Jurisprudências sobre Cheque

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cheque

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA RECOMENDADA – EMBARGOS AO MANDADO DE PAGAMENTO IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Vencido o prazo prescricional da jurisdição "in executivis" (Lei do Cheque, art. 59), o credor pode, dentro de dois anos, valer-se da ação de enriquecimento ilícito (Lei do Cheque, art. 61), sendo suficiente a apresentação do documento, que presume o não recebimento. Não tendo a Embargante trazido aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desta presunção, o pedido inicial deve ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004520-9, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Alício Bonatti e Marlene da Silva Bonatti, sendo apelado José Eduardo Bahls de Almeida: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004520-9 - Comarca :Blumenau - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: Apelação Cível N. 00.004520-9, De Blumenau. Relator: Des. Cercato Padilha.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO – PAGAMENTO DAS PARCELAS – VENCIMENTO – CHEQUE – DEPÓSITO JUDICIAL – APLICAÇÃO DE MULTA DE 30% PACTUADA – INADIMPLEMENTO – INOCORRÊNCIA – IMPROVIMENTO – Efetuado o pagamento da parcela na data do vencimento, por meio de cheque recebido em Juízo e endossado, incogitável é a inadimplência, para fim de aplicação da multa pactuada. (TJSC – AI 00.005453-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CHEQUE FINANCIADO . CHEQUE OURO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada, com base no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Correção monetária. O IGP-M, indexador pretendido pelo apelante, foi o mesmo utilizado pelo credor para corrigir o débito. Logo, nada há para ser modificado. Comissão de permanência. Cumulação com correção monetária. Não há prova da cumulação , tampouco foi cobrada a comissão de permanência. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003893674 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque-ouro. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência. Ônus sucumbenciais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003740016 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Apresentação de cheque pré-datado sem observância da data consignada. Responsabilidade solidária do banco que efetuou pagamento de cheque cruzado, sem aguardar o respectivo depósito. O apresentante e a instituição bancária são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado de cheque pré-datado, cruzado, descontado comprovadamente junto ao caixa quase um mês antes da data consignada para o pagamento. Validade de cheque pré-datado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral devido. Apelo provido. (TJRS – APC 70003404415 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO E JAMANTA – CONDIÇÃO ABUSIVA – O valor do compromisso assumido pelo conjunto caminhão e jamanta, inclusive com prestações tomando por base consórcio de caminhão zero quilômetro, embora o negociado fosse usado não pode ser reconhecida como abusiva na medida em que incluía o reboque, sendo o adquirente pessoa experiente em tal atividade. Ajuste das contas. Ausência de dados para contraditar o levantamento pericial, igualmente devendo ser desconsiderados os cheques ao portador, ainda que tivessem ingressado em conta corrente de amigos de titular da vendedora . Reconvenção. Exceção do contrato não cumprido na forma convencionada. Admitido o débito, e, mesmo notificado, resultou inatendido, autorizando a rescisão. Perdas e danos. Limitadas aos juros de mora por ausência de outros danos materiais e lucros cessantes. Desprovimento ao apelo do autor (1º) e provimento em parte ao da ré (2ª). (TJRS – APC 70003467529 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados de forma elevada, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Correção monetária. TR. Não tendo sido expressamente pactuada elege-se o IGP-M para corrigir o débito. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Prevalece a redução, eis que o contrato foi firmado após o advento da Lei que modificou o percentual, não estando abrangido na decisão o período anterior ao contrato entranhado nos autos. Repetição do indébito. Admite- se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003460219 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Incidência aos contratos bancários de modo geral. Princípio da boa-fé objetiva. Revisão vedada a contratos extintos pela renegociação. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada (5,80%) ao mês, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz, nos termos do art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Correção monetária. TR. Somente é admitida quando houver pacto entre as partes nesse sentido, o que não ocorreu na espécie. Juros de mora e multa. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003430444 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo inferior ao qüinqüênio. Inépcia da inicial. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003587318 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – PRAZO INFERIOR AO QÜINQÜÊNIO – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso provido. (TJRS – APC 70003532140 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque especial pessoa física. Caso concreto . Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Compensação. Apelos providos em parte. (TJRS – APC 70003184793 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito e conta corrente cheque-ouro cláusulas especiais. Contrato de adesão a produtos e serviços. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência . Multa. Devolução em dobro. Inscrição da devedora no rol de maus pagadores. Primeiro apelo provido e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003014057 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial – Pessoa física. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Dano moral. Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003671823 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003677846 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AGRAVO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA – CÓPIA DO CONTRACHEQUE – Se a decisão agravada negou o deferimento da gratuidade com base no contracheque da requerente, era mister que o presente agravo tivesse vindo instruído com cópia do mesmo. A ausência dessa peça dificulta, senão impossibilita a análise do pedido. Agravo não conhecido. (TJRS – AGI 70003668142 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 21.02.2002)

AGRAVO INTERNO – AJG – PESSOA JURÍDICA – Ainda que possível a concessão do benefício a pessoa jurídica, indispensável que demonstre a carência de condição, mormente quando desconhecidas suas receitas, embora as indicações de protestos, cheques sem fundo e negativações, que de per si não evidenciam a condição de necessitada da requerente, cuja proposta de reerguimento resulta desconhecida. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003954666 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

ANULATÓRIA DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência, pois segundo os elementos dos autos e desnecessária a prova pretendida, eis que os cheques emitidos pelo autor se destinavam ao pagamento dos valores dos títulos recomprados por este junto a ré em face de operação de desconto ocorrida entre ambos, fato demonstrado pelo aditivo contratual anexado aos autos. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003888153 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. ABUSIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REFLEXOS. I. Fatura de cartão de crédito paga com cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Cobrança de taxa de R$ 265,67 a título de ¿encargos de cheque devolvido¿. Inconformidade da cliente com tal montante, o qual deixou de pagar, já que não obteve solução extrajudicial, vindo a gerar encargos moratórios sobre tal valor. II. Não prospera a tese defensiva que se sustenta em ser lícita e autorizada pelo Bacen a cobrança de tal taxa, não só porque seu valor destoa em muito da média cobrada pelos bancos, mas também porque não demonstrada tal autorização. Abusividade flagrada, conduzindo à desconstituição de tal débito e de todos os seus respectivos encargos. III. Situação, aliás, que comportaria perfeitamente a cobrança de encargos moratórios em razão do pagamento da fatura depois do vencimento, mas não a abusiva taxa em comento. IV. Impossibilidade, outrossim, de arbitrar o juízo o valor da taxa, que é pretensão alternativa do recurso, dado que se trata de tese inovadora. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001647197, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/06/2008)

COBRANÇA DE CHEQUE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 206, §5º, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 2.028. ÔNUS DEVOLVIDO AO AUTOR DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001573161, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO DE AUTORA DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, DAS CUSTAS PARA REATIVAÇÃO DO FEITO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA À SOLENIDADE. PLEITO APRECIADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO, ISENTANDO A PARTE DO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 51, I, § 2º DA LEI 9099/95. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CHEQUE DEVOLVIDO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. CONTA CONJUNTA. SEGUNDO TITULAR. EMISSÃO PELO ESPOSO CO- TITULAR DA CONTA. ILEGALIDADE. A CIRCULAR N º 1528 DO BACEN, EM SEU ART. 21, É CLARA AO DETERMINAR QUE SOMENTE O NOME DO TITULAR EMISSOR DA CÁRTULA DEVE SER INCLUÍDO NO CCF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESTRITA À DÍVIDA, NÃO AOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DAÍ DECORRENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS, HABITUALMENTE ADOTADOS PELA TURMA, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, COMPORTANDO REDUÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001472737, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/06/2008)

EMBARGOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Embora cabível a discussão sobre a causa debendi, convergem as partes quanto a ocorrência de um empréstimo. A alegação do embargante, no sentido de que substituiu o cheque anteriormente devolvido por insuficiência de fundos ¿ a fim de obter a baixa do seu nome do SERASA ¿ por outro no mesmo valor, apesar da dívida ser inferior, é destituída de verossimilhança. Na ausência de prova documental sobre o valor do empréstimo havido entre as partes, e de quanto já foi pago pelo devedor/embargante, subsiste o valor do título, regularmente emitido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001508530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL. PREPARO. CHEQUE DEVOLVIDO. NORMATIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO HÁ CADA DOIS MESES. DESCONHECIMENTO DA PARTE. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 511, §2º DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70024750226, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 12/06/2008)

CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE. 1.- Ausente a assinatura no cheque, com sua aceitação pela instituição financeira, acarreta falha no serviço bancário. 2.- Dano moral caracterizado em decorrência da ausência de cuidados na compensação do cheque. Indenização fixada de forma módica. 3.- Impossibilidade de proibir a instituição financeira de anotar outras restrições creditícias decorrentes de outras relações creditícias. Recurso parcialmente provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001528462, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 10/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO EM CHEQUE. ESTORNO. FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. Não pode ser imputado à casa bancária a responsabilidade pelo estorno de cheque devolvido por insuficiente provisão de fundos. Ausente ato ilícito resta afastado o direito à indenização. Apelação improvida. (TJRS. Apelação Cível Nº 70023569684, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/06/2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUES PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. Não tendo os cheques prescritos sido devolvidos por insuficiência de fundos como sustentado pela autora ora recorrente, mas sim pela alínea 44 própria dos títulos prescritos, não há como impor ao recorrido o pagamento de indenização por danos morais. Situação em que a autora apresenta outro cheque devolvido por insuficiência de fundos, sendo que apenas este consta registrado no C.C.F. (Cadastros de emitentes de Cheques sem Fundos) em seu desfavor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001543990, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO. REMESSA DO AVISO. ENDEREÇO. Tendo a ré ZILVÍDEO negativado o nome do autor por conta de cheque devolvido, o qual ele havia informado o serviço de proteção ao crédito a sua perda, resta reconhecido a ilicitude do cadastramento. Negligência da ré ao não observar a anotação de perda da folha de cheques. Demonstrando a ré CDL que enviou a comunicação do cadastramento ao endereço cadastrado do consumidor, resta afastada qualquer responsabilidade pelo ocorrido. O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito diz com dano moral puro. Desnecessária prova do prejuízo extrapatrimonial, que se tem ocorrente por presunção. Montante indenizatório fixado por arbitramento do Juízo. Atendimento às particularidades do caso e aos precedentes da Câmara. Valor arbitrado na sentença mantido. Na responsabilidade extracontratual, os termos iniciais à correção monetária e aos juros de mora são, respectivamente, a data da prolação da decisão que fixou o seu valor e a data do evento danoso. Entendimento jurisprudencial. Deram provimento ao apelo da ré CDL, proveram em parte o recurso do autor e desproveram o da ré Zilvídeo. Unânime. (TJRS. Apelação Cível Nº 70023431802, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO DE MAIS DE UMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO MESMO MÊS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDOTO. DANO MORAL PURO. AGRAVO RETIDO não conhecido, quando não reiterado o recurso por ocasião das contra-razões à apelação (Art. 523, § 1º do CPC). Responde a instituição financeira por dano causado pela falha na prestação do serviço. O débito de três parcelas de empréstimo pessoal e de duas parcelas do empréstimo Crédito 1 Minuto no mesmo mês, ensejando a devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, com conseqüente inscrição do nome do A. em órgãos de proteção ao crédito e junto ao BACEN, enseja dano moral passível de indenização. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. Mantido o quantum fixado na sentença. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70021918339, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO NO CCF POR CHEQUE EMITIDO PELA CO-TITULAR DA CONTA CONJUNTA. 1- É indevida a inscrição no SPC do co-titular da conta conjunta que não emitiu o cheque devolvido. 2- Danos morais devidos, pois a inclusão do nome do autor pela demandada indevidamente em banco de dados de inadimplentes, sem qualquer justificativa para isto, caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Apelo provido. (TJRS. Apelação Cível Nº 70019545425, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 28/05/2008)

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETROELETRÔNICO (AUTORÁDIO), POR INTERMÉDIO DE CREDIÁRIO, PARA FAMILIAR. PARCELAS PAGAS COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM FACE DE CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO (MOTIVO 28). CONTRAPEDIDO POSTULANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS. TESE DA DEFESA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CORRETAMENTE ACOLHIDO. 1. Em que pese o autor alegue que sempre pagou as parcelas do carnê em dinheiro, em juízo afirmou que devido à inadimplência de seu genro, acabou por tomar o bem para si, assumindo o débito pendente de pagamento, o que leva a crer que nem sempre era ele quem fazia os pagamentos das parcelas. 2. Por outro lado, embora o requerente diga que teria tomado para si a dívida, aduz não ter conhecimento se o seu genro teria ido à loja demandada ou não, com intenção de saldar o débito por intermédio de cheque, fato que corrobora a versão da demandada, ou seja, de que alguns pagamentos se deram por intermédio de cheque de terceiro devolvido em face de contra-ordem ou oposição ao pagamento. 3. Não bastasse isso, a atendente de caixa da empresa requerida também afirmou que o pagamento em discussão teria sido efetivado por terceiro, o provável genro do requerente, o qual, na ocasião, estava acompanhado pela filha do requerente. Tal anotação (nome do cliente e contrato) consta no verso da cópia do cheque devolvido e juntado na fl. 38 dos autos. 4. Assim, legítima é a pretensão da empresa requerida em postular a improcedência do pedido inicial, bem como a cobrança do montante ainda devido pelo autor em razão da compra realizada, pois as provas carreadas ao feito comprovam a inadimplência do autor junto à demandada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001583210, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/05/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DEMANDA FUNDADA EM LOCUPLETAMENTO. PREVISÃO DO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IMPERIOSO O PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Merece reforma a sentença que julga improcedente o pedido de cobrança de cheque, cuja demanda foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/85 e que torna desnecessária a comprovação da causa subjacente, uma vez que persiste a obrigação ao pagamento do título com base nos princípios cambiários da autonomia e abstração do título. Pagamento devido. Sentença reformada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001638238, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DA CONTA BANCÁRIA PRATICADA PELO PRÓPRIO BANCO. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O réu não esclareceu minimamente a que título promoveu os descontos de R$ 14,90. Sequer foi identificado o cheque cuja devolução teria gerado uma dessas taxas. Tampouco foi esclarecida a estranha taxa para o cancelamento de uma suposta negativação cadastral que também não foi comprovada. Assim, resta claro que o banco procedeu aos dois descontos de R$ 14,90 a manu militari. Tais descontos equivalem a pagamentos indevidos e ensejam a restituição em dobro (R$ 59,60), conforme o art. 42, parágrafo único e determinado corretamente pela sentença, sobretudo porque não são casos de enganos justificáveis. Quanto ao dano moral, é evidente a sua inexistência, visto que inocorreu qualquer ofensa a direito da personalidade do autor-recorrido em função da subtração indevida de R$ 29,80, mediante dois descontos de R$ 14,90, cada. Desse fato a parte autora sequer enunciou qualquer conseqüência gravosa, como impossibilidade de quitação de determinado compromisso financeiro. Nesse ponto, então, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001637198, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. - Restando provado pelo autor que alcançou a quantia de R$ 5.000,00 representada por dois cheques ao réu, fato admitido em depoimento pessoal pelo demandado, desincumbiu-se o postulante do ônus da prova. - Alegação por parte do réu de que o valor lhe teria sido repassado a título de doação. Contrato de doação que, por ser gratuito, prevê forma expressa, solene, nos termos do contido no art. 541 do CCB. - Ônus da prova que cabia ao réu para tentar obstaculizar a pretensão do autor. Ausência de demonstração da ocorrência de doação. Possibilidade de ocorrência de dispensa de forma na doação de pequeno valor, mas que carreia o ônus da prova ao sedizente beneficiário do ato, de suposta liberalidade. - Prova dos autos que não autoriza o reconhecimento da doação. - Juízo de improcedência em primeira instância que deve ser afastado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001502087, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2008)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA, QUE NÃO TEM A GUARDA DO FILHO DO CASAL E QUE NÃO É LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FACE DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.1.Demonstrada a alteração da situação do ex-casal após o divórcio - no qual ficou acordado que o filho do casal ficaria sob a guarda do pai, que pagaria à ex-esposa pensão de alimentos descontada de seu contracheque -, uma vez que sobreveio novo casamento do varão e nascimento de filhos dessa segunda união, é cabível a pretensão exoneratória, sobretudo se se considerar que os alimentos destinam-se à ex-mulher e não ao filho do casal.2.Sendo factível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, a demora em se realizar a citação da ré culmina por causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que os alimentos, por sua própria natureza, são irrepetíveis, daí porque, mesmo que se os considere indevidos em final sentença, não mais poderão ser cobrados pelo agravante, que corre o risco de experimentar concreto prejuízo em face de tal situação.3.Cabível, pois, a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reformar a respeitável decisão recorrida e suspender o desconto da verba alimentar devida à agravada até final solução da causa, confirmando, agora no seio do Colegiado, a decisão monocrática.4.Agravo provido.(TJDFT - 20060020046849AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/01/2008, DJ 19/02/2008 p. 1893)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. CHEQUE. CAUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APELO. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. EFEITOS.1.Ausente prova escrita no sentido de demonstrar que os cheques foram dados em caução, esvazia-se o pleito dos embargos com assento nesse argumento.2.Inexistindo divórcio entre as razões recursais e a sentença hostilizada, comparece correto conhecer do apelo.3.Conquanto haja intempestividade da resposta, tratando-se de embargos do devedor não há se falar em efeitos da revelia, em face da presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.4.A presunção de verdade decorrente da revelia não é absoluta e permite ao magistrado formar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos.Apelo não provido. Unânime. (TJDFT - 20020110617887APC, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 06/09/2004, DJ 04/11/2004 p. 22)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E GASTOS COM LINHA TELEFÔNICA DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM, ANTES DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM CONTESTAÇÃO. EMPRESTIMO CONTRAÍDO EM NOME PRÓPRIO PARA TERCEIRO. MELHORIAS EM IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA DO AJUSTE. TÍTULOS EXECUTIVOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Cumpre ao Autor provar a existência dos débitos suscitados e o repasse porventura havido. Ônus processual que se exige sob pena da improcedência do pedido. 2. O reconhecimento parcial do débito pela Requerida torna incontroverso o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento às custas de outrem. 3. Cártulas juntadas demonstrando, em tese, a existência de um crédito a ser exigido, porém, na via adequada por evidenciarem títulos executivos. Recursos conhecidos mas improvidos. Sentença mantida. Unânime. (TJDFT - 20040310177702ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 114)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. FALECIMENTO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50.1. Até o encerramento definitivo do inventário, com o trânsito em julgado da sentença de partilha, a ação de cobrança de cheque emitido pelo de cujus deve ser ajuizada em desfavor do espólio.2. A Lei nº 1.060/50 dispõe que a condenação nos ônus da sucumbência ficará sobrestada até, e se, em cinco anos, a parte contrária provar a cessação do estado de miserabilidade do apelante.3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJDFT - 20060110545845APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 49)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FALECIMENTO DO EMISSOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DISPENSABILIDADE. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO COBRADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO MONTANTE DA HERANÇA.I - O cheque prescrito, embora não possua mais as características de um título executivo, goza de presunção iuris tantum da existência do débito ali consignado, cabendo ao devedor provar a sua insubsistência, caso em que se instalará o contraditório. Não tendo o apelante comprovado terem os cheques sua origem em prática de agiotagem e, por outro lado, tendo a apelada, via prova testemunhal, comprovado a causa debendi afirmada na exordial, há que prevalecer a força probandi das cártulas.II - A falta de planilha de cálculo, com a discriminação dos índices utilizados pelo credor na atualização do débito, causa a invalidade do montante cobrado como devido na inicial, devendo o Juiz estabelecer na sentença a incidência da taxa de juros e correção monetária e o momento em que se tornaram devidos, tomando-se como base a soma dos valores apostos nos cheques.III - Dispõe, expressamente, o art. 1.792 do NCC não responder o herdeiro por encargos superiores às forças da herança, todavia a prova do excesso incumbe ao sucessor, salvo se houver inventário que a escuse. (TJDFT - 20050710043086APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 03/04/2007 p. 147)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

COBRANÇA - CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES - SALDO DEVEDOR ... JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - ... I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTA CORRENTE - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO - CULPA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É considerada ilícita a conduta perpetrada pela Agência Bancária/apelante que, compensa cheque fraudado. Por se tratar de relação Consumerista a responsabilidade é objetiva, nos termos prelecionados pelo artigo 14 do CDC, que apesar de não ser absoluta, só pode ser desconstituída mediante prova inafastável de inexistência do defeito na prestação do serviço ou, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na fatispécie versanda. O dano moral , nesta hipótese, é presumível, independe de prova, encontra-se ínsita na própria ofensa, como tem fixado a jurisprudência. Inexistindo regras objetivas para fixação do dano moral, cabe ao julgador a árdua tarefa de arbitrá- lo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se atentar para certos critérios, tais como: extensão do dano, o grau de culpa, a condição sócio-financeira cultural, política e familiar da vítima, bem como o porte econômico da ofensora, não se desvencilhando ainda, do duplo objetivo que rege as indenizações desta natureza, qual seja, o de punir o ofensor e consolar a vítima em forma de pecúnia pela lesão moral sofrida. Recurso provido parcialmente para reconhecer o dano moral. (TJMT. Apelação 96823/2008. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 05/08/2009)

PRELIMINARES. AÇÃO NOMINADA COMO MONITÓRIA. RITO DA LEI 9.099/95. citação. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. Tendo a ação seguido o rito previsto na Lei nº 9.099/95, ainda que nominada como monitória, inexiste nulidade. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." (Enunciado nº 5 do FONAJE) As ações que tramitam no Juizado Especial regem-se pelos princípios da simplicidade e informalidade. Assim, é desnecessário pedido expresso de condenação do réu, restando este implícito. MÉRITO. REVELIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CHEQUES NOMINAIS A OUTRAS PESSOAS SEM ENDOSSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Atestado médico que não comprova a impossibilidade do recorrente de desenvolver suas atividades normais, pelo contrário, anota que o mesmo está liberado para retorno às atividades, não tem o condão de justificar ausência à audiência de conciliação. Cheques nominais, sem endosso, não podem ser cobrados por pessoa diversa da indicada no título. Assim, impõe-se a exclusão de tais cheques da condenação. (TJMT. 2º Turma Recursal. Recurso Cível Inominado nº 162/2006 Classe II - 1 – Comarca Capital. Magistrado DR. NELSON DORIGATTI. Data de Julgamento 08/08/2006)

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ESTELIONATO E DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO CRIMINAL EM RAZÃO DE FALTAS DE PROVAS E FUNDADA DÚVIDA NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. II. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. III. O impetrante foi excluído do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de dois motivos constantes dos registros de sua investigação social, a saber: dívidas decorrentes de emissão de três cheques sem provisão de fundos e condenação criminal pela prática do crime de estelionato. IV. A condenação criminal do candidato por crime de estelionato em primeira instância decorreu da apresentação por parte do impetrante de petição de ação cautelar não ajuizada ao Serviço de Proteção do Crédito - SPC, mas protocolada em cartório judicial como ajuizada, com o objetivo de retirar o nome de terceiro daquele cadastro, com fulcro em Lei estadual que dispunha sobre a exclusão do registro enquanto se discutia o débito em ação judicial. V. Consta, ainda, no relatório do acórdão que julgou a apelação criminal que tal procedimento foi reiterado por meio de aditamento da ação cautelar, petição com protocolo do cartório, que, todavia, não foi reconhecido por funcionário o seu carimbo ali aposto. VI. O impetrante até a presente data, mesmo acusado por duas vezes de ter se utilizado de expediente ardiloso para retirar o nome de cliente do SPC, não comprovou o ajuizamento regular de ação que discutia o débito que originou a inscrição no cadastro restritivo de crédito. VII. Não obstante a superveniente absolvição criminal por faltas de provas e dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta do agente suficientes para a condenação criminal, o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, no momento de aferição do procedimento irrepreensível e idoneidade moral, com fulcro no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.320/1967, identificou condenação criminal em desfavor do impetrante em razão do crime de estelionato, fato grave que maculou a conduta social do candidato, a ensejar a necessária exclusão do concurso. VIII. Ademais, as instâncias penal e administrativa são independentes, exceto a absolvição criminal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, hipóteses que a instância administrativa se vincularia ao juízo penal, o que não é caso dos autos. IX. Apelação da União provida para declarar legal a exclusão do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal. X. Remessa oficial prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.000395-5/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 22/10/08)

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA Nº 7. PROCESSUAL CIVIL. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. Todavia, opostos os embargos, abre-se amplo contraditório. Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias, impossível o seu reexame nesta Corte, em razão do óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 471392/RS; Recurso Especial 2002/0124666-2; Relator Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; j. em 19-12-2002; publicado no DJ 02-6-2003, p. 303)

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS - CITAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VERBA HONORÁRIA - MANTIDAS - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO. Não comprovada a alegada prática de agiotagem, deve-se reconhecer que o cheque constitui título executivo apto a instruir a ação monitória. Em ação monitória a correção monetária é aplicada a partir do vencimento do título e os juros moratórios, a partir da citação. Demonstrada as condutas previstas no art. 17, II e VI do CPC, é admissível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, todavia, deve ser excluída a indenização se não houve prejuízo à parte adversa. Mantém-se a verba honorária arbitrada quando remunera dignamente o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. (TJMT. APELAÇÃO Nº 137843/2008. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES. JULGAMENTO 04-05-2009)

AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS - PLANILHA COMPROVANDO RENEGOCIAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE ESTOQUE QUE EXPRESSA O EXATO VALOR DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - CHEQUE - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DIES A QUO - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÕES CÍVEIS. Restando demonstrada a quitação de parte do valor pretendido, em especial, pelo refinanciamento e remanejamento do estoque, comprovado por meio de planilha elaborada e assinada pelas litigantes, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e constituiu título executivo judicial o valor ali apurado. Na hipótese de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico. A incidência dos juros moratórios em cheque prescrito é a partir da citação. Precedentes do STJ. (TJMT. APELAÇÃO Nº 18021/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Julgamento 26-10-2009)

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE FIGURA NO CHEQUE COMO FAVORECIDO - DESNECESIDADE DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE E CONTINUAR COM O JULGAMENTO DA AÇÃO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E ESTAR A CAUSA EM CONDIÇÕES DE RECEBER IMEDIATO JULGAMENTO. Aquele que figura como favorecido em cheque nominal, tem legitimidade para propor ação de execução ou monitória no caso de cheque prescrito, independentemente da origem da dívida. Sendo a ação monitória proposta com base em cheque prescrito, desnecessária a indicação da origem da dívida, eis que o cheque regularmente sacado pelo devedor, por si só, representa confissão de dívida. A correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, devendo estes serem de 6% ao ano, quando não convencionados. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 7759/2005. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DR. ALBERTO PAMPADO NETO. Julgamento 18-4-2005)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CHEQUES PRESCRITOS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - MERO CÁLCULO MATEMÁTICO - JUROS LEGAIS - OMISSÃO NO ATO SENTENCIAL - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - EFEITO DEVOLUTIVO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DOS TÍTULOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. Sendo possível a atualização do débito por simples cálculo matemático, desnecessária se mostra a liquidação pretendida. Havendo omissão no ato sentencial, quanto à incidência de juros sobre a dívida, pode o Tribunal, em razão do efeito devolutivo do Apelo, estabelecê-los, sem que isso configure reformatio in pejus. Na Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos, os juros incidem a partir da citação, e a correção monetária da data de vencimento, presentes em cada um dos títulos. (TJ/MT, RAC nº 6969/08, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 01-04-2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS. EMISSÃO E INADIMPLÊNCIA ADMITIDAS - CAUSA DEBENDI - PERQUIRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS - CONTAGEM DA CITAÇÃO. O negócio subjacente não é condição essencial para o exercício da ação monitória sobre cheques prescritos, se a emissão e o pagamento na data aprazada são admitidos sem qualquer impugnação à origem. O pagamento requer demonstração cabal. Os juros, na ação monitória, são contados da citação. (TJ/MT, RAC º 45609/04, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 21-11-05)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade