Jurisprudências sobre Crime Impossível

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Impossível

NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR SOLTO ALCANÇADA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS – PRETENSÃO PREJUDICADA – RECEPTAÇÃO – Apreensão de automóvel furtado na residência do acusado, o qual se dedicava à atividade comercial – Agente que sabia a origem ilícita do bem – Farta prova material e testemunhal dando conta da autoria criminosa – Infração disposta nos §§ 1º e 2º do art. 180, do CP, devidamente caracterizada – Tipo, ademais, autônomo e que, tecnicamente, não qualifica o crime descrito no caput – Condenação mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) – Réu que trocou as placas do automóvel furtado – Ilícito que não se restringe somente à remarcação de chassi – Crime perfeitamente configurado – Absolvição impossível – Pleito ministerial desatendido. Crime continuado – delitos contra o patrimônio (art. 180) e contra a fé pública (art. 311) – Espécies e gêneros diferentes – Ausência de requisito objetivo e essencial ao seu reconhecimento – Inadmissibilidade de aplicação da regra contida no art. 71 do CP – Concurso material evidenciado – Recurso defensivo improvido. Pena pecuniária – circunstâncias do art. 59 do CP consideradas totalmente favoráveis ao apelante – Fixação acima do mínimo legal – Mitigação, de ofício, que se impõem. (TJSC – ACr 00.016069-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDUTA CRIMINOSA ADEQUADAMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – Ocorrência ou não da prática lesiva aos cofres estaduais ou atendimento ou não da solicitação do fisco que, por serem teses que demandam produção e minuciosa análise de provas, não podem ser examinadas no campo restrito do writ – Existência de indícios da materialidade e autoria delitivas – Justa causa para a deflagração da ação penal evidenciada – Constrangimento ilegal inocorrente – Trancamento impossível – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000608-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE INVIÁVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus, por seus estreitos limites, não é meio adequado para esclarecer os fatos narrados na denúncia, quer do ponto de vista acusatório, quer do defensivo, quanto mais para obtenção de declaração de inocência. Tratando-se de crime classificado como tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei Antitóxicos) e equiparado a hediondo, impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, face à proibição legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC – HC 00.025179-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo impróprio e próprio com emprego de arma. Absoluta impropriedade do meio. Crime impossível. A existência de sistema de vigilância nas grandes lojas de departamento afasta a alegação de impropriedade do meio para a subtração de produtos postos à venda, pois nenhum sistema é totalmente eficiente, de modo a inviabilizar a ação dos nossos cada vez mais hábeis e audaciosos larápios, que sempre encontram um meio de não se deixar apanhar, o que significa dizer que a impropriedade do meio empregado era apenas relativa, não tornando impossível a consumação do delito. Pena. Sem embargo das inúmeras anotações na FAC da apelante, algumas referentes a condenações com trânsito em julgado, não se justifica a elevação das penas-base em mais da metade. Por outro lado, a redução mínima pela tentativa ficou a desejar, tendo em vista o "iter criminis" percorrido, a meio-termo entre o início da execução e a consumação. Regime. O autor de roubo praticado com emprego de arma, com a qual provoca lesões corporais em dois seguranças do supermercado não fas jus a regime mais brando que o fechado, ainda mais sendo reincidente. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2007.050.01917. JULGADO: 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FURTO
CORRUPCAO DE MENOR. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio e contra a formação moral de menor. Furto e corrupção de menor.Sentença condenatória. Absolvição quanto à segunda infração penal. Impossibilidade. Furto. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Tentativa. Redução máxima. Inviabilidade.Demonstrando os elementos dos autos que o adolescente era noviço na prática de ato infracional, impossível se mostra o acolhimento do pedido absolutório em relação ao delito do artigo 1. da Lei n. 2.252/54, tendo em vista que o agente, ao praticar com aquele o furto em apuração, facilitou a sua corrupção. O reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa (micha) prescinde de prova pericial, vez que o emprego dela não deixa vestígios, necessariamente. Inviável a aplicação da redução máxima pela tentativa, eis que o agente praticou todos os atos de execução do furto, que não se consumou em razão de golpe de seu azar, eis que foi surpreendido depois de haver deixado o palco da rapina na posse das coisas subtraídas. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.07147. JULGADO EM 10/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CORRUPCAO ATIVA. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. Embargos infringentes. Voto minoritário considerando ter ocorrido crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado, em relação à infração prevista no artigo 333 do CP, já que, a seu sentir, o fato do acusado ter oferecido R$ 20,00 (vinte reais) para não ser preso, não possuía potencialidade para convencer o agente a não realizar o ato legal. Também entendeu que, no tocante ao uso de entorpecente, deveria ser aplicada a lei nova, mais benéfica. 1 - Em realidade, o embargante deu aos milicianos R$ 10,00 (dez reais) e lhes prometeu mais R$ 120,00 (cento e vinte reais) para "resolver essa parada", afastando o crime impossível. 2 Deve ser aplicada a "novatio legis in mellius", em obediência às expressas disposições do artigo 2., parágrafo único do Código Penal,artigo 5.,inciso XL da Constituição da República. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar ao embargante a pena de advertência com relação ao crime hoje capitulado no artigo 28 da Lei 11.343/06, declarando-se a sua extinção, pelo seu cumprimento. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00107. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Art. 12, "caput", da Lei 6.368/76. Pretensão de absolvição por inexistência de lastro probatório para condenação, bem como ante o reconhecimento do crime impossível, sob alegação de flagrante provocado e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com alteração do regime para o aberto e admissão da possibilidade de progressão de regime prisional. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado quando o agente da autoridade policial, de modo velado, e fazendo-se passar como um mero transeunte, mas no exercício das suas funções e participando da operação denominada "Copacabana Legal" é abordado pelo apelante, que o confunde com turista, e lhe oferece substância entorpecente para compra. O verbo da conduta típica imputada é o "fornecer". A oferta do apelante foi feita por iniciativa própria e sem qualquer ajuda do policial no processo cognitivo-volitivo, passou da ideação da conduta para a prática voluntária do comportamento típico, não sendo hipótese de flagrante preparado. A prova é robusta e baseada na palavra dos dois policiais ouvidos, estando escoteira a negativa de autoria do apelante que afirmou estar com duas trouxinhas de maconha que havia comprado, estando embriagado, fato não confirmado pelos agentes da autoridade. Penas bem ajustadas, sendo impossível, por tratar-se de crime assemelhado à hediondo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantido o regime prisional integralmente fechado. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 82.959-7/SP apenas produziu efeito "inter partes", não havendo qualquer suspensão por parte do Senado Federal do dispositivo taxado de inconstitucional, o que significa a sua existência no mundo jurídico. A coisa julgada naquela hipótese é, ainda, "incidenter tantum", não possuindo efeito "erga omnes" enquanto as providências previstas na CRFB não forem tomadas. De tal sorte que, ainda, valendo-me da independência julgadora, afirmo a constitucionalidade do dispositivo em questão. Recurso conhecido e desprovido. Vencido o Des. Eduardo Mayr. (TJRJ. AC - 2006.050.04090. JULGADO EM 05/09/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CRIME DE TORTURA. GUARDA DE MENOR. LEI N. 9455, DE 1997. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Crime de tortura. Companheiro da mãe da vítima. Queimaduras, pancadas e mordidas. Criança de seis meses. Condenação respaldada em sólidos elmentos de convicção. Prova segura da autoria e materialidade dos delitos. Confissão em sede policial. Consonância com o conjunto probatório, a desautorizar a frágil retratação em juízo. Elemento normativo do tipo. Art. 1., inc. II, da Lei n. 9.455/97. Guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo sobre a vítima. Se o sujeito ativo do crime é o companheiro da mãe da vítima, com quem convivia à época do crime, é evidente que exercia poder, ainda que de fato, sobre a mesma, caracterizando o elemento normativo exigido pelo tipo da lei especial. Elemento subjetivo do tipo. Prova robusta no sentido de que o sujeito ativo causou intenso sofrimento físico à vítima, mediante violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Estando presentes as circunstâncias elementares e os elementos subjetivo e normativo do tipo do crime de tortura, impossível a desclassificação para o crime residual de lesão corporal. Crime de tortura qualificado pelo resultado lesão grave ou gravíssima. Se a prova pericial constante dos autos não constata a ocorrência das circunstâncias caracterizadoras da gravidade das lesões, aludindo à necessidade de exame complementar, que não foi realizado, não se firma o tipo qualificado do crime de tortura. Crime cometido contra criança. Incide a causa de aumento de pena prevista na primeira figura do inc. II, do par. 4. do art. 1. da Lei de Tortura, se o crime é cometido contra criança. Pena. Ajustes na dosimetria decorrentes da nova classificação jurídica da conduta. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.04058. JULGADO EM 12/09/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

CRIME IMPOSSIVEL. CIRCUITO INTERNO. NAO CARACTERIZACAO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e fraude. Autoria. Ineficácia do meio empregado. Crime de bagatela. Prova. Menor participação. Adequação da pena. A impossibilidade de realização do crime depende da ineficácia absoluta do meio empregado, mas, se apenas relativa essa ineficácia, reconhece-se a sua prática, ainda que na modalidade tentada, já que a vigilância exercida por funcionários, ou por meio de aparelhos, pode dificultar a ação do agente, mas nem sempre a impede, por ser passível de ser burlada. Assim, se os acusados foram vistos pelo circuito interno de TV após a subtração de bens da loja, cujo dispositivo antifurto não foi acionado em razão de fraude consistente no uso de material capaz de impedir a ação dos sinais de alarme, tendo sido abordados quando já estavam fora do estabelecimento, não há que se falar em crime impossível. O prejuízo do lesado não é considerado na tipicidade do crime de furto, sequer na identificação da modalidade privilegiada como, aliás, se dá no tipo de estelionato. Não se reconhece o crime de bagatela quando o valor dos bens não é de fato inexpressivo,como também porque a presença de qualificadoras expressa a necessidade de maior reprovação da conduta, e isto é o que se deve levar em conta, não o resultado efetivo dessa conduta, cuja repercussão se opera em outros pontos. Reconhecida a pequena participação da acusada no evento, é obrigatória a redução da pena nos termos do artigo 29 do CP. A adequação das penas se impõe quando exacerbada as majorações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. (TJRJ. AC - 2006.050.03956. JULGADO EM 06/03/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ROUBO QUALIFICADO. POSSE DE ENTORPECENTE. REDUCAO DA PENA. SUMULA 70, DO T.J.R.J. Roubo qualificado por emprego de arma de fogo. Resistência. Posse ilegal de entorpecentes. Recurso que pretende fixação das penas-base dos dois primeiros crimes no mínimo legal e absolvição quanto ao terceiro delito. Apelante com maus antecedentes. Personalidade distorcida e duplamente reincidente. Pena-base que deve ser fixada acima do mínimo legal.Excessivo rigor do juízo monocrático na fixação das penas a merecer pequena redução. Porte de entorpecentes. Prova segura da prática criminosa. Validade do depoimento dos policiais. Súmula n. 70 do TJERJ. Absolvição impossível. Adequação da condenação ao disposto pelo art. 28 da nova lei de drogas, mais benéfica neste ponto. Parcial provimento do apelo voluntário defensivo para reduzir a pena pela prática do roubo qualificado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo; para reduzir a pena pelo crime de resistência a 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime semi-aberto; e para, pelo delito de posse de entorpecentes, aplicar o disposto no art. 28, inc. III da Lei n. 11.343/2006, pelo prazo de 05 (cinco) meses e com os consectários do par. 6. do mesmo artigo da lei, devendo a medida educativa ser aplicada pelo juízo das execuções. (TJRJ. AC - 2007.050.00194. JULGADO EM 03/04/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

NULIDADE DA SENTENCA. SUMULA 160, DO S.T.F. ABSOLVICAO. Crime contra o patrimônio. Dano qualificado. Sentença condenatória. Correlação com a denúncia. Não verificação. Absolvição. Hipótese. Tendo sido o agente denunciado pela prática do crime de incêndio, não pode o Magistrado condená-lo pelo cometimento do delito de dano qualificado, eis que a sentença deve guardar correlação com as imputações efetivamente feitas na peça acusatória. Não tendo sido observada a regra contida no "caput" do artigo 384 do Código de Processo Penal, a solução seria a de anulação da sentença recorrida. No entanto, a teor da Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal, impossível se revela a tomada de tal providência quando a nulidade existente contra o réu não é suscitada pela acusação, como ocorreu no presente caso. Assim, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no inciso II do artigo 386 do diploma legal antes mencionado, especialmente porque a hipótese é de recurso exclusivo da Defesa, que não arguiu a referida nulidade. (TJRJ. AC - 2006.050.06100. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

LATROCINIO TENTADO. PLURALIDADE DE VITIMAS. CRIME UNICO. IMPOSSIBILIDADE. Crime de roubo duplamente qualificado em concurso formal, na forma tentada. Preliminar do "parquet" visando a anulação da sentença por omissão do acréscimo do concurso formal na aplicação das penas. Erro material que pode ser suprido na superior instância, principalmente em havendo recurso ministerial. Apelo do Ministério Público visando o reconhecimento do delito de latrocínio tentado, majoração da pena-base e aplicação do aumento da pena concernente ao concurso formal. Se os agentes, armados com arma de fogo, ingressam em consultório médico, anunciam "assalto" procurando atingir dois patrimônios e fazem disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas, e um deles coloca o revólver na cabeça da vítima e aperta o gatilho, não tendo a arma disparado por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de tentativa de latrocínio e não de roubo biqualificado tentado. Irrelevância da vítima ter sido atingida levemente em razão de outro disparo contra ela efetuado. Se os agentes procuram atingir dois patrimônios, impossível o reconhecimento do crime único. Regime fechado para o cumprimento das penas, natural e suficiente em razão da conduta hedionda praticada. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo voluntário defensivo. Provimento do recurso ministerial para condenar os apelados na forma do art. 157 parágrafo 3., segunda parte (duas vezes), c/c art. 70, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2006.050.05398. JULGADO EM 12/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

SUBTRACAO DE AGUA. FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Subtração de água, mediante fraude. Sentença condenatória. Pena mínima de dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Apelação voluntária defensiva. Ausência de tipicidade. Bem jurídico protegido não violado e ausência de lesividade. Crime impossível. Autoria e materialidade indiscutíveis. A subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não exige do agente que seja ela o criador do artefato propiciador da fraude, bastando que dela se utilize e participe da fraude, lesando, assim, o patrimônio de terceiros. Lesividade comprovada. Se o resultado foi alcançado, sendo inafastável a prova da subtração, é revelador que o meio foi eficaz e idôneo o objeto, concretizando o tipo penal abstratamente considerado no art. 155, par. 4., II, do Código Penal. Sentença penal que bem analisa todas as nuances do fato, da conduta e aplica a reprimenda adequada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso voluntário defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.04425. JULGADO EM 19/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

BOMBEIRO MILITAR. ATO OBSCENO. CRIME MILITAR. SUBSTITUICAO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. AJMERJ. Bombeiro Militar. Ato obsceno. Art. 238 do CPM. Pena de 03 meses de detenção, regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena na forma do art. 84 do CPM. Apelante, CB BM, no interior de unidade militar do 16. GBM, mais especificamente dentro do alojamento feminino, lugar sujeito a administração militar, que juntamente com a co-ré 2. Ten. BM, manteve relação sexual. Preliminar de nulidade do reconhecimento rejeitada. Não há dúvida de que o apelante e a co-ré mantinham um romance (depoimento do Comandante da unidade militar) e estavam presentes na unidade militar de Teresópolis,no dia e na hora dos fatos. O reconhecimento a que foi submetido o apelante foi pessoal, inexistindo nulidade. No mérito, impossível a absolvição. O conjunto probatório é firme no sentido da condenação. A negativa da autoria não procede. No dia e hora dos fatos, apenas estavam presentes na unidade militar duas oficiais do Corpo Feminino: a co-ré e a Ten BM M. que por trabalhar no socorro na rua, sequer estava na unidade, quando a Cadete F. foi surpreendida com a visão de um casal mantendo relação sexual. Conforme bem asseverado pelo Magistrado na sentença, precisamente, após ser surpreendido, tratou de forjar um álibi, tratando-se de ser visto por outros militares próximo ao alojamento dos Oficiais Femininos onde estivera com a co-ré. A sentença guerreada tem inteiro respaldo na prova coligida, toda ela a evidenciar a prática delituosa perpetrada pelo apelante e pela co-ré que sequer recorreu, conformando-se com o decreto condenatório proferido. Não há como acolher o pleito de substituição da pena, tendo em vista tratar-se de crime militar:óbice no art. 90-A da Lei 9.099/95. Improvimento do apelo. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01689. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

IMPORTACAO E VENDA DE MERCADORIA PROIBIDA. ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEICAO. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Crime do artigo 273, pars. 1. e 1.-B, I, do Código Penal. Arguição incidental de inconstitucionalidade. Rejeição. Flagrante preparado. Princípio da insignificância. Trancamento da ação. Impossibilidade. Denegação da ordem. A sanção de inconstitucionalidade, consequência prevista pela própria Constituição para a violação das suas normas e princípios, visa primordialmente o interesse público em que seja mantida a ordem constitucional, e não pessoas físicas ou jurídicas que venham a argui-las. A possibilidade potencial de injustiça não conduz ao questionamento da constitucionalidade da norma, causisticamente, considerando particularidades dos agentes, sob pena de retirar-se, em definitivo, a uniformidade imposta ao ordenamento jurídico, da qual se extraem as indispensáveis previsibilidade e segurança. Imputados núcleos diversos do tipo penal, um dos quais ("manter em depósito") preexistente à conduta "vender", em relação à qual afirma-se ter ocorrido flagrante preparado, impossível o trancamento da ação penal sob tal argumento. Descabe o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, face ao princípio da insignificância, seja porque não o acolhe o nosso ordenamento penal, seja porque reputada hedionda a conduta imputada, são incompatíveis a insignificância e a hediondez. Arguição rejeitada. Ordem denegada. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. HC - 2007.059.04436. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. SEGURO SAUDE. CRIME FORMAL. Artigo 7., inciso VII, da Lei n. 8.137/90: induzir o Consumidor a erro, por via de afirmação falsa sobre a natureza/qualidade do serviço, utilizando-se de qualquer meio. Apelante que vendeu plano de saúde, oferecendo serviços de empresa com a qual não havia contratado. Teses defensivas afastadas. Delito formal, sendo desnecessário laudo pericial. Confissão do apelante, em sede judicial: vendeu o serviço como se estivesse credenciado, sabendo que não estava. Indemonstrado o erro de tipo. Celebração de contratos, em que a contraprestação era impossível, por três meses, até a intervenção policial. Delito consumado. Exaurimento do delito com a ocorrência de dano, demonstrando a potencialidade lesiva e o perigo concreto da indução a erro dos usuários. Incomprovado o arrependimento eficaz. Inexistência de qualquer prova no sentido de ressarcimento dos usuários. Pretensão à suspensão condicional do processo preclusa. Apelante que está sendo processado por outro delito. Incabível a aplicação somente da pena de multa, diante da gravidade dos fatos. Pena-base fixada acima do mínimo legal em virtude do grande número de usuários atingidos. Fixação do regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade o mais brando possível. Confissão judicial desconsiderada no estabelecimento da pena já que, na realidade, sustenta somente a tese defensiva: ausência de dolo. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. Vencida a Des. Luisa Bottrel. (TJRJ. AC - 2006.050.03088. JULGADO EM 15/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. INOCORRENCIA. Furto frustrado. Inocorrência de crime impossível, malgrado monitoramento por vídeo-câmera. Desprovimento do apelo. Não é de ser acolhida tese de crime impossível em face de monitoramento por vídeo-câmera, eis que o fato de o estabelecimento comercial estar equipado com sistemas de segurança, não se exclui a possibilidade de lesão. Tais sistemas de vigilância são auxiliares no combate aos delitos, e não garantidores de que estes jamais ocorrerão. Não se pode indigitar de meio ineficaz aquele que na prática, demonstra eficácia. Apelo desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03796. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

QUEBRA DE SIGILO BANCARIO. LEGITIMIDADE DO M.P. PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECLAMACAO PROCEDENTE. Reclamação. Decisão que indefere pedido de quebra de sigilos bancário e telefônico e dados de usuário da internet. Crime de furto. Pedido formulado pelo "parquet", após esgotadas todas as diligências possíveis para a apuração dos fatos delituosos, cujo indeferimento torna impossível a aferição necessária.Aplicação da Lei Complementar n. 105/01, que permite a quebra do sigilo, na forma do art. 1., par. 4., quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em especial nos crimes que arrola nos incisos I a IX, rol meramente exemplificativo, diante da expressão "especialmente" utilizada pelo legislador. Diversamente do entendimento manifestado pela magistrada, as medidas possibilitarão elucidar o delito, e devem ser concretizadas, conferido o respaldo legal. A atribuição para a iniciativa da ação penal e o dever de diligenciar a verdade real, diante de indícios criminosos, compete ao órgão do Ministério Público, diante do primado dos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade. Procedência da Reclamação. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00030. JULGADO EM 18/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E CORROBORADAS PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO ESTAVA A DISPOSIÇÃO. AFASTAMENTO. O fato da arma estar no porta-luvas do carro não significa que o condenado não teria acesso a ela. Por fim, é entendimento jurisprudencial de que a circunstância da arma se encontrar neste local configura o porte ilegal de arma de fogo. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. O bem jurídico protegido pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é a segurança da coletividade. O Estado, ao impor requisitos legais para aqueles que queiram portar uma arma de fogo, objetivou dar sensação de segurança para a coletividade, temerosa com a facilidade de sua obtenção e com o aumento de crimes decorrente de seu emprego. O delito de porte de arma é de mera conduta, ou seja, o fato de portar uma arma de fogo, sem autorização legal, por si só, já é suficiente para configurar o ilícito, pois presumida a lesividade jurídica dessa conduta. REDIMENSIONAMENTO DO APENAMENTO SUBSTITUTO. DESCABIMENTO. Impossível, na espécie, a concessão do sursis, uma vez que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme preconiza o art. 44 do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA ¿ REDIMENSÃO DA RAZÃO UNITÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL, POR POSSUIR O CONDENADO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O CLASSIFICA COMO POBRE. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023686744, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É UM DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS, OU SEJA, SEM A APREENSÃO DA ARMA, RESTA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA, BEM COMO SE TORNA INVIÁVEL A PROVA DA CAPACIDADE LESIVA DA ARMA, DE FORMA QUE A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA IMPERATIVA. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70022532329, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O RÉU FOI SURPREENDIDO POR POLICIAIS DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ARROMBOU, PARA NELE PRATICAR FURTO, SENDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR-SE QUAL A EXTENSÃO DO FURTO QUE O RÉU REALIZARIA, POIS IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. ALÉM DISSO, SÓ O ARROMBAMENTO REALIZADO JÁ CAUSOU PREJUÍZO QUE NÃO SE PODE TACHAR DE INSIGNIFICANTE. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70021804356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 - CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). A paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do mencionado delito, cujo auto obteve a homologação judicial pela fundamentada decisão reproduzida à folha 66, sendo consabido que o flagrante prende por si. O delito imputado à paciente é equiparado a hediondo pela legislação, exigindo maior rigor em sua apuração e repressão, sendo que o artigo 44, da Lei n° 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória aos seus autores, sendo que a Lei n° 11.646/07 não o revogou. Manutenção posterior de sua custódia prévia e indeferido o pleito de liberdade provisória, por persistirem os motivos determinantes da mesma, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, cuja decisão, constante das fls. 72/73, está devidamente fundamentada, calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida excepcional, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, não existindo motivos suficientes para a revogação da segregação cautelar no presente momento processual, sendo que a decisão de folha 90 verso a ela faz remissão. Além disso, a paciente foi flagrada na posse de drogas variadas, em quantidade que não pode ser considerada inexpressiva. Impossível o exame, em sede de Habeas Corpus, quanto à alegação da tese consistente em negativa de autoria do crime de tráfico, pois a droga apreendida não era de propriedade da paciente, invocada pela defesa na impetração (fl. 03), por implicar aprofundado exame da prova. Portanto, trata-se de matéria a ser apreciada em sede do processo criminal. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, em contato telefônico mantido com a Vara de origem, em 03.06.08, foi obtida a informação de que os autos, atualmente, estão aguardando a realização de audiência de instrução já designada para o dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2008, às 14:00h, sendo que a dita paciente permanece sob custódia. Justifica-se a manutenção da segregação prévia do paciente, por persistirem os motivos determinantes da mesma. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024116576, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

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