Jurisprudências sobre Crime de Desobediência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Desobediência

FALSO TESTEMUNHO. AUSENCIA DE COMPROMISSO. CARACTERIZACAO DO CRIME. POSSIBILIDADE. Apelação criminal. Falso testemunho. Recurso defensivo. Atipicidade de conduta por ausência de compromisso. Impossibilidade. Existem duas orientações quanto à necessidade do compromisso da testemunha: para uma, não comete o crime a testemunha não compromissada, para outra corrente, a testemunha informante pode cometer o referido delito. Compartilho do segundo posicionamento e entendo que a testemunha informante (não compromissada) pode incorrer no crime de falso testemunho, pois, este surge da desobediência ao dever de afirmar a verdade, "que não deriva do compromisso" (RT ,392:116). Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.05573. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

DISTRIBUICAO DE PANFLETOS. ERRO DE PROIBICAO. CARACTERIZACAO. ABSOLVICAO. Denúncia por crimes de injúria racial, de desobediência e de desacato. Condenação apenas pelo delito de desacato. Recurso ministerial visando a condenação nos termos da denúncia. Dúvida quanto ao dolo de agir nos crimes de injúria e de desobediência. Palavras realmente ofensivas mas que proferidas em momento de explosão emocional não caracterizam o delito de injúria. Crime de desobediência. Erro de proibição. Norma administrativa reiteradamente desrespeitada e que por isso autoriza a alegação de desconhecimento da legalidade da ordem. Absolvições mantidas. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01885. JULGADO EM 11/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FATIMA CLEMENTE)

SECRETARIO MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIENCIA. NAO CARACTERIZACAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Secretário Municipal. Fornecimento de medicamento importado. Ameaça de prisão por crime de desobediência. Ordem manifestamente ilegal. Não possuindo o Secretário de Saúde Municipal condições materiais para fornecer medicamento importado a idoso e não ostentando ele a condição de particular, não pode suportar prisão por crime de desobediência, mormente se emanada a ordem por quem não está revestido da jurisdição penal, e cujo objetivo visa, unicamente, cumprimento de decisão proferida em ação ordinária, consubstanciada em antecipação de tutela, para obrigar cumprimento de obrigação de natureza civil não excepcionada na Constituição Federal, como as relacionadas com obrigação alimentícia e depositário infiel (art. 5., LXVII). Deferimento da ordem, com a expedição de salvo-conduto. (TJRJ. HC - 2007.059.04395. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

APELAÇÃO-CRIME. DUAS LESÕES CORPORAIS E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A pretensão absolutória não merece guarida. Postulou a defesa a absolvição, aduzindo que a prova incriminadora funda-se exclusivamente no depoimento da vítima, que, no seu entender, também não é suficiente para a condenação. Não tem razão. O réu foi condenado por dois crimes de lesão corporal e também por desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito. Com efeito, a existência dos fatos restou demonstrada pelas comunicações de ocorrência, autos de exame de corpo de delito e prova oral. O acusado negou a autoria. Porém, sua negativa veio desmentida pelo restante do acervo probatório, consistente nas declarações da vítima, do filho desta e do policial militar que atendeu a ocorrência. Assim, diferentemente do que afirmou a defesa, viu-se que a prova oral condenatória não é constituída apenas pelos relatos da vítima. No que tange às lesões corporais, os autos de exame de corpo de delito corroboraram as declarações da vítima, dando conta das lesões sofridas pela ofendida em razão da prática do primeiro e segundo fatos delituosos. Relativamente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, o mandado confirma as palavras da ofendida, do filho desta e do policial, demonstrando que o réu tinha ciência da proibição de se aproximar da vítima e descumpriu essa ordem. Destarte, deve ser mantida a sua condenação pelas lesões corporais e pela de desobediência à decisão judicial. LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. É descabido pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Isso porque a prova constante nos autos demonstrou que o réu e a vítima mantiveram relação afetiva por cerca de 08 meses, inclusive convivendo sob o mesmo teto e, assim, plenamente aplicável a referida qualificadora, que trata dos casos de violência doméstica. LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. REDUÇÃO. A defesa pretende a redução da pena-base aplicada a cada uma das lesões corporais para o mínimo legal. Nesse particular, o recurso merece parcial provimento. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para elevar o apenamento, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base de cada uma das lesões corporais, mas não no patamar em que propôs o acusado, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorizar negativamente sua conduta social. LESÕES CORPORAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ¿BIS IN IDEM¿. O pedido de exclusão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal deve prosperar. A consideração daquela agravante concomitantemente ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal representaria bis in idem, na medida em que o fato de a violência ter sido doméstica estaria sendo utilizado duas vezes para aumentar a reprimenda. Assim, fica excluída a referida agravante, reduzindo-se a pena provisória de cada uma das lesões corporais. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PENA-BASE. A defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal. Nesse tópico, o apelo merece parcial guarida. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para aumentar a pena, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base, mas não no patamar em que propôs o réu, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorar negativamente a conduta social. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023577208, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

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