 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Penal Comum, não se aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto". Recurso Extraordinário n. 273.900-6. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.00591. JULGADO EM 29/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

INJURIA. PRECONCEITO. QUALIFICADORA. EQUIPARACAO. SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Crime de injúria qualificado pelo preconceito. Irresignação quanto a decisão extintiva da punibilidade reconhecedora da decadência. Recurso pretendendo declaração de que a ofendida é equiparada a funcionária pública, sendo a ação penal pública condicionada. De declaração extintiva da punibilidade é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, inciso VIII, do CPP). Apesar do erro grosseiro, não se vislumbra má-fé, razão da aplicação do art. 579, do CPP, para conhecer da apelação como recurso em sentido estrito. Preliminar de intempestividade que se rejeita, eis que o patrono da recorrente restou ciente da decisão em 07 de julho de 2006 (sexta-feira), ingressando com recurso no dia 14 de julho (sexta-feira). No mérito, a hipótese é de crime de injúria prevista no art. 140, par. 3., do Código Penal, desafiando a ação penal privada, sendo inaplicável o disposto no art. 145,parágrafo único, do Código Penal, posto que a recorrente não é funcionária pública e nem equiparada a tal. A ofendida é "Guardadora de Automóveis" contratada sob regime da CLT, sendo empregada do Sindicato dos Guardadores de Automóveis do Estado do Rio de Janeiro, que possui contrato com a CET-Rio, que por sua vez é uma sociedade de economia mista, e realiza atividade imprópria ao Poder Público, porém de interesse da coletividade. A paraestatal apenas cede ao particular o espaço para estacionamento do veículo, cobrando determinado valor, com isso disciplinando a utilização de bens de uso comum em lugares determinados. A atividade conveniada e geradora do contrato de prestação de serviços não é considerada atividade típica da Administração Pública, razão pela qual os empregados do Sindicato não podem se equiparados a funcionários públicos para efeitos penais. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e desprovido o recurso. (TJRJ. RESE - 2006.051.00442. JULGADO EM 08/11/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CRIME MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus".Crime cometido por policial militar contra civil: rito processual decorrente da redação que a Emenda Constitucional n. 45 deu ao art. 125, pars. 4. e 5., da Carta Magna.Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade para alegações orais, nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar.Possibilidade do uso desta ação para combater nulidade de sentença não transitada em julgado. Mas, o pedido é julgado improcedente, denegando-se a ordem, dada a inexistência de cerceamento à defesa. Unanimidade. A questão trazida neste "habeas corpus" - não concessão de oportunidade à defesa para fazer alegações orais, como previsto no art. 433 do Código de Processo Penal Militar - pode perfeitamente ser examinada desde logo, porque se constitui num tema de direito, o qual, todavia, transitado em julgado este acórdão, não poderá ser reapreciado em apelação. Quando se tratar de crime militar cometido contra civil, não haverá sessão de julgamento e o rito processual passou a assemelhar-se àquele traçado nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, em que não há, igualmente, alegações orais. É que o disposto nos arts. 431 a 438 do Código de Processo Penal Militar, a partir da Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 125, pars. 4 e 5., da Carta Magna, só incidirá nos processos em que se realiza a sessão de julgamento e,assim,agora, em caso como o versado nos autos,oferecidas as alegações escritas (CPPM, art. 428), os autos do processo irão ao juiz auditor para julgamento monocrático, o que não configura cerceamento à defesa. Se prevalecesse o entendimento sustentado na inicial,no setido de que a supressão de oportunidade para alegações orais fere a ampla defesa e a isonomia processual, teria de existir só um rito comum a todos os processos.Não haveria lugar para ritos especiais, diferenciados, porque o princípio da isonomia seria um obstáculo. Todavia, não é assim, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5., LIV, também consagrou como regra o princípio do devido processo legal, que, a todas as luzes, comporta ritos diversos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04272. JULGADO EM 15/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE DE ENTORPECENTE. USO PROPRIO. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. Conflito negativo de competência. Denúncia oferecida pela prática do crime do artigo 16 da Lei 6.368/76. Réus não localizados pelo juízo suscitante. Aplicação do artigo 66 da Lei 9.099/95. Hipótese de deslocação de competência, a não malferir sua natureza de absoluta. Réus que se encontravam presos e foram citados e interrogados no juízo suscitado, que em seguida determinou a devolução dos autos ao juizado por força do artigo 61 da Lei 9.099/95. Impossibilidade de retorno dos autos ao juizado, sob pena de violação dos critérios informativos do sistema dos juizados especiais, dispostos no artigo 2. da Lei 9.099/95. Procedência do conflito. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00059. JULGADO EM 08/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

INCENDIO DOLOSO. PRESIDIARIO. CRIME DE PERIGO COMUM. CARACTERIZACAO. Direito Penal e Processual Penal. Condenação pela prática do crime de incêndio no interior de unidade prisional (art. 250, par. 1., II, "a", do CP). Apelação sustentando ausência dos elementos do tipo; ausência de sujeito passivo e ausência de dano, o que autorizaria a absolvição e, alternativamente, postulando o reconhecimento da figura do delito culposo, ou ainda, a desclassificação para a forma tentada. O Apelante, ao ser interrogado, reconheceu que, no momento do fato, só ele estava no interior da cela prisional, enquanto os peritos concluíram que o incêndio foi proposital (doloso), expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, o que faz com que estejam presentes os elementos constitutivos do crime de perigo, na forma de incêndio, até porque, na hipótese dos autos, houve agressão ao patrimônio de terceiros, situação que autoriza a rejeição das teses defensivas. Reconhecido o atuar como doloso, não se pode acolher a tese de incêndio culposo e, sendo a hipótese de crime de perigo, não se pode reconhecer a forma tentada, na medida em que, para consumar-se, basta a exposição a perigo e, na hipótese em exame, houve, até, a efetiva causação de danos. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.04674. JULGADO EM 09/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

DESACATO. DOLO. TIPICIDADE DO DELITO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Desacato e inutilização de documento oficial. Artigos 331 e 337 do CP. Absolvição. Recurso do MP. Tipicidade. Desdobramento de condutas. Crime único. Dolo. Prescrição da pretensão punitiva. A inutilização da ata de julgamento de modo ostensivo e depois de proferir expressão nitidamente desafiadora da autoridade da juíza que o presidia, conduta que o MP quer ver como tipificada no artigo 337 do CP, induvidosamente nada mais é que desdobramento da conduta anterior, qual seja, a forma ofensiva como o réu se comportou ao final da audiência, constituindo essas ações o núcleo do tipo do artigo 331 do CP. É sabido que o crime de desacato só se perfaz se a conduta for praticada sem que o agente se encontre em estado de exaltação ou ira, o que exclui o dolo. No caso, o acusado demonstrava o nervosismo comum às pessoas, quando em audência, o que não se enquadra na categoria de ânimo exaltado capaz de excluir o dolo e por consequência tornar atípica a conduta. Se à vista da pena imposta em grau de recurso da acusação opera-se a prescrição da pretensão punitiva, deve a segunda instância declarar de ofício a extinção da punibilidade do apelado. (TJRJ. AC - 2006.050.06972. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

ESTUPRO. TENTATIVA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Apelação. Crime de constrangimento ilegal circunstanciado. Preliminares de inépcia da inaugural e incompetência absoluta do juízo. No mérito, pretensão absolutória por negativa de autoria ou pela violação do princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Subsidiariamente, requestos pelo reconhecimento do crime tentado; participação de menor importância; redução da pena imposta e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. As preliminares devem ser jogadas ao escanteio. Não há inépcia da inaugural se de forma explícita está descrita a conduta do constrangimento ilegal, esta consistente em empunhar uma arma de fogo determinando o ingresso das vítimas no veículo automotor. Também inexiste incompetência absoluta da Vara Criminal para prosseguir no julgamento na hipótese de desclassificação de infração para delito de menor potencial ofensivo. Embora diante de competência em razão da matéria, a novel Lei n. 11.313/06, ao modificar a redação do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95, permitiu ao juízo comum ou ao tribunal do júri o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo quando decorrentes de aplicação das regras de conexão e continência. E se há permissibilidade para o processamento e julgamento em tais hipóteses, o corolário lógico é permitir a possibilidade da "perpetuatio jurisdictionis" na hipótese de desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. No mérito, não há que se falar em violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença se aquela descreve como tentativa de estupro o ato de realizar grave ameaça, com emprego de arma de fogo, tendente a forçar o ingresso de duas mulheres em um veículo, narrando o Ministério Público que o intento era o coito vagínico, e na sentença, não provado o fim específico da conduta, haver a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal circunstanciado, posto que apenas improvada a finalidade dos agentes. No delito de estupro estão presentes as elementares do constrangimento ilegal. A tese da negativa de autoria do fato também não pode sofrer agasalho eis que a vítima foi firme na fase policial e na judicial ao reconhecer a apelante, descrevendo o "modus operandi" da dupla de condenados. Quanto ao momento consumativo do delito,assiste razão a recorrente, eis que o crime em tela se consuma quando o ofendido realiza a conduta desejada pelo sujeito ativo. Se, apesar da grave ameaça, a vítima não se submete à sua vontade, a infração não alcança a "meta optata", devendo ser reconhecida a causa de diminuição da pena. Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância quando a sua presença física ao lado de quem impunha uma arma de fogo e no interior de um veículo aumenta de forma sensível o temor da vítima-mulher que é repentinamente abordada em tal situação sem a possibilidade de visualizar se todos estão armados ou não. Pena básica exasperada em razão de condenação anterior com nítida existência de habitualidade criminosa em companhia do mesmo parceiro de crimes. A regra geral é a de que o regime prisional fechado não pode ser aplicado em sentença condenatória por crime apenado com detenção. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcial provimento para adequar a resposta penal, na forma do voto do Relator. (TJRJ. AC - 2006.050.05922. JULGADO EM 08/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

LEI N. 11340, DE 2006. CAPITULACAO DO CRIME. AUSENCIA. CONFLITO DE JURISDICAO. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. Conflito de jurisdição. Violência familiar contra a mulher. Infração penal. Competência. A competência para o processo e julgamento dos crimes indicados na Lei n. 11.340/06 é, no âmbito do nosso Tribunal de Justiça, dos Juizados da Violência Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, quer sejam os fatos em apuração complexos ou não. Por outro lado, a simples narrativa dos fatos no registro de ocorrência policial não permite, de imediato, que se defina qual a infração penal que é realmente atribuída ao interessado ou qual a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher por ele cometida. Em vista disso, se afigura prematuro o declínio de competência pelo Juízo suscitado, que é, por ora, por força de distribuição, competente para a apreciação do decreto das medidas protetivas em favor da vítima e melhor instrução do feito, o que ensejará a correta capitulação dos fatos e, via de consequência, do Juízo competente para o seu julgamento. Conflito procedente. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00017. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

LEI N. 11340, DE 2006. PENALIDADES. INCOMPATIBILIDADE. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. "Habeas-corpus". Art. 129 parágrafo 9. do CP c/ os consectários da Lei 11340/06. Alega constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis. Pretende a suspensão da ação penal, bem como seja designada audiência de conciliação entre as partes e, em sendo o caso, o oferecimento de suspensão condicional do processo. Paciente preso em flagrante em 16/12/2006, por ter, de forma livre e consciente, ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, puxando seu braço e desferindo-lhe uma cabeçada na boca. Concedida a liberdade provisória ao réu, já tendo sido interrogado e designado sumário de acusação para o dia 10/10/2007. A Lei 11.340/06 criou mecanismos para reprimir, ou pelo menos, minimizar a violência doméstica contra a mulher. Registre-se que a regra do art. 16 deverá determinar a realização de audiências preliminares no Juizado comum, com o único objetivo de apuração se eventual retratação não é fruto de coação sobre a vítima, servindo também para que seja ela devidamente informada acerca das consequências de seu ato, como bem asseverou a I. Procuradoria. Logo, força é convir que o art. 41 da Lei 11.340/06 veda expressamente a aplicação dos dispositivos despenalizadores da Lei n. 9099/95, por estar guardando coerência com o repúdio aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incompatível, por conseguinte, com a noção de infrações penais de menor potencial ofensivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02525. JULGADO EM 15/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

PERDA DA FUNCAO PUBLICA. CONFLITO DE JURISDICAO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Conflito de Jurisdição. Processo Penal. Infração de menor potencial ofensivo. Competência. Fixação de acordo com o limite máximo da pena de reclusão cominada abstratamente. Declínio de competência para o Juízo comum. Princípios atinentes ao sistema dos juizados. Abuso de autoridade. Impetração que ataca decisão do juízo suscitado no sentido de determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo Comum. Denúncia que imputa ao acusado prática de crime punido com pena privativa de liberdade não superior a dois anos, além de perda do cargo ou função pública. Competência do Juizado Especial Criminal definida pela Constituição e demarcada, em suas linhas gerais, pela Lei n. 9.099/95. Orientação válida para todas as fases do procedimento. Reserva de minha posição pessoal acerca da (im)possibilidade da lei excluir da competência dos Juizados Especiais Criminais processo e procedimento relativos às informações penais de menor potencial ofensivo. Declínio de competência para o juízo comum com base na pena abstratamente cominada consubstanciada em perda do cargo ou função pública. Observância dos princípios norteadores do procedimento sumaríssimo afetos aos Juizados Especiais Criminais. Pena cominada em abstrato compatível com o procedimento nos Juizados. Conflito acolhido. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00039. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PRINCIPIO DA PERPETUACAO DA JURISDICAO. CRIME DE AMEACA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. Ameaça (art. 147 do Código Penal). Nulidade da sentença por incompetência do juízo criminal comum para julgar o crime de ameaça. Inocorrência. A absolvição de um crime maior e a condenação por outro menor não desloca a competência para o Juizado Especial Criminal. Aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 81 do Código de Processo Penal). Pretensão à absolvição,ou à fixação da pena-base no mínimo legal, ou à imposição de multa ao apelante, como permitido pelo art. 147 do Código Penal. Impossibilidade. Prova segura e inquestionável quanto à autoria e ao crime, especialmente pela prova testemunhal produzida. Pena fixada adequadamente ante as condições pessoais do réu. Substituição de pena que não se mostra suficiente aos objetivos preventivo/repressivo ao crime. Aplicação do art. 44, III, do Código Penal, "a contrário senso". Rejeição da preliminar de nulidade e desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01932. JULGADO EM 11/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Em se tratando de processo dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, uma vez que indícios de materialidade e autoria já são suficientes para a decisão de pronúncia, sendo prescindível a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum. Do contrário, estar-se-ia até mesmo antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, dessarte, preponderar o princípio in dubio pro societate. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCAAOLHIMENTO. A versão trazida pelo recorrente é diversa da ofertada pelos demais acusados. O fato de Almiro ter mencionado que Ivan e Itor estavam armados, efetuando disparos de arma de fogo contra sua casa, por si só, não configura a ocorrência da mencionada excludente de ilicitude, que não se mostrou incontroversa, até desproporcional o meio utilizado, devendo preponderar o princípio in dubio pro societate, para que seja examinada pelo Conselho de Sentença, porquanto de sua competência. Recursos improvidos. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023453004, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. RESISTÊNCIA E DESACATO. Delitos considerados de menor potencial ofensivo. Concurso Material. Somatório das penas superior a dois anos. Competência do Juízo Comum. PRÁTICA SIMULTÂNEA. Absorção do delito de desacato pelo de resistência. Pena alterada. Absolvição pelo delito de Desacato. Condenação mantida pelo delito de resistência. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024140709, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)

PENAL. EXTORSÃO. ART. 158, CP. POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar as condutas delitivas praticadas por integrante da Polícia Federal, desde que guarde estrita relação com o exercício das funções, haja vista o inegável interesse da União na apuração de tais crimes (art. 109, inc. IV, da CF), os quais, uma vez perpetrados por aqueles que se valem da autoridade e confiança inspiradas pela função pública que exercem, terminam por atingir frontalmente a credibilidade e o bom nome da instituição. II. Reconhecida a incompetência do Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito, nada obsta a ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. Precedentes do STF e STJ. III. Dispensa-se a formalidade prevista no art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída em inquérito policial, a teor do Enunciado 330 da Súmula do STJ. IV. Os crimes de extorsão e concussão (arts. 158 e 316 do CP, respectivamente) distinguem-se em razão do sujeito ativo e dos meios empregados: naquela (extorsão), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e exige-se que o constrangimento se dê mediante o emprego de violência ou grave ameaça; nessa (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, e a violência ou grave ameaça é prescindível. V. Por se tratar de um delito formal, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Enunciado 96 da Súmula do STJ), a qual corresponde a mero exaurimento. VI. Para a aplicação da pena, é necessária a individualização das circunstâncias judiciais de cada acusado, conforme o art. 59 do CP, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XLVI, da CF. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1998.01.00.015382-5/RO Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 10/11/2009)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA PARA RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS PRESOS COMUNS. LEGALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7o, V. ART. 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, qualificado como advogado, preso em virtude de possível envolvimento nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, que, segundo narra a denúncia, além de guardar parte das drogas do grupo, também exercia a mercancia e fabricava entorpecentes. 2. Configura atenção às prerrogativas contidas no art. 7o, V, do Estatuto da Advocacia, quando é assegurado, ao preso integrante da carreira da advocacia, acautelamento em cela especial, afastada dos demais presos, em acomodações que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, com aeração, insolação e temperaturas adequadas à existência humana (art. 295, §§ 1.o, 2.o e 3.o, do CPP). 3. Precedente da Casa. 3.1 “Em não havendo local específico, Sala de Estado Maior, pode o advogado ser recolhido em cela diversa das que se encontram os presos comuns, sem violação da garantia de prisão especial, de acordo com inúmeros precedentes do STJ. In casu, encontrando-se o paciente, advogado, em cela especial e segregado dos demais presos, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo incabível a prisão domiciliar vindicada." (20070020025613HBC, Relator NATANAEL CAETANO, 1a Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 104). 3.2 Precedente do STJ. 3.2.1 1. O direito do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1o, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2o, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. 2. Encontrando-se o paciente - advogado - preso na enfermaria do Centro de Detenção Provisória, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior das Forças Armadas”. (HC 62867/SP, Ministra Laurita Vaz, 5a Turma, DJe 17/03/2008). 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDF. 20090020011349HBC, 1a T. Criminal, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO. Acórdão No 366.199. Data do Julgamento 02/02/2009)

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