Jurisprudências sobre Código Penal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Código Penal

CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – PROVA INSUFICIENTE – Absolvição decretada com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.A condenação deve estar lastreada em prova robusta e estreme de dúvida. Assim, conjeturas ou probabilidades, não bastam para a prolação de um decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal de n. 01.011120-9, da comarca de Itajaí (2ª Vara Criminal), em que é apelante Tatiane de Moura, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor: ( TJSC - Tipo de processo: apelação criminal (réu preso) - número acórdão 01.011120-9- comarca: itajaí - des. Relator souza varella- órgão julgador: primeira câmara criminal- data decisão: 11 de setembro de 2002 publicado no djesc: apelação criminal (réu preso) n. 01.011120-9, de itajaí. - relator: des. Souza varella.)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – CASA DE PROSTITUIÇÃO – MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A ENCONTROS LIBIDINOSOS – ERRO DE PROIBIÇÃO – TOLERÂNCIA POR PARTE DO PODER PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA – EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE INEXISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – Constitui crime previsto no art. 229 do Código Penal, manter, por conta própria, casa de prostituição ou lugar destinado para fins libidinosos, inocorrendo erro de proibição quando a atividade não estava acobertada por qualquer alvará, não era fiscalizada pela autoridade policial e não se recolhia qualquer tributo (Ap. Crim. n. 99.001640-4, de Cunha Porã, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, J. em 10.08.99). Pena criminal – Pena restritiva de direitos – Limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade – Pretendida concessão do sursis especial – Impossibilidade. (TJSC – ACr 00.022333-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE, COM AMPARO NA CONFISSÃO DOS AGENTES E NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQÜILA E DESVIGIADA DA RES FURTIVA – TENTATIVA INEXISTENTE – CLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – Subtraída a coisa, em concurso de agentes e emprego de arma, com restrição à liberdade da vítima, resta caracterizado o crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, não se podendo falar em tentativa. (TJSC – ACr 00.023864-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O USO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE AFASTADA – PROVA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA ACIMA DA MÍNIMA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – O reconhecimento de pessoas e coisas, dês que obedecidas as formalidades legais, é elemento bastante para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparado por outras provas do processo, consistentes em depoimentos testemunhais e apreensão de objetos utilizados no crime junto ao réu. O pedido de restituição de bem apreendido no curso da instrução há que ser analisado, em primeira mão, pelo juiz a quo, nos moldes do estatuído pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. (TJSC – ACr 01.000127-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO EX OFFICIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – Recurso não provido. (TJSC – RCr 01.000190-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante menor de 21 anos de idade à data do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, em todos os seus efeitos, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º, e 2º, 115 e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. (TJSC – ACr 01.001065-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO, EM FACE DO RÉU ENCONTRAR-SE EMBRIAGADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO – PLEITO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL – TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO QUE NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL – Furto qualificado, na forma tentada, devidamente comprovado nos autos – Confissão do réu, em juízo, referendada pela prova testemunhal e pericial carreada aos autos – Impossibilidade da aplicação da benesse do § 2º, do artigo 155, do Código Penal, em virtude da mesma não alcançar a figura do furto qualificado – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.022194-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – AGENTE QUE, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM ESTAR DEVIDAMENTE HABILITADO, EXECUTA MANOBRAS NÃO DILIGENTES E TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, GERANDO PERIGO E EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INFRAÇÃO AOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITOS CONFIGURADOS – COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA APRECIAR O APELO – INOCORRÊNCIA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A UM ANO – INFRAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DESCRITAS NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 – PRELIMINAR AFASTADA – O parágrafo único do art. 291 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) diz respeito tão-somente aos institutos despenalizadores instituídos pela Lei nº 9.099/95 – transação penal, composição civil dos danos e representação – e não à competência para julgamento. Nulidade do processo ab initio porque não efetuada proposta de transação penal pelo representante do ministério público. Nulidade inocorrente. Réu beneficiado com a transação em duas oportunidades anteriores, há menos de cinco anos da data da nova infração. Impossibilidade de concessão de novo benefício. Inteligência do inciso II, § 2º, do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Recurso parcialmente provido para excluir da pena a agravante da reincidência, porquanto não configurada. (TJSC – ACr 00.023488-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ESTELIONATOS PRATICADOS NA FORMA CONTINUADA – AGENTE QUE INSERIA DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES COM O FIM DE OBTER, JUNTO À EMPRESA NA QUAL OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A LIBERAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS A EX-EMPREGADOS, FORJANDO ACORDOS TRABALHISTAS INEXISTENTES, E OS DEPOSITAVA EM CONTAS SUAS E DE TERCEIROS, APÓS FALSO ENDOSSO – RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME QUE CONSTITUIU MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO, FICANDO, POR ISSO, ABSORVIDO POR ESTE – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTADA PELA DEFESA AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, LETRA B , DO CÓDIGO PENAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO A RESPEITO NA DENÚNCIA – Pratica o crime de estelionato quem, na qualidade de funcionário de confiança de empresa, insere dados falsos em documentos subtraídos da Junta de Conciliação e Julgamento, com nomes de ex-empregados e acordos trabalhistas inexistentes, e os utiliza para a confecção de comunicações internas com o fim de obter os respectivos cheques e depositá-los em contas suas e de parentes seus, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a falsificação dos documentos públicos e particulares constituiu crime-meio e fundamental para a consumação do estelionato, impõe-se a absorção daquele por este. A perda, em favor da União, dos produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, é mero efeito da condenação, sendo irrelevante o fato de não ter na denúncia, requerimento neste sentido. (TJSC – ACr 00.023548-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Comutação concedida com base no Decreto Presidencial nº 3.226/99, posteriormente revogada na fase do artigo 589, do Código de Processo Penal, após recurso ministerial. Irresignação do reeducando, que, com base no parágrafo único, do mesmo dispositivo, recorreu deste despacho. Instituto consistente em espécie de indulto, cuja concessão é vedada por lei aos crimes desta natureza (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90), e também constitucionalmente (art. 5º, XLIII). Improvimento. (TJSC – AG 00.023959-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CP.109 JCP.109.V – PRESCRIÇÃO – Decorrência de lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença – Pena irrogada igual a um ano – Inteligência do artigo 109, V do Código Penal – Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado decretada, de ofício. (TJSC – ACr 00.025321-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Souza Varella – J. 13.02.2001)

RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – COMUTAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99, POSTERIORMENTE REVOGADA NA FASE DO ARTIGO 589, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APÓS RECURSO MINISTERIAL – Irresignação do reeducando, que, com base no parágrafo único, do mesmo dispositivo, recorreu deste despacho. Instituto consistente em espécie de indulto, cuja concessão é vedada por lei aos crimes desta natureza (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90), e também constitucionalmente (art. 5º, XLIII). Improvimento. (TJSC – AG 01.000076-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CPP.593 – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO QUANDO ESCOADO O QÜINQÜÍDIO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 593, DO CPP – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798, § 5º, LETRA A , DO MESMO DIPLOMA LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – Interposto recurso de apelação quando já escoado o prazo estabelecido no artigo 593 do Código de Processo penal, o inconformismo não é de ser conhecido porque intempestivo. (TJSC – ACr 01.000725-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CPP.594 – HABEAS CORPUS – ENTENDIMENTO DO ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA, EM REGIME FECHADO, REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES, ASSIM RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE, EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE, NEGOU A POSSIBILIDADE DE APELAR SEM SE RECOLHER À PRISÃO – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.001526-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Souza Varella – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – NARCOTRAFICÂNCIA – ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA -ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL – CORREÇÃO NO VALOR DO DIA-MULTA – EXEGESE DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO – A fixação do valor do dia-multa em sede de delitos de tóxicos segue os parâmetros do artigo 38, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.368/76 (lei especial) e não a sistemática dos artigos 49 e 60, caput, do Código Penal (Ap. Crim. nº 32.087, da Capital, Rel. Des. Alberto Costa). (TJSC – ACr 00.010332-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

PENAL – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI Nº 9.714/98) – CASSAÇÃO – RÉU MULTIREINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE, SE VERIFICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE OUTRA NATUREZA – MEDIDA QUE SE APRESENTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – De acordo com o disposto no art. 44, III e § 3º, do CP se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime . Hipótese em que o agente não faz jus à substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, eis que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis, não sendo o benefício socialmente recomendável. (TJSC – ACr 00.013246-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – CORPO DE DELITO INDIRETO ASSENTADO NA PROVA TESTEMUNHAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA CONCLUDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO – NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO PORQUE NÃO OBSERVADAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO RATIFICADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, NA PRESENÇA DO ACUSADO – O auto de reconhecimento pessoal mantém seu valor probante, mesmo que no inquérito tenham sido descumpridas as formalidades do art. 226 do CPP, se a recognição vier a ser ratificada durante o contraditório em presença do réu (RJD 25/234). Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena irrogada. (TJSC – ACr 00.020699-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

RECURSO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL E O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – Existindo fortes indícios da autoria e sendo a decisão de pronúncia um juízo de mera admissibilidade, o acusado deve ser submetido a julgamento perante o júri popular, a fim de que este possa decidir soberanamente. Recurso desprovido. (TJSC – RCr 00.023936-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Meio inadequado à espécie, por não se enquadrar em quaisquer dos incisos do artigo 581, do Código de Processo Penal. Não conhecimento. (TJSC – RCr 01.000571-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

HABEAS-CORPUS – HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – Indícios suficientes da autoria, obtidos por intermédio de reconhecimento fotográfico e pessoal. Pressuposto estabelecido no artigo 312, do Código de Processo Penal preenchido. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000721-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

HABEAS-CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – Processo na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, que está no aguardo de cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público, no sentido de se esclarecer a real identidade do paciente. Providência cujo deslinde é imprescindível ao julgamento, que sucederá tão-logo seja cumprida. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000781-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

PRESCRIÇÃO – Decorrência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença – Pena irrogada de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção – Inteligência do artigo 109, V, do Código Penal – Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado – Reconhecimento de ofício – Prejudicado a análise do meritum causae. (TJSC – ACr 99.008485-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

PROCESSUAL PENAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO APELANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS FINS DO ART. 499 DO CPP NO MESMO ATO – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO OPERADA – Furto qualificado – Concurso de pessoas – Nnegativa de autoria – Farta prova coligida durante a instrução criminal dando conta da responsabilidade penal do apelante na empreitada criminosa – Testemunha de visu que presenciou o réu subtrair mercadorias do estabelecimento comercial e colocá-las dentro de uma sacola, em companhia das co-rés – Co-autoria caracterizada – Absolvição pela dúvida impraticável. aplicação do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal – res furtiva de valor superior ao estimado para a concessão da benesse – Impossibilidade. dosimetria – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – Adequação da reprimenda ao mínimo legal – Continuidade delitiva – Três infrações praticadas – Critério objetivo – Aumento de 1/5 procedido – Sanção modificada. Pena privativa de liberdade – Substituição por restritiva de direitos – Suficiência para a prevenção e repressão do delito – Ajuste procedido. Extensão, de ofício, da decisão, no tocante à adequação das sanções, às co-rés não apelantes – Inteligência do art. 580 do CPP. recurso parcialmente provido. (TJSC – ACr 99.014801-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (TJSC – HC 01.000373-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO (JOGO DO DEDAL) – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESPACHO FUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA PRESENTE – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu no endereço que declinou nos autos, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É fundamentado o decreto de prisão preventiva que, dando conta da materialidade e dos indícios de autoria, considera a evasão do réu do distrito da culpa e do endereço. O crime de induzimento à especulação, na modalidade de jogo do dedal , é crime formal que se consuma com a prática do ato potencialmente prejudicial, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro, podendo haver tentativa quando o processo é interrompido antes de o sujeito passivo efetuar a aposta. (TJSC – HC 00.024199-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – QUANDO É POSSÍVEL – CORREÇÃO DO JULGADO – ACOLHIMENTO – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO – APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPP – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO TEMPESTIVO – CONHECIMENTO – Estatuto da Criança e do Adolescente – Sistema recursal do Código de Processo Civil – Necessidade de apresentação de contra-razões em face do interesse penal tutelado e princípio da ampla defesa – Conversão do julgamento em diligência para intimação pessoal da defesa para apresentação de contra-razões ou nomeação de substituto. (TJSC – ACr 00.017458-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – O simples recebimento em gabinete de algumas das partes de processo em curso, acompanhada de seu advogado, faz parte da cordialidade da função de Magistrado, não induzindo suspeição que o impeça de continuar a presidir e julgar o processo. (TJSC – EXS 00.021306-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO – CRIME PRATICADO PELO PAI CONTRA A PRÓPRIA FILHA – RECURSO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA POR EXACERBADA – Conjunto probatório, pericial e testemunhal, coletado nos autos, demonstratório da autoria do delito, referendado pelas palavras da vítima – Afastamento na dosimetria da pena do acréscimo previsto no artigo 61, inciso II, alínea F , do Código Penal, eis que incompatível com a causa de especial aumento previsto no artigo 226, inciso II, do Digesto Penal – Recurso parcialmente provido. (TJSC – ACr 00.021307-1 – C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA AMPLAMENTE EVIDENCIADA – Inocorrência da hipótese prevista no art. 13, §1°, do Código Penal. Cálculo da pena. Resta amplamente demonstrada a culpa do motorista que, em dia de chuva, em pista molhada, não reduz a velocidade do veículo, a fim de prevenir eventuais acidentes. Somente é verificada a ocorrência da hipótese prevista no art. 13, §1°, do Código Penal, quando há o rompimento do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o resultado obtido. A primariedade do réu, bem como a sua conduta amplamente abonada, devem ser levados em conta para a fixação da pena-base. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS – ACR 70003232568 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 27.02.2002)

AGRAVO – PROCESSUAL PENAL – CRIME HEDIONDO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – Para fazer jus ao benefício do livramento condicional, o réu condenado por crime hediondo, terá que cumprir 2/3 da pena imposta. O regime inicial fechado permite que o apenado venha a ser beneficiado com a progressão, mas não descaracteriza o delito como hediondo. Impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 83 inc. V do Código Penal. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003548013 – C.Esp.Crim. – Relª Desª Fabianne Breton Baisch – J. 22.01.2002)

AGRAVO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – ART. 75, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – Limite de 30 anos para cumprimento da pena privativa de liberdade. Benefícios da execução penal. Parâmetro: Pena total imposta. A norma do art. 75, § 1º, do Código Penal, tem como objetivo limitar em 30 anos o tempo máximo de encarceramento. Entretanto, para a obtenção de benefícios pelo apenado, leva-se em consideração o total da pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003648516 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – ÔNUS DA PROVA – Tratando-se de alegação de causa excludente da antijuridicidade, incumbia ao acusado fazer a prova, o que não foi alcançado. Lesões corporais de natureza grave. Perda de um dos órgãos da visão. Desclassificação do fato. A perda de um dos órgãos duplos, como é o caso da inutilização de um dos olhos, e considerada lesão de natureza grave e não gravíssima, capitulada no art. 129, § 1º, inc. III, do Código Penal, uma vez que subsiste o órgão remanescente, mantendo integra a funcionalidade. Apelo provido em parte. (TJRS – ACR 70003229366 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 13.03.2002)

AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. FIXACAO DA PENA-BASE. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade. Penas. Proporcionalidade. Recurso conhecido e provido por unanimidade. Dobrar as penas-base por força da reincidência é providência que não se compadece com o sistema adotado pelo Código Penal, que sequer admitiu isto no concurso formal próprio e na continuidade delitiva não específica, causas gerais de aumento da pena. Afinal de contas, a reincidência é mera agravante e, neste caso, até convive com a confissão. Recurso conhecido e provido, para acomodar as penas em 10 (dez) meses de reclusão e em 8 (oito) dias-multa, nos termos do voto vencido. Unanimidade. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00173. Julgado: 04/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL. DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9605, DE 1998. DESCLASSIFICACAO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO SOCIO GERENTE. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Legislação penal especial. Crime ambiental. Artigo 15, par. 1., inciso II, da Lei 6.938/81 e artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do domínio material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada,ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15 de março de 1996. Denúncia recebida em 11 de abril de 2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente,é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito,caracterizar negligência.Impossibilidade de desclassificação,nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, por que o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04275. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEI N. 7210, DE 1984. REVOGACAO. IMPOSSIBILIDADE. No conflito normativo, que se percebe entre os artigos 89 e 90 do Código Penal, na redação dada pela Lei 7.210/1984, deve-se optar pela solução mais favorável à defesa; isto, com espeque na filosofia humanista, iniciada em fins do Século XVIII por Beccaria. Se o livramento condicional não for revogado até o término do período de provas atinentes, não poderá sê-lo ao depois, mesmo que seja noticiada prática criminosa durante a vigência do benefício; sendo descabido, ademais, o diferimento contido no citado artigo 89. Aresto do Egrégio STF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, e outro, do Egrégio STJ, relatado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, que bem o explicitam. Escritos, no processado, que enquadram a situação do paciente nos encerros acima. Ordem que se concede, pois, para ser cassada a decisão que suspendeu o benefício, bem como para declarar-se a extinção da pena privativa de liberdade, quanto ao delito que deu azo ao encarceramento.Voto vencido da Relatora originária. Vencida a Des. Kátia Jangutta. (TJRJ. HC - 2007.059.05709. JULGADO: 16/10/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE HADDAD)

MAUS TRATOS. ENFERMEIRO. NAO CARACTERIZACAO. Recurso em Sentido Estrito. Queixa-Crime. Queixa-Crime oferecida pelos delitos previstos nos artigos 138, "caput", e 140, do CP, com o acréscimo do artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal. Magistrado que vislumbrou hipótese de injúria ou difamação, com competência do Juizado Especial Criminal. Recurso que pretende manter a competência do Juízo da Vara Criminal, por configurar, "maus tratos". O delito do artigo 136 do Código Penal (maus-tratos) possui como tipo objetivo, a privação de alimentação, de cuidados especiais, imposição de trabalho excessivo, com abuso dos meios corretivos. Na notícia vinculada à exordial narra-se fatos desabonadores à conduta profissional do recorrente, mas não fatos criminosos. A expressão maus-tratos foi utilizada com significado comum e corriqueiro de falta de caridade ou solidariedade com o doente, procedimento realmente deplorável a um enfermeiro, porém não configurador do ilícito penal previsto no artigo 136 do Código Penal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2007.051.00321. JULGADO: 13/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

MEDICO. MORTE DE RECEM-NASCIDO. AUSENCIA DE DOLO. DESPRONUNCIAMENTO. Médico que é pronunciado como incurso no artigo 121, do Código Penal e 211, combinado com o artigo número 14, II, do mesmo diploma legal por haver, na realização de um parto pélvico, provocado a morte do bebê. Prova circunstancial reveladora de que não houve por parte do obstetra a assunção do risco de produzir o resultado, mas procedimento desesperador no sentido de salvar o recém-nascido. Igualmente, inexistem indícios de tentativa de ocultação de cadáver. E não demonstrado o dolo, a pronúncia não pode prosperar, impondo-se a despronúncia. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00322. JULGADO: 08/11/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SALIM JOSE CHALUB)

PRODUTO FITOTERAPICO. REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE. ABSOLVICAO. Vender, expor à venda produto falsificado, adulterado ou alterado, destinado a fins medicinais. Artigo 273, par. 1. c/c par. 1., "b", I, II e III, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial improvido. Narra a denúncia que o apelado tentou negociar as caixas de chá com o responsável pela loja de produtos naturais,e ao apresentar o produto foi preso por Policiais da Delegacia Especializada,narrando o comerciante,que recebeu a ligação de uma pessoa oferecendo o produto e que esta pessoa ao chegar na loja não apresentou a nota fiscal da mercadoria,desta forma o comerciante recusou-se a fazer o negócio. As caixas de chá com data de validade adulterada não foram negociadas e colocadas à venda no estabelecimento comercial, não foram adulteradas, na época de sua aquisição não necessitavam de autorização da ANVISA.Diante do quadro probatório não restou configurado que a mercadoria estava exposta à venda para consumidor,posto que nos autos inexistem provas de que o chá mencionado teria sido falsificado,adulterado ou alterado,o que é fundamental para a tipificação do crime imputado ao apelado. Cumpre salientar, que apesar da assertiva dos peritos no sentido de que o produto é um medicamento terapêutico que deve ser registrado na ANVISA, não esclareceram qual a finalidade terapêutica ou medicinal da substância apreendida, devendo ser salientado que na época dos fatos tais substâncias eram largamente vendidas no mercado de produtos naturais, sem qualquer restrição de uso, compra e consumo. A única certeza é a de que o produto em questão estava com o prazo de validade há muito tempo expirado. O conceito de produto terapêutico não é preciso, de modo que a ingestão de chás e ervas não implica na ingestão de produtos destinados a fins terapêuticos. A medicina tradicional não atribui valor à medicina alternativa como forma de prevenir e combater doenças. Correta a r. sentença recorrida, merecendo ser confirmada a absolvição do acusado, uma vez que, as provas carreadas aos autos não são seguras e incontestes. Saliente-se, que o Juiz de Direito não fica adstrito ao laudo pericial, na análise do caso concreto (artigo 182 do Código de Processo Penal). Apelo ministerial improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.05502. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUCAO DA PENA. Roubo duplamente majorado. Prova. Reconhecimento em juízo. Pena. Reincidência. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes de roubo a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada. Na verdade, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu. No caso presente, o apelante foi reconhecido pela vítima e foi encontrado com ele e seus comparsas o veículo subtraído momentos antes, ficando isolada a versão negativista apresentada. Outrossim, também firme a jurisprudência, inclusive do STF, no sentido de que a prova através do reconhecimento judicial possui eficácia jurídico processual idêntico àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no artigo 226 do CPP, tratando-se de meio probatório de validade inquestionável, suficiente, assim, para escorar um juízo de reprovação (cf. HC 68819-SP STF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 28/08/92 - p. 13452). Reincidência. "Quantum" de aumento: A FAC é documento idôneo para comprovar a reincidência. O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência orienta que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Dupla majoração. Aumento: O fato de o roubo ter restado duplamente majorado, por si só, não autoriza o aumento da pena em quantitativo maior do que o mínimo previsto no tipo respectivo. O aumento com observância exclusiva do número de majorantes representa resquício da nefasta responsabilidade objetiva. O direito penal atual é o da culpa. O aumento respectivo deve decorrer do exame das próprias majorantes no caso concreto, nada impedindo, por exemplo, que a presença de uma única causa de aumento, em razão de sua maior potencialidade ofensiva, autoriza aumento maior do que o mínimo previsto. No caso concreto, em razão do grande número de agentes, o acréscimo um pouco acima do mínimo previsto se mostra adequado. (TJRJ. AC - 2007.050.04224. JULGADO EM 30/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ATIPICIDADE. ESTELIONATO. ABSOLVICAO. Delito contra o patrimônio. Estelionato. Absolvição. Acusado que, no desempenho de suas atividades profissionais, recebeu um cheque como pagamento de um serviço prestado, utilizado em data posterior, para compra de combustível adquirido em posto. Ausência de conhecimento da origem ilícita do título de crédito por ele recebido cujo destino foi o pagamento da gasolina. Inexistência de dolo na conduta empreendida, sendo atípica a ação praticada, estando, portanto, descaracterizado o delito previsto no art. 171, do Código Penal. A acusação não se desincumbiu de fornecer os necessários meios de prova, carecendo de certeza para lastrear uma condenação. Decisão fundamentada. Recurso ministerial pugnando pela reforma da sentença que não merece prosperar. Improvimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.06726. JULGADO EM 18/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

EMENDATIO LIBELLI. LATROCINIO TENTADO. ROUBO. CONSUMACAO. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Recurso ministerial. Condenação dos apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do apelo. Trata-se de "emendatio libeli","ex vi" do artigo 383 do Código de Processo Penal, face os fatos descritos na denúncia, por equívoco classificados como latrocínio tentado, não havendo dúvida da descrição de roubo consumado. Os apelados pretendiam roubar os passageiros do ônibus, viram-se impedidos de prosseguir naquele desiderato, posto que o Apelado F. efetuou disparos de arma de fogo, na vítima policial militar que viajava como passageiro e reagiu ao "assalto", vindo a ser atingido por vários tiros, e ainda subtraíram-lhe o revólver, consumando-se o roubo. A arma subtraída foi encontrada por policiais no terreno da casa de um dos participantes do roubo. Configurada a prática da conduta tipificada no artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal, pelo que merece reforma a sentença para que sejam os apelados condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.05570. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. LATROCINIO TENTADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. Apelações. Crime do artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Autoria. Prova incontestável. Latrocínio tentado. Elemento subjetivo duvidoso. "In dubio pro reo". Dosimetria penal. Redução no "quantum" reclusivo. Adequação da pena de multa. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. A ausência de pedido absolutório no apelo, é evidência da incontestabilidade da autoria, admitida e corroborada por sólida prova. Mostrando-se duvidosa a intenção do agente ao efetuar disparo de arma de fogo, no curso de crime de roubo, descabe o reconhecimento do latrocínio, tentado, obedecendo-se ao "in dubio pro reo". Por força da Lei n. 9.426/96, que elevou para cinco o número de causas de aumento da pena, no crime de roubo, a adoção de frações correlativas entre 1/3 e 1/2 é a mais consonante com a vontade matemática da lei, sendo de 3/8 o percentual de aumento adequado à hipótese de duas majorantes, devendo a pena pecuniária guardar equivalência com a privativa de liberdade. Exacerbados o "quantum" da pena-base, o aumento pela circunstância agravante, prevalente sobre a atenuante, e o acréscimo percentual pelas majorantes reconhecidas, reduz-se a pena a justos limites. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Vencida a JDS Des. Rosa Helena Penna M. Guita. (TJRJ. AC - 2006.050.05735. JULGADO EM 21/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. PRESCRICAO. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Ato infracional. Prescrição. "Writ" denegado. Malgrado intensa e acesa divergência doutrinária, assentou-se a jurisprudência no sentido de admitir a aplicação do instituto da prescrição às medidas sócio-educativas. Assim, o direito de o Estado proceder à execução de tais medidas pode extinguir-se pela prescrição. A questão posta, contudo, diz respeito ao prazo para tal, e neste contexto é razoável admitir-se que para atos infracionais de menor gravidade, tal prazo seja o menor previsto no Código Penal com redução à metade. Contudo, em atos infracionais de maior gravidade, aos quais, a medida sócio-educativa aplicável seria a de internação, e podendo esta estender-se a 03 anos, admita-se que a prescrição, com aplicação analógica dos prazos do Código Penal, seja de 04 anos, vale dizer, 08 anos, com cálculo pela metade, "ex vi" art. 115 do aludido diploma. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.05602. JULGADO EM 04/10/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

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