Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Dano
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – APELAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A ABSOLVIÇÃO – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DECRETANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime. Em conseqüência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência. Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária (JSTJ, vol. 20, p. 447) (TJSC – ACr 01.000579-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)
INCENDIO. CRIME DE ACAO MULTIPLA. CRIME CONSUMADO. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória que não pode ser acolhida, na medida em que há nos autos fortes indícios da autoria, apesar da negativa apresentada pelo apelante. A palavra da vítima se viu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram para o local dos fatos, logo após terem do mesmo notícia, e prenderam o réu, que se encontrava escondido na casa de sua irmã, após terem localizado o local de onde efetuadas ligações telefônicas para o celular da vítima. Pedido de desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio, mas também se um desses bens jurídicos chega a ser efetivamente lesado. Revisão da dosimetria penal. Circunstância agravante não descrita na denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02890. JULGADO: 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NAO RECONHECIMENTO. Crime ambiental e loteamento sem autorização. Recurso defensivo. Absolvição pelo delito de crime ambiental por falta de prova. Reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato pelo crime de parcelamento irregular de solo urbano. Aplicação do redutor máximo previsto no art. 21 do Código Penal com o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Não há que se falar em absolvição. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas pelo relatório de vistoria da FEEMA; pela informação técnica do IBAMA; pelo pronunciamento do engenheiro florestal no MA/ETR 4 n. 014/2004, bem como pela prova testemunhal produzida, inclusive com a confissão parcial da acusada. Apesar de a apelante ter negado a prática de dano ambiental, admitindo somente ter feito a limpeza do caminho já existente no terreno, confessou a venda de parte do terreno a três pessoas diferentes, mesmo sem o desmembramento perante a Prefeitura. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato por desconhecimento da lei não é viável, pois a necessidade de obtenção de licenças para desmatamento ou loteamento do solo são fatos amplamente veiculados nos jornais e televisão, não podendo a apelante alegar desconhecimento. Apelo desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03549. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
CRIME DE IMPRENSA. OFENSA A HONRA. DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMITACAO. Crime de imprensa. Direito de resposta. Ofensa à honra de terceiros. Ocorrência. Descabimento. Descabe o direito de resposta se no texto que o interessado pretende ver publicado existem referências ofensivas à honra de terceiras pessoas que, integrantes ou não do Poder Judiciário (o qual, na verdade, se deseja censurar), não têm qualquer relação, por mínima que seja, com os fatos narrados nas matérias jornalísticas publicadas. Assim, em se permitindo a publicação da resposta, na forma em que está posta, estar-se-á criando para as pessoas e para as instituições ali mencionadas igual direito de resposta, o que encontra vedação na lei especial. Além do mais, o direito de resposta, elencado dentre os direitos e garantias fundamentais, no inciso V do artigo 5. da Constituição Federal, não é incondicional, sofrendo limitações tanto pela norma constitucional que o garante como também pela lei ordinária que o regula. (TJRJ. AC - 2005.050.03148. JULGADO EM 13/07/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
DISPARO DE ARMA DE FOGO. LOCAL ERMO. ABSOLVICAO. Disparo de arma de fogo em local habitado. Apelado absolvido em sede singular. Insurgência do Ministério Público, quanto à decisão,requerendo a reforma da sentença para condená-lo pelo crime de disparo de arma de fogo em local habitado, conforme dispõe o artigo 15, da Lei 10.826/03. No entanto, o apelado admitiu ter disparado um tiro de espingarda por ter sentido medo. Era de madrugada e o lugar em que mora é rural e deserto, fazendo o disparo para cima, em direção ao pasto, não havendo ninguém no local, e a residência mais próxima, fica a 500 metros de sua casa. Provas corroboradas nos autos confirmaram a tese definitiva. Assim, se o disparo ocorreu em local desabitado, não houve perigo de dano à incolumidade pública, correta a absolvição. Sentença mantida. Desprovimento do apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05495. JULGADO EM 23/01/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
DANO QUALIFICADO. DELEGACIA DE POLICIA. LEGITIMA DEFESA. ABSOLVICAO. Crime de dano qualificado. Grades da cela. Legítima defesa. Excesso culposo. Ausência de previsão legal da modalidade culposa. Absolvição. Sendo o acusado levado à delegacia pela prática, em tese, dos injustos de resistência e desacato, infrações de pequeno potencial ofensivo, a autoridade policial deveria se limitar a lavrar o termo de ocorrência respectivo, não efetuando a prisão. Tendo sido o acusado algemado e deixado na cela ou no corredor da carceragem, na presença de sua esposa que se achava no 8. mês de gravidez, a sua reação de chutar e danificar as grades respectivas configura legítima defesa contra aquela injusta agressão. Outrossim, no caso dos autos, se torna desnecessário o exame de eventual excesso culposo, já que o crime de dano a ele imputado não prevê a punibilidade negligente. (TJRJ. AC - 2006.050.06374. JULGADO EM 06/02/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
TELEFONE CELULAR. INVESTIGACAO POLICIAL. INTERCEPTACAO TELEFONICA. Reclamação. Requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica. A investigação policial sobre organização criminosa de tráfico de drogas e outros crimes, que tantos danos causam à sociedade, reclama celeridade e pronta colaboração de todas as autoridades envolvidas. De todos é conhecido que a comunicação entre os traficantes é realizada através de telefones celulares, que são fácil e rapidamente substituídos, ante a simplicidade com que opera o mercado de telefonia celular, o que termina sendo um verdadeiro impedimento à investigação policial. Em conflito princípios constitucionais - no caso o da intimidade e privacidade e o da segurança pública -, há o magistrado de fazer uso da ponderação de interesses. Medida pleiteada que se vê amparada na prova produzida quando da prisão em flagrante de um traficante, tudo levando a crer pertencer a outro meliante o número de telefone registrado nos documentos apreendidos. Recurso provido. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00009. JULGADO EM 17/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
INCENDIO DOLOSO. PRESIDIARIO. CRIME DE PERIGO COMUM. CARACTERIZACAO. Direito Penal e Processual Penal. Condenação pela prática do crime de incêndio no interior de unidade prisional (art. 250, par. 1., II, "a", do CP). Apelação sustentando ausência dos elementos do tipo; ausência de sujeito passivo e ausência de dano, o que autorizaria a absolvição e, alternativamente, postulando o reconhecimento da figura do delito culposo, ou ainda, a desclassificação para a forma tentada. O Apelante, ao ser interrogado, reconheceu que, no momento do fato, só ele estava no interior da cela prisional, enquanto os peritos concluíram que o incêndio foi proposital (doloso), expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, o que faz com que estejam presentes os elementos constitutivos do crime de perigo, na forma de incêndio, até porque, na hipótese dos autos, houve agressão ao patrimônio de terceiros, situação que autoriza a rejeição das teses defensivas. Reconhecido o atuar como doloso, não se pode acolher a tese de incêndio culposo e, sendo a hipótese de crime de perigo, não se pode reconhecer a forma tentada, na medida em que, para consumar-se, basta a exposição a perigo e, na hipótese em exame, houve, até, a efetiva causação de danos. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.04674. JULGADO EM 09/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME CONTRA O PATRIMONIO CULTURAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio cultural. Condenação. Inconformismo da defesa. Alegação de ausência de dolo específico de atingir um patrimônio especialmente protegido. Prova, todavia, de que o réu tinha ciência da proteção especial ao menos da fachada do bem público cujo interior foi deteriorado. Acusação de produzir pequenos riscos com instrumento metálico sobre a parede da cela de um prédio protegido pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Dano de ínfima monta, que apenas formalmente apresenta adequação típica à conduta imputada de deteriorar bem especialmente protegido. Solução absolutória. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.06954. JULGADO EM 15/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
CRIME DE TORTURA. MAUS TRATOS. DISTINCAO. Tortura. Maus tratos. Diferença.Elemento subjetivo. Dolo. O ponto nodal destes Embargos reside no elemento subjetivo do tipo. Não obstante tratar-se de crime de perigo, visualiza-se também o dolo de dano, quando o agente causa lesões corporais ao abusar dos meios de correção ou disciplina. Não é possível ingressar na mente do acusado para saber qual sua intenção no momento da ação, mas a análise cuidadosa dos fatos - considerando as circunstâncias em que ocorreram, e até mesmo as consequências não deixa dúvida sobre o "animus corrigendi vel disciplinandi". (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00232. JULGADO EM 27/03/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
NULIDADE DA SENTENCA. SUMULA 160, DO S.T.F. ABSOLVICAO. Crime contra o patrimônio. Dano qualificado. Sentença condenatória. Correlação com a denúncia. Não verificação. Absolvição. Hipótese. Tendo sido o agente denunciado pela prática do crime de incêndio, não pode o Magistrado condená-lo pelo cometimento do delito de dano qualificado, eis que a sentença deve guardar correlação com as imputações efetivamente feitas na peça acusatória. Não tendo sido observada a regra contida no "caput" do artigo 384 do Código de Processo Penal, a solução seria a de anulação da sentença recorrida. No entanto, a teor da Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal, impossível se revela a tomada de tal providência quando a nulidade existente contra o réu não é suscitada pela acusação, como ocorreu no presente caso. Assim, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no inciso II do artigo 386 do diploma legal antes mencionado, especialmente porque a hipótese é de recurso exclusivo da Defesa, que não arguiu a referida nulidade. (TJRJ. AC - 2006.050.06100. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
PROVA INDICIARIA. INCENDIO QUALIFICADO. VALOR PROBANTE. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória em razão de falta de prova direta da autoria. A prova indiciária constitui elemento de convicção do julgador e tem o mesmo valor que qualquer outra prova, visto inexistir hierarquia de provas no sistema penal brasileiro. O crime foi praticado na madrugada, às ocultas, sendo fortes os indícios de ter sido o apelante o causador do mesmo. Pedido de desclassificação para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio, mas também se dos bens jurídicos tutelados vem a ser efetivamente lesado. Recurso improvido. Decisão por maioria. Vencido o Des. Roberto Rocha Ferreira. (TJRJ. AC - 2007.050.00185. JULGADO EM 17/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. Artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Pena: 1 ano e 3 meses de detenção. Artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Pena: 2 anos, 4 meses e 15 dias-multa de reclusão. Regime aberto. Concurso material. Apelo do Ministério Público: a)elevação da pena do crime contra as relações de consumo para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo, assim a coerência com a resposta penal dada ao outro crime, que teve a pena-base exasperada na fração de 1/4; b)fixação do regime semi-aberto. Apelo do réu: a)absolvição de ambos os crimes porque: 1)não contratou o co-réu M. para cortar palmito, conduta realizada por este por sua própria conta e risco; 2)não há prova da atividade de mercancia dos vidros de palmito em conserva. A prova não deixa dúvida de que o apelante contratou o co-réu para extração ilegal de palmitos, através de cortes de árvores em floresta de preservação permanente, sem autorização de autoridade competente, e que tinha em depósito para fim de venda 17 vidros de palmitos em conserva, em condição imprópria ao consumo. A pena do crime contra as relações de consumo deve ser majorada, considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita na sentença, assim como o regime semi-aberto é o necessário para reprovação e prevenção dos crimes, corrigindo-se de ofício, outrossim, a qualidade da pena deste crime (reclusão para detenção). Apelo defensivo improvido e acolhido o do Ministério Público, para fixar a pena do crime do artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90 em 2 anos e 6 meses de detenção, devendo as penas de prisão ser inicialmente cumpridas em regime semi-aberto, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.02595. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
POSSE A TITULO DE LOCACAO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVICAO. Apelação. Furto qualificado. Ofensa ao princípio da correlação. Nulidade da sentença. O acolhimento da versão dada pelo réu em juízo, sob o crivo do contraditório, em detrimento daquela apresentada em sede inquisitorial, não viola o consagrado princípio "ne eat judex ultra petita partium", também conhecido como "sententia debet esse conformis libello", quando a sentença analisa detidamente os fatos como descritos na denúncia. Prescrição da pena "in concreto". Interesse de recorrer pleiteando a absolvição. A extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sentença não atende a todos os interesses do réu, à vista dos efeitos múltiplos da condenação, que ultrapassam a esfera meramente penal, ante a possibilidade de reparação civil de eventual dano produzido pela conduta tida por delituosa, pois a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito de reparação do dano (CP, art. 91, I, e CPP, art. 63), sendo certo que a sentença absolutória faz igualmente coisa julgada no cível quando reconhecida uma das causas de exclusão da antijuricidade ou declarada a inexistência material do fato (CPP, arts. 65 e 66). E como a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação cível (CPP, art. 67, II), é inequívoco o interesse do apelante de batalhar pela absolvição, com modificação do conteúdo repressor da sentença. Preliminares que se rejeitam. Tipicidade. Tendo o apelante, antecipando-se ao iminente desalijo, carregado consigo alguns dos objetos que guarneciam o imóvel, sua conduta não tipifica o crime de furto, porque deles tinha a posse direta na condição de locatário, não sendo possível desclassificar sua conduta para outra modalidade delituosa compatível com o seu comportamento, eis que vedada a "mutatio libelli" em segunda instância. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07127. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. SEGURO SAUDE. CRIME FORMAL. Artigo 7., inciso VII, da Lei n. 8.137/90: induzir o Consumidor a erro, por via de afirmação falsa sobre a natureza/qualidade do serviço, utilizando-se de qualquer meio. Apelante que vendeu plano de saúde, oferecendo serviços de empresa com a qual não havia contratado. Teses defensivas afastadas. Delito formal, sendo desnecessário laudo pericial. Confissão do apelante, em sede judicial: vendeu o serviço como se estivesse credenciado, sabendo que não estava. Indemonstrado o erro de tipo. Celebração de contratos, em que a contraprestação era impossível, por três meses, até a intervenção policial. Delito consumado. Exaurimento do delito com a ocorrência de dano, demonstrando a potencialidade lesiva e o perigo concreto da indução a erro dos usuários. Incomprovado o arrependimento eficaz. Inexistência de qualquer prova no sentido de ressarcimento dos usuários. Pretensão à suspensão condicional do processo preclusa. Apelante que está sendo processado por outro delito. Incabível a aplicação somente da pena de multa, diante da gravidade dos fatos. Pena-base fixada acima do mínimo legal em virtude do grande número de usuários atingidos. Fixação do regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade o mais brando possível. Confissão judicial desconsiderada no estabelecimento da pena já que, na realidade, sustenta somente a tese defensiva: ausência de dolo. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. Vencida a Des. Luisa Bottrel. (TJRJ. AC - 2006.050.03088. JULGADO EM 15/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
LEI N. 11340, DE 2006. INAPLICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. Conflito negativo de competência entre Juízo Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Imputação de conduta típica de extorsão mediante sequestro praticada pela mãe e ex-companheiro, tendo como vítima a filha da primeira. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. Conforme disposição preambular da batizada Lei Maria da Penha, esta foi editada para ajustar o ordenamento jurídico interno às normas de direito internacional sobre o tema, em especial à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ratificada pelo Brasil, sem reservas, pelo Decreto Legislativo n. 26/94,e que de forma expressa disciplina que a discriminação contra as mulheres significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo. No caso em comento, e que resultou o conflito negativo de competência, não pode ser aplicada a referida lei, posto tratar-se de uma conduta onde a mãe e seu ex-companheiro teriam, em tese, sequestrado e exigido resgate para a liberação da filha de 10 anos daquela. O crime não teve qualquer relação com o gênero feminimo da criança, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Fosse a vítima homem, a conduta também existiria, vez que o importante para os agentes era a pouca idade da vítima que pôde ser facilmente enganada, a ponto de acompanhar o sequestrador até o local do cativeiro, só percebendo que algo não estava correto ao solicitar o retorno para casa e teve a sua pretensão negada, o que caracterizou a privação da liberdade. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero "mulher" da vítima, mas apenas tendo como vítima uma mulher, a competência não é do Juizado. Conflito conhecido e procedente, declarando-se a competência do Juízo da 6a. Vara Criminal de Nova Iguaçu, na forma do voto do relator. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00047. JULGADO EM 30/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REPARACAO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE. NATUREZA CIVEL. Crimes de estelionato em concurso material. Prisão em flagrante. Condenação de um dos réus e absolvição do outro. Pena privativa de liberdade substituída. Recurso interposto pelo assistente de acusação visando a condenação de ambos os denunciados e a reparação dos danos como condição para a substituição operada. Prova insuficiente da co-autoria.Absolvição que se mantém. Reparação dos danos. Tendo havido dano à vítima a quantia apurada será a ela destinada e somente em sua falta ou de dependentes, será a pena substitutiva de prestação pecuniária entregue a entidade pública ou privada. Mas não havendo apuração do "quantum" do prejuízo da vítima a prestação pecuniária será destinada a entidade pública devendo o lesado procurar ressarcimento na esfera civil. Inexistência na lei de exigência de reparação dos danos para haver substituição da pena privativa de liberdade. Substituição que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01178. JULGADO EM 18/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
APELAÇÃO-CRIME. 1.º FATO DELITUOSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um dos réus foi condenado por porte ilegal de arma de fogo. A existência do fato foi demonstrada pelas comunicações de ocorrência, auto de arrecadação, laudo pericial, bem como pelos demais documentos constantes nos autos e também pela prova oral. A autoria também é certa na pessoa do condenado. Em juízo o acusado admitiu o porte. Ainda, quatro testemunhas relataram tê-lo visto portando dois revólveres. A arma foi entregue espontaneamente à polícia, sendo que o laudo atestou sua potencialidade lesiva. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a condenação não está baseada apenas nas palavras de testemunhas mas em farta prova, devendo ser mantida a condenação. 2.º E 5.º FATOS DELITUOSOS. AMEAÇAS E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os dois acusados restaram condenados por ameaça e dano qualificado, pois ameaçaram causar mal injusto e grave às vítimas e, ainda, nas mesmas ocasiões, mediante grave ameaça à pessoa, deterioraram bens pertencentes a elas. A existência dos fatos restou comprovada pelas comunicações de ocorrência, auto de avaliação indireta, fotografias, bem como pela prova oral. Os réus negaram as práticas delituosas. Todavia, as vítimas relataram que um deles estava armado com revólver e o outro com faca, quando lhes proferiram as ameaças. Disseram, ainda, que ambos jogaram pedras na casa, as quais acabaram danificando a antena parabólica. Ainda, uma testemunha relatou que viu os réus ameaçando uma das vítimas e jogando pedras no telhado da casa. As fotografias anexadas comprovam a danificação da antena parabólica, bem como a existência de pedras no telhado da residência das vítimas. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a prova condenatória não está baseada apenas nas palavras das vítimas e testemunhas, devendo ser mantida a condenação. 4.º FATO DELITUOSO. AMEAÇA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um dos réus foi condenado porque ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Na ocasião, o acusado, que portava um revólver, ameaçou o ofendido de morte. A existência do fato foi comprovada pela comunicação de ocorrência e pela prova oral. O denunciado negou ter ameaçado a vítima, referindo que apenas conversou com ela, na ocasião. Contudo, a vítima afirmou que o réu portava uma arma de fogo na ocasião e lhe ameaçou de morte. Da mesma forma, três testemunhas corroboraram os informes da vítima, dizendo que o réu efetivamente ameaçou o ofendido. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a prova condenatória não está baseada apenas nas palavras da vítima, devendo ser mantida a condenação. 6.º FATO DELITUOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO, DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um dos acusados foi condenado pelo crime de disparo de arma de fogo, dano qualificado e ameaça. A existência dos fatos restou comprovada pelas comunicações de ocorrência, auto de arrecadação, auto de avaliação indireta, fotografias, bem como pela prova oral. A autoria também é certa na pessoa do condenado. O réu negou a prática delituosa. Todavia, a vítima referiu que ele a ameaçou de morte e, na mesma ocasião, atirou com um arma de fogo na janela de sua casa. As fotografias anexadas atestam a danificação da janela da residência da vítima por um tiro de revólver. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a prova condenatória não está baseada apenas nas palavras da vítima, devendo ser mantida a condenação. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO APENAS POR UMA. Preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal de um dos condenados foi substituída por duas restritivas de direitos. Todavia, nesse particular incorreu em equívoco a sentenciante, pois a substituição deveria ser somente por uma restritiva, tendo em vista a quantidade da apenamento. Assim, levando em conta o disposto no art. 46, caput, in fine, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 06 meses), deve ser excluída uma das penas restritivas. Apelo de um dos réus improvido e recurso do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023624307, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ZIGUE-ZAGUE E EM ALTA VELOCIDADE, EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70022383194, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. ALTA VELOCIDADE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ZIGUE-ZAGUE, EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70021610670, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Apropriação indébita. Desvio de grãos. Competência da Justiça Federal. Ressarcimento do dano. Atenuante da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. I. Ao se apropriar de estoques de milho depositados em seu armazém o acusado lesou diretamente os interesses da CONAB, empresa pública federal, justificando assim a tramitação do feito perante a Justiça Federal. II. O ressarcimento do valor correspondente aos grãos desviados não tem o condão de isentar o réu da responsabilidade pelo crime praticado, mas tão-somente influenciar na dosimetria da pena imposta. III. As declarações do próprio réu atestam que o mesmo não agiu com a boa-fé alegada, uma vez que admite ter vendido 06 toneladas de milho, quando o silo supostamente defeituoso somente comportava 4,5 toneladas. IV. A nova versão apresentada pelo acusado em Juízo, segundo a qual o milho do silo metálico estaria totalmente contaminado e teria se misturado ao milho armazenado no outro silo, mostra-se claramente como estratégia de defesa, utilizada para tentar se esquivar da responsabilidade pelo delito que praticou. V. Devidamente comprovado que o réu, visando auferir vantagem financeira, se apropriou indevidamente de estoques da CONAB, é de ser mantida a r. sentença a quo que o condenou pela prática do crime do art. 168, § 1º, III do Código Penal. VI. Recurso de apelação não provido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2000.35.00.010307-4/GO Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 18/08/2009)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 299 do Código Penal, bem assim atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41, do Código de Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida pela Lei 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa. II. A v. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente o réu sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP. Precedente desta Corte Regional Federal. III. A assertiva de que os crimes tributários são meros instrumentos de cobrança estatal e, portanto, estranhos à função do Direito Penal, não encontra respaldo no ordenamento, pois tais tipos penais, como as demais normas incriminadoras previstas na legislação, tem como escopo proteger um bem jurídico consagrado pelo quadro normativo-constitucional vigente, representando, assim, essencial ferramenta para acautelamento de toda a sociedade, dado o objeto tutelado que é a ordem tributária. IV. O crime descrito na denúncia, consistente em prestar falsas declarações ao fisco mediante o uso de notas fiscais inidôneas, é de resultado formal, que se aperfeiçoa com o simples dano em potencial da conduta praticada. V. Recurso em sentido estrito provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.41.00.001938-2/RO Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 17/11/08)
PENAL. PROCESSO PENAL. GENOCÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 2.889/56. POVOS INDÍGENAS YANOMAMIS. ALDEIA HAXIMU. LOCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LAVRA GARIMPEIRA E CONTRABANDO. QUADRILHA OU BANDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. A competência para processar e julgar acusados da prática do crime de genocídio contra etnia indígena, quando não houver denúncia também pela prática do crime de homicídio, é do juízo federal singular, e não do Tribunal do Júri Federal, porquanto o objeto jurídico tutelado nesse delito não é a vida em si mesma, mas, sim, a sobrevivência, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. II. Independentemente de os fatos terem ocorrido em território brasileiro ou venezuelano, não está afastada a jurisdição da Justiça brasileira para julgar o crime de genocídio, consoante preceitua a letra d do inc. I do art. 7º do Código Penal, uma vez que os acusados são brasileiros e domiciliados no Brasil. Trata-se de caso especial de extraterritorialidade incondicionada pelo princípio da justiça universal. Há aplicação da lei brasileira ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, segundo dispõe o § 1º do art. 72 do Código Penal. III. Não sendo possível a realização do exame cadavérico, tendo em vista que os índios, não se afastando dos seus costumes, queimaram os corpos de seus entes, pilaram-nos, transformando-os em cinza, guardando-os em cabaças, a comprovação da morte se dá pelos depoimentos das testemunhas que viram os corpos estraçalhados à bala e a facão, o que supre o exame de corpo de delito, consoante disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Prova testemunhal uniforme, precisa, categórica, constante dos autos, não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos, bem como de que os acusados Pedro Erniliano Garcia, vulgo Pedro Prancheta; Eliézio Monteiro Nero, vulgo Eliezer; Juvenal Silva, vulgo Curupuru; Francisco Alves Rodrigues, vulgo Chico Ceará; e João Pereira de Morais, vulgo João Neto; foram os autores do crime de genocídio tipificado no art. 1º, letras a, b e c da Lei 2.889/56. V. Inexistindo prova suficiente da participação dos acusados Wilson Alves dos Santos, vulgo Neguinho, e Waldinéia Silva Almeida, conhecida por Ouriçada, deve ser mantida a sentença que os absolveu da prática de tais delitos. VI. Diante de exame pericial, nas duas malocas e três acampamentos (tapiris) utilizados pelos índios, na região de Haximu, o qual constatou que as cabanas e os tapiris foram destruídos pelo fogo e por bala e que foram encontrados panelas com perfurações de projéteis de arma de fogo, cartuchos de arma de fogo deflagrados, cabelo humano, fragamentos de projéteis encravados em árvores e no cercado da maloca, caracterizado está o crime de dano, previsto no art. 163, incisos I, II, e IV, do Código Penal. VII. A prova testemunhal confirma que os acusados praticaram o genocídio e ocultaram os cadáveres dos índios mortos na chacina, enterrando-os para que não fossem descobertos, o que caracteriza o crime de ocultação de cadáver. VIII. Inexistindo prova dos crimes de associação para o genocídio, de lavra garimpeira, de contrabando e de formação de quadrilha ou bando, deve ser mantida a sentença na parte em que absolveu os acusados da prática de tais delitos. IX. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de reclusão. A vedação à progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos é inconstitucional. Fere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal. Essa vedação é tão hedionda como o próprio crime. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959-SP. X. Não sendo conhecido o recurso de alguns dos acusados, estende-se a estes os efeitos benéficos da apelação conhecida, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1997.01.00.017140-0/RR Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 01/09/09)
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