Jurisprudências sobre Crime Material

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Material

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE, COM AMPARO NA CONFISSÃO DOS AGENTES E NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQÜILA E DESVIGIADA DA RES FURTIVA – TENTATIVA INEXISTENTE – CLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – Subtraída a coisa, em concurso de agentes e emprego de arma, com restrição à liberdade da vítima, resta caracterizado o crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, não se podendo falar em tentativa. (TJSC – ACr 00.023864-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES, À EXCEÇÃO DO DELITO DE TÓXICOS, DO QUAL IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTE FIM – Para a prolação da sentença de pronúncia, faz-se necessária a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes nela arrolados, prescindindo, portanto, de prova robusta, própria para a prolação da sentença condenatória. Entretanto, na ausência de qualquer indício de que a droga apreendida em poder do agente tivesse fim comercial, crime este que lhe foi imputado em conexão com o homicídio na pronúncia, impõe-se a desclassificação para o descrito no artigo 16, da Lei Antitóxicos. (TJSC – RCr 00.024383-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CORROBORADOS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – Recurso ministerial objetivando o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inaplicabilidade dos benefícios do artigo 44 e seus incisos, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/98, aos apenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. Provimento. (TJSC – ACr 00.024584-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O USO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE AFASTADA – PROVA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA ACIMA DA MÍNIMA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – O reconhecimento de pessoas e coisas, dês que obedecidas as formalidades legais, é elemento bastante para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparado por outras provas do processo, consistentes em depoimentos testemunhais e apreensão de objetos utilizados no crime junto ao réu. O pedido de restituição de bem apreendido no curso da instrução há que ser analisado, em primeira mão, pelo juiz a quo, nos moldes do estatuído pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. (TJSC – ACr 01.000127-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO ESTAR O DECISUM CONDENATÓRIO EMBASADO, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO DO RÉU, QUE PODERIA TER SIDO EFETUADA PARA PROTEGER A EMPRESA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FISCAL, E POR NÃO RESTAR CONFIGURADO O DELITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL AMEALHADA, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – Se o réu, reiteradas vezes, calcula e preenche guias de recolhimento referente ao mesmo tributo, com valores diferentes, cobrando-o dos clientes e retendo, para si, o valor excedente, comete o delito de estelionato, na forma continuada. – A doutrina e a melhor jurisprudência só têm exigido exame de corpo delito nas infrações que por sua natureza deixem vestígios (delicta facit permanenti), o que não ocorre com o estelionato. Os documentos utilizados para a fraude não constituem vestígio do crime de estelionato, mas instrumentos de sua prática, ingredientes da mise-en-scène. (JUTACRIM 80/406). (TJSC – ACr 00.021771-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DEZESSETE PAPELOTES DE COCAÍNA, MATERIAL PRÓPRIO PARA EMBALAR ENTORPECENTES, BEM COMO ALTO VALOR EM DINHEIRO – ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A DROGA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO ILEGAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Sendo o réu preso em flagrante na posse de dezessete papelotes de cocaína, já propriamente embalados para a venda, bem como material destinado a esse fim e alto valor em dinheiro, comprovado está que a droga não era reservada ao uso próprio, mas sim para o comércio ilícito. (TJSC – ACr 00.021867-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, no momento em que ocorrer inversão da propriedade do estupefaciente com o devido acerto em espécie, pois assim praticou-se um dos verbos contido naquele dispositivo criminal. (TJSC – ACr 00.022141-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS VESTIMENTAS E NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS DANDO CONTA DE QUE O RÉU IRIA VENDER A DROGA – VALIDADE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – TESTEMUNHOS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE VICIADO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL TOCANTE AO DELITO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 o agente que é flagrado pela autoridade policial na posse de considerável quantidade de tóxico embalado para o comércio e cédulas de pequeno valor. Restando cabalmente demonstrado que o dinheiro apreendido na posse do agente não era proveniente de meio ilícitos, a restituição é medida imperiosa. (TJSC – ACr 00.022342-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – MACONHA – RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, POR NÃO HAVER NOS AUTOS PROVA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PRÓPRIO, EM FACE DA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DOS RÉUS – INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI Nº 6.368/76 DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – Confissões extrajudiciais dos réus, retratadas em juízo, mas corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos que demonstram, quantum satis, que o material tóxico apreendido se destinava ao comércio – Réus viciados no uso de maconha – Situação não incompatível com as suas de traficantes – Pleito desclassificatório para uso próprio inadmissível – Laudo de exame de dependência toxicológica que, após a sua conclusão e remessa a juízo, deve ser juntado e não meramente apensado aos autos (art. 25, da Lei nº 6.368/76) – Condenação mantida – Recurso defensivo desprovido. (TJSC – ACr 00.022980-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COCAÍNA E LANÇA PERFUME – DÚVIDA QUANTO À AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO – Inexistindo nos autos a convicção absoluta acerca de quem era realmente o proprietário do material apreendido, impõe-se a absolvição pela dúvida, porquanto a condenação exige certeza acerca da autoria do delito, sem o que, a melhor solução reside na absolvição. (TJSC – ACr 00.023269-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ESTELIONATOS PRATICADOS NA FORMA CONTINUADA – AGENTE QUE INSERIA DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES COM O FIM DE OBTER, JUNTO À EMPRESA NA QUAL OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A LIBERAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS A EX-EMPREGADOS, FORJANDO ACORDOS TRABALHISTAS INEXISTENTES, E OS DEPOSITAVA EM CONTAS SUAS E DE TERCEIROS, APÓS FALSO ENDOSSO – RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME QUE CONSTITUIU MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO, FICANDO, POR ISSO, ABSORVIDO POR ESTE – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTADA PELA DEFESA AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, LETRA B , DO CÓDIGO PENAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO A RESPEITO NA DENÚNCIA – Pratica o crime de estelionato quem, na qualidade de funcionário de confiança de empresa, insere dados falsos em documentos subtraídos da Junta de Conciliação e Julgamento, com nomes de ex-empregados e acordos trabalhistas inexistentes, e os utiliza para a confecção de comunicações internas com o fim de obter os respectivos cheques e depositá-los em contas suas e de parentes seus, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a falsificação dos documentos públicos e particulares constituiu crime-meio e fundamental para a consumação do estelionato, impõe-se a absorção daquele por este. A perda, em favor da União, dos produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, é mero efeito da condenação, sendo irrelevante o fato de não ter na denúncia, requerimento neste sentido. (TJSC – ACr 00.023548-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE MORTE – LAUDO PERICIAL CONSTATANDO ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA DA VÍTIMA – LESÕES ATESTADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Restando demonstrada nos autos, de forma cristalina, a autoria do crime de estupro, praticado pelo réu mediante o uso de violência e grave ameaça, deixando lesões na vítima, bem como vestígios do arrombamento na porta de sua casa, tudo atestado através de perícia, corroborando as palavras daquela, não há como ser acolhida a pretensão absolutória. PENA. Antecedentes considerados desfavoráveis com base em processos aos quais o réu responde por crimes praticados antes do noticiado na denúncia. Inviabilidade. Redução operada de ofício. Quando da apreciação dos antecedentes, somente serão sopesados os crimes praticados antes daquele noticiado na exordial. Lei dos crimes hediondos. Incidência. O estupro, praticado na forma simples, é crime hediondo, tendo em vista a redação determinada pelo artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, ficando vedada, portanto, a progressão de regime. (TJSC – ACr 00.023684-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – NARCOTRAFICÂNCIA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS – VALIDADE DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – TESTEMUNHOS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. (TJSC – ACr 00.024381-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR SOLTO ALCANÇADA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS – PRETENSÃO PREJUDICADA – RECEPTAÇÃO – Apreensão de automóvel furtado na residência do acusado, o qual se dedicava à atividade comercial – Agente que sabia a origem ilícita do bem – Farta prova material e testemunhal dando conta da autoria criminosa – Infração disposta nos §§ 1º e 2º do art. 180, do CP, devidamente caracterizada – Tipo, ademais, autônomo e que, tecnicamente, não qualifica o crime descrito no caput – Condenação mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) – Réu que trocou as placas do automóvel furtado – Ilícito que não se restringe somente à remarcação de chassi – Crime perfeitamente configurado – Absolvição impossível – Pleito ministerial desatendido. Crime continuado – delitos contra o patrimônio (art. 180) e contra a fé pública (art. 311) – Espécies e gêneros diferentes – Ausência de requisito objetivo e essencial ao seu reconhecimento – Inadmissibilidade de aplicação da regra contida no art. 71 do CP – Concurso material evidenciado – Recurso defensivo improvido. Pena pecuniária – circunstâncias do art. 59 do CP consideradas totalmente favoráveis ao apelante – Fixação acima do mínimo legal – Mitigação, de ofício, que se impõem. (TJSC – ACr 00.016069-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO DE AGENTES – RECURSOS PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. (TJSC – ACr 00.018435-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 – NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – Denúncia e sentença que se basearam apenas e exclusivamente em termo de apreensão de mercadorias elaborado por autoridade policial – Não caracterização – Absolvição. Recurso provido. (TJSC – ACr 00.020041-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDUTA CRIMINOSA ADEQUADAMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – Ocorrência ou não da prática lesiva aos cofres estaduais ou atendimento ou não da solicitação do fisco que, por serem teses que demandam produção e minuciosa análise de provas, não podem ser examinadas no campo restrito do writ – Existência de indícios da materialidade e autoria delitivas – Justa causa para a deflagração da ação penal evidenciada – Constrangimento ilegal inocorrente – Trancamento impossível – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000608-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

AÇÃO PENAL – SONEGAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA – CONCURSO DE AGENTES – DESCRIÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO À ACUSAÇÃO PORMENORIZADA – INÉPCIA DA EXORDIAL DECRETADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – No sistema de garantias constitucionais e convencionais, mesmo em crimes societários, de autoria coletiva ou plurissubjetivos, não mais se admite denúncia com acusação genérica, em que tal peça deve descrever as condutas imputadas a cada agente de forma clara, precisa e individualizada, pois o fato, com todas as suas circunstâncias, é que constitui o objeto ou causa material do processo penal. Viola a cláusula garantista do devido processo legal da qual o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o juiz natural constituem aspectos complementares, a denúncia que, de forma genérica e contrariando o comando do art. 41 do CPP, não contém exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que deve ser imputado individualmente a cada um dos agentes. (TJSC – HC 00.024119-9 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO (JOGO DO DEDAL) – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESPACHO FUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA PRESENTE – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu no endereço que declinou nos autos, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É fundamentado o decreto de prisão preventiva que, dando conta da materialidade e dos indícios de autoria, considera a evasão do réu do distrito da culpa e do endereço. O crime de induzimento à especulação, na modalidade de jogo do dedal , é crime formal que se consuma com a prática do ato potencialmente prejudicial, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro, podendo haver tentativa quando o processo é interrompido antes de o sujeito passivo efetuar a aposta. (TJSC – HC 00.024199-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA – Depoimento da vítima, com apoio nos demais elementos de convicção existentes no processo. Validade. Condenação mantida. (TJSC – ACr 00.023961-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO – CRIME – LESÕES CORPORAIS GRAVES – LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA – Argüições do agir sob o amparo da legítima defesa própria e de insuficiência probatória a sustentar a condenação. Teses não demonstradas de forma penal, contraditadas pelas declarações da vítima sobrevivente e pelo restante dos elementos coletados dos autos. Existência de prova da materialidade e da autoria recaindo sobre a pessoa do acusado. Absolvição vetada. Improveram o apelo e retificaram duas condições do sursis concedido, fixando o prazo de duração deste. Decisão unânime. (TJRS – ACR 70003509395 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira – J. 07.03.2002)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9605, DE 1998. DESCLASSIFICACAO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO SOCIO GERENTE. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Legislação penal especial. Crime ambiental. Artigo 15, par. 1., inciso II, da Lei 6.938/81 e artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do domínio material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada,ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15 de março de 1996. Denúncia recebida em 11 de abril de 2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente,é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito,caracterizar negligência.Impossibilidade de desclassificação,nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, por que o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04275. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

EXPLOSAO DE BOTIJAO DE GAS. VENDA AMBULANTE. IMPRUDENCIA. HOMICIDIO CULPOSO. CARACTERIZACAO. Homicídio culposo e lesão corporal culposa. Explosão de botijão de gás em carroça de venda de churros. Culpa. Imprudência. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Pena restritiva de direito aplicada com razoabilidade e proporcionalidade diante das consequências do delito. 1. Para a caracterização do delito culposo é preciso que o ato humano voluntário seja dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, não tendo o agente observado o seu dever de cuidado, este dê causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. 2. Obviamente não constitui ilícito vender churros na praça, quando autorizado para tal, porém, assim como em qualquer atividade, o mínimo de prudência é o que se espera daquele que trabalha com material inflamável. 3. Ao apelante cabia agir com cautela, guardando o botijão em local mais arejado, longe de intensa fonte de calor, sendo a explosão do botijão perfeitamente previsível e evitável, ainda mais por quem trabalha nesse ramo. 4. Pena que deve ser mantida em seus exatos termos, posto ter sido aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando das consequências do crime, que resultou em morte e lesão corporal com deformidade permanente. (TJRJ. AC - 2007.050.03299. JULGADO: 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

CONSUMACAO. GRAVE AMEACA. ROUBO. CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo qualificado. Falsa identidade. Consumação. Materialidade e autoria. Comprovadas. Sentença condenatória. Qualificadoras. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. O delito de roubo consuma-se com o emprego de violência à vítima. Não há que se cogitar da absolvição se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que os agentes, com consciência e vontade, em concurso, mediante grave ameaça, exercida com efetivo emprego de arma de fogo, efetuaram, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da lesada. Provimento parcial. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.02361. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. Direito Penal e Processual Penal. O Apelante restou condenado como incurso nas penas dos artigos 171, 168 e 304 do C.P., em concurso material, na medida em que colocou a sua fotografia em documento de terceiro e, como se fosse o terceiro,celebrou contrato de aluguel de um táxi, terminando por dele se apropriar e, quando interceptado pela polícia, fez uso do já referido documento ideologicamente falso. Preliminarmente, o Apelante pretende a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que a sentença não teria explicitado as razões para a quantificação das penas, assim como não teria enfrentado todas as teses defensivas. No mérito, o Apelante postulou absolvição, ao argumento de que não teria agido com dolo anterior à prática do ato de obtenção da vantagem ilícita, nem teria exibido o documento para os policiais. Alternativamente, postulou o reconhecimento da figura do concurso formal e, por derradeiro, a fixação do regime aberto. As preliminares, de forma destacada, são rejeitadas, eis que houve motivação para a dosagem das penas e todas as teses foram enfrentadas. No plano do mérito, o recurso deve ser provido em parte, na medida em que, quanto ao crime de estelionato, a prova é no sentido de que ele pagava as mensalidades, e assim, o locador do veículo, em tema de aluguel, não experimentou prejuízo. De ofício, procedeu-se à "emendatio libelis" quanto à capitulação do crime de falso, na medida em que, se a prática consistiu na aposição da fotografia do Apelante, em documento verdadeiro, o falso é o ideológico, e assim, a pena pela transgressão do art. 304 do C.P. há que ser aquela prevista no art. 299 do mesmo diploma. Por força da reincidência, é a pena exacerbada em três meses, totalizando as penas, para os dois crimes, em três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o concurso material pelo fato de os crimes terem sido praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos, bem como mantém-se o regime prisional imposto na sentença por ser o Apelante reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05608. JULGADO EM 08/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. COMPATIBILIDADE. Direito Penal. Condenação por furto duplamente qualificado e praticado durante o repouso noturno. Conjunto probatório consistente a respeito do crime de furto. Compatibilidade entre as normas privilegiadora e qualificadora. Redução da pena. Corrupção de menores. Ausência de suporte probatório. Crime de resultado. Absolvição. Apelante condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em concurso de pessoas, além de corrupção de menores, em concurso material. Não configuração da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial a esse respeito. Aplicação compatível das normas privilegiadora e qualificadora. Primariedade do apelante e pequeno valor da "res". Configuração do furto privilegiado. Redução da pena em dois quintos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Corrupção de menores. Crime que exige resultado, o que não foi comprovado. Absolvição que se impõe. Provimento do Recurso Defensivo. (TJRJ. AC - 2007.050.04264. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. LAUDO PREVIO DE EMBRIAGUEZ. NULIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. "Habeas Corpus". Processual Penal. Alegação de nulidade de laudo subscrito por um único perito, em fase inquisitorial. Descabimento. Inteligência da parte final da Súmula 361 do S.T.F. Exigência de laudo prévio de embriaguez como instrumento materializador de justa causa por ocasião de oferecimento de denúncia por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. Necessidade deste laudo, notadamente em crime de perigo. Inadmissibilidade de manifestação substitutiva aposta, manuscrita e laconicamente, no formulário de solicitação para a confecção do laudo. Inobservância das formalidades legais, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cerceamento à condição de impugnação do laudo e de seu resultado, pela ausência da declaração de seus critérios ou dos processos científicos utilizados. Vício que equivale à inexistência de laudo e que se estende e contamina a própria denúncia, que dele dependia para a sua regularidade. Feito em regime de suspensão condicional do processo. Irrelevância. Trancamento da ação penal. (TJRJ. HC - 2007.059.07406. JULGADO EM 29/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NAO RECONHECIMENTO. Crime ambiental e loteamento sem autorização. Recurso defensivo. Absolvição pelo delito de crime ambiental por falta de prova. Reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato pelo crime de parcelamento irregular de solo urbano. Aplicação do redutor máximo previsto no art. 21 do Código Penal com o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Não há que se falar em absolvição. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas pelo relatório de vistoria da FEEMA; pela informação técnica do IBAMA; pelo pronunciamento do engenheiro florestal no MA/ETR 4 n. 014/2004, bem como pela prova testemunhal produzida, inclusive com a confissão parcial da acusada. Apesar de a apelante ter negado a prática de dano ambiental, admitindo somente ter feito a limpeza do caminho já existente no terreno, confessou a venda de parte do terreno a três pessoas diferentes, mesmo sem o desmembramento perante a Prefeitura. A tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato por desconhecimento da lei não é viável, pois a necessidade de obtenção de licenças para desmatamento ou loteamento do solo são fatos amplamente veiculados nos jornais e televisão, não podendo a apelante alegar desconhecimento. Apelo desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03549. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

VIOLACAO DA LIBERDADE SEXUAL. REU SORO POSITIVO. MAJORACAO DA PENA. Roubos majorados, em continuação delitiva. Desfalque do patrimônio de quatro vítimas. Estupros e atentado violento ao pudor, também na forma continuada. Violação da liberdade sexual de três jovens mulheres. Reconhecimentos convincentes,não obstante estar o ofensor encapuzado. Réu soro positivo. Exposição das ofendidas a doença grave e incurável. Incremento da resposta penal. Emergindo da robusta prova que o acusado, usando arma de fogo, ameaçou gravemente as vítimas para subtrair de quatro delas os pertences, praticando conjunção carnal com duas e atentado violento ao pudor com uma terceira, restam configurados quatro roubos majorados, em continuação delitiva qualificada, e três crimes sexuais - dois estupros e um atentado violento ao pudor - também em continuação delitiva qualificada, porque violado o mesmo bem jurídico tutelado, isto é, a liberdade sexual. A reprimenda penal, no tocante aos crimes patrimoniais, pode ser fixada,para cada um, no mínimo legal - 4 anos de reclusão e 10 DM - elevada de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 DM, que também se aumenta de 1/3 em razão da continuação delitiva qualificada, considerando a quantidade de vítimas quatro - ficando estabilizada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 DM na diária mínima. Já a pena-base dos crimes sexuais é fixada acima do mínimo legal - 7 anos de reclusão para cada um - tanto porque o acusado ostenta condenação em delito da mesma espécie, quanto porque, sendo soro positivo, expôs as ofendidas a perigo de contágio de doença grave e incurável. Tendo em vista que foram três os delitos sexuais praticados em continuação delitiva qualificada, eleva-se a sanção penal da fração de 1/3, perfazendo 9 anos e 4 meses de reclusão, alcançando o total das condenações 16 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 17 DM na diária mínima, pela regra do concurso material, estabelecido o regime prisional fechado. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03439. JULGADO EM 07/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

ERRO DE TIPO. NAO CONFIGURACAO. FURTO QUALIFICADO. CASA DE VERANEIO. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Condenação. Defesa pretende a absolvição de um dos apelantes por falta de provas. Descabimento. Materialidade, autoria e culpabilidade presentes. Participação dos dois apelantes no delito, revelada nas declarações de ambos em sede policial, e nos depoimentos coerentes dos policiais, o que afasta, de igual modo, o pleito alternativo de abrandamento da pena pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Subsidiariamente, requer a absolvição dos réus sob a alegação de que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo. Impossibilidade. Crime praticado em região de veraneio, onde casas vazias não significam que estejam abandonadas, principalmente se guardam bens de valor em seus interiores. Pugna a defesa, ainda, pelo reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Os réus foram abordados, por acaso, quando já estavam na posse mansa e pacífica do bem. Por fim, requer a defesa que sejam os réus isentados do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Descabimento. A hipossuficiência alegada será analisada pelo juízo da execução. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.04039. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ABUSO DE INCAPAZ. DILAPIDACAO DE PATRIMONIO. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. Abuso de incapaz. Art. 173, n/f 71 todos do CP. Condenação. Pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito e 360 DM no valor de 1 salário mínimo. Recursos defensivos, sustentando preliminar de reconhecimento da prescrição pela pena em concreto (primeira apelante), e insuficiência probatória para lastrear a condenação. Nos idos de 1998 até meados do ano 2000, os apelantes, junto com terceiro, abusaram em proveito próprio, em razão de debilidade mental de parente idosa, fazendo-a dilapidar seu patrimônio. Preliminar acolhida, extinguindo-se a punibilidade da primeira apelante, pela prescrição intercorrente nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, par. 1. e 115, todos do CP, prejudicado o exame do mérito do recurso por ela interposto. Enunciado n. 497 da Súmula do E. STF, c/c art. 115 do CP. Prova robusta a ensejar a condenação do segundo apelante, evidenciadas autoria e materialidades delitivas. Ausente prova hábil a afastar a imputação, ou a suscitar dúvida que milite a favor do 2. apelante. Preliminar reconhecida e prejudicado o primeiro apelo, improvendo-se o segundo. (TJRJ. AC - 2007.050.04851. JULGADO EM 24/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTACAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público. A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3., do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122, da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão, porquanto o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. - CRIME DE QUADRILHA.- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONTINUAÇÃO.- POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.- CONCURSO MATERIAL.PRISÃO PREVENTIVA.- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.- DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA.- A autoridade coatora, ainda que de forma sucinta, demonstrou a necessidade da segregação cautelar, alicerçando-se em dados concretos existentes nos autos.- A concessão de liberdade ao paciente acarretaria verdadeiro abalo à ordem pública, uma vez que a conduta delituosa que lhe fora imputada afeta a saúde pública, havendo nos autos fortíssimos indícios de que tinha conhecimento da origem das bebidas alcoólicas contrafeitas ou reenvazadas e, ainda, assim as comercializava na casa noturna SENSE, por si administrada.- Há, também, fortíssimos indícios de que também intermediava as vendas para outros estabelecimentos congêneres, em absoluto descaso com a saúde das incontáveis pessoas que consumiam tais produtos.- Restou demonstrado concretamente nos autos que, para garantia da ordem pública, traduzida na preservação da saúde pública, a segregação do paciente se faz imperiosa.- Conceder a liberdade pleiteada, seria permitir que o paciente continuasse a disseminar no mercado as bebidas alcoólicas contrafeitas, pois que, ao ser interrogado, admitiu que, após a interdição da SENSE, de lá retirou os referidos produtos, sendo certo que assim agiu porque ali não mais poderia comercializá-los.- O crime é grave e a quadrilha estendeu seus tentáculos por várias outras unidades da federação.- Justificada a necessidade da prisão cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08050. JULGADO EM 19/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL. ARTIGO 273, §1º-A E §1º-B, C/C §2º DO CÓDIGO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO - JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao ora paciente, pois não obstante tratar-se de crime contra a saúde pública, a apreensão em unidade hospitalar, de somente um rótulo de um suposto produto nocivo, cuja fabricação e distribuição seria imprudentemente feita pelo paciente, na qualidade de empresário, inviabilizaria o prosseguimento da ação penal contra ele instaurada, uma vez não haveria meios de efetivar a prova pericial, que eventualmente apontaria o grau de risco à saúde pública, e em conseqüência, caracterizaria a materialidade da infração, constituindo-se, portanto, em fato juridicamente irrelevante. Por outro lado, a falta da apreensão do produto, não importa na certeza da inexistência do produto ou de sua nocividade ou de irregularidade na sua distribuição, e em decorrência, da ausência da materialidade. Ao contrário, há indícios suficientes deste elemento do crime, que pode ser demonstrado até mesmo pela prova testemunhal, a teor do artigo 167 do Código Penal, existindo, ainda, indícios da autoria, sendo certo que a alegação defensiva de que outro comerciante teria usado o nome da empresa do paciente para distribuir o produto, é matéria afeita ao mérito, e somente á ocasião da sentença poderá ser decidido. A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, existindo substrato fático entre a imputação e os elementos probatórios até o momento coligidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2008.059.00931. JULGADO EM 26/02/2008. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. NAO CARACTERIZACAO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM DESENHOS AFIRMADAMENTE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, A CONFIGURAR POSSÍVEL CONTRAFAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR E OS QUE LHE SÃO CONEXOS PELA INDEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. DUVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO, PELA INSCIÊNCIA DAS INDIGITADAS AUTORAS DA OCORRÊNCIA DE ILICITUDE COMPORTAMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA MANTIDA.Não basta, para a prova da materialidade do crime de violação de direitos autorais, a mera afirmação de serem as imagens de personagens de desenhos animados protegidos legalmente, sendo sua reprodução uma violação de direitos do autor e os que lhe são conexos, mas indispensável a prova de que, efetivamente, gozam eles de tal proteção em nosso país, a exigir documentos comprobatórios de tal afirmação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.Também, questionável a ocorrência do tipo, frente à insciência das indigitadas autoras da conduta afirmada ilícita, de que a colocação à venda de produtos regularmente adquiridos de fabricantes configuraria violação de direitos de autor e os que lhe são conexos.Rejeição de denúncia mantida. (TJRJ. RESE - 2008.051.00016. JULGADO EM 27/03/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU REINCINDENTE POR CRIMES DE MESMA NATUREZA DO DELITO EM QUESTÃO. VERSÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUE SUBJUGADA, VIU-SE FORÇADA A SUBMETER-SE A HUMILHANTE EXPERIÊNCIA. AS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU EM AMBAS AS SEDES (POLICIAL E JUDICIAL) HÃO DE SER VALORADAS, MORMENTE PORQUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SÃO ASSEMELHADOS PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 71 DO CP, POR ISSO QUE, ALÉM DE NÃO SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FOI UM PRATICADO COMO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO OUTRO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NÃO SÃO MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANTIDA TAMBÉM A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS SÃO UNÂNIMES QUANTO A SUBTRAÇÃO DAS REI FURTIVAE, SENDO DITO PELA VÍTIMA QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO E DE UMA FACA NO EVENTO DELITUOSO. NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EFETIVAMENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE (PRECEDENTES). RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.04991. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

USO DE DOCUMENTO FALSO. PERICIA GRAFOTECNICA. DESNECESSIDADE. ADVOGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. PROVA. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU.Mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica se a imputação é de uso de documento falso, até porque despiciendo saber-se quem falsificou o documento.Tratando-se de advogado militante com muitos anos de prática, não é crível que ignorasse que os documentos que usava nas lides forenses, por pelo menos três anos, eram falsos, tanto mais que, como bem destacado no parecer, todas as falsificações referidas na denúncia foram constatadas pericialmente, assim como a sua utilização em processos em curso na Vara de Execuções Penais, nos quais figuram como defensores das partes o réu e outro advogado, este falecido em 1990, embora os documentos datassem de 2001. Não se reconhece o concurso material de infrações se a prova demonstra que atuação do réu revela um projeto criminoso, qual seja, fraudar execuções penais e, além disso, estão presentes os demais pressupostos objetivos da continuidade delitiva consistentes na variedade de ações para a prática de mais de um crime da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. (TJRJ. AC - 2007.050.04017. JULGADO EM 22/01/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. POSSE ILEGAL. CONDENACAO. SUMULA 231, DO S.T.J. Crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Autoria, dolo e materialidade evidentes nos autos. Sentença condenatória, impondo ao apelante (e ao co-réu) a pena mínima cominada ao tipo penal em questão. Arma desmuniciada. Circunstância (não estar a arma, no momento de sua apreensão, municiada) irrelevante para a caracterização do delito. Atenuante da confissão. Inoperância, nas hipóteses de a pena fixar-se no patamar mínimo legal. Enunciado 213 do STJ. Recurso improvido. Quem, em juízo, declara haver achado na via pública uma arma de fogo mantendo-a por mais de 30 dias, após, ocultando-a no interior de um veículo automotor pertencente a um amigo (no caso, o co-réu), não pode alegar ter agido sem dolo, o qual exsurge, claramente, das próprias declarações do agente e das circunstâncias em que apreendida a arma (pistola 45, com numeração raspada), com potencial ofensivo positivado pela perícia, confirmando os peritos, inclusive, a eliminação da numeração de série da arma, por via de ação mecânica, tratando-se, ademais, de arma de uso privativo das Forças Armadas. A vontade livre e consciente, ou seja, o dolo de realizar qualquer das múltiplas ações elencadas no inciso IV, parágrafo único, do art. 16, da Lei do Desarmamento (portar, possuir, adquirir, etc., arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), mais visível se mostra quando, como no caso concreto, o agente ora afirma ter adquirido, onerosamente, a arma (versão apresentada em sede policial, quando da lavratura do flagrante, estando o réu então assistido de advogado), ora diz haver encontrado a arma na rua (interrogatório). Para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, é bastante que o autor do fato porte ou possua a arma sem autorização legal ou regulamentar e a arma ostente as dificuldades para a respectiva identificação relacionadas pelo legislador, pouco importando se, ao ser apreendida, esteja ou não municiada, aspecto completamente estranho à definição legal do delito em apreço. Em sendo o réu condenado à pena mínima legal, a atenuante da confissão carece de vigor para trazê-la aquém do aludido patamar, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, extratificado no Enunciado 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2005.050.05960. JULGADO EM 19/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO MILITAR. CONCUSSAO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra a Administração Militar. Art. 305 com a Agravante do art. 70, inciso II, alínea l ambos do Código Penal Militar. Policial Militar. Concussão. Crime praticado em serviço. Liberação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículo apreendido na véspera mediante pagamento com notas de dinheiro xerocopiadas pelos policiais militares procurados pela vítima para delatar o fato. Materialidade e autoria provadas. Afastada a tese da atipicidade da conduta, eis que na concussão a exigência pode ser implícita. Pena fixada no mínimo legal. Aplicação da suspensão condicional da pena. Pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos improsperável. Entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a Lei 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Penal Comum, não se aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto". Recurso Extraordinário n. 273.900-6. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.00591. JULGADO EM 29/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

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