Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Falsidade
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ESTELIONATOS PRATICADOS NA FORMA CONTINUADA – AGENTE QUE INSERIA DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES COM O FIM DE OBTER, JUNTO À EMPRESA NA QUAL OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A LIBERAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS A EX-EMPREGADOS, FORJANDO ACORDOS TRABALHISTAS INEXISTENTES, E OS DEPOSITAVA EM CONTAS SUAS E DE TERCEIROS, APÓS FALSO ENDOSSO – RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME QUE CONSTITUIU MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO, FICANDO, POR ISSO, ABSORVIDO POR ESTE – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTADA PELA DEFESA AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, LETRA B , DO CÓDIGO PENAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO A RESPEITO NA DENÚNCIA – Pratica o crime de estelionato quem, na qualidade de funcionário de confiança de empresa, insere dados falsos em documentos subtraídos da Junta de Conciliação e Julgamento, com nomes de ex-empregados e acordos trabalhistas inexistentes, e os utiliza para a confecção de comunicações internas com o fim de obter os respectivos cheques e depositá-los em contas suas e de parentes seus, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a falsificação dos documentos públicos e particulares constituiu crime-meio e fundamental para a consumação do estelionato, impõe-se a absorção daquele por este. A perda, em favor da União, dos produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, é mero efeito da condenação, sendo irrelevante o fato de não ter na denúncia, requerimento neste sentido. (TJSC – ACr 00.023548-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. SUMULA 147, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Crimes falimentares. Falsidade ideológica e quadrilha ou bando. Fatos ocorridos entre 1999 e 2000.Falência decretada em 15/04/2003. Prazo prescricional de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou da data em que deveria estar encerrada. Súmula n. 147 do S.T.F. Falência que ainda não está encerrada. Denúncia recebida em 14/05/2007, depois de decorrido o prazo prescricional, operada a prescrição em 15/04/2007, não constituindo causa interruptiva da prescrição. Prescrição dos crimes falimentares que se declara. Os crimes dos artigos 288 e 299 do C.P. Prescrevem em 8 anos, e em 12 anos, respectivamente -paciente que tem 70 anos- causa de diminuição pela metade do prazo prescricional. Artigo 115 do C.P. Da data dos fatos à data do recebimento da denúncia, 14/05/2007, já decorreram os prazos prescricionais. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, IV, do C.P. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.04423. JULGADO: 20/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. Direito Penal e Processual Penal. O Apelante restou condenado como incurso nas penas dos artigos 171, 168 e 304 do C.P., em concurso material, na medida em que colocou a sua fotografia em documento de terceiro e, como se fosse o terceiro,celebrou contrato de aluguel de um táxi, terminando por dele se apropriar e, quando interceptado pela polícia, fez uso do já referido documento ideologicamente falso. Preliminarmente, o Apelante pretende a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que a sentença não teria explicitado as razões para a quantificação das penas, assim como não teria enfrentado todas as teses defensivas. No mérito, o Apelante postulou absolvição, ao argumento de que não teria agido com dolo anterior à prática do ato de obtenção da vantagem ilícita, nem teria exibido o documento para os policiais. Alternativamente, postulou o reconhecimento da figura do concurso formal e, por derradeiro, a fixação do regime aberto. As preliminares, de forma destacada, são rejeitadas, eis que houve motivação para a dosagem das penas e todas as teses foram enfrentadas. No plano do mérito, o recurso deve ser provido em parte, na medida em que, quanto ao crime de estelionato, a prova é no sentido de que ele pagava as mensalidades, e assim, o locador do veículo, em tema de aluguel, não experimentou prejuízo. De ofício, procedeu-se à "emendatio libelis" quanto à capitulação do crime de falso, na medida em que, se a prática consistiu na aposição da fotografia do Apelante, em documento verdadeiro, o falso é o ideológico, e assim, a pena pela transgressão do art. 304 do C.P. há que ser aquela prevista no art. 299 do mesmo diploma. Por força da reincidência, é a pena exacerbada em três meses, totalizando as penas, para os dois crimes, em três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o concurso material pelo fato de os crimes terem sido praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos, bem como mantém-se o regime prisional imposto na sentença por ser o Apelante reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05608. JULGADO EM 08/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
FALSIDADE IDEOLOGICA. INEPCIA DA DENUNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENACAO. Uso de documento falso. Réu que exerce a atividade de despachante público estadual há 20 anos, não podendo alegar desconhecimento quanto aos procedimentos burocráticos de vistoria de veículos. A prova coligida, em parte calcada em indícios, denota que o apelante tinha ciência da falsidade documental, valendo notar que os envelopes recebidos do DETRAN-ES não apresentavam timbre oficial.Além disso,era de se supor que algo de escuso estivesse por detrás da facilidade de regularizar a situação de inúmeros veículos em DETRAN de outro Estado, sem que precisassem ser vistoriados. Correto o juízo de reprovação. Falsidade ideológica. Inépcia da denúncia, que, ao descrever os fatos que configurariam o crime, deixa de explicitar a falsa declaração inserida pelo réu no documento, criando dificuldade não só para o exercício da ampla defesa, como também para a acusação, que não pode comprovar a ocorrência dos elementos objetivos do tipo penal. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.03659. JULGADO EM 12/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
ESTELIONATO ABSORVIDO PELO CRIME DE FALSO. INOCORRENCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Falsificação de documento público e estelionatos, consumado e tentado. Prova. Dúvidas inexistem quanto à falsidade documental quando,além da prova testemunhal,o laudo de exame dos documentos apreendidos contém uma extensa relação de papéis e documentos com os nomes de pessoas que correspondem ao dos três apelantes, sendo certo que, embora o principal responsável pela contratação tenha sido o homem, como asseveraram as co-rés, às quais não se pode recusar veracidade, até porque assumiram sua parcela de culpa, sem a participação delas, beneficiárias da falsificação, não seria possível, realmente, a confecção dos documentos fraudulentos, que necesitavam de assinaturas e fotografias. Absorção. O falso não perde sua potencialidade lesiva, exaurindo-se no estelionato, quando os mesmos documentos foram utilizados pelo menos duas vezes, primeiro junto ao Banco do Brasil, em 03 diferentes agências, depois, junto ao HSBC, sendo que outras instituições financeiras também podem ter sido lesadas, entre elas o Unibanco e a Caixa Econômica Federal. Portanto, o crime de falso praticado pelos apelantes conserva absoluta autonomia, não sendo absorvido pelo de estelionato e não se enquadrando no campo de incidência da Súmula 17 do STF. Prescrição. Tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pelas penas aplicadas (CP, art. 110, par. 1.), que foram de 05 meses de reclusão para as apelantes e de 05 meses e 10 dias de reclusão para o apelante. E como, a partir da sentença, prolatada em 18/12/2003, até a presente data, já transcorreu tempo superior aos 02 anos estabelecidos no art. 109, VI, do Código Penal, prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal em relação à tentativa de estelionato, cujas penas foram inferiores a 01 ano. Continuidade delitiva. Não subsistindo um dos estelionatos, a continuidade delitiva, reclamada pelos apelantes, resta prejudicada. Pena. O acentuado grau de culpabilidade dos apelantes, reconhecido na sentença, justifica o até módico aumento das penas-base. "Sursis". O pedido de "sursis" é fruto de evidente equívoco, já que as penas privativas de liberdade de todos os réus foram substituídas por restritivas de direitos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2004.050.02113. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
TRANSACAO VIA INTERNET. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelação. Crimes de estelionato praticados contra várias vítimas. Ofertas de diversos produtos no sítio Mercado Livre em momentos diversos. Fatos que caracterizam o crime de estelionato. Contrato de compra e venda pela internet. Depósitos antecipados realizados em contas correntes dos apelantes sem a entrega posterior dos produtos pelos mesmos. Idêntica mecânica delitiva que possibilitou a identificação dos réus, ora apelantes. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Prova oral contundente. Reconhecimento de crime único de estelionato, em continuidade delitiva. Falsidade documental caracterizada. Ajuste da dosimetria. Provimento parcial dos apelos. (TJRJ. AC - 2007.050.00686. JULGADO EM 15/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA SENTENCA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Apelação Criminal. Penal e Processo Penal. Uso de documento falso. Falsidade da autenticação mecânica bancária constante na guia de recolhimento de receita judiciária (GRERJ). Imputação do crime definido no artigo 304 c/c artigo 299 do Código Penal. Proposta de suspensão condicional do processo. Revogação da suspensão e condenação. "Emendatio libelli". Reconhecimento de pena aplicável diversa da que motivou a proposta do Ministério Público.Violação ao contraditório e à correlação ou congruência. Nulidade da sentença. Com reserva de minha posição pessoal predomina o entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada em virtude da notícia oportuna de que o acusado está sendo processado pela prática de outro crime.Neste caso, segundo posição dominante,ausência de violação à presunção de inocência.Princípio da correlação entre imputacão e sentença que de início vincula o crime objeto da acusação ao delito reconhecido na decisão final. Sob este aspecto, ausência de dúvida acerca da correlação entre o crime imputado na denúncia e aquele reconhecido na sentença, qual seja, o uso do documento falso, descrito na inicial e assim reconhecido na decisão final. Magistrado que inova no que se refere ao reconhecimento da pena aplicável, surpreendendo a Defesa, sem lhe oferecer a oportunidade do contraditório que, à luz do artigo 5. inciso LV, da Constituição da República, é obrigatório e configura condição de validade do ato processual. Decisão judicial que surpreendeu indevidamente a Defesa e violou o contraditório. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença que viola dispositivo constitucional. Proposta de suspensão condicional do processo formulada após o encerramento da instrução probatória. Posicionamento do Ministério Público quanto ao tipo remetido indicando o cabimento das penas previstas para a falsidade ideológica. Aceitação da proposta pelo réu, ora apelante. Início do período de prova. Preclusão da matéria concernente à totalidade da imputação, ponderada agora à luz do tipo remetido, expressamente indicado na oportunidade pelo acusador. Impossibilidade de o magistrado modificar de ofício este aspecto da imputação, estabilizado em virtude de anterior manifestação do Ministério Público, reiterada por ocasião das alegações finais. Nova disciplina da "ementatio libelli" que decorre das garantias constitucionais do processo penal. Previsão de alteração do artigo 383 do Código de Processo Penal projeto aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal -, que regula a matéria e cria obstáculos à mutação da imputação. Ausência de lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. Artigo 89, par. 6. da Lei 9.099/95. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00586. JULGADO EM 26/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
SENTENCA ABSOLUTORIA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. LEGITIMIDADE DO M.P. Recurso em Sentido Estrito. Falsidade ideológica. Sentença absolutória. Decisão que deixou de receber o recurso de apelação do ofendido. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. Na audiência especial, onde o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição das denunciadas pela fragilidade do conjunto probatório, foi prolatada sentença absolutória. Após, a requerente ingressou nos autos recorrendo da referida sentença, tendo o douto sentenciante deixado de receber a apelação por falta de legitimidade/interesse. O ofendido pode interpor recurso conforme disposto no art. 598 do CPP, entretanto, nos crimes contra a fé pública, o ofendido é o Estado, a coletividade, não podendo o eventual lesado se equipapar à vítima, sendo mero prejudicado, não tendo direito à assistência na acusação. Assim, no caso dos autos, somente o Estado teria legitimidade para recorrer como ofendido. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00113. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Analisando as provas existentes nos autos, verifica-se claramente que o apelado tinha ciência da falsidade das cédulas que colocou em circulação. II. Ouvido perante a autoridade policial, o réu confessou a prática delitiva, descrevendo com riqueza de detalhes o modo como adquiriu as cédulas falsas de terceira pessoa, estando o termo de interrogatório inclusive assinado por seu advogado. III. A retratação da confissão extrajudicial feita pelo acusado mostra-se como estratégia de defesa, posto que não há nos autos qualquer evidência de que seu interrogatório policial tenha sido efetuado de forma ilegal, estando ainda em consonância com as demais provas coligidas aos autos. IV. Não merece credibilidade a alegação de que o réu recebera as cédulas de boa-fé, porquanto não é crível que o mesmo, comerciante experiente, não se lembre quem teria sido o responsável por lhe repassar valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época dos fatos, em notas de R$100,00 (cem reais) falsas, quantia essa bastante expressiva, mesmo para alguém que alega sempre andar com valores elevados em dinheiro. V. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, em relação ao crime do art. 289, § 1º do CP, é de se manter a condenação imposta ao acusado em primeiro grau de jurisdição. VI. Recurso da defesa não provido. (TRF1. Apelação Criminal 1997.39.00.002348-2/PA Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/2009)
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