Jurisprudências sobre Crime de Estelionato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Estelionato

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ESTELIONATO – FORMA FUNDAMENTAL – ALEGAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL AFASTADA – OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – ELEMENTOS TIPIFICADORES DO CRIME BEM DELINEADOS – Absolvição inviável. (TJSC – ACr 00.011359-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – APELAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A ABSOLVIÇÃO – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DECRETANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime. Em conseqüência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência. Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária (JSTJ, vol. 20, p. 447) (TJSC – ACr 01.000579-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO ESTAR O DECISUM CONDENATÓRIO EMBASADO, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO DO RÉU, QUE PODERIA TER SIDO EFETUADA PARA PROTEGER A EMPRESA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FISCAL, E POR NÃO RESTAR CONFIGURADO O DELITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL AMEALHADA, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – Se o réu, reiteradas vezes, calcula e preenche guias de recolhimento referente ao mesmo tributo, com valores diferentes, cobrando-o dos clientes e retendo, para si, o valor excedente, comete o delito de estelionato, na forma continuada. – A doutrina e a melhor jurisprudência só têm exigido exame de corpo delito nas infrações que por sua natureza deixem vestígios (delicta facit permanenti), o que não ocorre com o estelionato. Os documentos utilizados para a fraude não constituem vestígio do crime de estelionato, mas instrumentos de sua prática, ingredientes da mise-en-scène. (JUTACRIM 80/406). (TJSC – ACr 00.021771-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ESTELIONATOS PRATICADOS NA FORMA CONTINUADA – AGENTE QUE INSERIA DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES COM O FIM DE OBTER, JUNTO À EMPRESA NA QUAL OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A LIBERAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS A EX-EMPREGADOS, FORJANDO ACORDOS TRABALHISTAS INEXISTENTES, E OS DEPOSITAVA EM CONTAS SUAS E DE TERCEIROS, APÓS FALSO ENDOSSO – RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME QUE CONSTITUIU MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO, FICANDO, POR ISSO, ABSORVIDO POR ESTE – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTADA PELA DEFESA AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, LETRA B , DO CÓDIGO PENAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO A RESPEITO NA DENÚNCIA – Pratica o crime de estelionato quem, na qualidade de funcionário de confiança de empresa, insere dados falsos em documentos subtraídos da Junta de Conciliação e Julgamento, com nomes de ex-empregados e acordos trabalhistas inexistentes, e os utiliza para a confecção de comunicações internas com o fim de obter os respectivos cheques e depositá-los em contas suas e de parentes seus, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a falsificação dos documentos públicos e particulares constituiu crime-meio e fundamental para a consumação do estelionato, impõe-se a absorção daquele por este. A perda, em favor da União, dos produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, é mero efeito da condenação, sendo irrelevante o fato de não ter na denúncia, requerimento neste sentido. (TJSC – ACr 00.023548-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. Direito Penal e Processual Penal. O Apelante restou condenado como incurso nas penas dos artigos 171, 168 e 304 do C.P., em concurso material, na medida em que colocou a sua fotografia em documento de terceiro e, como se fosse o terceiro,celebrou contrato de aluguel de um táxi, terminando por dele se apropriar e, quando interceptado pela polícia, fez uso do já referido documento ideologicamente falso. Preliminarmente, o Apelante pretende a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que a sentença não teria explicitado as razões para a quantificação das penas, assim como não teria enfrentado todas as teses defensivas. No mérito, o Apelante postulou absolvição, ao argumento de que não teria agido com dolo anterior à prática do ato de obtenção da vantagem ilícita, nem teria exibido o documento para os policiais. Alternativamente, postulou o reconhecimento da figura do concurso formal e, por derradeiro, a fixação do regime aberto. As preliminares, de forma destacada, são rejeitadas, eis que houve motivação para a dosagem das penas e todas as teses foram enfrentadas. No plano do mérito, o recurso deve ser provido em parte, na medida em que, quanto ao crime de estelionato, a prova é no sentido de que ele pagava as mensalidades, e assim, o locador do veículo, em tema de aluguel, não experimentou prejuízo. De ofício, procedeu-se à "emendatio libelis" quanto à capitulação do crime de falso, na medida em que, se a prática consistiu na aposição da fotografia do Apelante, em documento verdadeiro, o falso é o ideológico, e assim, a pena pela transgressão do art. 304 do C.P. há que ser aquela prevista no art. 299 do mesmo diploma. Por força da reincidência, é a pena exacerbada em três meses, totalizando as penas, para os dois crimes, em três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o concurso material pelo fato de os crimes terem sido praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos, bem como mantém-se o regime prisional imposto na sentença por ser o Apelante reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05608. JULGADO EM 08/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

VENDA FRAUDULENTA. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. ESTELIONATO. PROVA DA AUTORIA. APELAÇÃO. Crimes de estelionato praticados por supervisor administrativo, contra a sociedade empresarial que o empregava, com utilização do ardil de criar notas fiscais com operação denominada devolução de vendas, cujas mercadorias referentes às vendas fraudulentamente desfeitas jamais retornaram aos estoques do empregador. Conduta que caracteriza o crime de estelionato. Pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria. Impossibilidade. Prova oral contundente. Desprovimento do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.06429. JULGADO EM 11/03/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

ESTELIONATO. VENDA DE IMOVEL. CONFISSAO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Estelionato. Condenação. Comete crime de estelionato e não de apropriação indébita, na qual se configura a inversão da posse, o agente que para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induz ou mantém em erro alguém, mediante fraude, como foi o caso dos autos, em que o apelante,não tendo a posse do imóvel,fez a lesada acreditar dispunha ele de poderes para vendê-lo, recebendo da lesada o pagamento correspondente ao preço negociado, porém desaparecendo em seguida sem concretizar a transação. Não se impõe a redução das penas-base, quando o agente não confessou o crime, mas apenas apresentou versão justificando, a seu modo, o ocorrido, sem que tal corresponda à prova colhida, bem como na situação em que o agente não procurou minorar o prejuízo do lesado ou deixou de ressarci-lo. Apelante que possui mais de 25 anotações de crimes em sua folha penal, em especial de estelionato, a justificar a fixação das penas-base acima do mínimo legal, ante os indícios de periculosidade e personalidade criminosa, impedindo, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstas no artito 44 do Código Penal. O regime semi-aberto é o que mais se adequa à situação em análise, diante das circunstâncias levadas em consideração na aplicação das penas, mas em face da ausência de notícia de condenação anterior, abrandando-se o regime inicialmente imposto, na forma do artigo 33,par. 2., "b" do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04113. JULGADO EM 05/10/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

ESTELIONATO ABSORVIDO PELO CRIME DE FALSO. INOCORRENCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Falsificação de documento público e estelionatos, consumado e tentado. Prova. Dúvidas inexistem quanto à falsidade documental quando,além da prova testemunhal,o laudo de exame dos documentos apreendidos contém uma extensa relação de papéis e documentos com os nomes de pessoas que correspondem ao dos três apelantes, sendo certo que, embora o principal responsável pela contratação tenha sido o homem, como asseveraram as co-rés, às quais não se pode recusar veracidade, até porque assumiram sua parcela de culpa, sem a participação delas, beneficiárias da falsificação, não seria possível, realmente, a confecção dos documentos fraudulentos, que necesitavam de assinaturas e fotografias. Absorção. O falso não perde sua potencialidade lesiva, exaurindo-se no estelionato, quando os mesmos documentos foram utilizados pelo menos duas vezes, primeiro junto ao Banco do Brasil, em 03 diferentes agências, depois, junto ao HSBC, sendo que outras instituições financeiras também podem ter sido lesadas, entre elas o Unibanco e a Caixa Econômica Federal. Portanto, o crime de falso praticado pelos apelantes conserva absoluta autonomia, não sendo absorvido pelo de estelionato e não se enquadrando no campo de incidência da Súmula 17 do STF. Prescrição. Tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pelas penas aplicadas (CP, art. 110, par. 1.), que foram de 05 meses de reclusão para as apelantes e de 05 meses e 10 dias de reclusão para o apelante. E como, a partir da sentença, prolatada em 18/12/2003, até a presente data, já transcorreu tempo superior aos 02 anos estabelecidos no art. 109, VI, do Código Penal, prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal em relação à tentativa de estelionato, cujas penas foram inferiores a 01 ano. Continuidade delitiva. Não subsistindo um dos estelionatos, a continuidade delitiva, reclamada pelos apelantes, resta prejudicada. Pena. O acentuado grau de culpabilidade dos apelantes, reconhecido na sentença, justifica o até módico aumento das penas-base. "Sursis". O pedido de "sursis" é fruto de evidente equívoco, já que as penas privativas de liberdade de todos os réus foram substituídas por restritivas de direitos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2004.050.02113. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

CRIME IMPOSSIVEL. CIRCUITO INTERNO. NAO CARACTERIZACAO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e fraude. Autoria. Ineficácia do meio empregado. Crime de bagatela. Prova. Menor participação. Adequação da pena. A impossibilidade de realização do crime depende da ineficácia absoluta do meio empregado, mas, se apenas relativa essa ineficácia, reconhece-se a sua prática, ainda que na modalidade tentada, já que a vigilância exercida por funcionários, ou por meio de aparelhos, pode dificultar a ação do agente, mas nem sempre a impede, por ser passível de ser burlada. Assim, se os acusados foram vistos pelo circuito interno de TV após a subtração de bens da loja, cujo dispositivo antifurto não foi acionado em razão de fraude consistente no uso de material capaz de impedir a ação dos sinais de alarme, tendo sido abordados quando já estavam fora do estabelecimento, não há que se falar em crime impossível. O prejuízo do lesado não é considerado na tipicidade do crime de furto, sequer na identificação da modalidade privilegiada como, aliás, se dá no tipo de estelionato. Não se reconhece o crime de bagatela quando o valor dos bens não é de fato inexpressivo,como também porque a presença de qualificadoras expressa a necessidade de maior reprovação da conduta, e isto é o que se deve levar em conta, não o resultado efetivo dessa conduta, cuja repercussão se opera em outros pontos. Reconhecida a pequena participação da acusada no evento, é obrigatória a redução da pena nos termos do artigo 29 do CP. A adequação das penas se impõe quando exacerbada as majorações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. (TJRJ. AC - 2006.050.03956. JULGADO EM 06/03/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

CORRUPCAO DE MENOR. CRIME FORMAL. SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Artigo 171, "caput", do Código Penal e artigo 1. da Lei n. 2.252/54, na forma do artigo 70 do Código Penal. Condenação. Pena: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena de prisão substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e comparecimento bimestral em juízo para comprovar a atividade laborativa. Recurso defensivo: a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob alegação de que o adolescente era expert em pequenos furtos; b) aplicação exclusiva da pena de multa para o crime de estelionato. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde de efetiva corrupção do menor para sua caracterização, bastando a prova da participação do inimputável na infração junto com maior de 18 anos de idade, salientando-se que, no caso, não há prova concreta de que o adolescente já era corrompido. Diante da aplicação da regra do artigo 70 do Código Penal, mesmo que se reconhecesse a figura do estelionato privilegiado e fosse razoável a aplicação exclusiva da pena de multa, esta não poderia ser a resposta penal final, pois a corrupção de menores não prevê a incidência da pena pecuniária alternativamente à de prisão. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.01660. JULGADO EM 10/05/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

TRANSACAO VIA INTERNET. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelação. Crimes de estelionato praticados contra várias vítimas. Ofertas de diversos produtos no sítio Mercado Livre em momentos diversos. Fatos que caracterizam o crime de estelionato. Contrato de compra e venda pela internet. Depósitos antecipados realizados em contas correntes dos apelantes sem a entrega posterior dos produtos pelos mesmos. Idêntica mecânica delitiva que possibilitou a identificação dos réus, ora apelantes. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Prova oral contundente. Reconhecimento de crime único de estelionato, em continuidade delitiva. Falsidade documental caracterizada. Ajuste da dosimetria. Provimento parcial dos apelos. (TJRJ. AC - 2007.050.00686. JULGADO EM 15/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

ADITAMENTO A DENUNCIA. AUSENCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. Apelação. Estelionato. Tentativa. Materialidade e autoria provadas. Agente que intitulando-se fiscal do trabalho mediante fraude, utilizando-se de documentos falsificados, tenta obter vantagem ilícita ao proceder fiscalização em posto de gasolina. Ausência de aditamento à denúncia. Pedido de condenação do MP pelo crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Princípio da congruência.Inidoneidade dos meios empregados pelo agente. Inocorrência. Laudo pericial que atesta a eficácia dos documentos para iludir incautos. Agente maior de 70 anos na data da sentença. Prescrição reduzida pela metade. Lapso prescricional decorrido do recebimento da denúncia à do desprovimento do recurso do MP. Prescrição retroativa operada. Extinção da punibilidade. Recurso do MP desprovido e do réu parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2005.050.01367. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

ESTELIONATO. TENTATIVA. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Art. 171, do Código Penal. Condenação mantida. Prova firme e coesa. Tentativa. Reincidência. Incabível a substituição. Avaliação da prova justa e perfeita. Autoria e materialidade incontestáveis. Fato tipificado na sua exata dimensão. Em momento algum, a vítima pensou que os Réus estivessem apenas oferecendo, como sustentado pela Defesa, um serviço de assessoria em contabilidade, com o fim de evitar autuação em fiscalização futura, mas sim, pensou que se tratava de dois auditores fiscais da Receita Federal procedendo à fiscalização. A vítima demonstra confusão quanto ao nome dos Réus, o que indica que fizeram uso de nomes falsos, e demonstrou desconhecer a verdadeira profissão de contador do Apelante, tendo procurado auxílio na sede do Ministério da Fazenda por estranhar a exigência de quantia em dinheiro, o que foi corroborado pelas demais testemunhas de acusação, agentes públicos, cujas palavras merecem total credibilidade. Descabida e isolada nos autos a alegação de que o Réu apenas acompanhava seu amigo, já falecido, cuja aposentadoria desconheceria, uma vez que, na condição de contador, deveria saber que é vedada a prestação de assessoria por fiscais, sobretudo se já havia Termo de Início de Fiscalização. Ademais, suas alegações não restaram comprovadas, sendo falso o nome constante no referido termo, além de ter havido entrega da quantia exigida, de forma absurda, para fraudar a falsa fiscalização. No entanto, o crime não pode ser considerado consumado, já que o Apelante foi preso logo após o recebimento da vantagem ilícita. Por fim, merece prosperar o pedido de redução das penas aplicadas. A pena-base foi fixada em patamar elevado, desproporcional às circunstâncias do art. 59, do Código Penal, devendo, portanto, ser diminuída para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, aumentando-se para 3 (três) anos e 36 (trinta e seis) dias-multa, em virtude da reincidência. Considerando que o crime restou tentado, bem como levando em consideração o "iter criminis" percorrido, reduz-se a pena para 2 (dois) anos de prisão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da reincidência,na forma do art. 44, II, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00942. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA. Processual Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Penal. Definição jurídica dos fatos. Receptação. Falsificação de documento público. Estelionato. Tentativa. Concurso entre falsificação e uso do documento pelo autor da falsificação. Agente que conduzia veículo clonado que seria exibido a possível comprador. Falsificação de documentos do carro e adulteração de sinais. Está conforme o artigo 41 do CPP a denúncia que atende aos demais requisitos legais e descreve as condutas ilícitas atribuídas ao acusado com todas as suas circunstâncias. É inviável a tese de absorção do crime de receptação pelo estelionato se aquele se consumou no momento da aquisição,por isso que a sua venda constitui fato posterior punível, já que os bens jurídicos tutelados por esses delitos são distintos e autônomos. Resta comprovada a receptação se o réu, admite que comprou o carro por preço irrisório sabendo que se tratava de carro clonado, tanto que comprovada as adulterações pelo laudo de exame do veículo. Entretanto, crime de falsificação de sua documentação deve ser tomado como crime meio porque constituiria a fraude capaz de enganar o lesado no estelionato, e por isso fica absorvido por este último crime. Se é o próprio falsário que usa o documento, esse é o crime prevalente, restando absorvida a conduta de falsificar. Em que pese não se ter localizado a pessoa que se mostrou interessada no veículo através do anúncio posto pelo réu e a quem ele seria mostrado, já essas ações, anúncio do veículo e mobilização para a sua exibição, ultrapassam a esfera da mera preparação e ingressam na de execução, que veio a ser abortada, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a abordagem policial por mero acaso. (TJRJ. AC - 2007.050.01870. JULGADO EM 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUICAO DA PENA. CRIME PRATICADO POR MILITAR. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. Estelionato e uso de documento falso. Art. 171, "caput", n/f 71 (6x) e art. 304 c/c 297 n/f 71 (6x) n/f 70, tudo do CP. Apelante, militar, prestando serviço em nosocômio da instituição, adquiriu dados pessoais de outro militar, através de ficha cadastral em seu poder e passou a efetuar compras no mercado. Os fatos chegaram ao conhecimento da vítima quando foi informado que seu nome constava dos cadastros do SERASA e SPC. Sentença onde foi julgada procedente a denúncia para condená-lo às penas de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com 120 dias-multa, regime semi-aberto. Acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a quatro delitos. Quanto aos dois estelionatos e aos dois usos de documentos falsos remanescentes, ficou condenado a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, com 40 dias-multa, regime aberto. Voto vencido que também concedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade, a critério do Juízo da Execução, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 salários mínimos em favor da vítima. "Data venia", não merece acolhida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no artigo 44, III, do CP. Resulta claro que a personalidade, conduta, os motivos e circunstâncias do fato indicam que a substituição não seja suficiente pois as suas ações, abusando de suas funções de militar para obter os meios necessários para a prática de seus delitos, impossibilitam a aplicação do benefício. Rejeição dos embargos. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00257. JULGADO EM 09/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REPARACAO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE. NATUREZA CIVEL. Crimes de estelionato em concurso material. Prisão em flagrante. Condenação de um dos réus e absolvição do outro. Pena privativa de liberdade substituída. Recurso interposto pelo assistente de acusação visando a condenação de ambos os denunciados e a reparação dos danos como condição para a substituição operada. Prova insuficiente da co-autoria.Absolvição que se mantém. Reparação dos danos. Tendo havido dano à vítima a quantia apurada será a ela destinada e somente em sua falta ou de dependentes, será a pena substitutiva de prestação pecuniária entregue a entidade pública ou privada. Mas não havendo apuração do "quantum" do prejuízo da vítima a prestação pecuniária será destinada a entidade pública devendo o lesado procurar ressarcimento na esfera civil. Inexistência na lei de exigência de reparação dos danos para haver substituição da pena privativa de liberdade. Substituição que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01178. JULGADO EM 18/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha, estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada, em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa, em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO TENTADO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 1 ano, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (9 meses, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (20 anos) ¿ art. 109, VI e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (13/10//2005) e a publicação da sentença (15/01/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70024085250, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 289, § 1º, do CP. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO PASSÍVEL DE LUDIBRIAR O HOMO MEDIUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. A conclusão do laudo pericial de que as cédulas possuem qualidade razoável, suficiente para se passarem por autênticas no meio circulante, iludindo o homo medius, denota, em tese, a prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), a ser processado e julgado perante a Justiça Federal, inaplicando-se, in casu, a Súmula 73 do STJ. II. Apenas “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual“ (Súmula 73/STJ). III. “Para que se caracterize o delito de moeda falsa, é imprescindível que o produto fabricado ou alterado guarde semelhança com o verdadeiro, capaz de se confundir com o autêntico, não o descaracterizando, contudo, o fato de a imperfeição ser percebida num exame atento, por pessoas que rotineiramente manuseiam valores.” (ACR 2003.38.00.056009-4/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Doehler, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 09/09/2005, p. 38). IV. Recurso provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2002.38.00.043082-5/MG Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 05/05/09)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP, C/C O ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.263/96. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A CRIME DE ESTELIONATO. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. DESACORDO COM A LEI. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. O réu foi absolvido em primeiro grau do crime de estelionato, sob o fundamento de “ausência de tipicidade material”. II. Em que pese inexistir autorização por escrito, a esterilização ocorreu de forma voluntária, à medida que a paciente autorizou verbalmente seu médico a realizar a laqueadura de trompas, conforme se infere de seu depoimento nos autos. III. A absolvição do acusado, com fundamento na ausência de tipicidade material, também para o segundo delito (art. 15, parágrafo único, I, da Lei 9.263/96), é perfeitamente possível, à medida que, embora a conduta do réu tenha sido formalmente típica, esta não causou nenhuma ofensa intolerável ao bem jurídico tutelado pela legislação penal. IV. Apelação provida para absolver o réu do delito previsto no art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.236/96, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.38.02.000772-8/MG Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 12/08/08)

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE FRAUDE (UTILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES ADULTERADOS). FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 19 DA LEI 7.492/86, QUE TRATA DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E FINANCIAMENTO RELACIONADO A OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS DIRETRIZES DO ESTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP. I. Crimes de estelionato, praticados nos meses de janeiro e março de 2002, consistentes na obtenção de empréstimos financeiros, mediante fraude (utilização de contracheques adulterados), com prejuízo para a Fundação Habitacional do Exército – FHE (art. 171, § 3º, do Código Penal). II. “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.” (Súmula 324 do STJ). III. “A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta-corrente, não é o mesmo que ‘obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira’ (art. 19, Lei 7.492/1986). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/1986, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.” (CC 37.187/RS, Rel. Mi Paulo Medina, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 07/05/2007). IV “O delito capitulado no artigo 19 da Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, refere-se a “financiamento”, entendido como aquele que tem destinação específica e relaciona-se a operações vinculadas às diretrizes do Estado. A obtenção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira privada configura operação financeira que não exige destinação específica e subsume-se, em tese, ao crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual.” (RCCR 2004.30.00.001208-4/AC, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma do TRF 1ª Região, unânime, e-DJF1 de 29/02/2008, p. 172). V O art. 19 da Lei 7.492/86 – que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional –, ao referir- se a financiamento, alcança, apenas, aquele que tem destinação específica e se relaciona a operações vinculadas às diretrizes do Estado, o que não é o caso do empréstimo de crédito pessoal, que, ao contrário do financiamento, não está vinculado a uma destinação específica. Precedentes jurisprudenciais. VI. Em se tratando de delitos da mesma espécie (estelionato), praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. VII. Pena-base aplicada no mínimo legal, aumentado em 1/3 (um terço), em face do disposto no art. 171, § 3°, do Código Penal, e de 1/6 (um sexto), considerando a continuidade delitiva, em tudo observando os critérios do art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo. VIII. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.34.00.026057-5/DF Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 14/09/09)

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. I. A prisão preventiva só deve ser decretada ou mantida - pelo reconhecimento da legalidade da prisão em fl agrante efetuada - se demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da custódia, com fundamento em algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. II. O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes, com sentença ainda não transitada em julgado, não é sufi ciente, por si só, para justifi car a manutenção da prisão processual. III. A garantia da aplicação da lei penal só justifi ca a prisão preventiva quando se fundamentar em elementos fáticos concretos, sufi cientes a demonstrar a necessidade da medida. IV. A prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, somente poderá perdurar em decorrência da existência de fi nalidade cautelar: utilidade do processo ou garantia de seus resultados. Esse, precisamente, o ponto de distinção entre a prisão como pena e como medida de natureza cautelar. V. Ordem de Habeas Corpus concedida. (TRF1. HABEAS CORPUS 2009.01.00.007091-5/AM Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado))

Estelionato. Fraude civil. Obtenção de vantagem ilícita. Princípio da insignificância. Absolvição. Improcedência. Não-caracterização - Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresenta-se como advogado e policial federal aposentado, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio e não apenas a fraude civil. Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente, o qual, sendo contumaz na prática de delitos de estelionato, impossibilita o reconhecimento da natureza bagatelar da infração. (TJRO, nº 10001844520088220009, Câmara Criminal, Relator Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)

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